Diploma Legal: Decreto nº 84
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Chefe do Poder Executivo Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 59, Inciso VI e VII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o agravamento do COVID-19 na região oeste do Estado do Paraná e a recomendação do COE COVID-19 Municipal para estabelecer medidas adicionais de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde público de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), resolve e
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado estado de alerta emergencial em Saúde Pública no Município de Santa Terezinha de Itaipu, em decorrência da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Ficam suspensas, por tempo indeterminado, a partir do dia 19 de março, as atividades nos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEI e as aulas nas escolas na rede municipal de ensino, inclusive particulares, incluindo o transporte escolar, ficando compreendidos para efeito de calendário escolar e jornada de trabalho, como antecipação do recesso do mês de junho.
Parágrafo primeiro. Fica assegurada a alimentação aos alunos da rede municipal de educação identificados em vulnerabilidade social.
Parágrafo segundo. Em virtude da suspensão disposta no caput, a Secretaria Municipal de Educação providenciará a readequação do calendário escolar referente ao ano letivo de 2020, a fim de garantir o cumprimento da carga horária anual e a ministração dos conteúdos previstos, conforme orientação dos órgãos competentes
Art. 3º Ficam suspensas, a partir de 19 de março e por tempo indeterminado, a realização de eventos, shows e demais atividades públicas que impliquem aglomeração de mais de 20 pessoas no Município de Santa Terezinha de Itaipu, sejam eles governamentais, artísticos, esportivos, culturais, sociais ou científicos e congêneres, bem como qualquer tipo de eventos e atividades em locais abertos ou fechados com aglomeração de pessoas, com entrada gratuita, pagas ou a convites, inclusive para atividades comerciais, religiosas e de prestação de serviços.
Parágrafo primeiro. Fica suspensa, por prazo indeterminado, a expedição de alvarás de festas e eventos.
Parágrafo segundo. Ficam incluídas na suspensão disposta no caput:
I- As atividades da Escola do Trabalho;
II- As atividades do Departamento de Cultura;
III- As atividades esportivas coordenadas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
Art. 4º Ficam suspensas as visitas ao Cemitério Municipal.
Parágrafo primeiro. Nos velórios deverá ser observada a permanência máxima de 10 (dez) pessoas no interior de cada uma das capelas mortuárias.
Art. 5º Nas agências bancárias e lotéricas deverá ser observada a permanência máxima de 20 (vinte) pessoas no interior da agência bancária.
Art. 6º Fica estabelecido o horário das 06h00min às 22h00min para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços localizados no Município, bem como bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, desde que observado o disposto neste Decreto.
Art. 7º Ficam suspensas as seguintes atividades comerciais e prestação de serviços, a partir da publicação deste decreto:
I- Academias, academias de natação, de artes marciais, de crossfit estúdios de pilates e afins;
II- Escolas de cursos de idiomas, técnicos e profissionalizantes;
III- Comércio de tabacaria com consumo no local;
IV- Casas de show, salões de festas, centros comunitários e casas de eventos;
V- Parques temáticos e piscinas de acesso ao público;
VI- Feiras livres;
VII- Bosque Municipal, playgrounds e academia ao ar livre;
VIII- Atracadouro externo do Terminal Turístico Alvorada de Itaipu.
Art. 8º Fica determinado aos mercados, mercearias, lojas e ao comércio em geral medidas emergenciais de higienização em todos os equipamentos utilizados e compartilhados pelos clientes e funcionários, mantendo ambientes arejados estabelecendo formas de controle no distanciamento entre pessoas, bem como a fixação de cartazes que promovam orientações básicas quanto aos cuidados de prevenção e higiene.
Parágrafo primeiro. Nos bares e restaurantes, além das medidas constantes no caput, deverá ser estabelecido o distanciamento de 2m (dois) metros entre as mesas existentes no local, bem como o número máximo de 04 (quatro) ocupantes por mesa e a distância de 1,5 metros entre cada um dos ocupantes.
Parágrafo segundo. Fica vedado o consumo de alimentos e bebidas nas lojas de conveniência de disk-bebidas.
Parágrafo terceiro. As farmácias permanecem com suas escalas e horários de atendimento inalterados.
Parágrafo quarto. Determina-se aos estabelecimentos privados de menor circulação de pessoas, como as clínicas privadas, escritório, salões de beleza etc, que organizem seus horários de atendimento de forma a evitar aglomerações de pessoas, reforçando as medidas de higienização, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento.
Art. 9º Devido a emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19, o descumprimento das medidas indicadas nos artigos antecedentes ensejará a aplicação das seguintes medidas, cumulativamente, de:
I. multa de até R$ 3.862,00 (três mil oitocentos e sessenta e dois reais), independente de prévia notificação;
II. Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, independente de prévia notificação;
III. Incursão nos crimes previstos no art. 268 (Infração de medida sanitária preventiva) e art. 330 (Desobediência) do Código Penal,
Art. 10 As denúncias de descumprimento das medidas estabelecidas no âmbito do Município poderão ser realizadas por meio dos Telefones (45) 3541-1184, ramal 206 e (45) 99903-1378, da Defesa Civil, ininterruptos.
Parágrafo único. Os Fiscais Fazendários, Fiscais de Obras e Posturas e Fiscais Sanitaristas permanecerão em regime de sobreaviso e poderão ser convocados para retorno ao trabalho presencial a qualquer momento.
Art. 11 É obrigatório o compartilhamento com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal e Estadual de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. A obrigação do caput estende-se às pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 12 Ficam suspensos os prazos dos processos administrativos disciplinares e sindicâncias que tramitam no âmbito da Administração Municipal
Art. 13 Ficam suspensas, a concessão das férias e licenças dos Servidores da Saúde, Fiscais Fazendários, Fiscais Sanitaristas, Fiscais de Obras e Posturas e Guardas Patrimoniais.
Art. 14 A Secretaria Municipal da Fazenda deverá providenciar o contingenciamento dos recursos orçamentários necessários para o desenvolvimento de todas as ações necessárias à prevenção e combate do coronavírus (COVID-19).
Art. 16 Ficam automaticamente prorrogadas até 30 de abril de 2020 a validade dos alvarás sanitários e de funcionamento emitidos aos estabelecimentos do Município.
Art. 17 Fica recomendada a toda a população, conforme orientação do Ministério da Saúde medidas básicas de higiene, como lavar as mãos com água e sabão e adotar medidas de etiqueta respiratória.
Art. 18 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência pelo COVID-19.
Paço Municipal 3 de maio, em 18 de março de 2020.
CLÁUDIO EBERHARD
PREFEITO
FÁBIO DE MELLO RICARDO JOSÉ MOREIRA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO