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Santarém / PA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 153

14 Junho 2020 | Tempo de leitura: 41 minutos
Jornal do Município de Santarém/PA

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE SANTARÉM, BEM COMO SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, COM ATENDIMENTO AO PÚBLICO, NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL N° 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Diploma Legal: Decreto nº 153
Data de emissão: 14/06/2020
Data de publicação: 14/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Santarém/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

.O Prefeito Municipal de Santarém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais outorgadas através da Lei Orgânica Municipal no Art. 53, inciso XXVI, com a oitiva do Comitê de Gestão de Crise, instituído pelos Decretos n°s091, 134 e 143/2020 -GAP/PMS;

CONSIDERANDO as evidências científicas e a análise sobre as informações estratégicas em saúde, especialmente em relação aos resultados positivos alcançados depois de implementadas diversas medidas de restrição de atividades econômicas e de circulação de pessoas, inicialmente indicadas para o primeiro enfrentamento à pandemia;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, que, por critérios técnicos, científicos e embasados nas evidências estratégicas de saúde recomenda a adoção de todas as cautelas para redução da transmissibilidade da Covid-19, tanto nos serviços públicos quanto nas atividades essenciais de que trata;

CONSIDERANDO a necessidade de serem traçadas estratégias de retomada gradativa das atividades econômicas consideradas essenciais, com regras rígidas de segurança e todas as garantias sanitárias, para evitar contágio e propagação da COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito do Município de Santarém;

CONSIDERANDO o índice de existência e a baixa ocupação atual dos leitos reservada para COVID-19 (novo Coronavírus), tanto para leitos clínicos quanto intensivos, para o Município de Santarém, preparados na primeira fase do enfrentamento à pandemia COVID-19 (novo Coronavírus);

CONSIDERANDO o sistema de teleatendimento especializado, criado no âmbito deste Município, em comunhão de esforços entre instituições públicas e privadas e que consegue, com isso, realizar com segurança sanitária aos pacientes e aos profissionais de saúde, grande parte dos primeiros atendimentos e orientações que dizem respeito aos pacientes com sintomas gripais, sem necessidade de deslocamento físico e riscos de contágios que haveria com a entrada destes pacientes sintomáticos de forma tradicional nas unidades de saúde;

CONSIDERANDO a estruturação da força tarefa de fiscalização municipal que reúne servidores de diversas áreas para que, em conjunto, possam exercer de forma efetiva e técnica o poder de polícia, com vistas a garantir o atendimento integral das medias de saúde pública e, com isso, assegurar medias de minimização de impactos e redução de contágio da Covid-19 (novo Coronavírus), no âmbito das práticas econômicas e sociais;

CONSIDERANDO a efetiva participação dos órgãos e entidades pertencentes a todas as esferas federativas no combate à disseminação da infecção humana pelo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Município de Santarém;

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a declaração de situação de emergência ainda vigente no Município de Santarém, ante ao contexto de decretação de emergência em saúde pública de interesse internacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus, definida pela Organização Mundial de Saúde, através do Decreto n° 091/2020 - GAP/PMS, de 16 de março de 2020; e

CONSIDERANDO as medidas programáticas editadas pelo Governo Estadual por força do Decreto n° 800, de 31 de maio de 2020, o qual prima pela retomada econômica e social segura, no âmbito do Estado do Pará.

DECRETA:

CAPÍTULO I

 DOS OBJETIVOS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias estabelecidas de enfrentamento à pandemia do Coronavírus - COVID-19, no âmbito do Município de Santarém.

Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde a que se refere o Art. 1º deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - Isolamento;

II - Quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos.

IV - Estudo ou investigação epidemiológica;

V - Exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - Fechamento de empreendimentos privados e equipamentos públicos de uso comum e coletivos.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se;

I - Isolamento; separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus;

II - Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou, ainda, bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 3º Durante a vigência deste Decreto, a Administração Pública Municipal adotará, preferencialmente, a prática de home Office nos órgãos e entidades municipais, sem que haja prejuízo ao interesse público e ao atendimento da população, conforme deliberação do (a) dirigente da pasta.

Parágrafo único. Este artigo não será aplicado aos servidores lotados em unidades que prestem serviços essenciais e assistência direta aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, especialmente os necessários para o combate à pandemia.

Art. 4º Fica suspensa a utilização de ponto biométrico nos órgãos e/ou entidades da Administração Pública Municipal, devendo ser adotado outro meio que ateste a frequência.

Art. 5º Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do Município de Santarém para deslocamentos no território nacional, bem como ao exterior, até ulterior deliberação.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Comitê de Gestão de Crise, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo (a) Secretário (a) da pasta interessada.

Art. 6º Fica prorrogado por 90 (noventa) dias o prazo para a renovação do alvará de funcionamento, contando de 21 de março de 2020.

Parágrafo único. Fica suspensa a incidência de juros e multa, referente à taxa para renovação do alvará de funcionamento 2020.

Art. 7º Fica determinado que a Secretaria Municipal de Gestão, Orçamento e Finanças -SEMGOF, altere o calendário fiscal para o exercício de 2020, visando a prorrogação de prazo de pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS e Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU 2020.

Art. 8º Permanecem suspensas durante a vigência deste Decreto as aulas das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, ficando sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação - SEMED os ajustes que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único. As unidades de ensino em geral da rede privada do Município ficam proibidas de desenvolver aulas e/ou atividades presenciais, facultando a sua realização por meio de ensino à distância.

Art. 9º Ficam suspensas até 31 de julho, as férias e licenças aos servidores da saúde, assistência social, agentes de trânsito e fiscais de transportes.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS RESTRITIVAS A GRUPOS ESPECIAIS

Art. 10. De forma excepcional, com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus, ficam suspensas as atividades em grupo realizadas pelos estabelecimentos de saúde pelo prazo de vigência deste Decreto, tais como:

I. Grupo de Hipertensos e Diabéticos;

II. Grupo de Gestantes;

III. Grupo de Tabagistas;

IV. Grupo de Saúde Mental;

V. E demais grupos existentes na rede de assistência em saúde que ocasionam aglomerações.

Parágrafo único. Cada equipe de saúde deverá organizar o fluxo de entrega de medicamentos de uso contínuo, através dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS’s ou atendimento individual, com fito de garantir a continuidade dos respectivos tratamentos.

Art. 11. Ficam suspensas as visitas aos pacientes internados no Hospital Municipal de Santarém - Alberto Tolentino Sotelo e Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24H, pelo prazo de vigência deste Decreto.

Parágrafo único. A troca de acompanhantes será permitida apenas nos horários disponibilizados pelos respectivos estabelecimentos de saúde.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES COLETIVAS

Art. 12. Ficam suspensos todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros serem remarcados oportunamente após oitiva do Comitê de Gestão de Crise, instituído através do Decreto n° 091/2020 -GAP/PMS, e suas atualizações posteriores.

Art. 13. Ficam suspensas todas as atividades coletivas realizadas no âmbito da Assistência Social.

Art. 14. Ficam suspensas as atividades físicas e terapêuticas realizadas pelo Núcleo de Esporte e Lazer - NEL, pelo prazo de vigência deste Decreto.

Art. 15. Fica determinado o fechamento do Parque da Cidade, pelo período de vigência deste Decreto.

Art. 16. De forma excepcional, tendo em vista o estado de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), fica determinado pelo prazo de vigência deste Decreto, a interdição das praias, balneários, clubes e praças públicas, centros de convivência, academias públicas, orlas, campos de futebol, quadras, ginásios e quaisquer espaços públicos não essenciais, no âmbito do Município de Santarém.

§ 1º Fica proibida a utilização dos logradouros interditados no caput deste artigo para atividades de lazer e/ou quaisquer atividades que gerem aglomerações, pelo prazo de vigência deste Decreto;

§ 2° Fica permitida a utilização de praças públicas e orlas para atividades físicas individuais, tais como caminhada e corrida, devendo sempre manter o distanciamento recomendado e uso correto de máscaras de proteção;

§ 3º Fica proibida a utilização do espaço público no entorno do Parque da Cidade para a prática de atividades físicas em geral, em especial corridas e caminhadas.

CAPÍTULO V

 DAS ATIVIDADES COMERCIAIS

Art. 17. Fica determinado que os estabelecimentos comerciais, obedecendo às medidas de segurança, sigam o horário de funcionamento determinado na vigência deste Decreto, da seguinte forma:

§ 1º O funcionamento de mercados municipais e feiras, seguirão regramentos estabelecidos por Portaria emitida pela Secretaria Municipal de Abastecimento e Pesca -SEMAP;

§ 2º Padarias e similares, hipermercados e supermercados, mercearias de bairro, açougues e autoescolas (em relação às aulas práticas), deverão funcionar das 06h00 às 20h00;

§ 3º Casas veterinárias, lojas de materiais de construção, revendas de óleo e lubrificantes, fornecimento de peças e manutenção de bicicletas, serviço e fornecimento de artefatos de pesca, serviço de manutenção e fornecimento de baterias automotivas ou similares e demais atividades essenciais, deverão funcionar das 08h00 às 18h00;

§ 4º As atividades econômicas em geral, consideradas não essenciais, deverão funcionar de segunda a sábado, das 09h00 às 15h00;

§ 5º Farmácias, clínicas, hospitais, laboratórios, pets-shop e demais serviços privados de saúde e postos de combustível não se enquadram no horário de funcionamento estabelecido neste artigo, podendo funcionar em regime de plantão;

§ 6º Rara o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, na condição de atividade essencial, deverá ser comprovada sua autorização através do alvará de localização e funcionamento, expedido pela Secretaria Municipal de Gestão, Orçamento e Finanças -SEMGOF;

§ 7º Fica proibido qualquer tipo de consumo de comidas e/ou bebidas, alcoólicas ou não, no interior dos estabelecimentos ou em suas adjacências;

§ 8º Os estabelecimentos comerciais deverão organizar filas para atendimento, acesso ou pagamento, de forma que as pessoas fiquem a pelo menos 2m de distância umas das outras, seguindo assim as regras de distanciamento;

§ 9º Os estabelecimentos comerciais deverão afixar avisos em local visível, advertindo seus clientes quanto ao uso obrigatório de máscara;

§ 10. Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a fornecerem aos seus colaboradores os Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s específicos, para o combate e prevenção da propagação do Coronavírus, bem como orientá-los a adotar as medidas de segurança e higiene comum a todos, como uso de álcool em gel ou higienização periódica das mãos, com água e sabão, e uso de máscara;

§11. Monitorar diariamente os indicadores de sintomas gripais dos seus colaboradores, devendo afastar imediatamente em caso de febre, tosse ou outros sintomas indicadores da COVID-19;

§12. Ficam obrigados a higienizar seus espaços físicos internos e equipamentos, tais como: carrinhos, cestas, máquinas de cartão etc. a cada uso pelos clientes, como também oferecer aos seus usuários alternativas de higienização (água/sabão e/ou álcool em gel);

§ 13. Os estabelecimentos de atendimento ao público ficam obrigados a realizar marcação para filas, com a distância mínima de 2m para pessoas utilizando sempre máscara, inclusive na sua área externa, quando necessário.

CAPÍTULO VI

DA REDE BANCÁRIA

Art. 18. Fica recomendado à rede bancária, pública e privada, que:

I - Invista em propaganda para estímulo à utilização de meios alternativos ao atendimento presencial, a fim de evitar a aglomeração de pessoas em suas agências;

II - Crie canal especial de atendimento para as pessoas em grupo de risco, quais sejam:

a) idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

b) grávidas ou lactantes;

c) portadores de cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), imunodeprimidos, doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), diabetes mellitus, doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

III - controle a lotação dos estabelecimentos, respeitando a distância mínima de 2m para pessoas com máscara, e, quando necessário, organize filas externas; e

IV - Forneça obrigatoriamente alternativas de higienização (água/sabão e/ou álcool em gel) -

Parágrafo único. As agências bancárias, lotéricas e cooperativas de crédito deverão obrigatoriamente, para autorizar o acesso de pessoas, exigir o uso de máscara.

CAPÍTULO VII

DOS SHOPPINGS CENTERS

Art. 19. Os Shoppings Centers ficam autorizados a funcionar das 12h00 às 20h00, a partir do dia 17/06/2020, exceto aos domingos, desde que adotem as seguintes medidas:

I - Manter nos pontos de entrada dos Shoppings Centers, cabines de sanitização ou equivalente, sendo obrigatória a passagem do usuário através do referido equipamento para ingresso ao interior do estabelecimento (Shopping);

II - Manter à disposição, na(s) entrada (s), nos locais de circulação e com fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

III - exigir que, ao entrarem no estabelecimento, todas as pessoas façam uso de máscara e de álcool em gel para a higienização das mãos;

IV - Garantir o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70% a todos os colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

V - Exigir que os lojistas e funcionários que atuem nas dependências do Shopping utilizem máscaras cirúrgicas e óculos de proteção ou viseira;

VI - Haja medição de temperatura à distância de todos os clientes antes de entrarem no Shopping;

VII - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações, inclusive drive thru;

VIII - a quantidade de público diária limitar-se-á 40% (quarenta por cento) da capacidade total do Shopping, devendo manter-se rigoroso protocolo de controle de entrada e saída;

IX - higienizar rotineiramente, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque nas áreas de uso comum (equipamentos, teclados, máquinas de cartão de crédito, elevadores, mesas, corrimãos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado, bem como fazendo procedimento de sanitização quinzenalmente;

X - Higienizar, ao menos uma vez ao dia, os pisos e as paredes, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

XI - limpeza rotineira, pelo menos a cada 3 horas, dos banheiros de uso comum;

XII - manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

XIII - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos);

XIV - deverá ser respeitada a distância mínima de 2m (dois metros) entre os usuários, bem como entre estes e os colaboradores do Shopping;

XV - Manter fechadas as áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos, cinemas, teatros e congêneres;

XVI - as praças e quiosques de alimentação permaneçam fechadas, autorizando-se exclusivamente os serviços de entrega em domicílio e retirada do produto, vedado o consumo no local;

XVII - seja proibido o uso de provadores, onde houver;

XVIII - será permitido o uso de elevadores apenas para pessoas consideradas por lei como prioridades.

Art. 20. As mesas das praças de alimentação dos Shoppings Centers não poderão ser utilizadas para consumo, devendo ser retiradas ou bloqueadas.

Art. 21. Quando constatado o estado febril ou estado gripai do consumidor, colaborador, terceirizado ou prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde.

§ 1º O estado febril de que trata o Caput deste artigo é caracterizado pela temperatura igual ou superior a 37, 8°C;

§ 2º O colaborador, terceirizado e prestador de serviço, que apresentar sintomas da COVID-19, deverá ser orientado a permanecer em isolamento domiciliar, pelo período de quatorze dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção pelo novo Coronavírus.

Art. 22. Não serão permitidos eventos que gerem aglomeração, seja na parte interna ou externa dos Shoppings, tais como shows ou apresentações artísticas de qualquer natureza.

Art. 23. A capacidade de lotação das lojas deverá seguir os seguintes critérios:

I - Para lojas satélites (com até 50 m2) será permitida a entrada de 03 (três) clientes por atendimento;

II - Para lojas satélites (com até 100 m2) será permitida a entrada de 05 (cinco) clientes por atendimento;

III - para mega lojas/semi-âncoras (com até 999m2) será permitida a entrada de 10 (dez) clientes por atendimento;

IV - Para lojas âncoras (acima de 1.000m2) será permitida a entrada de 20 (vinte) clientes por atendimento.

§ 1º Cada loja será responsável por controlar a entrada e saída de clientes de modo que não haja aglomeração;

§ 2º Onde houver necessidade de filas, serão feitas marcações no solo com a distância mínima de 2m (dois metros);

§ 3º Fica vedada a entrada de Pets no interior do Shopping;

§ 4º Fica vedado o funcionamento dos bebedouros nas dependências do Shopping, devendo a direção desativá-los enquanto perdurarem as medidas restritivas deste Decreto;

§ 5º A direção do Shopping poderá tomar outras medidas ampliativas e de reforço ao combate e prevenção à COVID-19, desde que não contrariem as normas deste Decreto e desde que autorizadas pelo Comitê de Crise.

CAPÍTULO VIII

DOS SALÕES DE BELEZA, DAS BARBEARIAS E DAS CLÍNICAS DE ESTÉTICAS

Art. 24. Os salões de beleza, barbearias e clínicas de estética ficam autorizados a funcionar das 08h00 às 20h00, a partir do dia 17/06/2020, exceto aos domingos, desde que adotem as seguintes medidas:

I - Adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de funcionários;

II - Atender somente com horário marcado, respeitado o espaçamento interpessoal, sendo vedada a permanência de clientes no interior do estabelecimento, que não estejam em atendimento;

III - adotar e exigir da equipe distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os colaboradores e clientes;

IV - Manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

V - Exigir que, ao entrarem no estabelecimento, todas as pessoas façam uso de máscara e de álcool em gel 70% para a higienização das mãos;

VI - Exigir o uso obrigatório de óculos de proteção e máscaras pelos colaboradores;

VII - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos);

VIII - higienizar, ao menos uma vez ao dia, os pisos, as paredes e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

IX - Manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

X - Utilização de sanitários, preferencialmente, pelos funcionários da loja, devendo ser autorizado o uso dos clientes somente em caso de extrema necessidade;

XI - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (maçanetas, cadeiras (inclusive braços), lavatórios (inclusive braços), mesas, bancada, equipamentos, teclados, máquinas de cartão de crédito, balcões etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;

XII - utilização prioritária, nos procedimentos realizados, de materiais descartáveis como toalhas de papel, capas, lençóis, lâminas, lixas, espátulas, entre outros;

XIII - em caso da impossibilidade de utilização de toalhas recicláveis, deve-se utilizar toalhas individuais, com lavagem e desinfecção depois de cada uso;

XIV realizar higienização e desinfecção das superfícies utilizadas entre o intervalo de atendimento entre um cliente e outro;

XV - Manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19 (novo Coronavírus);

XVI - instruir seus colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem exaustiva das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 (novo Coronavírus);

XVII - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias todos os colaboradores que apresentem sintomas gripais;

XVIII - não atender clientes que tenham quadro gripai ou qualquer sintoma gripai ou que esteja com temperatura corporal acima de 37, 8o C, a ser aferida com uso de termômetro à distância, na sua falta, com termômetro de uso pessoal do cliente.

§ 1º As medidas obrigatórias dispostas neste artigo não dispensam os protocolos já adotados, para fins de segurança sanitária, como utilização de autoclave para desinfecções de materiais perfurocortantes;

§ 2º Nos estabelecimentos que possuam cantinas, lanchonetes ou bares não será permitido o consumo de bebidas e comidas no interior do estabelecimento.

CAPÍTULO IX DAS CASAS NOTURNAS, DAS BOATES E DAS CASAS DE EVENTOS

Art. 25. Com o interesse de resguardar a proteção à saúde pública, permanecem suspensas as atividades em casas noturnas, bares de entretenimento, boates e casas de eventos.

CAPÍTULO X

DOS TEATROS, DOS MUSEUS, DOS CIRCOS, DAS BIBLIOTECAS, DOS CLUBES, DOS CINEMAS E DAS QUADRAS POLIESPORTIVAS

Art. 26. Permanecem suspensas as atividades realizadas nos teatros, museus, circos, bibliotecas, sedes sociais de clubes, cinemas e quadras poliesportivas.

CAPÍTULO XI

DOS EVENTOS QUE IMPLIQUEM AGLOMERAÇÕES

Art. 27. Permanecem suspensos os eventos e atividades públicas e privadas que impliquem aglomerações, especialmente e em ambientes fechados.

Art. 28. Permanecem proibidos eventos, reuniões, manifestações, passeatas/carreatas, de caráter público ou privado e de qualquer natureza, com audiência superior a 10 (dez) pessoas.

CAPÍTULO XII

DOS CULTOS, MISSAS E DEMAIS CELEBRAÇÕES RELIGIOSAS

Art. 29. Fica autorizada a realização de cultos, missas e celebrações de qualquer credo ou religião, observadas as seguintes normas específicas:

I - A lotação máxima autorizada será de 30% (trinta por cento) da capacidade do templo ou igreja, desde que não ultrapasse o quantitativo de 100 (cem) pessoas;

II - Disponibilização na entrada de produtos para higienização de mãos, preferencialmente álcool em gel 70%;

III - afastamento mínimo de 2 metros de uma pessoa para outra, com demarcação específica nas cadeiras dos locais para acomodação dos fiéis;

IV - Estabelecimento de uma fileira de assentos ocupada e outra desocupada;

V - Proibição de acesso ao estabelecimento de idosos com idade superior a sessenta anos, exceto o líder religioso, crianças com idade inferior a doze anos e pessoas do grupo de risco;

VI - Recomendação para que se evite o contato físico entre as pessoas;

VII - proibição de entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial;

VIII - medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37, 8o C;

IX - Adoção de todos os protocolos sanitários estabelecidos na prevenção da COVID-19, observando horários alternados nas celebrações presenciais e intervalos entre eles de no mínimo duas horas, de modo que não haja aglomerações internas e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos;

X - Afixação, em local visível e de fácil acesso, de placa com as informações quanto à capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida.

Parágrafo único. Na falta do termômetro infravermelho de que fala o inciso VIII acima, o participante poderá comprovar sua temperatura corporal fazendo uso de termômetro de uso pessoal, desde que não haja compartilhamento ou contato pessoal com terceiros.

CAPÍTULO XIII

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 30. Fica determinado o toque de recolher de segunda-feira a domingo, das 21h00 às 05h00 do dia seguinte, pelo período de vigência deste Decreto, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Santarém, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto:

I - Quando houver necessidade de locomoção à farmácia ou atendimento de saúde de urgência;

II - para prestadores de serviços na área de saúde, segurança, assistência social, serviço de delivery/entrega de qualquer natureza, transporte de cargas e alimentos perecíveis, trabalhadores que estejam em turno de serviço, táxi, mototáxi, transporte por aplicativo e funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade e urgência no deslocamento e portando identificação funcional.

§ 1o A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher, quando extremamente necessária, deverá ser realizada pelo munícipe, preferencialmente de maneira individual, se necessário com apenas 1 (um) acompanhante;

§ 2o Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades competentes, em decorrência do descumprimento do disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO XIV

DO USO DE MÁSCARA

Art. 31. É obrigatório o uso massivo de máscara de proteção com a devida cobertura sobre o nariz e a boca, podendo ser confeccionada em tecido ou material similar, em conformidade com a orientação do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A obrigatoriedade do uso de máscara de proteção estende-se aos usuários do transporte público municipal, tais como: ônibus, táxi, mototáxi, transporte por aplicativo, lancha, barcos e similares, devendo o referido uso ser fiscalizado pelo condutor/motorista, em corresponsabilidade com a pessoa jurídica a que esteja vinculado.

CAPÍTULO XV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 32. Fica determinado aos Agentes de Trânsito, Fiscais da Fazenda Pública Municipal, Fiscais de Meio Ambiente e Vigilância Sanitária e Epidemiológica a realização de rondas no Município para garantir a dispersão, evitar aglomeração de pessoas e garantir o cumprimento das recomendações e determinações previstas neste Decreto e aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal quanto as medidas de combate ao novo Coronavírus, seja dentro de estabelecimentos ou em via pública, tais como, de maneira progressiva:

I - Advertência;

II - Multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;

III - multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME, e EPP’s, a ser duplicada por cada reincidência; e

IV - Embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

CAPÍTULO XVI

DOS PROCEDIMENTOS FÚNEBRES

Art. 33. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios, com no máximo 05 (cinco) pessoas de cada vez, por revezamento, com utilização de máscara e devendo manter-se à distância mínima de 2 (dois) metros, como medida de prevenção.

Parágrafo único. Caso o óbito decorra de confirmação ou suspeita de contágio pelo Coronavírus, recomenda-se a não realização de velório/funeral, todavia, caso a família opte pela realização, deverão seguir os seguintes protocolos:

I - Manter a urna funerária fechada durante todo o velório e funeral, evitando qualquer contato (toque/beijo) com o corpo do falecido em qualquer momento post-mortem;

II - Disponibilizar água, sabão, papel toalha e álcool em gel a 70%, para higienização das mãos durante todo o velório;

III - alocar a urna em ambiente aberto e ventilado;

IV - Evitar obrigatoriamente a presença de pessoas que pertençam ao grupo de risco para agravamento da COVID-19: idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos;

V - Não permitir a presença de pessoas com sintomas respiratórios, síndrome gripai, observando a legislação referente à quarentena e internação compulsória no âmbito da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, pela COVID-19;

VI - Caso seja imprescindível a presença, é obrigatório o uso de máscara, permanecendo o mínimo possível no local e sem o contato físico com os demais;

VII - não permitir a disponibilização de alimentos ou bebidas;

VIII - a cerimônia de sepultamento não deve contar com aglomeração de pessoas, respeitando a distância mínima de, pelo menos, 2 (dois) metros, bem como outras medidas de distanciamento;

IX - Recomenda-se que o sepultamento ocorra com no máximo 05 (cinco) pessoas;

X - Fica permitido o cortejo fúnebre com até 10 (dez) veículos com no máximo dois ocupantes.

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. Em caso de descumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas através deste Decreto e todos os que sucederem, fica permitida a solicitação de força policial, sem prejuízo de apreensão de bens, inclusive veículos, interdição de estabelecimento, cassação de alvará de funcionamento, e aplicação de multa.

Art. 35. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro.

Art. 36. Nos casos omissos no presente Decreto aplicam-se, subsidiariamente, as disposições das normativas Estaduais e Federais.

Art. 37. As medidas previstas neste Decreto terão validade enquanto durar o estado de emergência internacional, ocasionado pela contaminação do Coronavírus (COVID-19).

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santarém julho de 2020.

FRANCISCO NELIO AGUIAR DA SIVA

Prefeito Municipal de Santarém