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Santa Terezinha de Itaipu / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 82

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL – ESPIN DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 82
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Chefe do Poder Executivo Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 59, Inciso VI e VII, da Lei Orgânica do Município, resolve e

CONSIDERANDO o Decreto da Organização Mundial da Saúde – OMS caracterizando a contaminação pelo novo Coronavírus – COVID19 como pandemia mundial;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19”;

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus – COVID19;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Estabeleceu a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n o 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19) no Brasil”;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 4230 de 16 de março de 2020, do Governo do Estado do Paraná, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19”;

CONSIDERANDO que epidemiologistas apontam que a doença afeta principalmente idosos e pacientes com comorbidades e que 80% dos casos são leves, 20% evoluem com gravidade para internação hospitalar e que 5% necessitará de ventilação mecânica;

CONSIDERANDO o período de sazonalidade de abril com a chegada do outono, do vírus da influenza no Brasil e o elevado poder de contágio do novo coronavírus – COVID19;

CONSIDERANDO as recomendações de restrição de contato, com a permanência das pessoas em domicílio, sem aglomeração em festas de família e comunidade; cuidados com a higiene pessoal e principalmente a lavagem constante das mãos, além de evitar tocar os olhos, nariz e boca; o uso da etiqueta respiratória, como medida de controle de proliferação do vírus, colocando-se o interior do cotovelo na frente da boca ou o uso de lenços descartáveis quando tossir ou espirrar; o uso de máscara restrito aos doentes respiratórios e profissionais de saúde; a busca por serviços de saúde apenas para os casos de febre alta e dificuldade para respirar; os demais doentes devem fazer os cuidados em domicílio, pois o risco de contato com doentes nos serviços de saúde só aumenta o contágio; a vacinação contra o vírus influenza dos pacientes prioritários conforme estipulado pelo Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção, contenção social, controle e contenção de riscos, danos e agravos à Saúde Pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Santa Terezinha de Itaipu e o achatamento da curva epidêmica do novo coronavírus – COVID19;

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Municipal de Enfrentamento ao novo Coronavírus – COVID19 da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Terezinha de Itaipu.

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito da Administração Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, as medidas de prevenção e controle para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19.

Art. 2º Ficam suspensas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir do dia 20 de março, as atividades nos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEI e as aulas nas escolas na rede municipal de ensino, inclusive particulares, incluindo o transporte escolar, ficando compreendido para efeito de calendário escolar e jornada de trabalho, como antecipação do recesso do mês de julho.

Parágrafo único: Em virtude da suspensão disposta no caput, a Secretaria Municipal de Educação providenciará a readequação do calendário escolar referente ao ano letivo de 2020, a fim de garantir o cumprimento da carga horária anual e a ministração dos conteúdos previstos, conforme orientação dos órgãos competentes.

Art. 3º Ficam suspensas, por tempo indeterminado, a realização de eventos, shows e demais atividades públicas que impliquem aglomeração de mais de 20 pessoas no Município de Santa Terezinha de Itaipu, sejam eles governamentais, artísticos, esportivos, culturais, sociais ou científicos e congêneres, recomendando-se tal suspensão também para o setor privado, inclusive para atividades comerciais, religiosas e de prestação de serviços.

Art. 4º Ficam suspensas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir de 20 de março de 2020, as permissões de funcionamento além do horário das 8h00min às 22h00min, para os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, localizados no município, bem como para bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres e aos estabelecimentos cujas atividades estejam relacionadas a diversão e lazer.

Art. 5º As secretarias municipais deverão, dentro da viabilidade técnica e operacional, e sem qualquer prejuízo administrativo, conceder o trabalho remoto aos servidores públicos acima de 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes e lactantes.

§1º Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores relacionados no caput, os mesmos deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração.

§2º Os secretários municipais poderão, após análise justificada da necessidade, dispensar servidores, estagiários e jovens aprendizes, sem prejuízo na remuneração.

Art. 6º As secretarias municipais, dentro da esfera de suas atribuições, deverão expedir em 03 (três) dias, instrução normativa regulamentando suas atividades e recomendações para implementação dos procedimentos previstos neste decreto.

Art. 7º As secretarias municipais deverão aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões.

Art. 8º Os casos suspeitos de COVID19 devem ser comunicados para a Vigilância em Saúde, através de telefone a ser disponibilizado pela Secretaria de Saúde e manter a restrição domiciliar.

Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará o atendimento médico domiciliar dos casos suspeitos, bem como a coleta dos exames necessários.

Art. 9º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art. 10 Instituir o Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública Municipal – COE - COVID-19

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência pelo COVID19.

Paço Municipal 3 de maio, em 17 de março de 2020.

CLÁUDIO EBERHARD

PREFEITO

FÁBIO DE MELLO RICARDO JOSÉ MOREIRA CAMARGO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO