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Santana do Parnaíba / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 4403

15 Julho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Santana do Parnaíba/SP

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto nº 4.401, de 10 de julho de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 4403
Data de emissão: 15/07/2020
Data de publicação: 15/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Santana do Parnaíba/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ELVIS LEONARDO CEZAR, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 2º do Decreto nº 4.401, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica permitida a realização presencial de missa, culto ou qualquer ato religioso, desde que seja observado:

..." (NR)

Art. 2º O inciso III do art. 6º do Decreto nº 4.401, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - recomendação destinada aos idosos com mais de 60 (sessenta) anos, às gestantes e às pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, de permanecerem em suas residências, saindo somente em caso de extrema e urgente necessidade ou para o trabalho, adotando cuidados intensos de prevenção;" (NR)

Art. 3º O inciso XV do art. 6º do Decreto nº 4.401, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XV - os Secretários Municipais e demais chefias dos órgãos e departamentos públicos deste Município deverão adotar medidas voltadas a prevenir e zelar pela saúde dos servidores idosos com mais de 60 (sessenta) anos, das servidoras gestantes e dos servidores com doenças crônicas ou imunodeprimidas que estejam sob sua hierarquia funcional, inclusive, os submetendo ao regime de teletrabalho home-office sempre que suas atribuições sejam compatíveis com este regime; e" (NR)

Art. 4º O art. 6º do Decreto nº 4.401, de 2020, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo:

"XVI - o servidor público que retornar de viagens internacionais ou cruzeiros, ainda que no território nacional, fica proibido de comparecer no seu local de trabalho pelo prazo de 14 (quatorze) dias contados da data de seu retorno e deverá, no que couber, prestar suas funções em regime de teletrabalho "home-office"." (NR)

Art. 5º O §2º do art. 6º do Decreto nº 4.401, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A possibilidade de submeter ao regime de teletrabalho home-office de que trata o inciso XV deste artigo não se aplica aos servidores lotados na Rede Municipal de Saúde e na Segurança Pública." (NR)

Art. 6º O art. 6º do Decreto nº 4.401, de 2020, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo:

"§ 3º O servidor público que se enquadrar no inciso XVI deste artigo, deverá imediatamente comprovar, por meio eletrônico, a sua situação junto à Secretaria Municipal de Administração e à sua chefia imediata, por meio do envio da passagem ou outro documento hábil, que comprove a viagem." (NR)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se as alíneas do inciso XV do art. 6º do Decreto nº 4.401, de 10 de julho de 2020.

Santana de Parnaíba, 15 de julho de 2020.

ELVIS LEONARDO CEZAR

Prefeito Municipal

Arquivado em pasta própria no local de costume na data supra.

Veronica Mutti Calderaro Teixeira Koishi

Secretária Municipal de Negócios Jurídicos