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Santa Terezinha de Itaipu / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 296

30 Junho 2021 | Tempo de leitura: 17 minutos
Jornal do Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR

CONSOLIDA AS MEDIDAS ESTABELECIDAS DE CONTROLE E PREVENÇÃO PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DA COVID-19 E REGULAMENTA A RETOMADA GRADUAL E MONITORADA DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 296
Data de emissão: 30/06/2021
Data de publicação: 30/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Prefeita Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 59 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

CONSIDERANDO o arrefecimento dos casos ativos de COVID-19 no Município, apurados pela confrontação entre a média de casos ativos dos meses de maio e junho de 2021, bem como, as recomendações do COE COVID-19 Municipal para estabelecer medidas para retomada das atividades comerciais;

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 7716 e nº 7737, que prorrogaram as medidas restritivas de prevenção à COVID-19 no Estado do Paraná, em decorrencia da manutenção da elevada ocupação dos leitos UTI SUS em todo o Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do uso de máscaras pela população em geral, nos termos da Lei Estadual nº 20189/2020, resolve e DECRETA:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam consolidadas e readequadas medidas no âmbito do Município de Santa Terezinha de Itaipu, de controle e prevenção da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do vírus Sars-CoV-2 (COVID-19), que vigorarão enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado.

Capítulo II

DAS OBRIGAÇÕES GERAIS

Art. 2º Fica obrigatório o uso de máscaras cirúrgicas ou domésticas por toda população de Santa Terezinha de Itaipu, ficando determinado que o acesso e o desempenho de atividades em qualquer prédio público, estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, escritórios e similares, somente poderá se dar mediante o uso de máscaras.

Art. 3º Fica instituído no Município de Santa Terezinha de Itaipu a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas no período compreendido entre as 00h e 5h00.

Capítulo III

DAS MEDIDAS EM RELAÇÃO AO COMÉRCIO, INDÚSTRIA

E SERVIÇOS EM GERAL

Art. 4º A partir do dia 1º de julho de 2021, as atividades comerciais, gastronômicas, industriais e de serviços estabelecidas no Município de Santa Terezinha de Itaipu, e demais atividades essenciais reconhecida pela Lei Municipal nº 1915/2021, poderão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público, mediante o cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto e observância do Termo de Responsabilidade de enfrentamento à COVID-19, já firmado, e das orientações dispostas nos Anexos I a XII do Decreto Municipal nº 106/2020, de 11 de abril de 2020.

§1º O horário de funcionamento dos estabelecimentos obedecerão àquele previsto no respectivo alvará de funcionamento, exceto:

I - Atividade comercial e industrial em geral, poderão funcionar com atendimento ao público até as 20h00;

II - Estabelecimentos educacionais privados, escolas de cursos de idiomas, técnicos, profissionalizantes e Centro de Formação de Condutores, poderão funcionar até as 22h00;

III - Academias de ginásticas para práticas de atividade física individuais, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da ocupação, poderão funcionar até as 22h00;

IV - Restaurantes, bares, lanchonetes, mercados, mercearias, lojas de conveniência e congêneres, permitido consumo no local, poderão funcionar com atendimento ao público e consumo no local, até as 23h00;

V - O serviço de entrega de produtos e alimentos direto ao consumidor, por sistema de tele-entrega (delivery), poderá ocorrer diariamente até as 00h00, exceto bebidas alcoólicas que deverá observar o limite das 23h00. Serviço de pague e leve (take-away) e drive-thru poderão funcionar até as 23h00;

§2º Os bares, restaurantes e lanchonetes e afins deverão:

I - Estabelecer distanciamento de 2m (dois metros) entre as mesas existentes no local;

II - Nos casos com serviço de buffet self service:

a) deverá ser adotada marcação no piso com distanciamento de 2 metros para eventuais filas e direcionamento para o cliente se servir;

b) na entrada do buffet, deverá ofertar produto adequado para higienização das mãos e luva descartável (podendo ser plástica) que deverá usá-la para se servir;

c) o cliente só poderá se servir usando máscara;

d) todos os utensílios (colheres, espátulas, pegadores, conchas e similares) e o balcão do buffet deverão ser higienizados constantemente;

III - Manter os talheres embalados individualmente;

IV - Intensificar a higienização dos cardápios e galheteiros com álcool 70%;

V - Não oferecer produtos para degustação;

VI - Não disponibilizar garrafas térmicas, colheres para café e chá e outros utensílios, em balcões de café e sobremesa;

VII - Realizar a higienização das mesas antes e após a utilização;

§3º As atividades religiosas de qualquer natureza, por meio de aconselhamento individual ou coletivo, deverão ser realizadas exclusivamente no templo principal, observado as orientações constantes na Resolução SESA nº 440/2021, de 30 de abril de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde, bem como:

I - Horário de funcionamento das 6h às 22h;

II - Ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento).

III - As cadeiras/assentos deverão ser dispostas de maneira a manter o distanciamento de 2m entre as pessoas, exceto quando se tratarem de pessoas do mesmo núcleo familiar;

IV - Fica permitido o acesso a crianças acompanhadas dos pais ou responsáveis, que deverão cuidar para que as mesmas mantenham o distanciamento social.

§4º As atividades de esporte coletivo praticados em local aberto e campo de futebol suíço e sintético de aluguel, de associações ou em chácaras particulares poderão funcionar por agendamento ou escalonamento de horários, condicionados a adesão e cumprimento do Termo de Responsabilidade Sanitária, além das seguintes normas específicas:

I - Horário de funcionamento das 8h00min às 23h00min.

II - Entrada única, controle e higienização no acesso;

III - Uso de máscara nas áreas comuns, exceto para os atletas durante os jogos;

IV - Interdição de duchas e vestiário;

V - Limitação de pessoas nos termos deste Decreto;

VI - Proibido confraternização ou a permanência de pessoas após realização da prática desportiva.

Art. 5º Permanecem proibidos no âmbito do Município de Santa Terezinha de Itaipu as seguintes atividades:

I - Comércio de tabacaria com consumo no local;

II - Salões de festas, centros comunitários e espaços de eventos;

III - Competições esportivas

Capítulo IV

DAS ATIVIDADES E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 6º Fica autorizado, a partir de 1º de julho de 2021:

I - Reabertura dos parques municipais, aos domingos;

II - Reabertura, aos domingos, do atracadouro externo do Terminal Turístico Alvorada de Itaipu, sendo que o horário para ingresso no atracadouro será das 07h00 às 18h30 e a saída obrigatória ocorrerá até as 20h00, sendo que os veículos que permanecerem em seu interior após o horário serão guinchados e recolhidos ao depósito público às expensas do proprietário.

III - Reabertura das Canchas de Bocha, público e privado e do campo sintético do Complexo Esportivo Natalino Spada.

Art. 7º Fica mantido atividades educacionais presenciais na rede pública de ensino municipal, na forma de regime híbrido, conforme regulamentação expedida pela Secretaria Municipal de Educação.

§1º Os pais e responsáveis de alunos matriculados na rede municipal poderão optar pelo regime de ensino totalmente remoto, sendo que deverão comunicar a escola onde o aluno está matriculado, caso já não tenham optado por esta modalidade anteriormente.

§2º As unidades escolares e CMEIs obedecerão rigorosamente os protocolos de segurança sanitária vigente no Município, bem como o plano de ação e demais protocolos estabelecidos pelo Comitê Municipal de Volta às Aulas, assim também no que se refere às regras sanitárias para o transporte escolar.

Art. 8º Durante a situação de emergência ou calamidade pública decorrente do COVID-19, os funerais realizados no município terão duração máxima de quatro (04) horas e poderão ser realizados somente com a presença de familiares diretos e amigos próximos, observada a permanência máxima de 20 (vinte) pessoas no interior da capela mortuária.

Paragrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica em relação aos óbitos cuja causa seja atribuída a infecção suspeita ou confirmada pelo COVID-19, oportunidade que deverá observar a norma técnica específica emitida pelo Governo Estadual.

Art. 9º Permanecem fechados, por tempo indeterminado, os Ginásios de esportes, campos de futebol, praças esportivas, playgrounds e academias ao ar livre mantidos pelo poder público;

Art. 10 Fica proibida a permanência de pessoas, em qualquer quantidade, nos locais públicos, tais como parques, praças e afins, admitindo-se apenas movimentações transitórias, caminhada e atividade física individual ao ar livre, sempre observando o uso obrigatório de máscara e a distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas.

Art. 11 Permanece vedado a realização de shows, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, em locais abertos ou fechados, com entrada gratuita, paga ou a convite, com mais de trinta (30) pessoas, observado, nos casos permitidos neste Decreto, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes e demais medidas de higienização e funcionamento.

Art. 12 Fica suspensa a concessão de alvará para realização de festas e eventos no Município.

Art. 13 Fica expressamente proibida a utilização de narguilé, vaporizadores em geral ou assemelhados, em estabelecimentos comerciais e locais públicos, ficando determinada a imediata apreensão do objeto nos termos da Lei Municipal nº 1482/2013.

Capítulo V

DAS SANÇÕES

Art. 14 O Descumprimento das medidas impostas neste Decreto ou descumprimento do Termo de Responsabilidade de Enfrentamento à COVID-19, ensejará as seguintes medidas:

I – Multa de até R$ 4.028,50 (quatro mil e vinte oito reais e cinquenta centavos), independente de prévia notificação;

II – Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, independente de prévia notificação;

III – Incursão nos crimes previstos no artigo 268 (Infração de medida sanitária preventiva) e artigo 330 (Desobediência) do Código Penal.

Capítulo VI

DAS MEDIDAS NO ÂMBITO INTERNO DO PODER EXECUTIVO

Art. 15 Permanecem suspensas as atividades de atendimento presencial ao público em todas as Secretarias da Administração Pública Municipal, resguardada a manutenção integral da prestação dos serviços essenciais.

§1º Os atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade;

§2º O disposto no caput não se aplica à Secretaria Municipal de Saúde, Unidade de Pronto Atendimento – UPA24h, Unidades Básicas de Saúde, Centro de Triagem do COVID-19 e aos demais serviços de saúde pública municipal.

§3º As reuniões de licitações designadas na modalidade presencial deverão ocorrer no auditório do paço municipal 3 de maio, devendo ser observada como protocolo de segurança a distância mínima de 1,5 metros entre cada participante.

Art. 16 As secretarias municipais deverão, dentro da viabilidade técnica e operacional, e sem qualquer prejuízo administrativo, reaver a possibilidade do trabalho remoto às servidoras gestantes e lactantes com filho até seis meses.

§1º Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto às servidores relacionados no caput, a pedido da servidora, esta deverá ser afastado de suas atividades, sem prejuízo da remuneração.

§2º Os servidores que se encontram em trabalho remoto por motivo de doença crônica e os servidores com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, deverão retomar suas atividades presenciais a partir do dia 05 de julho de 2021.

§3º As servidoras lactantes com filhos com idade superior a 06 (seis) meses, deverão retomar suas atividades presenciais até o dia 12 de julho de 2021.

Art. 17 As secretarias municipais deverão intensificar a limpeza e higienização das salas, banheiros, corrimãos e maçanetas, além de disponibilizar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso ao prédio.

Art. 18 É obrigatório o compartilhamento com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal e Estadual de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. A obrigação do caput estende-se às pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 19 Ficam mantidas as demais medidas estabelecidas no âmbito do Município, no que não forem conflitantes, em especial as orientações e exigências contidas nos anexos I ao XIV do Decreto nº 106/2020, de 11 de abril de 2020.

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL 3 DE MAIO, EM 30 DE JUNHO DE 2021.

KARLA GALENDE

PREFEITA

FÁBIO DE MELLO RICARDO JOSÉ MOREIRA CAMARGO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO