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Santana do Araguaia / PA - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL - RETORNO DAS ATIVIDADES / DECRETO N° 1587

23 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Santana do Araguaia/PA

“DISPÕE SOBRE A RETOMADA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO, ADEQUAÇÃO ÀS DIRETRIZES DO DECRETO ESTADUAL Nº 800/2020, FLEXIBILIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, REALIZAÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS, REUNIÕES POLÍTICAS, COMÍCIOS, EVENTOS ESPORTIVOS, COM CUIDADOS SANITÁRIOS E ADOTA MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA, PA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Diploma Legal: Decreto n° 1587
Data de emissão:  23/09/2020
Data de publicação:  23/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Santana do Araguaia/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARAGUAIA, PA, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Pará tem adotado medidas de retomada das atividades econômicas com o programa RETOMAPARÁ, mediante estudos técnicos em todas as regiões do Estado do Pará, através de zoneamento e de bandeiras;

CONSIDERANDO que na reedição do Decreto Estadual nº 800, de 16 de setembro de 2020, classificou a região de Santana do Araguaia como zona de controle I – Bandeira Laranja, em que resguarda o funcionamento das atividades públicas  e privadas essenciais, admitindo-se a flexibilização de alguns setores econômicos e sociais, mediante o cumprimento dos protocolos de saúde;

CONSIDERANDO que o próprio Decreto Estadual tem previsão expressa de que cada Município poderá fixar, de acordo com a realidade local, regras específicas acerca da reabertura e funcionamento de segmentos de atividades econômicas e sociais;

CONSIDERANDO a necessidade da retomada da economia local para garantia e preservação do emprego e renda da população, o que também reflete diretamente na qualidade de vida e na saúde do povo;

CONSIDERANDO a necessidade de retomada do funcionamento de outras atividades essenciais à população e Santana do Araguaia;

CONSIDERANDO que o Município de Santana do Araguaia, tem adotado todos os protocolos de prevenção e de atendimento do COVID-19;

CONSIDERANDO que o Município de Santana do Araguaia, tem conseguido conter o avanço da COVID-19, com as várias ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária como medida de conscientização e prevenção da COVID-19, a distribuição de vários equipamentos de proteção individual por parte do Município;

CONSIDERANDO o teor da NOTA TÉCNICA da equipe técnica da área da saúde e vigilância sanitária, que noticia a queda do número de casos registrados diariamente e que recomenda o funcionamento do comércio local, admite reuniões, mediante o cumprimento de normas de segurança;

CONSIDERANDO que para abertura e funcionamento do comércio, os empresários e responsáveis pelo respectivo estabelecimento comercial, terão que cumprir algumas condicionantes impostas pelos profissionais da área da saúde e vigilância sanitária;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução 23.627 do TSE que instituiu o Calendário Eleitoral para as Eleições de 2020;

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizado a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais, com pessoas sentadas, mediante o cumprimento das medidas sanitárias.

Parágrafo único – Recomenda-se a toda e qualquer Igreja:

I – manter uma pessoa na entrada do templo religioso com álcool gel ou álcool 70% para uso dos fiéis, ou que então forneçam alternativa de higienização com água e sabão;

II – proibir a entrada de pessoas com sintomas respiratórios (tosse, falta de ar, gripe) o febre;

III – higienizar todos os bancos, cadeiras e piso, antes e após o evento religioso;

IV  evitar compartilhar bíblias, livros, folhetos e revistas durante o culto ou missas;

V – manter as portas e janelas abertas para deixar o ambiente bem arejado;

VI – comungar, na Igreja Católica, recebendo a hóstia nas mãos da pessoa de quem receberá a comunhão.

Art. 2º. Fica autorizado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos comerciais:

I – Supermercados, mercadinhos, padarias, restaurantes, lanchonetes, bares, churrascarias, conveniências, conveniências instaladas em postos de combustíveis, distribuidoras, sorveterias, pizzarias, comércio de rua, hamburguerias e outros estabelecimentos comerciais similares e congêneres;

II – Lojas de confecções e de eletrodomésticos, materiais de construção, produtos agropecuários e similares;

III – Academias de ginástica, arenas esportivas, ginásios, quadras esportivas, campos de futebol, locais de treinamentos físicos, barbearias, salões de belezas e outros estabelecimentos comerciais similares;

IV – Indústrias, construção civil, concessionárias, atividades imobiliárias, escritórios, silos, atividades agropastoris leilões de semoventes presenciais;

V – Transporte coletivo interestadual e intermunicipal de passageiros, terrestre, marítimo e fluvial;

§ 1º. Os estabelecimentos comerciais ficarão obrigados a:

I – higienizar seus equipamentos antes e depois de ser utilizado pelos consumidores;

II – oferecer aos consumidores alternativas de higienização com água e sabão, ou álcool gel ou álcool 70% (setenta por cento);

III – controlar a entrada e saída de pessoas, a fim de evitar aglomerações;

IV – demarcar, com sinalização, a circulação interna e o distanciamento de 1,5 metros por pessoa;

V – fornecer acomodação adequada em caso de fila exterior;

VI – realizar marcação para filas, com distância mínima de 1,5 metros por pessoa;

§ 2º. Os supermercados, mercadinhos e similares, antes e depois do uso pelos consumidores, deverão higienizar os cabos de condução dos carrinhos de compra, alças das cestas, os locais de apoio, os balcões, as máquinas de passar cartão, dentre outros.

Art. 3º. Fica permitido a realização de eventos esportivos, reuniões sociais, casamentos, formaturas, reuniões políticas partidárias, comícios, carreatas e passeatas, na forma da legislação eleitoral em vigor, ficando os responsáveis obrigados a garantir o distanciamento, a fornecer álcool gel ou álcool 70% no local do evento e a tomar todos os cuidados necessários de sanitização.

Art. 4º. É obrigatório o uso de máscara em todos os estabelecimentos comerciais e eventos a serem realizados no Município de Santana do Araguaia.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Santana do Araguaia, PA, 23 de setembro de 2020.

JOSÉ RODRIGUES DE MIRANDA

PREFEITO MUNICIPAL