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Santana do Parnaíba / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / decreto nº 4485

01 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 63 minutos
Jornal do Município de Santana do Parnaíba/SP

Dispõe sobre a retomada consciente e faseada da economia no Município de Santana de Parnaíba, de acordo com o Plano São Paulo instituído pelo Decreto do Estado de São Paulo nº 64.994, de 28 de maio de 2020, compila algumas medidas adotadas pelo Município de Santana de Parnaíba para enfrentamento à pandemia decorrente do COVID-19 e revoga atos normativos.

Diploma Legal: Decreto nº 4485
Data de emissão: 01/12/2020
Data de publicação: 01/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Santana do Parnaíba/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ELVIS LEONARDO CEZAR, Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando que o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Relator na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 672-DF, monocraticamente concedeu parcialmente medida cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, determinando a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979, de 2020 e dispositivos conexos, RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento e isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIÊNCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal - STF, por maioria, em Sessão Plenária realizada inteiramente por videoconferência referendou, em 15 de abril de 2020, a medida cautelar deferida pelo Ministro Marco Aurélio (Relator) em 24 de março de 2020 na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6341-DF, acrescida de interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei nº 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais;

Considerando a Recomendação do Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio da Promotoria de Justiça de Santana de Parnaíba, de 23 de abril de 2020, que os Municípios e os Prefeitos Municipais devem obediência aos Decretos Estaduais nº 64.881, de 22 de março de 2020, nº 64.920, de 06 de abril de 2020 e nº 64.946, de 17 de abril de 2020, que decretaram quarentena e determinaram as medidas restritivas necessárias para conter a disseminação do COVID 19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde no Estado de São Paulo e que os Municípios podem suplementar as normas estaduais apenas para restringir ainda mais o conteúdo dos Decretos Estaduais;

Considerando o Decreto do Estado de São Paulo nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispôs sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto do Estado de São Paulo nº 64.881, de 2020, instituiu o Plano São Paulo e deu providências complementares, classificou as áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde do Estado em quatro fases, denominadas vermelha, laranja, amarela e verde, cada qual com diferentes graus de restrição de serviços e atividades;

CONSIDERANDO o Decreto do Estado de São Paulo nº 65.234, de 08 de outubro de 2020, que substituiu o Anexo II a que se refere o art. 5º e o Anexo III a que se refere o item 1 do parágrafo único, ambos, do Decreto nº 64.994, de 2020, e revogou o Decreto nº 65.141, de 19 de agosto de 2020 e o Decreto nº 65.163, de 2 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto do Estado de São Paulo nº 65.319, de 30 de novembro de 2020, que substituiu o Anexo II a que se refere o art. 5º do Decreto nº 64.994, de 2020, e revogou o Anexo II do Decreto nº 65.234, de 8 de outubro de 2020;

Considerando que em 10 de junho de 2020, em coletiva de imprensa realizada no Palácio dos Bandeirantes, o Governo do Estado de São Paulo anunciou que enquadrou o Município de Santana de Parnaíba na Fase 2 - De Controle, denominada laranja, onde se faz necessária atenção da propagação do COVID-19, porém com eventuais liberações de atividades econômicas;

Considerando que em 10 de julho de 2020, em coletiva de imprensa realizada no Palácio dos Bandeirantes, o Governo do Estado de São Paulo anunciou que enquadrou o Município de Santana de Parnaíba na Fase 3 - De Flexibilização, denominada amarela, onde se faz necessário o controle da propagação do COVID-19, com maior liberação de atividade econômicas;

Considerando que em 09 de outubro de 2020, em coletiva de imprensa realizada no Palácio dos Bandeirantes, o Governo do Estado de São Paulo anunciou que enquadrou o Município de Santana de Parnaíba na Fase 4 - De Abertura Parcial, denominada verde, fase decrescente, com menores restrições;

Considerando que em 30 de novembro de 2020, em coletiva de imprensa realizada no Palácio dos Bandeirantes, o Governo do Estado de São Paulo anunciou que regrediu o Município de Santana de Parnaíba na Fase 3 - De Flexibilização, denominada amarela, onde se faz necessário o controle da propagação do COVID-19, com maior liberação de atividade econômicas; e

Considerando que o Decreto do Estado de São Paulo nº 64.994, de 2020, em seu art. 7º determinou que Municípios paulistas inseridos nas fases laranja, amarela e verde, cujas circunstâncias estruturais e epidemiológicas locais assim o permitirem, poderão autorizar, mediante ato fundamentado de seu Prefeito, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, DECRETA:

Art. 1º A retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, a partir de 02 de dezembro de 2020, observando-se os prazos, determinações e recomendações estabelecidas pelo Governo do Estado de São Paulo.

§ 1º A retomada estabelecida por este Decreto abrange:

I - os shoppings centers, as galerias comerciais e os estabelecimentos congêneres;

II - o comércio em geral, incluídas concessionárias, lojas e estacionamentos de veículos;

III - o comércio de ambulante e artesanatos, desde que devidamente regular com as normais legais pertinentes e:

a) na hora de efetuar a venda, o atendimento seja sempre de um cliente por vez;

b) deverá ser mantida distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as bancas/barracas; e

c) os ambulantes que comercializem gêneros alimentícios de qualquer categoria estão sujeitos às mesmas regras de restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres;

IV - os escritórios de prestação de serviços, inclusive imobiliários;

V - as atividades presenciais práticas e laboratoriais nas instituições de ensino superior e de educação profissional, bem como, nos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, as atividades de internato e estágio curricular obrigatório, priorizando o atendimento dos alunos que tem previsão de conclusão do curso no presente exercício, observando os protocolos constantes do Anexo Único deste Decreto e respeitando a presença máxima de até 35% (trinta e cinco por cento) do número de alunos matriculados;

VI - as atividades presenciais no âmbito da educação não-regulada, assim entendida aquela não sujeita a autorização de funcionamento ou avaliação de qualidade pelo Poder Público, desde que além de observar as normas deste Decreto, adotem especificamente os protocolos sanitários pertinentes à educação regulada e os protocolos constantes do Anexo Único deste Decreto;

VII - as atividades presenciais de reforço, recuperação e extracurriculares nas instituições privadas de ensino, observando os protocolos constantes do Anexo Único deste Decreto e respeitando a presença máxima de:

a) até 35% (trinta e cinco por cento) do número de alunos matriculados: para o ensino infantil e anos iniciais do ensino fundamental; e

b) até 20% (vinte por cento) do número de alunos matriculados: para os anos finais do ensino fundamental e ensino médio;

VIII - o retorno gradual das aulas presenciais nas instituições privadas de ensino, observando os protocolos constantes do Anexo Único deste Decreto e respeitando a presença máxima de até 35% (trinta e cinco por cento) do número de alunos matriculados;

IX - observando os protocolos constantes do Anexo Único deste Decreto, as atividades extracurriculares na rede pública municipal de ensino mediante:

a) a abertura do laboratório de informática para atender os alunos com dificuldade de acesso às ferramentas digitais para realização das atividades remotas, bem como acolhimento socioemocional dos alunos;

b) a abertura do centro de línguas em sistema de plantão de dúvidas, onde os alunos terão acesso presencial ao professor para esclarecimentos de dúvidas; e

c) realização de atividades esportivas com intuito de trabalhar o socioemocional dos alunos, onde serão mantidos polos de atividades esportivas pertinentes ao período;

X - observando os protocolos constantes do Anexo Único deste Decreto, a rede pública municipal de ensino receberá os alunos da educação infantil cujos pais necessitem trabalhar e não tenham com quem deixar seus filhos;

XI - os estabelecimentos de consumo local: restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres, desde que:

a) operem em local aberto ao ar livre ou em áreas arejadas e ventiladas;

b) os equipamentos, utensílios e mobiliário sejam higienizados após o atendimento de cada cliente;

c) a divulgação dos cardápios deve ocorrer de forma que não haja manuseio ou disponibilizar cardápios que possam ser higienizados (plastificado, digital, lousa, etc.);

d) os estabelecimentos que operem em sistema de self-service deverão contar com funcionários específicos para servir os clientes, seguindo os parâmetros de distanciamento seguro entre um cliente e outro e também entre os clientes e o balcão de distribuição;

e) atendimento presencial apenas após às 6h até às 17h. Entre as 17h e 22h, permitido somente a comercialização de alimentos prontos e refeições para retirada;

f) após às 22h e antes das 6h somente atendimento exclusivamente através de serviços on-line, por telefone, aplicativos, delivery ou drive thru; e

g) o funcionamento de bares, restaurantes e similares, quando ocorrer no interior de shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres, observará o horário de funcionamento destes últimos, não se aplicando as alíneas "e" e "f" deste inciso;

XII - os salões de beleza, as barbearias e as atividades de estéticas, desde que:

a) sejam usadas luvas descartáveis no caso de contato físico necessário com o cliente e realize a troca entre os atendimentos;

b) os funcionários devem manter as unhas cortadas e utilizar uniformes e EPIs (equipamentos de proteção individual) como, por exemplo, o uso de jalecos e toucas descartáveis, que assegurem sua saúde e dos clientes;

c) desencorajar o uso de acessórios, como, por exemplo, brincos, colares e anéis, por clientes e funcionários;

d) operem somente com atendimento exclusivamente com hora marcada, prevendo intervalo de tempo suficiente para higienização completa das estações de atendimento e utensílios;

e) no caso de estações de trabalho, as mesmas deverão ser mantidas a uma distância mínima de 2m (dois metros) entre elas;

f) os produtos utilizados para os cuidados dos clientes deverão ser fracionados para evitar a contaminação entre os atendimentos; e

g) para os atendimentos estéticos, o profissional envolvido deverá usar protetor facial em adição à máscara, preferencialmente a Nº 5, trocada a cada 7 (sete) dias no máximo, se mantidas suas características, além de avental, de preferência impermeável, devendo os clientes usar a máscara cirúrgica;

XIII - as academias de esporte de todas as modalidades, os centros de ginástica e os centros de treinamentos esportivos de alto rendimento, desde que operem:

a) com agendamento prévio com hora marcada;

b) somente aulas e práticas individuais, suspendendo as aulas e práticas em grupo;

c) somente 50% (cinquenta por cento) dos aparelhos e armários devem ser usados, com um distanciamento mínimo de 1,5m (um e meio metro) entre equipamentos e armários em uso, ficando os demais equipamentos e armários impedidos de serem utilizados;

d) as áreas de musculação, peso livre e demais atividades de solo devem observar o disposto na alínea "h" do §2º deste artigo;

e) os equipamentos, utensílios, mobiliário e demais objetos devem ser higienizados após o uso de cada cliente, ou ao menos 3 (três) vezes ao dia se em desuso, sempre por um funcionário do estabelecimento;

f) a água das piscinas deve ser constantemente renovada e ter níveis de cloração adequados, conforme legislação; e

g) nas piscinas usar sempre uma raia sim e uma não para natação e distanciamento mínimo de 1,5m (um e meio metro) para hidroginástica sem contato físico entre participantes, sendo que a saída da piscina deverá ser feita de forma ordenada respeitando o distanciamento obrigatório;

XIV - os eventos, as convenções e as atividades culturais, desde que:

a) haja controle de acesso na entrada;

b) operem somente com hora marcada;

c) os assentos e filas sejam marcados e posicionados com observância do distanciamento mínimo; e

d) o público deve permanecer sentado durante o evento, sendo proibido que operem com o público em pé.

§ 2º Os estabelecimentos e prestadores de serviços listados no §1º deste artigo devem adotar as seguintes medidas:

a) intensificar, com utilização de produtos indicados pela ANVISA, as ações de limpeza e higienização de ambiente, superfícies e produtos, mantendo, especialmente:

1. os ambientes abertos, arejados e ventilados, garantindo, preferencialmente, a circulação de ar externo nos estabelecimentos, sendo que no caso de necessidade de utilização de equipamentos de ar condicionado, manter os sistemas de ar condicionado limpos e higienizados (filtros e dutos), conforme orientações previstas em legislação específica;

2. os lavatórios e banheiros, para clientes e colaboradores, sejam devidamente equipados com água, sabão e toalhas descartáveis, além de lixeiras com acionamento não manual;

3. as máquinas de autoatendimento, equipamentos acionados pelo toque ou superfícies de contato deverão ser higienizados após cada utilização;

4. os produtos em exposição à venda deverão ser higienizados frequentemente com álcool 70% (setenta por cento) ou outro produto saneante adequado para este fim, conforme orientações da ANVISA, devendo ser adotadas medidas para evitar o manuseio dos produtos expostos à venda;

5. roupas e calçados recebidos ou devolvidos ao estabelecimento deverão ficar em quarentena por um período de 72 (setenta e duas) horas antes de serem colocados à venda;

6. para os serviços de entrega, os empregadores deverão fornecer máscara de proteção e demais produtos para higienização, como álcool 70% (setenta por cento) para higiene das mãos, das mochilas de transporte e das máquinas de cartões;

7. as transações financeiras devem ser realizadas preferencialmente através de cartões ou meios eletrônicos;

8. os uniformes dos funcionários devem estar limpos, ser transportados de maneira higiênica (saco plástico ou outra proteção adequada), usados somente nas dependências da empresa e trocados diariamente; e

9. proibido o uso de bebedouros que permitam o consumo de água diretamente do equipamento;

b) disponibilizar meios adequados de higienização, para funcionários e clientes, com álcool em gel 70% (setenta por cento), no acesso, inclusive nas catracas, e em outros pontos estratégicos e de fácil acesso;

c) divulgar aos clientes informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção, inclusive, mediante afixação, em local visível, de cartazes com as medidas de prevenção que estão sendo adotadas;

d) as atividades em que for possível, o atendimento ao público deve ser realizado com hora marcada, a fim de evitar aglomerações;

e) promover capacitação periódica dos funcionários, colaboradores e prestadores de serviços, abordando sobre:

1. a doença e os sintomas causados pelo COVID-19;

2. a importância da higiene pessoal, etiqueta respiratória e práticas a serem adotadas no enfrentamento do COVID-19, conforme orientações dos órgãos públicos de Saúde, em especial da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo; e

3. os comportamentos a serem adotados e a necessidade de imediata comunicação às autoridades públicas competentes no caso de apresentação de sintomas;

f) encaminhar funcionários, colaboradores e prestadores de serviços com sintomas de Covid-19 ao atendimento médico imediatamente;

g) exigir o uso obrigatório de máscaras de proteção facial por funcionários, colaboradores, prestadores de serviços e clientes, exceto:

1. aos clientes de estabelecimentos de consumo local durante o período de alimentação; e

2. às atividades aquáticas;

h) demarcação do espaço interno e externo, quando houver formação de filas externas, mediante afixação de demarcadores no solo, utilização de barreiras físicas e reorganização do mobiliário para manter o distanciamento de 1,5m (um e meio metro) entre as pessoas;

i) afixar placa na entrada do estabelecimento indicando o número máximo de clientes que podem ser atendidos ao mesmo tempo;

j) impedir aglomerações, dentro e fora dos respectivos estabelecimentos, inclusive em áreas comuns aos funcionários, como vestiários e refeitório, mantendo número de funcionários, colaboradores e prestadores de serviços compatível com a área de atendimento, de maneira a evitar aglomerações;

k) adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações dos órgãos públicos de Saúde, em especial da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo; e

l) desestimular a permanência de acompanhantes dentro dos estabelecimentos, exceto para clientes que necessitem acompanhamento, limitando-se a um acompanhante por cliente.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços citados nos incisos do §1º deste artigo, devem seguir as seguintes determinações:

I - adotar plano estratégico de funcionamento, que contenha as medidas necessárias para adoção e atendimento das normas gerais e setoriais previstas nos protocolos padrões e setoriais específicos previstos no Plano São Paulo, disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp, sendo que a reabertura dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços só poderá ser efetivada após o encaminhamento de e-mail para o seguinte endereço eletrônico: sms.libera@santanadeparnaiba.sp.gov.br pelo respectivo responsável legal do estabelecimento, declarando ciência das normas aplicáveis, em especial as normas sanitárias e responsabilidade pelo seu efetivo cumprimento, com os seguintes dados:

a) nome do estabelecimento (nome fantasia);

b) razão social;

c) número do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica);

d) endereço;

e) nome completo do responsável legal, com os respectivos números de RG (Registro Geral) e CPF (Cadastro de Pessoa Física); e

f) horário de atendimento diário que adotará, devendo ser um período diário de no máximo 10h (dez horas), seja ininterrupto ou intercalado, dentro do período das 08h (oito horas) às 20h (vinte horas), conforme inciso II deste §;

II - horário de funcionamento diário reduzido para 10h (dez horas), a ser realizado, ininterrupta ou intercaladamente, conforme plano estratégico de funcionamento adotado pelo estabelecimento ou prestador de serviço, dentro do período das 08h (oito horas) às 20h (vinte horas), com fixação de placa obrigatória na porta de entrada principal com o período escolhido de funcionamento a ser implantado;

III - praças de alimentação funcionarão somente em local aberto ao ar livre ou em áreas arejadas e ventiladas;

IV - proibição de:

a) prova de produtos cosméticos nos estabelecimentos; e

b) prova de roupas, calçados, joias, bijuterias e outros acessórios nos estabelecimentos e os provadores, quando existentes, devem ser inutilizados;

V - capacidade de atendimento limitada a 40% (quarenta por cento), com exceção das academias de esporte de todas as modalidades, dos centros de ginástica e dos centros de treinamentos esportivos de alto rendimento que deverão operar com capacidade de atendimento limitada a 30% (trinta por cento);

§ 4º Cópia do envio do e-mail de que trata o inciso I do §3º deste artigo deverá ser afixada na porta da entrada principal do local do estabelecimento.

§ 5º A retomada prevista neste Decreto, durante a classificação do Município na Fase 3 - De Flexibilização, denominada amarela, não se aplica a atividades que gerem aglomeração, tais como, por exemplo, festas, baladas, presença de torcedores em eventos esportivos e grandes shows com público em pé.

Art. 2º Fica permitida a realização presencial de missa, culto ou qualquer ato religioso, desde que seja observado:

I - no que couber, as medidas elencadas nas alíneas do §2º do art. 1º deste Decreto;

II - as medidas elencadas nos incisos do §3º do art. 1º deste Decreto, com exceção do inciso II;

III - podem ser realizadas mais de uma celebração diária visando atender à demanda existente para evitar aglomerações; e

IV - a coleta de contribuições financeiras ser realizada por meio eletrônico ou caixa fila, devendo haver frasco de álcool em gel ao lado do caixa fila e observância da alínea "h" do §2º do art. 1º deste Decreto, sendo vedado passar de mão em mão os elementos da coleta.

Art. 3º Permanecem em pleno funcionamento os seguintes serviços essenciais, devendo observar o disposto no §2º do art. 1º deste Decreto:

I - alimentação: hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, hortifrutigranjeiros, quitandas, peixarias, avícolas, açougues, varejões, padarias, lojas de conveniências, feiras livres;

II - abastecimento: oficinas mecânicas, postos de combustível, distribuidores de gás, lojas de venda de água mineral;

III - saúde: farmácias e estabelecimentos de saúde humana e animal;

IV - lojas de alimentos para animais;

V - correios;

VI - casas lotéricas;

VII - agências bancárias;

VIII - transporte público;

IX - serviços funerários;

X - estabelecimentos de venda de materiais de construção;

XI - estabelecimentos de venda exclusiva de materiais de limpeza;

XII - estabelecimentos de venda de Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s); e

XIII - serviços da construção civil, jardineiros, piscineiros, empregadas domésticas, inclusive em todos os residenciais deste Município.

Art. 4º Fica permitido o funcionamento dos parques municipais e de todos os serviços municipais de atendimento ao público na forma presencial da Prefeitura do Município de Santana, sendo os mesmos desenvolvidos também por meio telefônico ou eletrônico, devendo ser observadas as normas gerais e setoriais previstas nos protocolos padrões e setoriais específicos previstos no Plano São Paulo, disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp e as medidas elencadas nas alíneas do §2º do art. 1º e nos incisos II a V do §3º do art. 1º, ambos deste Decreto.

Art. 5º Permanecem estabelecidas, neste Município de Santana de Parnaíba, por tempo indeterminado, as seguintes medidas a serem observadas visando o combate ao novo coronavírus (COVID-19):

I - a obrigatoriedade da utilização, por toda a população sempre que for necessário sair de casa, de máscaras de proteção facial, de preferência as máscaras artesanais, confeccionadas conforme orientações do Ministério da Saúde, inclusive nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens públicos de uso comum da população, tais como estradas, ruas e praças e nas áreas comuns de prédios, condomínios e residenciais, tais como elevadores, estacionamentos, jardins, halls de entrada e portarias de acessos, sendo que:

a) as máscaras artesanais podem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br; e

b) os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional devem garantir prioritariamente o suficiente abastecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços essenciais;

II - toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias, mediante:

a) a comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus; e

b) evitando a circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus;

III - recomendação destinada aos idosos com mais de 60 (sessenta) anos, às gestantes e às pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, de permanecerem em suas residências, saindo somente em caso de extrema e urgente necessidade ou para o trabalho, adotando cuidados intensos de prevenção;

IV - fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros, narguilés e derivados em espaços públicos;

V - as empresas de transporte coletivo em funcionamento neste Município terão que fazer higienização completa de todos os ônibus em todas as paradas de pontos finais, sem prejuízo de observância das alíneas "a", "c", "e", "f", "g" e "k" do §2º do art. 1º deste Decreto;

VI - as empresas instaladas neste Município podem fazer a entrada rotativa de seus colaboradores para que não ocorra aglomeração de pessoas nos transportes coletivos;

VII - os velórios deverão ter no máximo 10 (dez) pessoas presentes para cada cerimônia evitando assim a aglomeração de pessoas, sendo que em caso de suspeita ou confirmação de morte pelo novo coronavírus (COVID-19) o caixão deverá estar lacrado;

VIII - a liberação de medicamento nas farmácias municipais para duração por 90 (noventa) dias apenas para Munícipes devidamente homologados no Município de Santana de Parnaíba, sendo que dipirona e paracetamol estão liberados sem a necessidade de apresentação de receita às pessoas que apresentem febre;

IX - nas Unidades de saúde, caso seja necessário, será permitido a presença apenas de 01 (um) acompanhante, não sendo necessário fica proibida a presença de acompanhantes;

X - o paciente internado com quadro compatível com o novo coronavírus não poderá receber visitas;

XI - o atendimento no Hospital Municipal e na UPA (Unidade de Pronto Atendimento) fica restrito aos casos de extrema necessidade, somente quando apresentar falta de ar grave, sendo que os demais casos devem procurar atendimento na Unidade de Atenção Básica de Saúde respectiva ou por meio do teleatendimento (consulta on-line pelo telefone: 95769-4045), observando que o paciente que possuir sintomas de gripe deve ir imediatamente à Unidade de Saúde e informar seu estado ao atendente na entrada da Unidade de Saúde;

XII - a validade da tramitação de expedientes administrativos via e-mail, considerando-se assinados todos os documentos encaminhados via e-mail fornecido pelos servidores municipais parnaibanos;

XIII - durante o estado de calamidade pública decretado pelo Decreto nº 4.354, de 2020, a Prefeitura de Santana de Parnaíba informará ao servidor público sobre a antecipação de suas férias ou concessão de férias coletivas com antecedência de, no mínimo, 48h (quarenta e oito horas), por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado, sendo que:

a) as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 05 (cinco) dias corridos e poderão ser concedidas por ato da Prefeitura de Santana de Parnaíba, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido;

b) os servidores públicos que pertençam ao grupo de risco do coronavírus serão priorizados para o gozo de férias; e

c) permanece vigente o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 4.350, de 2020;

XIV - os Secretários Municipais e demais chefias dos órgãos e departamentos públicos deste Município deverão adotar medidas voltadas a prevenir e zelar pela saúde dos servidores idosos com mais de 60 (sessenta) anos, das servidoras gestantes e dos servidores com doenças crônicas ou imunodeprimidas que estejam sob sua hierarquia funcional, inclusive, os submetendo ao regime de trabalho remoto sempre que suas atribuições sejam compatíveis com este regime; e

XV - o servidor público que retornar de viagens internacionais ou cruzeiros, ainda que no território nacional, fica proibido de comparecer no seu local de trabalho pelo prazo de 14 (quatorze) dias contados da data de seu retorno e deverá, no que couber, prestar suas funções em regime de trabalho remoto.

§ 1º Para fins do inciso XII deste artigo:

I - todos os servidores municipais deverão fornecer seus e-mails e telefones à Secretaria aos quais são vinculados e lotados para que o contato com os mesmos seja garantido;

II - O setor administrativo de cada unidade de trabalho deverá:

a) manter rigoroso controle, em ordem cronológica, dos e-mails tramitados relacionados a processos administrativos em curso, devendo, ao final da tramitação, fazer o devido arquivamento dos os e-mails e documentos relativos ao expediente administrativo virtual; e

b) ao receber telefonema ou e-mail no qual haja interesse em contatar servidor em regime de trabalho remoto, anotar o nome, assunto, e-mail e o telefone do interessado, seja cidadão ou servidor público, e entrar imediatamente em contato com o servidor solicitado, fornecendo-lhe os dados anotados para que o referido servidor entre em contato com o interessado e assim não seja prejudicado o serviço público;

III - fica expressamente proibido a utilização de e-mail particular para tratar de assuntos oficiais, devendo ser utilizado exclusivamente o e-mail institucional; e

IV - sem prejuízo do previsto na alínea "a" do inciso II do §1º deste artigo, todo servidor público sujeito ao regime de trabalho remoto deverá, igualmente, manter rigoroso controle, em ordem cronológica, dos e-mails institucionais enviados no curso de processos administrativos.

§ 2º A possibilidade de submeter ao regime de trabalho remoto de que trata o inciso XIV deste artigo não se aplica aos servidores lotados na Rede Municipal de Saúde e na Segurança Pública.

§ 3º O servidor público que se enquadrar no inciso XV deste artigo, deverá imediatamente comprovar, por meio eletrônico, a sua situação junto à Secretaria Municipal de Administração e à sua chefia imediata, por meio do envio da passagem ou outro documento hábil, que comprove a viagem.

Art. 6º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ficam dispensadas do uso de máscaras de proteção facial, devendo portar o laudo médico ou documento que comprove o TEA, para apresentação quando solicitado.

Art. 7º Nos termos do art. 5º da Lei nº 2.744, de 28 de agosto de 2006, os infratores dos termos deste Decreto sujeitar-se-ão às penalidades do art. 112 da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, a serem aplicadas pelos fiscais municipais ou pela Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba, do seguinte modo:

I - no caso dos estabelecimentos e prestadores de serviços listados nos incisos do §1º do art. 1º, no art. 2º e nos incisos do art. 3º deste Decreto:

a) no primeiro descumprimento: advertência, mediante entrega de termo de orientações sanitárias detalhadas ao infrator;

b) no segundo descumprimento: multa de 60 a 120 vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente, que perfaz entre R$ 1.656,60 (um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos) a R$ 3.313,20 (três mil, trezentos e treze reais e vinte centavos); e

c) a partir do terceiro descumprimento: dobro da última multa aplicada e interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos enquanto perdurar a crise do novo coronavírus;

II - no caso dos estabelecimentos proibidos de funcionar aplicar-se-á imediatamente a multa da alínea "b" do inciso I deste artigo e a interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos enquanto perdurar a crise do novo coronavírus, sendo que a partir do segundo descumprimento aplicar-se-á o dobro da última multa aplicada, mantendo a interdição.

§ 1º Para graduação e imposição do valor da multa, o agente público deverá considerar:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes presentes na Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias; e

IV - a capacidade econômica do infrator.

§ 2º A Guarda Municipal Comunitária, nos termos da alínea "c" do inciso I do art. 5º, da Lei nº 3.119, de 25 de maio de 2011, sob a supervisão do Secretário Municipal de Segurança Urbana, quando solicitada pelas demais Secretarias Municipais, e a Polícia Militar, nos termos do convênio firmado com o Estado de São Paulo, prestarão apoio à fiscalização do cumprimento deste Decreto.

§ 3º Todo cidadão, estabelecimento comercial ou prestador de serviço que descumprir este Decreto sujeitar-se-á às penalidades do art. 268 e do art. 330, ambos do Código Penal (Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), cabendo aos fiscais municipais, à Vigilância Sanitária ou à Guarda Municipal Comunitária da Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba que identificar o descumprimento acionar a Polícia Militar para que as medidas penais necessárias sejam tomadas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 02 de dezembro de 2020.

Art. 9º Revogam-se:

I - o DECRETO Nº 4.459, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020; e

II - o DECRETO Nº 4.470, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020.

Santana de Parnaíba, 01 de dezembro de 2020.

ELVIS LEONARDO CEZAR

Prefeito Municipal

Arquivado em pasta própria no local de costume na data supra.

Veronica Mutti Calderaro Teixeira Koishi

Secretária Municipal de Negócios Jurídicos

ANEXO ÚNICO

PROTOCOLO DE PREVENÇÃO - RETORNO DO SETOR DE EDUCAÇÃO

REGRAS GERAIS (PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS)

1. DISTANCIAMENTO SOCIAL

1.1. Eventos como feiras, palestras, seminários, festas, assembleias, competições, cursinhos pré-vestibular, cursinhos para concurso e campeonatos esportivos, etc, permanecem proibidos;

1.2. O número de alunos deve ser limitado a 35% da capacidade e respeitando o distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas, com exceção dos profissionais que atuam diretamente com crianças de creche e pré-escola;

1.3. Adotar ensino não presencial combinado ao retorno gradual das atividades presenciais, quando pertinente;

1.4. Utilizar marcação no piso para sinalizar o distanciamento de 1,5 metro;

5. Cumprir o distanciamento de 1,5 metro durante a formação de filas;

1.6. O uso de salas dos professores, de reuniões e de apoio deve ser limitado a grupos pequenos e respeitar o distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas; 1.7. As bibliotecas podem ser abertas, desde que seja respeitado o distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas e as seguintes regras:

a) separar uma estante para recebimento de material devolvido;

b) receber o livro sempre com luvas ou realizar assepsia das mãos com álcool 70% a cada recebimento;

c) acomodar o material recebido na estante separada para este fim;

d) não colocar esse livro no acervo nos próximos 5 dias, como também não o liberar para empréstimo; e

e) após o período de 6 dias, usar EPI para manipular os livros, higienizar com álcool 70% e papel toalha, descartando o papel toalha em seguida;

1.8. Os intervalos devem ser feitos com revezamento de turmas em horários alternados, respeitando o distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas, para evitar aglomerações;

1.9. Sempre que possível, priorizar atividades ao ar livre, desde que respeitado o distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas;

1.10. Avaliações, testes, provas e vestibulares podem ser realizados desde que seja cumprido o distanciamento de 1,5 metro e demais diretrizes aplicáveis deste protocolo, sobretudo higienização de espaços e equipamentos;

1.11. Evitar que pais, responsáveis ou quaisquer outras pessoas de fora entrem na instituição de ensino, permaneçam no local ou tenha contato com alunos. Adequar horários diferenciados para serviços de entrega, limpeza, manutenção, etc.;

12. Os elevadores devem operar até 30% da capacidade; e

2. HIGIENE PESSOAL

2.1. Disponibilizar álcool gel 70% em pontos estratégicos do estabelecimento;

2.2. Orientar os funcionários e alunos sobre a correta higienização das mãos e etiqueta respiratória através de treinamentos específicos e com uso de cartazes orientativos;

2.3. Lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70% ao entrar e sair da instituição de ensino, ao entrar e sair da biblioteca e antes das refeições;

2.4. Lavar as mãos ou higienizar com álcool em gel 70% após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear lixo ou objetos de trabalho compartilhados, tocar em superfícies de uso comum, antes de manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, antes e após a colocação da máscara;

2.5. Uso obrigatório de máscaras por todos os frequentadores de instituições de ensino com idade igual ou superior a 6 (seis) anos durante todo o período de permanência (exceção no período de alimentação), no transporte escolar e em todo o percurso de casa até a instituição de ensino e vice-versa, seguindo orientações do manual da Anvisa "Orientações Gerais - Máscaras faciais de uso não profissional", ou sua atualização;

2.6. Disponibilizar EPIs necessários aos funcionários, orientar quanto a sua utilização e obrigar seu uso para cada tipo de atividade, principalmente para aquelas de limpeza, retirada e troca do lixo, manuseio e manipulação de alimentos, livros, outros utensílios de uso comum e aferição de temperatura;

2.7. Fornecer alimentos e água potável de modo individualizado. Caso a água seja fornecida em galões, purificadores, bebedouros ou filtros de água, cada um deve ter seu próprio copo ou vasilhame. De maneira alguma a água poderá ser ingerida diretamente dos bicos ou torneiras; e

2.8. Não utilizar objetos compartilhados que não sejam higienizados antes do uso.

3. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE AMBIENTES

3.1. Cada instituição deverá estabelecer cronogramas de higienização, apoiados nos protocolos construídos localmente, garantido que a limpeza seja eficiente;

3.2. Higienizar os prédios, as salas de aula e, particularmente, as superfícies que são tocadas por muitas pessoas (grades, mesas de refeitórios, carteiras, cadeiras, puxadores de porta, corrimões, etc.), antes do início das aulas em cada turno e sempre que necessário, de acordo com as indicações da Nota Técnica 22/2020 da Anvisa ou sua atualização;

3.3. Garantir que todos os lavatórios e banheiros sejam devidamente equipados com água, sabão líquido, toalhas descartáveis e lixeiras de acionamento não manual;

3.4. Higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo, a cada três horas;

3.5. Certificar-se de que o lixo seja removido sempre que necessário ou no mínimo três vezes ao dia e descartado com segurança, conforme disposto no Comunicado CVS-SAMA 07/2020 ou sua atualização;

3.6. Manter os ambientes bem ventilados com as janelas e portas abertas, evitando o toque nas maçanetas e fechaduras;

3.7. Evitar o uso de ventilador e ar condicionado. Caso o ar condicionado seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos, além de realizar a manutenção e limpeza semanais do sistema de ar condicionado por meio de PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle); e

3.8. Mochilas e bolsas devem ser higienizadas com frequência e não devem ser colocadas no chão da instituição de ensino ou do transporte escolar.

4. COMUNICAÇÃO

4.1. Comunicar as famílias e os estudantes sobre o calendário de retorno e os protocolos com, no mínimo, sete dias de antecedência;

4.2. Para o retorno às aulas presenciais, os pais ou responsáveis deverão assinar termo de ciência sobre as regras sanitárias adotadas pelas instituições de ensino;

4.3. Produzir materiais de comunicação para distribuição a alunos na chegada às instituições de ensino, com explicações de fácil entendimento sobre a prevenção da COVID-19;

4.4. Demonstrar a correta forma de higienização das mãos e comportamentos positivos de higiene e etiqueta respiratória;

4.5. Incentivar a higienização frequente e completa das mãos, conforme indicações sanitárias do Ministério da Saúde;

4.6. Respeitar o distanciamento de 1,5 metro no atendimento ao público e, em caso de alta demanda, recomenda-se o agendamento prévio;

4.7. Priorizar o atendimento ao público por canais digitais (telefone, aplicativo ou online); e

4.8. Promover cursos e capacitações a todos os funcionários, abordando sobre a doença causada pelo coronavírus (Covid-19), comunicação e comportamento na presença de sintomas, higiene pessoal, etiqueta respiratória, e práticas a serem adotadas pelo estabelecimento, conforme orientações dos órgãos de saúde pública.

5. MONITORAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE

5.1. Orientar pais, responsáveis e alunos a aferirem a temperatura corporal antes da ida para a instituição de ensino e ao retornar. Caso a temperatura esteja acima de 37,5ºC, o aluno não deve ir à escola, sendo aconselhado que seja procurado um serviço de saúde para atendimento;

5.2. Não permitir a permanência de pessoas sintomáticas para COVID-19 ou outras síndromes gripais (tosse, febre, coriza, dor de garganta, dificuldade para respirar, perda de olfato, alteração do paladar, distúrbios gastrintestinais, cansaço, diminuição do apetite, falta de ar) na instituição de ensino. No caso de menores de idade, pais ou responsáveis devem ser comunicados para buscar o aluno, que deve aguardar em sala isolada e segura. Orientar as famílias a procurar o serviço de saúde;

5.3. Separar uma sala ou uma área para isolar pessoas que apresentem sintomas até que possam voltar para casa. Esse local deverá ser limpo e higienizado com produtos adequados após cada utilização;

5.4. Os alunos afastados com sintomas de COVID-19 somente poderão retornar às aulas e/ou atividades com apresentação de laudo médico ou resultado de exame PCR para SARS-CoV-2 negativo; e

5.5. Alunos que fazem parte do grupo de risco devem ficar em casa e realizar as atividades remotamente; e

5.5.1. Fatores de risco - Condições e fatores de risco a serem considerados para possíveis complicações da COVID-19:

a) idade igual ou superior a 60 anos;

b) tabagismo;

c) obesidade;

d) miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica etc.);

e) hipertensão arterial;

f) pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC);

g) imunodepressão e imunossupressão;

h) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

i) diabetes melito, conforme juízo clínico;

j) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

k) neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);

l) algumas doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e

m) gestação.

EDUCAÇÃO INFANTIL - REGRAS ESPECÍFICAS

1. DISTANCIAMENTO SOCIAL

1.1. É recomendado que apenas crianças com 2 anos completos retornem às atividades presenciais;

1.2. Todos os profissionais devem utilizar máscara e protetor facial do tipo "face shield" durante todo o período de trabalho;

1.3. Disponibilizar materiais e orientações aos pais ou responsáveis para realização de atividades educacionais com as crianças;

1.4. Colocar os berços ou outros locais onde as crianças dormem com distanciamento de 1,5 metro;

1.5. Organizar a entrada e a saída de pais ou responsáveis, que devem usar máscaras;

1.6. Recomendável que a mesma pessoa, exceto as de grupo de risco para COVID-19, leve e busque a criança todos os dias. Todos devem estar fazendo uso de máscara;

1.7. Fazer intervalos intercalados entre as turmas para reduzir a quantidade de crianças em um mesmo espaço;

1.8. Atividades de movimento podem ser realizadas com grupos menores de crianças, preferencialmente ao ar livre;

1.9. Separar as crianças em grupos ou turmas fixos e não misturá-las;

1.10. Priorizar atividades individualizadas e dentro das salas de aula;

1.11. Fica vedado o uso de caixas de areia. O uso de playground e aquaplay fica autorizado desde que com uma turma de cada vez e havendo a higienização dos equipamentos e brinquedos entre os usos; e

1.12. Salas de oficinas que propiciem interações e proximidade não devem ser utilizadas.

2. HIGIENE PESSOAL

2.1. As crianças devem lavar as mãos com água e sabão (caso não esteja disponível, usar álcool em gel 70%), conforme indicações da Anvisa, ao chegar e sair da escola, após cada aula, antes e após as refeições e após o uso dos banheiros;

2.2. Todos os profissionais devem higienizar as mãos, conforme as indicações da Anvisa, frequentemente e após o contato com cada criança, especialmente antes e após trocar fraldas, preparar e servir alimentos, alimentar crianças e ajudá-las no uso do banheiro;

2.3. Além da higienização das mãos, o profissional que realizar troca de fraldas também deve utilizar luvas descartáveis;

2.4. É altamente recomendável o uso de máscaras em crianças com idade igual ou superior a 2 (dois) anos durante o período de permanência na escola, com exceção ao período de alimentação. Crianças abaixo de 2 (dois) anos de idade não devem utilizar máscaras, conforme Nota de Alerta da Sociedade Brasileira de Pediatria de 29/05/2020;

2.5. Crianças não devem levar brinquedos de casa para a escola;

2.6. Crianças não devem manipular alimentos em atividades pedagógicas;

2.7. Não devem ser realizadas atividades de escovação de dentes;

2.8. Impedir que objetos de uso pessoal sejam usados por mais de uma criança, como copos e talheres;

2.9. Mamadeiras e bicos devem ser higienizados seguindo procedimentos apropriados, com uso de escova após fervura e solução de hipoclorito de sódio. O mesmo deve ser feito com utensílios utilizados pelos bebês, como chupetas e copos;

2.10. Profissionais que preparam e servem alimentos devem utilizar EPIs e seguir protocolos de higiene de manipulação dos alimentos; e

2.11. Na hora do sono/descanso, os colchonetes ou berços deverão ser acomodados de forma a garantir distanciamento de pelo menos 1,5 metro entre eles. Disponha as crianças de forma invertida, com pés e cabeças, alternadamente. Os colchonetes e berços devem ser higienizados após cada uso e devem ser de material impermeável, que possibilite a higienização.

3. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE AMBIENTES

3.1. Higienizar brinquedos, trocador (após cada troca de fralda), tapetes de estimulação e todos os objetos de uso comum antes do início das aulas de cada turno e sempre que possível, de acordo com a Nota Técnica Nº 22/2020 da Anvisa, ou sua atualização;

3.2. Brinquedos e materiais que não podem ser higienizados não devem ser utilizados; e

3.3. Utilizar apenas produtos, materiais, equipamentos e mobiliários que permitam a limpeza e higienização adequadas após cada utilização.

4. COMUNICAÇÃO

4.1. Orientar pais ou responsáveis sobre as regras de funcionamento da unidade escolar na reabertura;

4.2. Realizar ações permanentes de sensibilização dos estudantes, pais e responsáveis;

4.3. Orientar pais e responsáveis a intensificar as ações de higiene bucal no ambiente domiciliar; e

4.4. Comunicar pais e responsáveis sobre a importância de manter a criança em casa quando ela está adoentada.

ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MÉDIO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA) - REGRAS ESPECÍFICAS

1. DISTANCIAMENTO SOCIAL

1.1. Organizar a entrada e a saída para evitar aglomerações, preferencialmente fora dos horários de pico do transporte público;

1.2. Adequar a lotação dos veículos do transporte escolar, intercalando um assento ocupado e um livre, de maneira a manter 1,5 metro de distância entre as pessoas;

1.3. Orientar estudantes para evitar tocar nos bancos, portas, janelas e demais partes dos veículos do transporte escolar;

1.4. Limitar o número de alunos e fazer rodízios entre grupos no uso de laboratórios, respeitando o distanciamento de 1,5 metro e mantendo o uso de máscaras;

1.5. Escalonar liberação para o almoço e refeições para garantir o distanciamento de 1,5 metro;

1.6. Refeitórios e cantinas devem garantir distanciamento de 1,5 metro nas filas e proibir aglomeração nos balcões utilizando sinalização no piso; e

1.7. Preferência em fornecer refeições empratadas, sendo permitido o autosserviço (self-service) somente mediante o uso de máscara de proteção facial e luvas descartáveis.

2. HIGIENE PESSOAL

2.1. Profissionais que preparam e servem alimentos devem utilizar EPIs e seguir protocolos de higiene de manipulação dos produtos.

3. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE AMBIENTES

3.1. Higienizar bancadas, computadores, equipamentos e utensílios antes de cada aula, sobretudo de laboratórios e de outros espaços de realização de atividades práticas;

3.2. Realizar limpeza periódica dos veículos do transporte escolar entre uma viagem e outra, especialmente das superfícies comumente tocadas pelas pessoas; e

3.3. Disponibilizar álcool em gel 70% nos veículos do transporte escolar para que os estudantes possam higienizar as mãos.

4. COMUNICAÇÃO

4.1. Orientar pais, responsáveis e alunos sobre as regras de funcionamento da unidade escolar na reabertura;

4.2. Realizar ações permanentes de sensibilização dos estudantes, pais ou responsáveis; e

4.3. Envolver os estudantes na elaboração das ações recorrentes de comunicação nas escolas.

ENSINO SUPERIOR, PROFISSIONAL E COMPLEMENTAR - REGRAS ESPECÍFICAS

1. DISTANCIAMENTO SOCIAL

1.1. Organizar a entrada e a saída para evitar aglomerações, preferencialmente fora dos horários de pico do transporte público;

1.2. Funcionamento de laboratórios apenas para pesquisa ou para aulas dos cursos majoritariamente práticos;

1.3. Caso não seja possível cumprir o distanciamento de 1,5 metro dentro de laboratórios, garantir distância mínima de 1 metro e usar equipamentos de proteção extra, como luvas e máscaras de acetato ("face shield"/protetor facial);

1.4. Unidades devem escalonar liberação para o almoço e buscar garantir distanciamento de 1,5 metro durante as refeições;

1.5. Refeitórios e cantinas devem garantir distanciamento de 1,5 metro nas filas e proibir aglomeração nos balcões, utilizando sinalização no piso; e

1.6. Preferência em fornecer refeições empratadas, sendo permitido o autosserviço (self-service) somente mediante o uso de máscara de proteção facial e luvas descartáveis.

2. HIGIENE PESSOAL

2.1. Estudantes devem higienizar as mãos, conforme indicações do Ministério da Saúde, ao chegar na instituição, antes e após cada aula, sobretudo nas de laboratório.

3. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE AMBIENTES

3.1. Higienizar bancadas, computadores, equipamentos e utensílios antes de cada aula, sobretudo em laboratórios e outros espaços de atividades práticas; e

3.2. Nas escolas de idiomas se houver a utilização de fones de ouvidos ou microfones por parte dos alunos é extremamente indicado que estes sejam de uso individual, caso não seja possível os mesmos deverão ser cuidadosamente higienizados após cada uso.

4. COMUNICAÇÃO

4.1. Aos estudantes que não morem no mesmo município, recomenda-se a comunicação do retorno com no mínimo dez dias de antecedência.