CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Santa Terezinha de Itaipu / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 89

21 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR

ADOTA MEDIDAS ADICIONAIS DE CONTROLE, PREVENÇÃO E FISCALIZAÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DA IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM COMPLEMENTO AO DECRETO 087, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 89
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Chefe do Poder Executivo Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 59, Inciso VI e VII, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o agravamento do COVID-19 na região oeste do Estado do Paraná e a recomendação do COE COVID-19 Municipal para estabelecer medidas adicionais de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde público de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), resolve e

DECRETA:

Art. 1º Para fins de enfrentamento da pandemia do coronavírus, considerando a publicação pelo Ministério da Saúde da Portaria nº 454, em 20 de março de 2020, que declarou a condição de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) em todo o território nacional e a necessidade premente de envidar todos os esforços em reduzir a transmissibilidade do vírus, ficam estabelecidas medidas adicionais neste decreto.

Art. 2º Os mercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, panificadoras e padarias deverão observar as seguintes medidas:

I– Restringir o público a um quarto de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento;

II– Permitir o ingresso de apenas uma pessoa por família, sendo este adulto e sem apresentar sintomas respiratórios;

III– Organizar filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas;

IV– Os funcionários dos estabelecimentos que realizarem atendimento direto aos clientes deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança;

V– Os funcionários dos estabelecimentos que manusearem produtos in natura deverão fazê-lo com o uso de luvas.

VII– Deverão se abster de realizar publicidade com carros de som, estimulando a população a dirigir-se aos estabelecimentos comerciais, em contrassenso às medidas necessárias de distanciamento social.

Parágrafo único. A responsabilidade pela organização das filas de que trata o inciso III será do próprio estabelecimento.

Art. 3º Ficam suspensas, pelo prazo de 15 dias, a partir de 23 de março, as atividades de atendimento presencial das instituições financeiras, sendo facultada a realização de serviços internos, bem como a realização de transações comerciais por meio de terminais e caixas eletrônicos, aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, cabendo aos gestores locais das instituições financeiras estipularem rodízio de funcionários, de modo a não gerar aglomeração de pessoas.

Art. 4º Os estabelecimentos indicados nos artigos 2º e 3º deverão implementar as seguintes medidas de prevenção:

I– Intensificar os procedimentos de limpeza e desinfecção de superfícies fixas, áreas comuns e estruturas que são frequentemente manipuladas e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo;

II– Retirar ou lacrar, de maneira que impossibilite o uso, de bebedouros que propiciam proximidade entre a boca e o dispensador da água;

III– Observar na organização de suas mesas de trabalho, se existentes, a distância mínima de dois metros entre elas.

Art. 5º Recomenda-se veementemente que pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, por fazerem parte do grupo de alto risco, abstenhamse de frequentar tais locais, fazendo o uso de entregas por delivery ou pedindo auxílio a terceiros e familiares;

Art. 6º Fica proibida a permanência de pessoas, em qualquer quantidade, nos locais públicos, tais como parques, praças e afins, bem como nos locais privados, admitindo-se apenas movimentações transitórias e sempre observando a distância mínima de 02 (dois) metros entre cada pessoa.

Art. 7º Em havendo dúvida quanto ao enquadramento da atividade no rol das autorizadas pelo Decreto nº 87 de 19 de março de 2020, deverá ser consultado o Centro de Operações Emergenciais – COE COVID-19 através do endereço eletrônico: coe@stitaipu.pr.gov.br

Art.8º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência pelo COVID-19.

Paço Municipal 3 de maio, em 21 de março de 2020.

CLÁUDIO EBERHARD

PREFEITO

FÁBIO DE MELLO RICARDO JOSÉ MOREIRA CAMARGO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO