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Santa Terezinha de Itaipu / PR - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 127

23 Abril 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR

ALTERA O DECRETO Nº 106/2020, DE 11 DE ABRIL DE 2020, QUE REGULAMENTA A RETOMADA GRADUAL E MONITORADA DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto n° 127
Data de emissão: 23/04/2020
Data de publicação: 23/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Chefe do Poder Executivo Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 59, Inciso VI e VII, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica permitido, a partir de 24 de abril de 2020, a utilização do atracadouro externo do Terminal Turístico Alvorada de Itaipu para acesso de barcos para navegação no Lago de Itaipu, condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:

I – O acesso será permitido exclusivamente para os veículos que estejam rebocando embarcações, limitado a quatro (04) pessoas;

II – Vedado o ingresso de pedestres, bicicletas, motocicletas ou veículos sem embarcações;

III – Vedado o consumo de bebida e alimentação no local ou quaisquer outras atividades que gerem aglomeração de pessoas.

Parágrafo Único. O horário de para ingresso no atracadouro será das 07h00min às 16h00min e a saída obrigatória ocorrerá até as 18h30min, sendo que os veículos que permanecerem em seu interior após o horário serão guinchados e recolhidos ao depósito público às expensas do seu proprietário.

Art. 2º Fica autorizado, a partir de 24 de abril de 2020, o retorno das atividades no Terminal Rodoviário Municipal de passageiros, devendo as empresas observarem e cumprirem as regras gerais de segurança à propagação da COVID-19 disposta no Anexo I do Decreto 106/2020, de 11 de abril de 2020, bem como, limitar a 30% (trinta por cento) os assentos da área de espera e respeitar a regra de distanciamento entre estes.

Art. 3º Revoga o inciso I do artigo 11 do Decreto nº 106/2020, de 11 de abril de 2020.

Art. 4º Ficam mantidas as demais medidas estabelecidas no âmbito do Município, no que não forem conflitantes.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL 3 DE MAIO, EM 23 DE ABRIL DE 2020.

CLÁUDIO EBERHARD

PREFEITO