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Santa Terezinha de Itaipu / PR - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / decreto nº 435

21 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 22 minutos
Jornal do Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR

CONSOLIDA AS MEDIDAS ESTABELECIDAS DE CONTROLE E PREVENÇÃO PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DA COVID-19 E REGULAMENTA A RETOMADA GRADUAL E MONITORADA DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E OUTRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 435
Data de emissão: 21/10/2021
Data de publicação: 21/10/2021
Fonte: Jornal do Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Prefeita Municipal de Santa Terezinha de Itaipu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 59 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

CONSIDERANDO o arrefecimento dos casos ativos de COVID-19 no Município, apurados pela confrontação entre a média de casos ativos do mês de outubro de 2021, bem como, as recomendações do COE COVID-19 Municipal para estabelecer medidas para retomada das atividades comerciais;

CONSIDERANDO o avanço na campanha de imunização da população de Santa Terezinha de Itaipu, com a aplicação da primeira dose da vacina contra a COVID-19 em mais de 91% da população acima de 18 (dezoito) anos, imunização completa de mais de 85% da população acima de 18 (dezoito) anos e o início de vacinação de 14 anos ou mais, a 3º dose de 75 anos ou mais e os imunossuprimidos, bem como de 12 a 13 com comorbidades;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do uso de máscaras pela população em geral, nos termos da Lei Estadual nº 20189/2020, resolve e DECRETA:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam consolidadas e readequadas medidas no âmbito do Município de Santa Terezinha de Itaipu, de controle e prevenção da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do vírus Sars-CoV-2 (COVID-19), que vigorarão enquanto perdurar o estado de calamidade pública decretado.

Capítulo II

DAS OBRIGAÇÕES GERAIS

Art. 2º É obrigatório o uso de máscaras cirúrgicas ou domésticas por toda população de Santa Terezinha de Itaipu, ficando determinado que o acesso e o desempenho de atividades em qualquer prédio público, estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, escritórios e similares, somente poderá se dar mediante o uso de máscaras.

Capítulo III

DAS MEDIDAS EM RELAÇÃO AO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS EM GERAL

Art. 3º A partir da publicação deste Decreto, as atividades religiosas, comerciais, gastronômicas, industriais e de serviços estabelecidas no Município de Santa Terezinha de Itaipu, e demais atividades essenciais reconhecida pela Lei Municipal nº 1915/2021, poderão funcionar observando o limite de capacidade constante do Alvará dos Bombeiros e observando o horário previsto no Alvará de Funcionamento do estabelecimento, desde que se mantenha o distanciamento de 1,0m e mediante o cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto e observância do Termo de Responsabilidade de enfrentamento à COVID-19, já firmado, e das orientações dispostas nos Anexos I a XII do Decreto Municipal nº 106/2020, de 11 de abril de 2020.

§1º Os bares, restaurantes e lanchonetes e afins deverão:

I – Estabelecer distanciamento de 1,0m (um metro) entre as mesas existentes no local;

II – Nos casos com serviço de buffet self service:

a) deverá ser adotada marcação no piso com distanciamento de 1,0m (um metro) para eventuais filas e direcionamento para o cliente se servir;

b) na entrada do buffet, deverá ofertar produto adequado para higienização das mãos e luva descartável (podendo ser plástica) que deverá usá-la para se servir;

c) o cliente só poderá se servir usando máscara;

d) todos os utensílios (colheres, espátulas, pegadores, conchas e similares) e o balcão do buffet deverão ser higienizados constantemente;

III – Manter os talheres embalados individualmente;

IV – Intensificar a higienização dos cardápios e galheteiros com álcool 70%;

V – Não disponibilizar garrafas térmicas, colheres para café e chá e outros utensílios, em balcões de café e sobremesa;

VI – Realizar a higienização das mesas antes e após a utilização;

§2º As atividades de esporte coletivo praticadas em local aberto e campo de futebol suíço e sintético de aluguel, de associações ou em chácaras particulares poderão funcionar por agendamento ou escalonamento de horários, condicionadas a adesão e cumprimento do Termo de Responsabilidade Sanitária, além das seguintes normas específicas:

I – Entrada única, controle e higienização no acesso;

II – Uso de máscara nas áreas comuns, exceto para os atletas durante os jogos;

III – Interdição de duchas e vestiário;

IV – Limitação de pessoas nos termos deste Decreto;

§3º As atividades nos espaços de recreação e brinquedos coletivos infantis, incluindo as localizadas em feiras e espaços públicos, podem ser realizadas se atendidas as disposições constantes do caput deste artigo.

Capítulo IV

DAS ATIVIDADES E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 4º Fica autorizada:

I – Reabertura dos parques municipais;

II – Reabertura, aos domingos, do atracadouro externo do Terminal Turístico Alvorada de Itaipu, sendo que o horário para ingresso no atracadouro será das 07h00 às 18h30 e a saída obrigatória ocorrerá até as 20h00, sendo que os veículos que permanecerem em seu interior após o horário serão guinchados e recolhidos ao depósito público às expensas do proprietário.

Art. 5º Ficam mantidas as atividades educacionais remotas na rede pública de ensino municipal, para os estudantes que estiverem em isolamento ou quarentena para COVID-19, bem como para aqueles com comorbidade, ou a critério médico, sem prejuízo do seu aprendizado.

§1º As unidades escolares e CMEIs obedecerão rigorosamente aos protocolos de segurança sanitária vigente no Município, bem como o plano de ação e demais protocolos estabelecidos pelo Comitê Municipal de Volta às Aulas, assim também no que se refere às regras sanitárias para o transporte escolar.

Art. 6º Durante a situação de emergência ou calamidade pública decorrente do COVID-19, os funerais realizados no município terão duração máxima de oito (08) horas, sendo das 8h até às 17h30, observada a utilização de máscara e o distanciamento de 1,0 no interior da capela mortuária.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica em relação aos óbitos cuja causa seja atribuída a infecção suspeita ou confirmada pelo COVID-19, oportunidade que deverá observar a norma técnica específica emitida pelo Governo Estadual.

Art. 7º Ficam liberados os eventos sociais e coorporativos, com pista de dança e bailes dançantes, desde que respeitada a capacidade máxima de 70% (setenta por cento) dos espaços, além de observadas as medidas previstas no Termo de Responsabilidade Sanitária (Anexo I deste Decreto) e as estabelecidas neste Decreto, conforme segue:

I – O organizador do evento deve manter lista com registro do nome completo e contato telefônico de todos os colaboradores e participantes, que deverá ser fornecido pelo responsável da contratação, para eventual contato em caso de contágio de qualquer integrante do evento.

II – Todas as mesas do salão do evento deverão ter um frasco de álcool gel 70% disponível aos convidados, sendo ainda recomendada a oferta de máscaras de proteção.

III – Deverão ser disponibilizados frascos de álcool gel 70% nas áreas comuns (recepção, balcões, mesas, entrada e saída de banheiros, etc), devendo o organizador do evento se responsabilizar por seu constante abastecimento;

IV – O uso de máscara é obrigatório para todos os participantes e colaboradores;

V – Na recepção, organizar o atendimento em filas, considerando o distanciamento de 1m (um metro);

VI – Os salões de eventos devem manter a distância mínima entre mesas (2 metros) e cadeiras (1 metro) considerando uma pessoa sentada;

Art. 8º O responsável pelo evento social ou com cobrança de entrada deve solicitar, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data prevista para o evento, autorização para realização do evento junto ao COE/COVID-19, através do endereço de e-mail coe@stitaipu.pr.gov.br, encaminhando também os seguintes documentos:

I – Informações sobre a data, local e formato do evento;

II – Termo de Responsabilidade Sanitária (Anexo I, deste Decreto), preenchido e assinado pela pessoa física e/ou jurídica responsável pelo local do evento, juntamente, com o responsável pela contratação do evento.

III – Licença para Localização e Funcionamento (Alvará) e Licença Sanitária, do local onde será realizado o evento;

§1º Para efeitos de fiscalização, os organizadores de todos os eventos deverão manter no local do evento, cópia assinada, digital ou impressa, com comprovante de envio para o COE/COVID-19, do Termo de Responsabilidade Sanitária, sob pena de descumprimento.

§2º Casos excepcionais serão analisados pela equipe do COE/COVID-19, que poderá exigir documentação adicional e autorizar a realização de eventos não previstos neste Decreto.

Art. 9º Durante os eventos estão permitidas apresentações musicais ao vivo, respeitando as regras de distanciamento e, também, o uso de som mecânico, respeitando os decibéis previstos para cada ambiente, em locais abertos ou fechados, sobretudo em abertura de solenidades, recepções, almoços e jantares.

Art. 10 Fica expressamente proibida a utilização de narguilé, vaporizadores em geral ou assemelhados, em estabelecimentos comerciais e locais públicos, ficando determinada a imediata apreensão do objeto nos termos da Lei Municipal nº 1482/2013.

Capítulo V

DAS SANÇÕES

Art. 11 O Descumprimento das medidas impostas neste Decreto ou descumprimento do Termo de Responsabilidade de Enfrentamento à COVID-19, ensejará as seguintes medidas:

I – Multa de até R$ 4.028,50 (quatro mil e vinte oito reais e cinquenta centavos), independente de prévia notificação;

II – Cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, independente de prévia notificação;

III – Incursão nos crimes previstos no artigo 268 (Infração de medida sanitária preventiva) e artigo 330 (Desobediência) do Código Penal.

Capítulo VI

Das medidas no âmbito interno do poder executivo

Art. 12 No âmbito do Poder Executivo, os atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade;

Art. 13 As secretarias municipais deverão, dentro da viabilidade técnica e operacional, e sem qualquer prejuízo administrativo, reaver a possibilidade do trabalho remoto às servidoras gestantes e lactantes com filho até seis meses.

Parágrafo Único. Na impossibilidade técnica e operacional de conceder trabalho remoto às servidoras relacionadas no caput, a pedido da servidora, esta deverá ser afastada de suas atividades, sem prejuízo da remuneração.

Art. 14 As secretarias municipais deverão intensificar a limpeza e higienização das salas, banheiros, corrimãos e maçanetas, além de disponibilizar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso ao prédio.

Art. 15 É obrigatório o compartilhamento com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal e Estadual de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. A obrigação do caput estende-se às pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 16 Ficam mantidas as demais medidas estabelecidas no âmbito do Município, no que não forem conflitantes, em especial as orientações e exigências contidas nos anexos I ao XIV do Decreto nº 106/2020, de 11 de abril de 2020.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL 3 DE MAIO, EM 21 DE OUTUBRO DE 2021.

KARLA GALENDE

PREFEITA

FÁBIO DE MELLO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ANEXO I – TERMO DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA

DECRETO Nº 409/2021

Ao Centro de Operações de Emergências da Saúde COE COVID-19.

TERMO DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA

Para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia da COVID-19, DECLARAMOS, assumir a responsabilidade de adotar medidas preventivas e as recomendações sanitárias disponíveis em decretos regulamentadores, resoluções, instruções normativas e outros que estão em vigor e/ou vierem a ser publicados, bem como, a cumprir com o regramento específico a seguir:

O responsável pelo evento em meios de hospedagem ou não, deve se responsabilizar pelo controle de quantidade máxima de pessoas permitidas para o evento autorizado pelo Centro de Operações de Emergências da Saúde - COE, limitada a capacidade do público especifica para cada evento, previstas nos Decretos em vigor na data da realização do evento.

O responsável pelo evento deve orientar e controlar os colaboradores e frequentadores, para adoção das medidas de distanciamento social de no mínimo 1,0m (um metro).

O responsável pelo evento deve apresentar ao Centro de Operações de Emergências da Saúde - COE, toda a documentação exigida para a realização do evento, bem como, prestar todas as informações referentes a realização do evento, a fim de assegurar o controle necessário a ser exercido pelos órgãos municipais de fiscalização.

O responsável pelo evento deve manter lista com registro do nome completo e contato telefônico, de todos os colaboradores e participantes do evento, para eventual contato em caso de contágio de qualquer integrante do evento.

O responsável pelo local do evento, deve manter o espaço arejado, priorizando a ventilação natural sempre que possível e, em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com filtros e dutos regularmente limpos, conservando registros sobre a manutenção periódica dos mesmos, tudo conforme determina a legislação aplicada a espécie: Lei nº 13.589, de 04/01/2018 - Dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes; Portaria GM/MS nº 3.523, de 28/08/1998 - Aprova Regulamento Técnico contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de verificação visual do estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de climatização, para garantir a qualidade do ar de interiores e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados e, Resolução Específica (RE) nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da ANVISA - Orientação Técnica elaborada sobre padrões referenciais de qualidade do ar interior, em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo.

O responsável pelo local do evento deve fixar cartazes e/ou outros recursos visuais que promovam orientações básicas quanto aos cuidados de prevenção e higiene para a redução da transmissibilidade da Covid-19.

O responsável pelo evento deve manter um colaborador na entrada do local do evento para orientar aos participantes/atletas/colaboradores sobre a prática da etiqueta respiratória, bem como, a evitar o uso compartilhado de objetos e, ainda, fazer abordagem sobre a condição de saúde da pessoa nas 48h (quarenta e oito horas) que antecederam ao evento (febre, tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar) e, caso identifique qualquer sintoma respiratório deve ser deve consultar o serviço “Dúvidas sobre o Coronavírus” (3541-0066 ou 99903-0124). Em caso de serem constatados sintomas respiratórios, a pessoa deve ser orientada a retornar a sua residência, de forma a impedir que pessoas suspeitas da COVID-19 participem do evento.

O responsável pelo evento deve disponibilizar na entrada do local do evento um equipamento com álcool em gel 70% (setenta por cento) e, recomenda-se, a distribuição de recipientes com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos do ambiente, como também, nas mesas dispostas nos espaços do evento.

Os bebedouros de pressão de utilização comum devem ser removidos ou lacrados.

Recomenda-se que os espaços de eventos possuam locais diferentes de entrada e saída para evitar aglomeração.

Recomenda-se identificar objetos e superfícies mais frequentemente tocados, com maior risco de contaminação no ambiente, garantindo a imediata desinfecção conforme prevê a Nota Orientativa nº 01 da SESA - Secretaria Estadual de Saúde.

Fica permitida a utilização de espaços de espera, com até 30% (trinta por cento) da sua capacidade de público, respeitando o distanciamento físico de no mínimo 1,0m (um metro), sendo recomendado a organização de filas com marcação visual no piso, garantindo o distanciamento mínimo estipulado.

O uso de máscara é OBRIGATÓRIO por todos os frequentadores e colaboradores, durante todo o período da realização do evento.

Em todos os eventos fica permitido o funcionamento dos espaços de alimentação, devendo o responsável do evento cumprir com as normas especificadas do Decreto Municipal nº 435, de 21 de outubro de 2021, ou outro que vier a substituí-lo.

Em caso de manipulação de alimentos, o responsável pelo evento deverá requerer Licença Sanitária.

Em todos os eventos fica permitida área de recreação infantil, devendo o responsável pelo evento

cumprir com as normas especificadas do Decreto Municipal nº 435, de 21 de outubro de 2021, ou outro que vier a substituí-lo.

Recomenda-se estabelecer escalas e turnos de trabalho para evitar aglomerações na entrada e saída dos expedientes dos colaboradores durante a realização do evento.

Recomenda-se adotar ações educativas de divulgação e informação sobre as medidas de prevenção à COVID-19.

Nos sanitários, o acesso dos frequentadores deve ser controlado e os secadores elétricos de mãos desativados.

Recomenda-se nos estacionamentos a utilização de tickets descartáveis.

Recomenda-se manter acesso prioritário aos elevadores para pessoas com deficiência, gestantes e idosos, com higienização a cada uso.

O responsável pelo evento deve providenciar e determinar o uso de EPI’s para os trabalhadores/colaboradores, conforme recomendações do Ministério da Saúde.

Em eventos com bilheteria, recomenda-se que quando a venda do ingresso for feita por cartão, seja solicitado ao cliente que insira e retire o cartão da máquina e, quando for em espécie, o operador e o cliente deverão obrigatoriamente higienizar as mãos.

SANTA TEREZINHA DE ITAIPU – PARANÁ, EM DE DE ______.

__________________________________

ASSINATURA DO REPRESENTANTE DO EVENTO

*Este requerimento deverá ser protocolado junto ao Protocolo Geral do Município ou via email do COE: coe@stitaipu.pr.gov.br