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Santana do Parnaíba / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 4401

10 Julho 2020 | Tempo de leitura: 36 minutos
Jornal do Município de Santana do Parnaíba/SP

Dispõe sobre a retomada consciente e faseada da economia no Município de Santana de Parnaíba, de acordo com o Plano São Paulo instituído pelo Decreto do Estado de São Paulo nº 64.994, de 28 de maio de 2020, compila algumas medidas adotadas pelo Município de Santana de Parnaíba para enfrentamento à pandemia decorrente do COVID-19 e revoga atos normativos.

Diploma Legal: Decreto nº 4401
Data de emissão: 10/07/2020
Data de publicação: 10/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Santana do Parnaíba/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ELVIS LEONARDO CEZAR, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando que o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Relator na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 672-DF, monocraticamente concedeu parcialmente medida cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, determinando a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979, de 2020 e dispositivos conexos, RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento e isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIÊNCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal - STF, por maioria, em Sessão Plenária realizada inteiramente por videoconferência referendou, em 15 de abril de 2020, a medida cautelar deferida pelo Ministro Marco Aurélio (Relator) em 24 de março de 2020 na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6341-DF, acrescida de interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei nº 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais;

Considerando a Recomendação do Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio da Promotoria de Justiça de Santana de Parnaíba, de 23 de abril de 2020, que os Municípios e os Prefeitos Municipais devem obediência aos Decretos Estaduais nº 64.881, de 22 de março de 2020, nº 64.920, de 06 de abril de 2020 e nº 64.946, de 17 de abril de 2020, que decretaram quarentena e determinaram as medidas restritivas necessárias para conter a disseminação do COVID 19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde no Estado de São Paulo e que os Municípios podem suplementar as normas estaduais apenas para restringir ainda mais o conteúdo dos Decretos Estaduais;

Considerando o Decreto do Estado de São Paulo nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispôs sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto do Estado de São Paulo nº 64.881, de 2020, que instituiu o Plano São Paulo e deu providências complementares, classificou as áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde do Estado em quatro fases, denominadas vermelha, laranja, amarela e verde, cada qual com diferentes graus de restrição de serviços e atividades;

Considerando o Decreto do Estado de São Paulo nº 65.044, de 03 de julho de 2020, que alterou o Anexo III do Decreto nº 64.994, de 2020;

Considerando que em 10 de junho de 2020, em coletiva de imprensa realizada no Palácio dos Bandeirantes, o Governo do Estado de São Paulo anunciou que enquadrou o Município de Santana de Parnaíba na Fase 2 - De Controle, denominada laranja, onde se faz necessária atenção da propagação do COVID-19, porém com eventuais liberações de atividades econômicas;

Considerando que em 10 de julho de 2020, em coletiva de imprensa realizada no Palácio dos Bandeirantes, o Governo do Estado de São Paulo anunciou que enquadrou o Município de Santana de Parnaíba na Fase 3 - De Flexibilização, denominada amarela, onde se faz necessário o controle da propagação do COVID-19, com maior liberação de atividade econômicas; e

Considerando que o Decreto do Estado de São Paulo nº 64.994, de 2020, em seu art. 7º determinou que Municípios paulistas inseridos nas fases laranja, amarela e verde, cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais assim o permitirem, poderão autorizar, mediante ato fundamentado de seu Prefeito, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, DECRETA:

Art. 1º A retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, a partir de 13 de julho de 2020, com exceção do inciso VII do §1º deste artigo, que será retomado somente a partir de 10 de agosto de 2020, observando-se os prazos, determinações e recomendações estabelecidas pelo Governo do Estado de São Paulo.

§ 1º A retomada estabelecida por este Decreto abrange:

I - os shoppings centers, as galerias comerciais e os estabelecimentos congêneres;

II - o comércio em geral, incluídas concessionárias, lojas e estacionamentos de veículos;

III - os escritórios de prestação de serviços, inclusive imobiliários;

IV - os estabelecimentos de consumo local: restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres, desde que:

a) operem em local aberto ao ar livre ou em áreas arejadas e ventiladas;

b) os equipamentos, utensílios e mobiliário sejam higienizados após o atendimento de cada cliente;

c) a divulgação dos cardápios deve ocorrer de forma que não haja manuseio ou disponibilizar cardápios que possam ser higienizados (plastificado, digital, lousa, etc.);

d) os estabelecimentos que operem em sistema de self-service deverão contar com funcionários específicos para servir os clientes, seguindo os parâmetros de distanciamento seguro entre um cliente e outro e também entre os clientes e o balcão de distribuição;

e) com atendimento presencial apenas após às 6h e antes das 17h; e

f) após às 17h e antes das 6h somente atendimento exclusivamente através de serviços on-line, por telefone, aplicativos, delivery ou drive thru;

V - os salões de beleza e as barbearias, desde que:

a) sejam usadas luvas descartáveis no caso de contato físico necessário com o cliente e realize a troca entre os atendimentos;

b) utilize-se uniformes e EPIs (equipamentos de proteção individual) como, por exemplo, o uso de jalecos e toucas descartáveis, que assegurem sua saúde e dos clientes; e

c) operem somente com atendimento exclusivamente com hora marcada, prevendo intervalo de tempo suficiente para higienização completa das estações de atendimento e utensílios;

VI - as academias de esporte de todas as modalidades e os centros de ginástica, desde que operem:

a) com agendamento prévio com hora marcada;

b) somente aulas e práticas individuais, permanecendo suspensas as aulas e práticas em grupo;

c) somente 50% (cinquenta por cento) dos aparelhos e armários devem ser usados, com um distanciamento mínimo de 1,5m (um e meio metro) entre equipamentos e armários em uso, ficando os demais equipamentos e armários impedidos de serem utilizados;

d) as áreas de musculação, peso livre e demais atividades de solo devem observar o disposto na alínea "h" do §2º deste artigo;

e) os equipamentos, utensílios, mobiliário e demais objetos devem ser higienizados após o uso de cada cliente, ou ao menos 3 (três) vezes ao dia se em desuso, sempre por um funcionário do estabelecimento;

f) a água das piscinas deve ser constantemente renovada e ter níveis de cloração adequados, conforme legislação; e

g) nas piscinas usar sempre uma raia sim e uma não para natação e distanciamento mínimo de 1,5m (um e meio metro) para hidroginástica sem contato físico entre participantes, sendo que a saída da piscina deverá ser feita de forma ordenada respeitando o distanciamento obrigatório;

VII - os eventos, as convenções e as atividades culturais, desde que:

a) haja controle de acesso na entrada;

b) as vendas sejam apenas online e com assentos marcados;

c) operem somente com hora marcada;

d) os assentos e filas sejam marcados e posicionados com observância do distanciamento mínimo; e

e) o público deve permanecer sentado durante o evento, sendo proibido que operem com o público em pé.

§ 2º Os estabelecimentos e prestadores de serviços listados no §1º deste artigo devem adotar as seguintes medidas:

a) intensificar, com utilização de produtos indicados pela ANVISA, as ações de limpeza e higienização de ambiente, superfícies e produtos, mantendo, especialmente:

1. os ambientes abertos, arejados e ventilados, garantindo, preferencialmente, a circulação de ar externo nos estabelecimentos, sendo que no caso de necessidade de utilização de equipamentos de ar condicionado, manter os sistemas de ar condicionado limpos e higienizados (filtros e dutos), conforme orientações previstas em legislação específica;

2. os lavatórios e banheiros, para clientes e colaboradores, sejam devidamente equipados com água, sabão e toalhas descartáveis, além de lixeiras com acionamento não manual;

3. as máquinas de autoatendimento, equipamentos acionados pelo toque ou superfícies de contato deverão ser higienizados após cada utilização;

4. os produtos em exposição à venda deverão ser higienizados frequentemente com álcool 70% (setenta por cento) ou outro produto saneante adequado para este fim, conforme orientações da ANVISA;

5. roupas e calçados recebidos ou devolvidos ao estabelecimento deverão ficar em quarentena por um período de 72 (setenta e duas) horas antes de serem colocados à venda;

6. para os serviços de entrega, os empregadores deverão fornecer máscara de proteção e demais produtos para higienização, como álcool 70% (setenta por cento) para higiene das mãos, das mochilas de transporte e das máquinas de cartões;

7. as transações financeiras devem ser realizadas preferencialmente através de cartões ou meios eletrônicos;

8. os uniformes dos funcionários devem estar limpos, ser transportados de maneira higiênica (saco plástico ou outra proteção adequada), usados somente nas dependências da empresa e trocados diariamente; e

9. proibido o uso de bebedouros que permitam o consumo de água diretamente do equipamento.

b) disponibilizar meios adequados de higienização, para funcionários e clientes, com álcool em gel 70% (setenta por cento), no acesso, inclusive nas catracas, e em outros pontos estratégicos e de fácil acesso;

c) divulgar aos clientes informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção, inclusive, mediante afixação, em local visível, de cartazes com as medidas de prevenção que estão sendo adotadas;

d) as atividades em que for possível, o atendimento ao público deve ser realizado com hora marcada, a fim de evitar aglomerações;

e) promover capacitação periódica dos funcionários, colaboradores e prestadores de serviços, abordando sobre:

a doença e os sintomas causados pelo COVID-19;

2. a importância da higiene pessoal, etiqueta respiratória e práticas a serem adotadas no enfrentamento do COVID-19, conforme orientações dos órgãos públicos de Saúde, em especial da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo; e

3. os comportamentos a serem adotados e a necessidade de imediata comunicação às autoridades públicas competentes no caso de apresentação de sintomas;

f) encaminhar funcionários, colaboradores e prestadores de serviços com sintomas de Covid-19 ao atendimento médico imediatamente;

g) exigir o uso obrigatório de máscaras de proteção facial por funcionários, colaboradores, prestadores de serviços e clientes, exceto:

1. aos clientes de estabelecimentos de consumo local durante o período de alimentação; e

2. às atividades aquáticas;

h) demarcação do espaço interno e externo, quando houver formação de filas externas, mediante afixação de demarcadores no solo, utilização de barreiras físicas e reorganização do mobiliário para manter o distanciamento de 1,5m (um e meio metro) entre as pessoas;

i) afixar placa na entrada do estabelecimento indicando o número máximo de clientes que podem ser atendidos ao mesmo tempo;

j) impedir aglomerações, dentro e fora dos respectivos estabelecimentos, inclusive em áreas comuns aos funcionários, como vestiários e refeitório, mantendo número de funcionários, colaboradores e prestadores de serviços compatível com a área de atendimento, de maneira a evitar aglomerações;

k) adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações dos órgãos públicos de Saúde, em especial da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo; e

l) desestimular a permanência de acompanhantes dentro dos estabelecimentos, exceto para clientes que necessitem acompanhamento, limitando-se a um acompanhante por cliente.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços citados nos incisos do §1º deste artigo, devem seguir as seguintes determinações:

I - adotar plano estratégico de funcionamento, que contenha as medidas necessárias para adoção e atendimento das normas gerais e setoriais previstas nos protocolos padrões e setoriais específicos previstos no Plano São Paulo, disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp, sendo que a reabertura dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços só poderá ser efetivada após o encaminhamento de e-mail para o seguinte endereço eletrônico: sms.libera@santanadeparnaiba.sp.gov.br pelo respectivo responsável legal do estabelecimento, declarando ciência das normas aplicáveis, em especial as normas sanitárias e responsabilidade pelo seu efetivo cumprimento, com os seguintes dados:

a) nome do estabelecimento (nome fantasia);

b) razão social;

c) número do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica);

d) endereço;

e) nome completo do responsável legal, com os respectivos números de RG (Registro Geral) e CPF (Cadastro de Pessoa Física); e

f) horário de atendimento diário que adotará, devendo ser um período diário de no máximo 06h (seis horas), seja ininterrupto ou intercalado, dentro do período das 08h (oito horas) às 20h (vinte horas), conforme inciso II deste §;

II - horário de funcionamento diário reduzido para 06h (seis horas), a ser realizado, ininterrupta ou intercaladamente, conforme plano estratégico de funcionamento adotado pelo estabelecimento ou prestador de serviço, dentro do período das 08h (oito horas) às 20h (vinte horas), com fixação de placa obrigatória na porta de entrada principal com o período escolhido de funcionamento a ser implantado;

III - praças de alimentação funcionarão somente em local aberto ao ar livre ou em áreas arejadas e ventiladas;

IV - proibição de:

a) prova de produtos cosméticos nos estabelecimentos; e

b) prova de roupas, calçados, joias, bijuterias e outros acessórios nos estabelecimentos e os provadores, quando existentes, devem ser inutilizados;

V - capacidade de atendimento limitada a 40% (quarenta por cento), com exceção das academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica que deverão operar com capacidade de atendimento limitada a 30% (trinta por cento), inclusive no acesso aos vestiários, sendo proibido o uso de chuveiros e duchas;

§ 4º Cópia do envio do e-mail de que trata o inciso I do §3º deste artigo deverá ser afixada na porta da entrada principal do local do estabelecimento.

§ 5º A retomada prevista neste Decreto, durante a classificação do Município na Fase 3 - De Flexibilização, denominada amarela, não se aplica a atividades que gerem aglomeração.

Art. 2º Fica permitida a realização presencial de missa, culto ou qualquer ato religioso, ficando vedada a presença de frequentadores idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, mantendo obrigatoriamente a transmissão ao vivo on-line, desde que seja observado:

Fica permitida a realização presencial de missa, culto ou qualquer ato religioso, desde que seja observado: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 4403, de 15/07/2020)

I - no que couber, as medidas elencadas nas alíneas do §2º do art. 1º deste Decreto;

II - as medidas elencadas nos incisos do §3º do art. 1º deste Decreto, com exceção do inciso II;

III - podem ser realizadas mais de uma celebração diária visando atender à demanda existente para evitar aglomerações; e

IV - a coleta de contribuições financeiras ser realizada por meio eletrônico ou caixa fila, devendo haver frasco de álcool em gel ao lado do caixa fila e observância da alínea "h" do §2º do art. 1º deste Decreto, sendo vedado passar de mão em mão os elementos da coleta.

Art. 3º Permanecem em pleno funcionamento os seguintes serviços essenciais, devendo observar o disposto no §2º do art. 1º deste Decreto:

I - alimentação: hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, hortifrutigranjeiros, quitandas, peixarias, avícolas, açougues, varejões, padarias, lojas de conveniências, feiras livres;

II - abastecimento: oficinas mecânicas, postos de combustível, distribuidores de gás, lojas de venda de água mineral;

III - saúde: farmácias e estabelecimentos de saúde humana e animal;

IV - lojas de alimentos para animais;

V - correios;

VI - casas lotéricas;

VII - agências bancárias;

VIII - transporte público;

IX - serviços funerários;

X - estabelecimentos de venda de materiais de construção;

XI - estabelecimentos de venda exclusiva de materiais de limpeza;

XII - estabelecimentos de venda de Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s); e

XIII - serviços da construção civil, jardineiros, piscineiros, empregadas domésticas, inclusive em todos os residenciais deste Município.

Art. 4º Fica permitido o funcionamento de todos os serviços municipais de atendimento ao público na forma presencial da Prefeitura do Município de Santana, sendo os mesmos desenvolvidos também por meio telefônico ou eletrônico, devendo ser observadas as normas gerais e setoriais previstas nos protocolos padrões e setoriais específicos previstos no Plano São Paulo, disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp e as medidas elencadas nas alíneas do §2º do art. 1º e nos incisos III e IV do §3º do art. 1º, ambos deste Decreto.

Art. 5º Ficam reativados na Rede Municipal de Saúde da Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba os exames de ultrassonografia de rotina.

Art. 6º Permanecem estabelecidas, neste Município de Santana de Parnaíba, por tempo indeterminado, as seguintes medidas a serem observadas visando o combate ao novo coronavírus (COVID-19):

I - a obrigatoriedade da utilização, por toda a população sempre que for necessário sair de casa, de máscaras de proteção facial, de preferência as máscaras artesanais, confeccionadas conforme orientações do Ministério da Saúde, inclusive nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens públicos de uso comum da população, tais como estradas, ruas e praças e nas áreas comuns de prédios, condomínios e residenciais, tais como elevadores, estacionamentos, jardins, halls de entrada e portarias de acessos, sendo que:

a) as máscaras artesanais podem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br; e

b) os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional devem garantir prioritariamente o suficiente abastecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços essenciais;

II - toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias, mediante:

a) a comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus; e

b) evitando a circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus;

III - proibição de circulação em vias públicas de idosos com mais de 60 (sessenta) anos propiciando o devido isolamento dos mesmos em suas residências;

III - recomendação destinada aos idosos com mais de 60 (sessenta) anos, às gestantes e às pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, de permanecerem em suas residências, saindo somente em caso de extrema e urgente necessidade ou para o trabalho, adotando cuidados intensos de prevenção; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 4403, de 15/07/2020)

IV - fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros, narguilés e derivados em espaços públicos;

V - as empresas de transporte coletivo em funcionamento neste Município terão que fazer higienização completa de todos os ônibus em todas as paradas de pontos finais, sem prejuízo de observância das alíneas "a", "c", "e", "f", "g" e "k" do §2º do art. 1º deste Decreto;

VI - as empresas instaladas neste Município podem fazer a entrada rotativa de seus colaboradores para que não ocorra aglomeração de pessoas nos transportes coletivos;

VII - proibição de aulas presenciais nos colégios situados neste Município;

VIII - os velórios deverão ter no máximo 10 (dez) pessoas presentes para cada cerimônia evitando assim a aglomeração de pessoas, sendo que em caso de suspeita ou confirmação de morte pelo novo coronavírus (COVID-19) o caixão deverá estar lacrado;

IX - a liberação de medicamento nas farmácias municipais para duração por 90 (noventa) dias apenas para Munícipes devidamente homologados no Município de Santana de Parnaíba, sendo que dipirona e paracetamol estão liberados sem a necessidade de apresentação de receita às pessoas que apresentem febre;

X - nas Unidades de saúde, caso seja necessário, será permitido a presença apenas de 01 (um) acompanhante, não sendo necessário fica proibida a presença de acompanhantes;

XI - o paciente internado com quadro compatível com o novo coronavírus não poderá receber visitas;

XII - o atendimento no Hospital Municipal e na UPA (Unidade de Pronto Atendimento) fica restrito aos casos de extrema necessidade, somente quando apresentar falta de ar grave, sendo que os demais casos devem procurar atendimento na Unidade de Atenção Básica de Saúde respectiva ou por meio do teleatendimento (consulta on-line pelo telefone: 95769-4045), observando que o paciente que possuir sintomas de gripe deve ir imediatamente à Unidade de Saúde e informar seu estado ao atendente na entrada da Unidade de Saúde;

XIII - a validade da tramitação de expedientes administrativos via e-mail, considerando-se assinados todos os documentos encaminhados via e-mail fornecido pelos servidores municipais parnaibanos;

XIV - durante o estado de calamidade pública decretado pelo Decreto nº 4.354, de 2020, a Prefeitura de Santana de Parnaíba informará ao servidor público sobre a antecipação de suas férias ou concessão de férias coletivas com antecedência de, no mínimo, 48h (quarenta e oito horas), por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado, sendo que:

a) as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 05 (cinco) dias corridos e poderão ser concedidas por ato da Prefeitura de Santana de Parnaíba, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido;

b) os servidores públicos que pertençam ao grupo de risco do coronavírus serão priorizados para o gozo de férias; e

c) permanece vigente o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 4.350, de 2020;

XV - ficam designados, em regime de teletrabalhos "home office", os servidores públicos:

XV - os Secretários Municipais e demais chefias dos órgãos e departamentos públicos deste Município deverão adotar medidas voltadas a prevenir e zelar pela saúde dos servidores idosos com mais de 60 (sessenta) anos, das servidoras gestantes e dos servidores com doenças crônicas ou imunodeprimidas que estejam sob sua hierarquia funcional, inclusive, os submetendo ao regime de teletrabalho home-office sempre que suas atribuições sejam compatíveis com este regime; e (Nova Redação dada pelo Decreto nº 4403, de 15/07/2020)

a) com 60 (sessenta) anos ou mais de idade; (Revogada pelo Decreto nº 4403, de 15/07/2020)

b) gestantes; (Revogada pelo Decreto nº 4403, de 15/07/2020)

c) portadores de doenças respiratórias crônicas ou doenças que reduzam a imunidade, devidamente comprovadas por laudo médico, devendo o servidor comprovar a sua situação junto a Secretaria Municipal de Administração por meio de laudo médico que comprove ser portador de doença respiratória crônica ou doenças que reduzam a imunidade, laudo este que deverá ser validado pelo médico do trabalho; e (Revogada pelo Decreto nº 4403, de 15/07/2020)

d) os servidores públicos que retornarem de viagens internacionais ou cruzeiros ainda que no território nacional, pelo prazo de 14 (quatorze) dias da data de seu retorno, devendo o servidor comprovar a sua situação junto à Secretaria Municipal de Administração, por meio do envio da passagem ou outro documento hábil, que comprove a viagem. (Revogada pelo Decreto nº 4403, de 15/07/2020)

§ 1º Para fins do inciso XIII deste artigo todos os servidores municipais deverão fornecer seus e-mails e telefones à Secretaria aos quais são vinculados e lotados para que o contato com os mesmos seja garantido. (Revogada pelo Decreto nº 4403, de 15/07/2020)

§ 2º As alíneas "a", "b" e "c" do inciso XV deste artigo não se aplicam para os servidores públicos lotados na Rede Municipal de Saúde e na Segurança Pública. (Revogada pelo Decreto nº 4403, de 15/07/2020)

§ 2º A possibilidade de submeter ao regime de teletrabalho home-office de que trata o inciso XV deste artigo não se aplica aos servidores lotados na Rede Municipal de Saúde e na Segurança Pública. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 4403, de 15/07/2020)

XVI - o servidor público que retornar de viagens internacionais ou cruzeiros, ainda que no território nacional, fica proibido de comparecer no seu local de trabalho pelo prazo de 14 (quatorze) dias contados da data de seu retorno e deverá, no que couber, prestar suas funções em regime de teletrabalho "home-office. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 4403, de 15/07/2020)

§ 3º O servidor público que se enquadrar no inciso XVI deste artigo, deverá imediatamente comprovar, por meio eletrônico, a sua situação junto à Secretaria Municipal de Administração e à sua chefia imediata, por meio do envio da passagem ou outro documento hábil, que comprove a viagem. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 4403, de 15/07/2020)

Art. 7º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ficam dispensadas do uso de máscaras de proteção facial, devendo portar o laudo médico ou documento que comprove o TEA, para apresentação quando solicitado.

Art. 8º Nos termos do art. 5º da Lei nº 2.744, de 28 de agosto de 2006, os infratores dos termos deste Decreto sujeitar-se-ão às penalidades do art. 112 da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, a serem aplicadas pelos fiscais municipais ou pela Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba, do seguinte modo:

I - no caso dos estabelecimentos e prestadores de serviços listados nos incisos do §1º do art. 1º, no art. 2º e nos incisos do art. 3º deste Decreto:

a) no primeiro descumprimento: advertência, mediante entrega de termo de orientações sanitárias detalhadas ao infrator;

b) no segundo descumprimento: multa de 60 a 120 vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente, que perfaz entre R$ 1.656,60 (um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos) a R$ 3.313,20 (três mil, trezentos e treze reais e vinte centavos); e

c) a partir do terceiro descumprimento: dobro da última multa aplicada e interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos enquanto perdurar a crise do novo coronavírus;

II - no caso dos estabelecimentos proibidos de funcionar aplicar-se-á imediatamente a multa da alínea "b" do inciso I deste artigo e a interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos enquanto perdurar a crise do novo coronavírus, sendo que a partir do segundo descumprimento aplicar-se-á o dobro da última multa aplicada, mantendo a interdição.

§ 1º Para graduação e imposição do valor da multa, o agente público deverá considerar:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes presentes na Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias; e

IV - a capacidade econômica do infrator.

§ 2º A Guarda Municipal Comunitária, nos termos da alínea "c" do inciso I do art. 5º, da Lei nº 3.119, de 25 de maio de 2011, sob a supervisão do Secretário Municipal de Segurança Urbana, quando solicitada pelas demais Secretarias Municipais, e a Polícia Militar, nos termos do convênio firmado com o Estado de São Paulo, prestarão apoio à fiscalização do cumprimento deste Decreto.

§ 3º O estabelecimento comercial ou prestador de serviço que descumprir este Decreto sujeitar-se-á às penalidades do art. 268 e do art. 330, ambos do Código Penal (Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), cabendo aos fiscais municipais, à Vigilância Sanitária ou à Guarda Municipal Comunitária da Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba que identificar o descumprimento acionar a Polícia Militar para que as medidas penais necessárias sejam tomadas.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 13 de julho de 2020.

Art. 10. Revogam-se:

I - o Decreto nº 4.383, de 12 de junho de 2020;

II - o art. 3º do Decreto 4.385, de 19 de junho de 2020; e

III - o Decreto nº 4.388, de 23 de junho de 2020.

Santana de Parnaíba, 10 de julho de 2020.

ELVIS LEONARDO CEZAR

Prefeito Municipal

Arquivado em pasta própria no local de costume na data supra.

Veronica Mutti Calderaro Teixeira Koishi

Secretária Municipal de Negócios Jurídicos