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Santa Terezinha de Itaipu / PR - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 106

11 Abril 2020 | Tempo de leitura: 70 minutos
Jornal do Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR

DÁ NOVAS DIRETRIZES AO DISTANCIAMENTO SOCIAL VIGENTE EM SANTA TEREZINHA DE ITAIPU, E REGULAMENTA A RETOMADA GRADUAL E MONITORADA DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto n° 106
Data de emissão: 11/04/2020
Data de publicação: 11/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Chefe do Poder Executivo Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 59, Inciso VI e VII, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a orientação do Ministério da Saúde constante do Boletim Epidemiológico 07, de 06 de abril de 2020, pelo qual recomenda aos municípios que implementaram medidas de Distanciamento Social Ampliado (DSA) que, a partir do dia 13 de abril de 2020, dêem início à transição para o Distanciamento Social Seletivo (DSS), quando os casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia;

CONSIDERANDO o término da suspensão do atendimento ao público nos estabelcimentos comerciais a ocorrer no próximo dia 12 de abril, bem como, considerando o cumprimento, com êxito, de vinte e quatro (24) dias de Distanciamento Social Ampliado (DSA) no Município de Santa Terezinha de Itaipu que assegurou a ausência de casos confirmados de infecção pelo vírus SAR-CoV-2;

CONSIDERANDO que a transição para o Distanciamento Social Seletivo (DSS) se revela compatível com a reabertura parcial dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços do município, e que evitará o colapso econômico da sociedade itaipuense;

CONSIDERANDO a recomendação do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COE COVID-19 STI para elaboração de Termo de Responsabilidade de Enfrentamento à COVID-19 a ser assinado por todos os estabelecimentos, pelo qual se comprometerão a observar todos as orientações sanitárias, sob pena de multa e cassação do alvará de funcionamento,

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do uso de máscaras pela população em geral, tanto em espaço público como comercial a partir de 13 de abril, resolve e

DECRETA:

Capítulo I

DA RETOMADA DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 1º Fica obrigatório o uso de máscaras cirúrgicas ou domésticas por toda população de Santa Terezinha de Itaipu, ficando determinado que o acesso e o desempenho de atividades em qualquer prédio público, estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, escritórios e similares, somente poderá se dar mediante o uso de máscaras.

Parágrafo Único. As normas para confecção das máscaras domésticas estão disponíveis na Instrução Normativa nº 001/2020 – COE COVID-19, publicado no Diário Oficial do Município em 06 de abril de 2020.

Art. 2º Fica retomado, a partir de 13 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público dos seguintes estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, bares, restaurantes, lanchonetes em funcionamento no Município de Santa Terezinha de Itaipu e demais serviços e atividades reconhecidos como essenciais no Decreto Federal nº 10.292, de 25 de março de 2020 e no Decreto Estatual nº 4.317, de 21 de março de 2020, do Governo do Estado do Paraná:

I – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, público e privado de urgência, emergência e internação de pacientes, bem como, clínicas de odontologia, fisioterapia, nutrição, psicologia e congêneres.

II – Laboratórios de análises clínicas e imagem;

III – Farmácias e drogarias;

IV – Óticas e relojoalherias;

V – Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

VI – Correios;

VII – Padarias e panificadoras;

VIII – Comercialização de alimentos em geral, inclusive bares, restaurantes e lachonetes;

IX – Mercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e quitandas, salvo se estas não forem as atividades predominantes do estabelecimento;

X – Lojas de conveniências localizadas junto aos postos de combustíveis e distribuidoras de bebidas;

XI – Fornecimento e distribuição de água e gás;

XII – Lojas comerciais diversas e de delivery;

XIII – Salões de beleza, de cabelereiro, barbearias, depilação, esmalterias, clínicas de estética, serviço de podologia, estúdios de tatuagem e congêneres;

XIV – Serviço de hotelaria e hospedagem;

XV – Gráficas;

XVI – Aulas teóricas e práticas realizadas junto aos Centros de Formação de Condutores localizados no Muncípio e aulas de cursos de idiomas, técnicos, profissionalizantes e outros presenciais;

XVII – Escritórios de profissionais liberais e imobiliárias;

XVIII – Serviços de manutenção predial e residencial;

XIX – Bicicletarias;

XX – Chaveiros;

XXI – Atividades de segurança privada;

XXII – Atividades relacionadas à produção rural;

XXIII – Serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídas clínicas veterinárias e pet shops.

XXIV – Produção e comércio de autopeças;

XXV – Serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias;

XXVI – Ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção em geral, inclusive lojas de tintas, vidraçarias e materiais elétricos;

XXVII – Produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;

XXVIII – Postos de Combustíveis;

XXIX – Setor industrial, em geral;

Paragrafo Único. O horário de funcionamento dos estabelecimentos obedecerão àquele previsto no respectivo alvará de funcionamento, exceto:

I – Postos de gasolina, que poderão funcionar com atendimento ao público, das 6h00min às 00h00min.

II – Bares, restaurantes, lachonetes, mercearias e congêneres, poderão funcinar com atendimento ao público até as 22h00min

III – O serviço de entrega de produtos e alimentos direto ao consumidor, por sistema de tele-entrega (delivery), pague e leve (take-away) e drive-thru, poderá ocorrer no período compreendido entre as 8h00min e 00h00min.

Art. 3º Permanecem proibidas no âmbito do Município de Santa Terezinha de Itaipu:

I – Academias e centros de ginásticas, nos termos do Decreto nº 4230, de 16 de março de 2020, do Estado do Paraná;

II – Comércio de tabacaria com consumo no local;

III – Salões de festas, centros comunitários e espaços de eventos;

IV – Parques temáticos e piscinas de acesso ao público, inclusive de condomínios residenciais/empresariais;

V – Casas noturnas, boates, inclusive distribuidora de bebidas, bares e restaurantes com música ao vivo;

Art. 4º Fica estabelecido, de forma excepcional e temporária, que o atendimento nas agências bancárias, cooperativas de créditos e demais instituições financeiras no Município de Santa Terezinha de Itaipu deverá ser realizado com restrição do número de clientes, na proporção de 2 (dois) clientes por atendente, priorizando a realização de transações comerciais por meio de terminais e caixas eletrônicos, aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares.

Parágrafo Único. O atendimento presencial referido no caput deverá ser priorizado aos aposentados que recebem benefício do INSS e que não possuem cartão para saque em equipamentos de autoatendimento, bem como, aos beneficiários de programas sociais e pessoas do grupo de risco da COVID-19.

Art. 5º As Casas Lotéricas e os Correios poderão atender ao público, desde que restrinjam o atendimento ao público em seu interior na proporção de 2 (dois) clientes por atendente e adotem medidas para manter distanciamento de dois (2) metros entre as pessoas que estiverem nas filas, devendo disponibilizar álcool gel 70% e intensificar os cuidados de higiene.

Art. 6º Os serviços públicos notariais e de registro deverão prestar serviços observando as regras contidas no Provimento nº 95/2020 expedido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 7º Todos os serviços e atividades autorizadas a funcionar nos termos deste Decreto, deverão firmar Termo de Responsabilidade de Enfrentamento à COVID-19 recíproco com o Município, conforme Anexo XIII deste Decreto, se comprometendo a disponibilizar todos os métodos de prevenção aos funcionários por meio dos equipamentos de proteção individual – EPI’s e aos clientes conforme orientações dispostas nos Anexos I a XII.

§1º O funcionamento dos estabelecimentos referidos no caput fica condicionado ao prévio preenchimento, assinatura e encaminhamento do Termo de Responsabildiade para o e-mail coe@stitaipu.pr.gov.br até o dia 15/04/2020, devendo, ainda, afixar o Anexo XIV, devidamente preenchido e assinado, em local de fácil visibilidade na porta do estabelecimento.

Art. 8º Recomenda-se veementemente que pessoas com idade superior a sessenta (60) anos, por fazerem parte do grupo de alto risco, abstenham-se de frequentar locais com aglomeração de pessoas ou autorizados a funcionar, fazendo o uso de entregas por delivery ou pedindo auxílio a terceiros e familiares;

Capítulo II

DOS SERVIÇOS E ATIVIDADES SUSPENSAS

Art. 9º Permanecem suspensos, por tempo indeterminado, as seguintes atividades educacionais no âmbito do Município de Santa Terezinha de Itaipu:

I – As aulas nas escolas da rede municipal de ensino, incluindo o transporte escolar, ficando compreendidos para efeito de calendário escolar e jornada, como antecipação dos recessos previstos no calendário escolar;

II – As aulas presenciais nas instituições de ensino da rede educacional privada, incluindo educação infantil, ensino fundamental I e II, Ensino Médio, e aplicações de provas de cursos EAD de Ensino Superior e pósgradução;

III – As atividades nos Centros Muncipais de Educação Infantil – CMEI;

§1º Fica assegurada a alimentação aos alunos da rede municipal de educação identificados em vulnerabilidade social e beneficiários do Programa bolsa família, enquanto perdurar o período de suspensão disposto no caput.

§2º Deverá a Secretaria Municipal de Educação providenciar a readequação do calendário escolar referente ao ano letivo de 2020, a fim de garantir o cumprimento da carga horária anual e a ministração dos conteúdos previstos, conforme orientação dos órgãos competentes, ficando compreendido a dispensa dos profissionais como banco de horas para futura reposição do calendário escolar.

Art. 10 Ficam suspensas, enquanto perdurar a situação de emergência ou calamidade pública no Município de Santa Terezinha de Itaipu em decorrência da infecção humana pelo COVID-19:

I – As atividades da Escola do Trabalho;

II – As atividades do Departamento de Cultura;

III – As atividades esportivas coordenadas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

IV – As atividades da Cancha Municipal de Bocha Pedro Antonio Benedet;

V – As atividades realizadas no Centro Integrado de Apoio à Melhor Idade – CIAMI;

VI – As atividades dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, tanto público quanto privado;

VII – As reuniões de trabalho e audiências públicas referentes à atualização do Plano Diretor do Município;

VIII – As visitas ao Cemitério Municipal e atividades de manutenção de sepulturas;

Art. 11 Fica determinado o fechamento, por tempo indeterminado, dos seguintes espaços públicos:

I – Atracadouro externo do Terminal Turístico Alvorada de Itaipu; (Revogado pelo Decreto nº 127, de 23/04/2020).

II – Bosque dos Pioneiros;

III – Ginásios, campos de futebol, praças esportivas, playgrounds e academias ao ar livre;

Art. 12 Durante a situação de emergência ou calamidade pública decorrente do COVID-19, os funerais realizados no município terão duração máxima de duas (02) horas e poderão ser realizados somente com a presença de familiares diretos e amigos próximos, observada a permanência máxima de 10 (dez) pessoas no interior da capela mortuária.

Paragrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica em relação aos óbitos cuja causa seja atribuída a infecção suspeita ou confirmada pelo COVID-19, oportunidade que fica vedado o velório ou despedida fúnebres, bem como, fica obrigatório o transporte e a disposição do cadáver apenas em caixão lacrado.

Art. 13 Fica proibida a permanência de pessoas, em qualquer quantidade, nos locais públicos, tais como parques, praças e afins, bem como nos locais privados, admitindo-se apenas movimentações transitórias e sempre observando a distância mínima de 02 (dois) metros entre cada pessoa.

Art. 14 Fica vedado, por tempo indeterminado, a realização de shows, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, em locais abertos ou fechados, com entrada gratuita, paga ou a convite, com mais de dez (10) pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes e demais medidas de higienização e funcionamento.

Art. 15 Permanecem proibidas no âmbito do Município, enquanto perdurar a situação de emergência ou calamidade pública em decorrência da infecção humana pelo COVID-19:

I – Atividades em clubes, jogos e competições esportivas;

II – Festas de qualquer natureza, inclusive familiares (casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações), que impliquem aglomeração com mais de dez (10) pessoas;

III – O uso de salões de festas privadas e a realização de festas em condomínios residenciais, associações e chácaras;

IV – Atividades ao ar livre em espaços públicos;

Art. 16 Fica suspensa a concessão de alvará para realização de festas e eventos no Município.

Art. 17 Fica expressamente proibida a utilização de narguilé, vaporizadores em geral ou assemelhados, em estabelecimentos comerciais e locais públicos, ficando determinada a imediata apreensão do objeto.

Capítulo III

DAS SANÇÕES

Art. 18 Casos de aglomeração e descumprimento das medidas impostas neste Decreto deverão ser denunciados no Plantão da Defesa Civil (45) 3541-1184, ramal 206 e (45) 99903-1378.

Art. 19 Devido a emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19, o descumprimento das medidas indicadas neste Decreto ensejará a aplicação das seguintes medidas:

I – Multa de até R$ 3.862,00 (três mil oitocentos e sessenta e dois reais), independente de prévia notificação;

II – Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, independente de prévia notificação;

III – Incursão nos crimes previstos no artigo 268 (Infração de medida sanitária preventiva) e artigo 330 (Desobediência) do Código Penal.

Capítulo IV

das medidas no âmbito interno do poder executivo

Art. 20 Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial ao público em todas as Secretarias da Administração Pública Municipal, resguardada a manutenção integral da prestação dos serviços essenciais.

§1º Os atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade;

§2º O disposto no caput não se aplica à Secretaria Municipal de Saúde, Unidade de Pronto Atendimento – UPA24h, Unidades Básicas de Saúde, Centro de Triagem do COVID-19 e aos demais serviços de saúde pública municipal.

§3º As reuniões de licitações designadas na modalidade presencial deverão ocorrer no auditório do paço municipal 3 de maio, devendo ser observada como protocolo de segurança a distância mínima de 1,5 metros entre cada participante.

Art. 21 As secretarias municipais deverão, dentro da viabilidade técnica e operacional, e sem qualquer prejuízo administrativo, reaver a possibilidade do trabalho remoto aos servidores públicos acima de 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes e lactantes, assim consideradas:

I – Doença respiratória crônica: asma em uso de corticóide inalatório ou sistêmico (moderada ou grave), doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC, bronquiectasia, fibrose cística, doenças intersticiais do pulmão, displasia broncopulmonar, hipertensão arterial pulmonar e crianças com doença pulmonar crônica da prematuridade;

II – Doença cardíaca crônica: doença cardíaca congênita, hipertensão arterial de difícil controle, de estágios 3 e 4, fibrilação atrial crônica, doença cardíaca isquêmica e insuficiência cardíaca;

III – Doença renal crônica: doença renal nos estágios 3, 4 e 5, síndrome nefrótica e paciente em diálise;

IV – Doença hepática crônica: atresia biliar, hepatites crônicas e cirrose;

V – Diabetes insulino dependentes;

VI – Obesidade grau III;

VII – Transplantados: órgãos sólidos e medula óssea;

VIII – Pacientes imunossuprimidos.

§1º Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto aos servidores relacionados no caput, os mesmos deverão ser afastados de suas atividades, sem prejuízo da remuneração, devendo permanecer em suas residências, evitando contato com terceiros e só deixando seus lares, em caso de estrita necessidade, sob pena de instauração de processo administrativo.

§2º Os secretários municipais poderão, após análise justificada da necessidade, dispensar servidores, estagiários e jovens aprendizes, sem prejuízo na remuneração.

§3º Os servidores com idade acima de 60 (sessenta) anos e as pessoas que integram grupos de risco, devem permanecer em suas residências, evitando contato com terceiros e só deixando seus lares, em caso de estrita necessidade.

Art. 22 As secretarias municipais deverão aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos e maçanetas, além de instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões.

Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará o atendimento médico domiciliar dos casos suspeitos COVID-19, bem como a coleta dos exames necessários.

Art. 23 É obrigatório o compartilhamento com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal e Estadual de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. A obrigação do caput estende-se às pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 24 Ficam suspensos os prazos dos processos administrativos disciplinares e sindicâncias que tramitam no âmbito da Administração Municipal.

Art. 25 Ficam suspensas, a concessão das férias e licenças dos Servidores da Saúde, Fiscais Fazendários, Fiscais Sanitaristas, Fiscais de Obras e Posturas e Guardas Patrimoniais.

Art. 26 A Secretaria Municipal da Fazenda deverá providenciar o contingenciamento dos recursos orçamentários necessários para o desenvolvimento de todas as ações necessárias à prevenção e combate do coronavírus (COVID-19).

Art. 27 Ficam mantidas as demais medidas estabelecidas no âmbito do Município, no que não forem conflitantes.

Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL 3 DE MAIO, EM 11 DE ABRIL DE 2020.

CLÁUDIO EBERHARD

PREFEITO

FÁBIO DE MELLO RICARDO JOSÉ MOREIRA CAMARGO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

ANEXO I

REGRAS GERAIS DE SEGURANÇA À PROPAGAÇÃO DA COVID-19

1. Fixar recomendações sobre a substituição do hábito de apertar as mãos ou abraços por um simples cumprimento verbal à distância, afixar cartaz informativo destas recomendações e acrescentar ainda a seguinte frase:

“MESMO COM TODAS AS NORMAS DE SEGURANÇA, O LOCAL NÃO É 100% SEGURO”

2. Realizar higienização nos estabelecimentos antes da retomada das atividades;

3. Seguir todas as regras e orientações constantes nas regras específicas de acordo com cada atividade, seja comercial, industrial, prestação de serviço, médica, individual/autônoma ou similares;

4. Se responsabilizar pelo controle de quantidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento de acordo com as regras específicas de cada atividade;

5. Respeitar o horário de funcionamento estabelecido pelo Poder Público;

6. Cumprir a obrigatoriedade das pessoas usarem máscaras em ambientes comerciais (clientes e funcionários), sendo de responsabilidade do estabelecimento o fornecimento das mesmas aos seus colaboradores e para que seja permitido o ingresso dos clientes, os mesmos devem estar usando máscara cirúrgica descartável ou máscara doméstica conforme Instrução Normativa 001/2020 do COE COVID-19 Municipal, proibindo seu ingresso sem o uso das mesmas;

7. Recomenda-se veementemente que pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, por fazerem parte do grupo de alto risco, abstenha-se de frequentar tais locais, fazendo uso de entregas por delivery ou pedindo auxilio a terceiros e familiares.

8. Fornecer álcool gel a 70% para higienização das mãos dos trabalhadores que realizam atendimento ao público;

9. Manter dispensadores de álcool gel a 70% e avisos com orientações para a importância na higienização de mãos, em local visível e de fácil acesso aos clientes e funcionários e em locais estratégicos como entrada dos estabelecimentos e caixas;

10. Manter durante todo o expediente um lavatório/banheiro dotado de sabonete líquido e papel toalha disponível para funcionários e clientes e fazer sua higiene a cada uso;

11. Organizar as filas de “caixa” e atendimento mantendo distância mínima de 2 (dois) metros entre os clientes, organizados com demarcações;

12. Nos locais onde há o uso de máquinas para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso;

13. Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, se tocarem o rosto, nariz, olhos e boca, após uso de sanitários e após tocar em dinheiro ou cartões de banco;

14. Orientar aos trabalhadores com relação ao processo adequado de higienização das mãos que deverá ser realizado ao adentrar o local, durante o dia de trabalho e ao sair;

15. Adotar medidas internas relacionadas à Saúde e Segurança do Trabalhador, providenciando e determinando o uso de EPI’s para os trabalhadores, conforme recomendações do Ministério da Saúde;

16. Evitar, ao máximo, o contato direto com fornecedores, entregadores e realizar o recebimento de materiais, mercadorias, insumos, dentre outros em horários específicos;

17. Recomenda-se que reuniões em que funcionários e clientes permaneçam em locais fechados sejam evitadas, caso não seja possível, manter distância de 2 (dois) metros entre si;

18. Recomenda-se que não sejam realizados treinamentos em grupo com os trabalhadores;

19. Não realizar festas, lançamentos ou confraternizações de qualquer natureza;

20. Manter ventiladas as áreas de convivência de funcionários, tais como refeitórios e locais de descanso;

21. Estabelecimentos que possuem brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e sala de jogos deverão ser isolados, ficando absolutamente restrita a permanência de crianças dentro do estabelecimento comercial nestes espaços;

22. Os responsáveis pelo estabelecimento devem fazer orientações aos funcionários sobre a correta higienização das instalações, equipamentos, utensílios e higiene pessoal;

23. Os saneantes utilizados devem estar regularizados junto a ANVISA e o modo de uso deve seguir as instruções descritas nos rótulos dos produtos;

24. Realizar a higienização contínua de objetos pessoais, bem como, notebooks, computadores, teclados, mouses etc;

25. Funcionários deverão utilizar EPI’s (luva de borracha, avental, calça comprida, sapato fechado) para realizar a higienização dos ambientes;

26. Realizar a limpeza e desinfecção das luvas de borracha utilizadas na limpeza do local, com água e sabão seguido de fricção com álcool a 70%, por 20 segundos, reforçando o correto uso das mesmas (não tocar com as mãos enluvadas, durante a limpeza, em maçanetas, telefones, botões de elevadores, etc.);

27. Serviços que possuem ar condicionado, na impossibilidade de manter ventilação natural, realizar a higienização dos componentes do sistema de climatização como bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, evitando assim a difusão e multiplicação de agentes nocivos à saúde humana;

28. Caso o estabelecimento disponibilize água potável para o consumo, este deverá acontecer de maneira que não haja contato e/ou proximidade entre a boca e o dispensador da água, evitando assim a contaminação;

29. Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser interditados, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários. Também é permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual;

30. Orientar e incentivar todos os clientes e funcionários a realizar a etiqueta respiratória;

31. Disponibilizar lixeiro com acionamento não manual para descarte adequado de máscaras e luvas e recolhimento frequente;

32. O funcionário ou terceirizado que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça) deve consultar o serviço “Dúvidas sobre o Coronavírus” (3541-0066 ou 99903-0124) e ainda ser orientado pelo responsável do estabelecimento quanto ao período de afastamento do trabalho;

33. Recomenda-se a realização de trabalho remoto dos funcionários idosos com mais de 60 (sessenta) anos, com doenças crônicas, problemas respiratórios, gestantes e lactantes, conforme orientação do Ministério da Saúde;

34. As regras constantes nesses orientações, não substituem ou suprimem qualquer outra lei, decreto ou resolução específica da Vigilância Sanitária

ANEXO II

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E INDÚSTRIAS

1. Seguir as regras gerais descritas no Anexo I;

2. Não permitir a entrada e permanência do consumidor e/ou cliente no interior do estabelecimento quando este não estiver utilizando máscara cirurgica ou doméstica, devendo o atendimento ocorrer, obrigatoriamente, por sistema pague e leve (take-away) ou de tele-entrega (delivery).

3. Se responsabilizar pelo controle de quantidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento limitando o acesso de pessoas a no máximo 01 (uma) pessoa (cliente) para cada 20m2 (vinte metros quadrados) de área interna da loja, limitado a uma (01) pessoa por atendente, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado, estacionamento, setor administrativo e outros, sendo obrigatório colocar a identificação da capacidade de público, na porta do estabelecimento;

4. Realizar o controle de acesso de pessoas nos estabelecimentos com grande aglomeração, através de entrega de identificação numérica, a ser realizado por um funcionário do estabelecimento, identificado e que será referência para os fiscais, não sendo permitida aglomeração de pessoas no espaço interno;

5. Delimitação de lugares reservados para circulação dos clientes, sinalizando o piso no direcionamento das filas, utilizando fita, cones, entre outros materiais, bem como o controle da área externa do estabelecimento, respeitando as boas práticas e distância mínima de 2 (dois) metros entre cada pessoa. Isso deverá ocorrer por intermédio de treinamento do colaborador para controlar o acesso ao estabelecimento;

6. Delimitar a distância de pessoas para pagamento no caixa em 2 (dois) metros do funcionário;

7. Delimitar espaço entre pessoas de 2 (dois) metros que aguardam nas filas para pagamento nos caixas;

8. É obrigatório o uso de máscara pelo colaborador;

9. Todos os produtos e objetos expostos/tocados pelos clientes deverão ser higienizados com álcool a 70% antes de retorna-lo a prateleira;

10. Estabelecimentos que trabalham com a venda de roupas e calçados em condicional deverão realizar a higienização das sacolas (parte interior e exterior) com álcool a 70% antes de acondicionar as mesmas e no retorno. Utilizar vaporizador nas roupas antes e após a prova, antes que as mesmas sejam novamente organizadas, lembrando que não existem estudos que comprovem a eficácia deste procedimento nem o período que o vírus poderá permanecer na roupa;

11. Fixar recomendações sobre a substituição do hábito de apertar as mãos ou abraços por um simples cumprimento verbal à distância, afixar cartaz informativo destas recomendações e acrescentar ainda a seguinte frase:

“MESMO COM TODAS AS NORMAS DE SEGURANÇA, O LOCAL NÃO É 100% SEGURO”

ANEXO III

MERCADOS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, MERCEARIAS, AÇOUGUES, HORTIFRUTI, DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS, ATACAREJOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM ALIMENTOS

1. Seguir as regras gerais descritas no Anexo I;

2. Não permitir a entrada e permanência do consumidor e/ou cliente no interior do estabelecimento quando este não estiver utilizando máscara cirurgica ou doméstica, devendo o atendimento ocorrer, obrigatoriamente, por sistema pague e leve (take-away) ou de tele-entrega (delivery).

3. Se responsabilizar pelo controle de quantidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento limitando o acesso de pessoas a no máximo 01 (uma) pessoa para cada 20m2 (vinte metros quadrados) de área interna da loja, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado, estacionamento, setor administrativo e outros, sendo obrigatório colocar a identificação da capacidade de público, na porta do estabelecimento;

4. Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento e “caixas”) e próximo a área de manipulação de alimentos;

5. Permitir o acesso a apenas um membro da família para realizar as compras, recomendando que não sejam pessoas do grupo de risco como Idosos acima de 60 anos, crianças, pessoas portadoras de doenças crônicas;

6. Realizar o controle de acesso de pessoas nos estabelecimentos através de entrega de identificação numérica, a ser realizado por um funcionário do estabelecimento, identificado e que será referência para os fiscais, não sendo permitida aglomeração de pessoas no espaço interno;

7. Organizar a circulação interna de pessoas bem como todas as filas (de “caixa”, setores de atendimento), mantendo distância mínima de 2 (dois) metros entre os clientes;

8. Sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, giz, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância estabelecida;

9. Não oferecer produtos para degustação;

10. Dispor de lixeiras com sacos plásticos com o recolhimento periódico dos resíduos;

11. Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, após o uso do banheiro, se tocarem o rosto, nariz, olhos e boca e em todas situações previstas no manual de boas práticas do estabelecimento;

12. A higienização das mãos e antebraços dos manipuladores de alimentos deve ser realizada com água, sabonete líquido inodoro e agente antisséptico após a secagem das mãos (preferencialmente álcool gel 70% ou outro antisséptico registrado na ANVISA);

13. É indicado o uso de toalhas de papel não reciclado e lixeira acionada sem contato manual;

14. Os funcionários devem evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de manipulação de alimentos e nos atendimentos dos caixas;

15. Os funcionários devem ser orientados a intensificar a limpeza das áreas (pisos, ralos, paredes, teto, etc) com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção, com álcool 70%, de superfícies e utensílios frequentemente tocados como: maçanetas, mesas, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, entre outros;

16. A limpeza e desinfecção dos banheiros também deve ser intensificada a cada uso;

17. Os estabelecimentos deverão realizar a higienização dos cabos de condução dos carrinhos (área de apoio das mãos) e alças das cestinhas após o uso de cada cliente, com álcool 70% ou outro sanitizante adequado segundo recomendações da ANVISA, garantindo a segurança do funcionário executor da operação (treinamento e fornecimento de EPI’s, conforme a exigência do fabricante do produto utilizado);

18. Os estabelecimentos deverão aumentar a frequência da higienização completa (todas as estruturas) de carrinhos e cestinhas considerando a execução das etapas de limpeza e desinfecção;

19. Providenciar cartazes com orientações e incentivos para a correta higienização das mãos;

20. Os saneantes utilizados devem estar regularizados junto a ANVISA e o modo de uso deve seguir as instruções descritas nos rótulos dos produtos;

21. Os responsáveis pelo estabelecimento devem solicitar que pessoas externas, como entregadores, não entrem no local de manipulação dos alimentos;

22. Obrigatório uso de máscara pelo colaborador;

23. Cumprir a obrigatoriedade das pessoas usarem máscaras em ambientes comerciais (clientes e funcionários), sendo de responsabilidade do estabelecimento o fornecimento das mesmas aos seus colaboradores e para que seja permitido o ingresso dos clientes, os mesmos devem estar usando máscara cirúrgica descartável ou máscara doméstica conforme Instrução Normativa 001/2020 do COE COVID-19 Municipal, proibindo seu ingresso sem o uso das mesmas;

24. Realizar a higienização dos caixas e balcões antes e após a utilização;

25. Fixar recomendações sobre a substituição do hábito de apertar as mãos ou abraços por um simples cumprimento verbal à distância, afixar cartaz informativo destas recomendações e acrescentar ainda a seguinte frase:

“MESMO COM TODAS AS NORMAS DE SEGURANÇA, O LOCAL NÃO É 100% SEGURO”

ANEXO IV

SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

1. Seguir as regras gerais descritas no Anexo I;

2. Não permitir a entrada e permanência do consumidor e/ou cliente no interior do estabelecimento quando este não estiver utilizando máscara cirurgica ou doméstica, exceto durante o período da refeição.

3. Suspender a realização de todos os tipos de rodízio ofertados;

4. É proibida a utilização do sistema de buffet do tipo self service pelos clientes, adotando a prática de servi-los por intermédio de um colaborador devidamente equipado dos EPI´s necessários, sem permitir ao cliente o acesso aos utensílios de uso coletivo e a formação de filas, dando prioridade, sempre que possível, ao serviço a la carte, prato feito e prato executivo;

5. Dispor de barreiras de proteção nos equipamentos de buffet utilizado pelos funcionários, de modo a prevenir a contaminação dos alimentos em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor e de outras fontes;

6. É proibida a disponibilização de garrafas térmicas, aperitivos, colheres para café e chá e outros utensílios em balcões de café;

7. Não oferecer produtos para degustação;

8. É proibido o uso de bisnagas com molhos e condimentos. Utilizar impreterivelmente saches, sendo permitido a distribuição de molhos feitos em embalagens de uso único, que seja descartado após utilização;

9. Manter os talheres protegidos em dispositivos próprios ou embalados individualmente, após a sua higienização;

10.Higienizar os cardápios com álcool 70%;

11.Manter as mesas dispostas de forma a haver 2 (dois) metros entre os clientes, orientando a sentar na mesma mesa apenas pessoas de convívio próximo (que residam na mesma casa) em número máximo de 04 (quatro) pessoas;

12.Retirar do ambiente de atendimento ao público as mesas excedentes ou isolar as que não forem passíveis de remoção;

13.Realizar a higienização das mesas antes e após a utilização;

14.Aumentar a frequência de higienização de superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas, superfícies do buffet e balcões) do estabelecimento bem como os procedimentos de higiene da cozinha e do(s) banheiro(s);

15.As superfícies dos equipamentos, móveis e utensílios utilizados na preparação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e exposição dos alimentos devem ser lisas, impermeáveis, laváveis e isentas de rugosidades, frestas e outras imperfeições que possam comprometer a higienização dos mesmos;

16.Os manipuladores de alimentos devem usar cabelos presos e protegidos por redes, toucas ou outro acessório apropriado para esse fim, não sendo permitido o uso de barba. As unhas devem estar curtas e sem esmalte ou base. Durante a manipulação, devem ser retirados todos os objetos de adorno pessoal e a maquiagem.

Não devem falar, rir, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades. Adotar procedimentos que minimizem o risco de contaminação dos alimentos prontos para o consumo, por meio de utensílios ou luvas descartáveis, após antissepsia das mãos. Realizar a higienização das mãos e antebraços com água e sabonete líquido inodoro (por no mínimo 40 segundos), secar as mãos com toalhas de papel não reciclado, em seguida, proceder antissepsia com álcool gel 70% (fricção por no mínimo 20 segundos);

17.Não permitir que pessoas externas, como entregadores, entrem no local de manipulação dos alimentos;

18.É obrigatório o uso de máscara pelo colaborador;

19.Fixar recomendações sobre a substituição do hábito de apertar as mãos ou abraços por um simples cumprimento verbal à distância, afixar cartaz informativo destas recomendações e acrescentar ainda a seguinte frase:

“MESMO COM TODAS AS NORMAS DE SEGURANÇA, O LOCAL NÃO É 100% SEGURO”

ANEXO V

SERVIÇOS DE DELIVERY DE ALIMENTOS

1. Seguir as regras gerais descritas no Anexo I;

2. Receber pedidos somente por meio de telefone, internet ou aplicativos;

3. Não é permitido disponibilizar o uso de cardápios para escolha de produtos ou realização de pedidos em balcão/portas/mesas/janelas;

4. A retirada de pedidos no local/ estabelecimento pelo cliente é permitida, desde que não haja a formação de filas e aglomerações em nenhum horário de funcionamento;

5. Sugerir que os pagamentos sejam realizados por métodos eletrônicos (online, cartão), permitindo distância entre entregador/ funcionário do caixa e clientes, a fim de evitar contato direto;

6. Entregadores e funcionários do caixa devem evitar falar excessivamente, rir, tocar nos olhos, nariz e boca durante atendimento/entrega;

7. As áreas de convivência dos entregadores devem ser mantidas ventiladas, tais como refeitórios e locais de descanso dos funcionários, quando houver;

8. Os funcionários e entregadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos com água e sabonete líquido (por no mínimo 40 segundos) após o uso do banheiro e sempre que as mãos estiverem visivelmente sujas, e com álcool 70% (por no mínimo 20 segundos), principalmente antes e depois de manipularem indiretamente os alimentos, se tocarem o rosto, nariz, olhos e boca e sempre que necessário;

9. Orientar seus entregadores de forma a evitarem aberturas desnecessárias dos compartimentos de entregas e reforçar que seja realizada higienização interna e externa dos compartimentos após cada entrega. Os compartimentos de entregas não devem ser apoiados em pisos ou locais não higienizados;

10. É obrigatório o uso de máscara pelo colaborador;

11. Fixar recomendações sobre a substituição do hábito de apertar as mãos ou abraços por um simples cumprimento verbal à distância, afixar cartaz informativo destas recomendações e acrescentar ainda a seguinte frase:

“MESMO COM TODAS AS NORMAS DE SEGURANÇA, O LOCAL NÃO É 100% SEGURO”

ANEXO VI

SALÃO DE BELEZA, BARBEARIA, ESMALTERIA, DEPILAÇÃO, MASSAGISTA, CLÍNICA DE ESTÉTICA, SERVIÇO DE PODOLOGIA, ESTÚDIO DE TATUAGEM E CONGÊNERES.

1. Seguir as regras gerais descritas no Anexo I;

2. Não permitir a entrada e permanência do consumidor e/ou cliente no interior do estabelecimento quando este não estiver utilizando máscara cirurgica ou doméstica, salvo quando sua utilização seja incompatível com o atendimento a ser realizado.

3. O atendimento deverá ser com restrição de público, sendo a proporção de 01 (um) cliente por profissional, a fim de evitar aglomeração de pessoas, observada a distância de 04m² (quatro metros quadrados), entre os clientes. O atendimento deverá ser de forma individual, sem que pessoas fiquem aguardando na sala de espera. Cada profissional deve organizar a sua agenda conforme tempo médio necessário para cada atendimento, bem como, tempo necessário para higienização dos equipamentos e ambiente;

4. O agendamento deverá ser realizado exclusivamente de maneira não presencial, sendo recomendado que o profissional questione se o cliente apresenta os seguintes sintomas: febre, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, caso apresente quaisquer destes sintomas, seja orientado entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde no telefone: (45) 3541-0066 ou (45) 99903-0124, e o agendamento/atendimento não deverá ser realizado;

5. O cliente deverá utilizar máscara, podendo ser esta cirúrgica ou doméstica, quando dirigir-se ao estabelecimento para seu atendimento, devendo permanecer com a mesma até seu retorno à residência;

6. Não será permitida a permanência em sala de espera, sendo o cliente encaminhado diretamente ao ambiente onde será atendido;

7. É obrigatória a utilização de máscaras e luvas por todos os profissionais devendo realizar a troca a cada cliente, com prévia higienização adequada das mãos;

8. Profissionais que trabalham com maquiagens, deverão realizar a higienização dos utensílios (pincéis, esponjas, etc.) após cada uso;

9. No caso de utilizar toalhas e lençóis descartáveis, realizar o descarte imediato após o uso;

10. Profissionais autônomos deverão preferencialmente realizar o atendimento domiciliar em locais ventilados e arejados;

11. Manicures/pedicures devem seguir as recomendações estabelecidas nas Normas da Vigilância Sanitária (Resolução SESA 700/2013), sendo proibida a utilização de material próprio sem que o mesmo seja esterilizado em equipamento de autoclave, bem como orientar que cada cliente tenha seus materiais de uso individual (alicates, lixas, palito, afastador de cutícula, esmaltes);

12. Fixar recomendações sobre a substituição do hábito de apertar as mãos ou abraços por um simples cumprimento verbal à distância, afixar cartaz informativo destas recomendações e acrescentar ainda a seguinte frase:

“MESMO COM TODAS AS NORMAS DE SEGURANÇA, O LOCAL NÃO É 100% SEGURO”

ANEXO VII

CLÍNICAS MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS, DE FISIOTERAPIA, DE EXAMES DE IMAGEM, LABORATÓRIOS E AFINS NA ÁREA DE SAÚDE.

1. Seguir as regras gerais descritas no Anexo I;

2. Não permitir a entrada e permanência do consumidor e/ou cliente no interior do estabelecimento quando este não estiver utilizando máscara cirurgica ou doméstica, salvo quando sua utilização seja incompatível com o atendimento a ser realizado.

3. É veemente proibido o atendimento coletivo;

4. Higienizar as mãos antes e ao final dos atendimentos individuais com água e sabão e utilizar o álcool gel 70% sempre que necessário;

5. Utilizar os EPI’s de acordo com a assistência prestada;

6. Manter as atividades com os cuidados de higienização das mãos, o uso de álcool gel 70%, distanciamento, etiqueta da tosse, limpeza e ventilação dos ambientes;

7. Organizar a agenda de trabalho de modo a atender de forma individual, na proporção de 01 (um) profissional por cliente por horário, ampliando o intervalo entre os atendimentos para reduzir o tempo de espera de pessoas nesses ambientes;

8. Todo paciente atendido pelo serviço de saúde que for caso suspeito da COVID-19 deve ser imediatamente informado à autoridade sanitária municipal.

9. Fixar recomendações sobre a substituição do hábito de apertar as mãos ou abraços por um simples cumprimento verbal à distância, afixar cartaz informativo destas recomendações e acrescentar ainda a seguinte frase:

“MESMO COM TODAS AS NORMAS DE SEGURANÇA, O LOCAL NÃO É 100% SEGURO”

ANEXO VIII

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CORREIOS E CASA LOTÉRICA

1. Seguir as regras gerais descritas no Anexo I;

2. Não permitir a entrada e permanência do consumidor e/ou cliente no interior do estabelecimento quando este não estiver utilizando máscara cirurgica ou doméstica, devendo o atendimento ocorrer, obrigatoriamente, por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares.

3. Se responsabilizar pelo controle da quantidade máxima de pessoas no interior do estabelecimento, limitando o acesso de pessoas a no máximo 01 (uma) pessoa para cada 20m2 (vinte metros quadrados) de área interna, na proporção de 02 (duas) pessoas por atendente e/ou 01 (uma) pessoa por caixa eletrônico, sendo obrigatório colocar a identificação da capacidade de público na porta do estabelecimento;

4. Realizar o controle de acesso de pessoas nos estabelecimentos através de entrega de identificação numérica, a ser realizado por um funcionário identificado pelo estabelecimento, que será referência para os fiscais municipais e que obrigatoriamente deve permanecer disponível na entrada do banco durante todo o seu horário de funcionamento e que fará a triagem do quantitativo para os atendimentos internos, na proporção de 02 (dois) clientes por atendente;

5. Organizar as filas, fora das agências, para manutenção da distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas;

6. Realizar a higienização contínua com álcool 70% das superfícies de toque, especificadamente dos caixas eletrônicos, no horário de funcionamento do banco, após cada atendimento;

7. É obrigatório o uso de máscara pelo colaborador;

8. É obrigatória a exigência do uso de máscaras para o atendimento de clientes conforme Norma Instrutiva 001/2020 do COE COVID-19 Municipal.

9. Fixar recomendações sobre a substituição do hábito de apertar as mãos ou abraços por um simples cumprimento verbal à distância, afixar cartaz informativo destas recomendações e acrescentar ainda a seguinte frase:

“MESMO COM TODAS AS NORMAS DE SEGURANÇA, O LOCAL NÃO É 100% SEGURO”

ANEXO IX

SERVIÇO DE HOTELARIA E HOSPEDAGEM

1. Seguir as regras gerais descritas no Anexo I;

2. Não permitir a entrada e circulação nas áreas comuns do estabelecimento pelo consumidor e/ou cliente, quando este não estiver utilizando máscara cirurgica ou doméstica.

3. Exercer suas atividades limitado a 50% da capacidade de público;

4. Ampliar as medidas preventivas e realizar o controle diário de hóspedes, com disponibilização a Vigilância em Saúde, dos dados, se solicitado;

5. Realizar a higienização das acomodações com água e sabão, bem como realizar a desinfecção com álcool a 70% dos registros, torneiras, válvulas de descargas, esguichos de bidê, controles de ar condicionados, televisores e maçanetas de portas e no que couber, antes, durante e após o término das estadias;

6. Nas alimentações servidas aos hospedes, é proibida a utilização do sistema de buffet do tipo self service, devendo ser adotado a prática de servi-los por intermédio de um colaborador devidamente equipado dos EPI´s necessários, sem permitir ao cliente o acesso aos utensílios de uso coletivo e a formação de filas, observando, ainda, as orientações destinadas aos serviços de alimentação, no que couber;

7. É proibida a disponibilização de garrafas térmicas, aperitivos, colheres para café e chá e os utensílios em balcões de café;

8. É obrigatório o uso de máscara pelo colaborador;

9. Fixar recomendações sobre a substituição do hábito de apertar as mãos ou abraços por um simples cumprimento verbal à distância, afixar cartaz informativo destas recomendações e acrescentar ainda a seguinte frase:

“MESMO COM TODAS AS NORMAS DE SEGURANÇA, O LOCAL NÃO É 100% SEGURO”

ANEXO X

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E/OU LIBERAIS DE ATIVIDADES INDIVIDUAIS E SIMILARES EM ESTABELECIMENTO E/OU DOMICÍLIO, INCLUSIVE EMPREGADOS DOMÉSTICOS

1. Seguir as regras gerais descritas no Anexo I;

2. Não permitir a entrada e permanência do consumidor e/ou cliente no interior do estabelecimento quando este não estiver utilizando máscara cirurgica ou doméstica, quando for o caso.

3. Higienizar as mãos antes e ao final das atividades com água e sabão e utilizar o álcool gel 70% sempre que necessário;

4. Usar EPI’s de acordo com a assistência prestada;

5. Manter as atividades com os cuidados de higienização das mãos, o uso de álcool gel 70%, distanciamento, etiqueta da tosse, limpeza e ventilação dos ambientes;

6. Organizar a agenda de trabalho de modo a atender de forma individual, ampliar o intervalo entre os atendimentos e reduzir o número de pessoas nesses ambientes;

7. Os atendimentos de clientes deverão ser realizados de forma individual, sem acúmulo de pessoas em sala de espera, cabendo ao profissional organizar sua agenda conforme tempo médio de atendimento;

8. Para atividades que necessitem de contato físico, o profissional deverá utilizar além da máscara, o avental descartável que deverá ser substituído e descartado a cada atendimento.

9. Fixar recomendações sobre a substituição do hábito de apertar as mãos ou abraços por um simples cumprimento verbal à distância, afixar cartaz informativo destas recomendações e acrescentar ainda a seguinte frase:

“MESMO COM TODAS AS NORMAS DE SEGURANÇA, O LOCAL NÃO É 100% SEGURO”

ANEXO XI

CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES E CURSOS DE IDIOMAS, PROFISSIONALIZANTE, INFORMÁTICA E CORRELATOS.

1. Seguir as recomendações gerais descritas no Anexo I;

2. Não permitir o ingresso do aluno e/ou consumidor no interior do estabelecimento, inclusive durante a realização do curso, quando este não estiver utilizando máscara cirurgica ou doméstica.

3. Manter as mesas/carteiras dispostas de forma a haver 2 (dois) metros entre os alunos e entre estes e o professor, limitado a um (1) aluno para cada 4m² (quatro metros quadrados) de sala, observado o limite máximo 10 (dez) alunos.

4. Retirar do ambiente as mesas/carteiras excedentes ou isolar as que não forem passíveis de remoção;

5. Para a realização das aulas práticas de direção de veículo automotor, deverá ser observado o limite máximo de 1 (um) aluno por veículo, sendo vedado o transporte de acompanhantes (carona).

6. Manter o ambiente ventilado e arejado com circulação de ar natural ou, na sua impossibilidade, realizar a higienização frequente dos componentes do sistema de climatização, evitando assim a difusão e multiplicação de agentes nocivos à saúde humana;

7. Manter dispensadores de álcool gel a 70% e avisos com orientações para a importância da higienização de mãos, em local visível e de fácil acesso aos clientes e funcionários e em locais estratégicos como entrada dos estabelecimentos e caixas;

8. É obrigatório o uso de máscara pelo colaborador/professor/instrutor;

9. Manter durante todo o expediente um lavatório/banheiro dotado de sabonete líquido e papel toalha descartável disponível para funcionários e alunos e fazer sua higiene a cada uso;

10. Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser interditados, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos alunos e funcionários. Também é permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual;

11. Os horários das aulas deverão ser organizados de forma que, a cada início e fim de aula seja realizada a higienização dos ambientes, mesas, cadeiras e equipamentos;

12. O funcionário ou aluno que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça) seja orientado entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde no telefone: (45) 3541-0066 ou (45) 99903-0124.

13. Não será permitida a permanência dos alunos em sala de espera, sendo este encaminhado diretamente a sala de aula;

14. Orientar aos alunos com relação ao uso individual de objetos pessoais como, notebooks, computadores, teclados, mouses, canetas, lápis, etc., evitando emprestar ou trocar com os colegas;

15. Fixar recomendações sobre a substituição do hábito de apertar as mãos ou abraços por um simples cumprimento verbal à distância, afixar cartaz informativo destas recomendações e acrescentar ainda a seguinte frase:

“MESMO COM TODAS AS NORMAS DE SEGURANÇA, O LOCAL NÃO É 100% SEGURO”.

ANEXO XII

REGRAS GERAIS AOS CLIENTES E CONSUMIDORES

1. Observar as recomendações gerais descritas em todos os Anexos;

2. Ficar em casa, só ir aos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestadores, entre outros, em caso de necessidade, e quando o fizer, que somente um membro da família sair de casa;

3. Evite sair de casa quando apresentar qualquer sintoma gripal, devendo ficar em isolamento domiciliar conforme recomendado pelo Ministério da Saúde;

4. Realizar a higienização das mãos ao entrar e sair do estabelecimento, acessar balcões de atendimento e “caixas”;

5. Utilizar as máscaras domésticas conforme a Instrução Normativa 001/2020 do COE COVID-19 Municipal;

6. Evite: rir, conversar, manusear o telefone celular ou tocar no rosto, nariz, olhos e boca, durante sua permanência no interior dos empreendimentos;

7. Ao tossir ou espirrar, cubra o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado (etiqueta respiratória);

8. Ao chegar em casa, higienize as embalagens dos produtos comprados;

9. Recomenda-se veemente que idosos com idade superior a 60 anos de idade, por fazerem parte do grupo de alto risco, abstenham-se de freqüentar qualquer local, fazendo uso de entregas por delivery ou pedindo auxilio a terceiros e familiares.

10. O não cumprimento do distanciamento dos 2 (dois) metros na fila externa do empreendimento, bem como o não atendimento das orientações dos funcionários ou colaboradores dos empreendimentos, ocasiona a proibição do ingresso a pessoa no estabelecimento

11. FISCALIZE se os estabelecimentos estão cumprindo as orientações de prevenção à Covid-19 e possuem o Termo de Responsabilidade de Enfrentamento à COVID-19 afixado em local de fácil visibilidade e informação de que “MESMO COM TODAS AS NORMAS DE SEGURANÇA, O LOCAL NÃO É 100% SEGURO”.

12. No caso de descumprimento das medidas, denuncie pelos telefones (45) 3541-1184 ramal 226, (45) 3541- 1149 ramal 220 e (45) 99903-1378 Defesa Civil.

ANEXO XIII

TERMO DE RESPONSABILIDADE DE ENFRENTAMENTO À COVID-19

Eu, sócio/representante legal abaixo identificado, ASSUMO a responsabilidade de adotar as medidas gerais e específicas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – ESPIN decorrente da Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) no exercício da(s) atividade(s) econômica(s) do meu empreendimento, conforme o disposto nos anexos I a XII no Decreto nº 106, de 11 de abril de 2020, do Município de Santa Terezinha de Itaipu .

Requisitante/Razão Social:

 

Nome de Fantasia:

 

CNPJ/CPF:

Inscrição Estadual/Municipal:

 

Telefone ( )

Celular:

E-mail:

Endereço:

nº:

Bairro:

Ramo de Atividade:

Horário

Atendimento:

às

às

Responsável Legal/Proprietário do Estabelecimento:

R.G.:

C.P.F.:

DECLARO estar ciente de que o descumprimento das medidas estabelecidas no Decreto Municipal nº 106, de 11 de abril de 2020, no âmbito do Município de Santa Terezinha de Itaipu, implicará em penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstos no Código Municipal de Posturas (Lei Complementar nº 106, de 28 de setembro de 2005) e Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 88, de 28 de dezembro de 2001), e demais penalidades previstas em legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções civis e penais.

Santa Terezinha de Itaipu, _____ de _________________ de 2020.

________________________________________________________

Assinatura do Sócio ou Representante Legal ou anuência eletrônica

ANEXO XIV

TERMO PÚBLICO DE RESPONSABILIDADE DE ENFRENTAMENTO À COVID-19

Eu, _______________________________________________________________ sócio/representante legal da empresa ___________________________________________, ASSUMO a responsabilidade de adotar as medidas gerais e específicas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – ESPIN decorrente da Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) no exercício da(s) atividade(s) econômica(s) do meu empreendimento, conforme disposto nos anexos I a XII no Decreto nº 106, de 11 de abril de 2020, do Município de Santa Terezinha de Itaipu e DECLARO estar ciente de que o descumprimento dessas medidas estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 106, de 11 de abril de 2020, implicará em penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstos no Código Municipal de Posturas (Lei Complementar nº 106, de 28 de setembro de 2005) e Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 88, de 28 de dezembro de 2001), e demais penalidades previstas em legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções civis e penais.

Tenho CIÊNCIA e INFORMO que:

“Mesmo com todas as normas de segurança, o local não é 100% seguro”.

Santa Terezinha de Itaipu, _____ de _________________ de 2020.

________________________________________________________

Assinatura do Sócio ou Representante Legal ou anuência eletrônica