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Santa Terezinha de Itaipu / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 87

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR

ADOTA MEDIDAS ADICIONAIS DE CONTROLE, PREVENÇÃO E FISCALIZAÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DA IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM COMPLEMENTO AO DECRETO Nº 82, DE 17 DE MARÇO DE 2020 E DECRETO Nº 84, DE 18 DE MARÇO DE 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 87
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Chefe do Poder Executivo Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 59, Inciso VI e VII, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o agravamento do COVID-19 na região oeste do Estado do Paraná com a confirmação do primeiro caso de pessoa infectada pelo novo coronavírus na cidade de Foz do Iguaçu-PR, onde se localiza o hospital de referência para tratamento e a recomendação do COE COVID-19 Municipal para estabelecer medidas adicionais de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde público de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que “Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n o 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID19) no Brasil”;

CONSIDERANDO o Decreto nº 4230 de 16 de março de 2020, do Governo do Estado do Paraná, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19”;

CONSIDERANDO as medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em Saúde Pública da Importância Internacional decorrente do novo coronavírus (COVID19), contidas no Decreto nº 82, de 17 de março de 2020 e Decreto nº 84, de 18 de março de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir das 18h00m do dia 20 de março de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais, bares, restaurantes e lanchonetes em funcionamento no Município de Santa Terezinha de Itaipu.

§1º Os estabelecimentos mencionados no caput, deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, permitido apenas a permanência de seus colaboradores.

§2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos previstos no caput, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias e alimentos (delivery).

§3º A suspensão de que trata o caput também se aplica:

I - Clubes, jogos, competições, academias, academias de natação, de artes marciais, de crossfit, estúdios de pilates e afins;

II - Centro de Formação de Condutores, escolas de cursos de idiomas, técnicos, profissionalizantes e demais cursos presenciais;

III - Comércio de tabacaria com consumo no local;

IV - Casas de show, salões de festas, centros comunitários e casas de ventos;

V - Pesque-pague, parques temáticos e piscinas de acesso ao público, inclusive de condomínios residenciais/empresariais;

VI - Festas de qualquer natureza, incluído casamentos, formaturas, aniversários, confraternizações, incluindo festas familiares;

VII - Salões de beleza, salões de cabeleireiro, esmalterias, clínicas de estética e afins;

VIII - Casas noturnas, boates, distribuidora de bebidas, bares e congêneres;

Art. 2º A suspensão a que se refere ao artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - Farmácias;

II - Mercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e quitandas;

III - Instituições financeiras e casa lotérica;

IV - Lojas de conveniências localizadas junto aos postos de combustíveis;

V - Distribuidora de água e gás;

VI - Postos de combustíveis;

VII - Padarias e panificadoras;

VIII - Cartórios e Tabelionatos de notas;

IX - Lojas exclusivas para venda de alimentação de animais e clinicas veterinárias.

§1º Os estabelecimentos referidos nos incisos II, V, VII e IX poderão funcionar com atendimento ao público no estabelecimento, somente em horários diurnos, restringindo-se entre às 07h00 as 19h00, desde que restrinjam o público à metade de sua capacidade de lotação conforme os seus alvarás de funcionamento e intensifiquem as ações de limpeza, disponibilizem álcool em gel aos seus clientes e divulguem informações sobre o COVID-19 e das medidas de prevenção.

§2º Fica vedado o consumo de alimentos e bebidas nas dependências dos estabelecimentos indicados caput deste artigo.

§3º Os postos de gasolina poderão funcionar com atendimento ao público, das 6h00m às 24h00m, ficando vedadas às lojas de conveniências localizadas juntos aos postos de combustíveis a manutenção de mesas e cadeiras ou fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento.

Art. 3º Fica permitido a entrega de produtos e alimentos direto ao consumidor, na forma de delivery, no período compreendido entre as 8h00min às 24h00min.

Art. 4º Para os serviços indicados no artigo 2º, deverá o estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor, prejudicando assim, a coletividade.

Parágrafo Único. Considerar-se-á abuso de poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando-se às penalidades previstas em atos normativos.

Art. 5º Deverão ser mantidas as atividades essenciais relacionadas aos serviços de saúde pública e privado de urgência e emergência, e internação aos pacientes, adotando as medidas de prevenção, higiene e distanciamento.

Art. 6º As atividades dos demais serviços do setor privado de saúde, cuja a intervenção do profissional seja essencial, deverão ser mantidas.

Art. 7º Fica proibido, a partir de 21 de março de 2020 e pelo prazo de 15 dias, a circulação de ônibus intermunicipais, nos limites territoriais do Município, ficando igualmente fechado o Terminal Rodoviário Municipal em idêntico período, devendo a Secretaria de Administração notificar a empresa de venda de passagens rodoviárias instalada a não vender passagens neste período.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, não se aplica ao transporte de trabalhadores de empresas privadas especificamente, através de ônibus e/ou vans, desde que adotadas medidas de redução de riscos como disponibilização de álcool líquido ou gel, circulação com todas as janelas abertas e vedação de circulação de pessoas dos grupos de risco.

Art. 8º Fica expressamente proibida a utilização de narguilé, vaporizadores em geral ou assemelhados, em estabelecimentos comerciais e locais públicos, ficando determinada a imediata apreensão do objeto.

Art. 9º Casos de aglomeração e descumprimento das medidas impostas deverão denunciar no Plantão da Defesa Civil (45) 3541-1184, ramal 206 e (45) 99903-1378.

Art. 10 O Poder Executivo poderá implantar a qualquer momento, com comunicação prévia de 24 horas para início em Diário Oficial do Município, Toque de Recolher Geral, atendendo às justificativas técnicas de implantação para proteção da população.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal 3 de maio, em 19 de março de 2020.

CLÁUDIO EBERHARD

PREFEITO

FÁBIO DE MELLO RICARDO JOSÉ MOREIRA CAMARGO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO