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Santarém / PA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 181

07 Julho 2020 | Tempo de leitura: 63 minutos
Jornal do Município de Santarém/PA

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE SANTARÉM, BEM COMO SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, COM ATENDIMENTO AO PÚBLICO, NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL N° 10.282, DE 20 DE MARÇP DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.

Diploma Legal: Decreto nº 181
Data de emissão: 07/07/2020
Data de publicação: 07/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Santarém/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Santarém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais outorgadas através da Lei Orgânica Municipal no Art. 53, inciso XXVI, com a oitava do Comitê de Gestão de Crise, instituído pelos Decretos nºs 091, 134 e 143/2020 – GPS/PMS:

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que, por critérios técnicos, científicos e embasados nas evidências estratégicas de saúde recomenda a adoção de todas as cautelas para redução da transmissibilidade da Covid-19, tanto nos serviços públicos quanto nas atividades de que trata;

CONSIDERANDO a declaração da situação de emergência vigente no Município de Santarém, ante ao contexto de decretação de emergência em saúde pública de interesse internacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo novo Coronavírus, definida pela Organização Mundial de Saúde, através do Decreto nº 091/2020 – GAP/PMS, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO a efetiva participação dos órgãos e entidades pertencentes a todas as esferas federativas no combate à disseminação da infecção humana pelo Coronavírus (COVID – 19), no âmbito do Município de Santarém;

CONSIDERANDO o índice de existência e a baixa ocupação atual dos leitos reservada para COVID-19 (novo Coronavírus), tanto para leitos clínicos quanto intensivos, para o Município de Santarém, preparados na primeira fase do enfrentamento à pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO o sistema de teleatendimento especializado, criado no âmbito deste Município, em comunhão de esforços entre instituições públicas e privadas e que consegue, com isso, realizar com segurança sanitária aos pacientes e aos profissionais de saúde, grande parte dos primeiros atendimentos e orientações que dizem respeito aos pacientes com sintomas gripais, sem necessidade de deslocamento físico e riscos de contágio que haveria com a entrada destes pacientes sintomáticos de forma tradicional nas unidades de saúde;

CONSIDERANDO a estruturação da força tarefa de fiscalização municipal que reúne servidores de diversas áreas para que, em conjunto, possam exercer de forma efetiva e técnica o poder de policia, com vistas a garantir o atendimento integral das medias de saúde pública e, com isso, assegurar medias de minimização de impactos e redução de contágio da COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito das práticas econômicas e sociais;

CONSIDERANDO as evidências científicas e a análise sobre as informações estratégicas em saúde, especialmente em relação aos resultados positivos alcançados depois de implementadas diversas medidas de restrição de atividades econômicas e de circulação de pessoas, inicialmente indicadas para o primeiro enfrentamento à pandemias;

CONSIDERANDO a necessidade de serem traçadas estratégias de retomada gradativa das atividades econômicas, com regras rígidas de segurança e todas as garantias sanitárias, para evitar contágio e propagação da COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito do Município de Santarém; e

CONSIDERANDO as medidas programáticas editadas pelo Governo Estadual por força do Decreto nº 800, de 31 de maio de 2020, o qual prima pela retomada econômica e social segurança, no âmbito do Estado do Pará.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias estabelecidas de enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, no âmbito do Município de Santarém.

Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde a que se refere o Art. 1º deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos.

IV – estudo ou investigação epidemológica;

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI – fechamento de empreendimentos privados e equipamentos públicos de uso comum e coletivos.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se:

I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus;

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda, bagagens, contêineres, animais e meio de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 3º Durante a vigência deste Decerto, a Administração Pública Municipal adotará, preferencialmente, a prática de home Office nos órgãos e entidades municipais, sem que haja prejuízo ao interesse público e ao atendimento da população, conforme deliberação do (a) dirigente da pasta.

Parágrafo único. Este artigo não será aplicado aos servidores lotados em unidades que prestem serviços essenciais e assistência direta aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, especialmente os necessários para o combate à pandemia.

Art. 4º Fica a atualização de ponto biométrico nos órgãos e/ou entidades da Administração Pública Municipal, devendo ser adotado outro meio que ateste a frequência.

Art. 5º Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do Município de Santarém para deslocamentos no território nacional, bem como ao exterior, até ulterior deliberação.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Comitê de Crise, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo (a) Secretário (a) da pasta interessada.

Art. 6º Fica determinado que a Secretaria Municipal de Gestão, Orçamento e Finanças – SEMGOF, altere o calendário para o exercício de 2020, visando a prorrogação de prazo de pagamento do Imposto Sobre de Qualquer Natureza – ISS e Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU 2020.

Art. 7º Permanecem suspensas durante a vigência deste Decreto as aulas das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, ficando sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação – SEMED os ajustes que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 8º As unidades de ensino em geral da rede privada do Município ficam proibidas de desenvolver aulas e/ou atividades presenciais, facultando a sua realização por meio de ensino à distância.

Parágrafo único. As unidades de ensino em geral da rede privada do Município de Santarém ficam autorizadas a realizar aulas para complementação de estágio curricular obrigatório nas áreas de saúde e assistência social, devendo as mesmas utilizarem de todos os protocolos sanitários para prevenção da Covid-19.

Art. 9º Ficam suspensas até 31 de julho, as férias e licenças aos servidores de saúde, assistência social, agentes de trânsito e fiscais de transportes.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS RESTRITIVAS A GRUPO ESPECIAIS

Art. 10. De forma excepcional, com o objetivo de resguardar da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus, ficam suspensas as atividades em grupo realizadas pelos estabelecimentos de saúde pelo prazo de vigência deste Decreto, tais como:

I. Grupo de Hipertensos e Diabéticos;

II. Grupo de Gestantes;

III. Grupo de Tabagistas;

IV. Grupo de Saúde Mental;

V. E demais grupos existentes na rede de assistência em saúde que ocasionam aglomerações.

Parágrafo único. Cada equipe de saúde deverá organizar o fluxo de entrega de medicamentos de uso contínuo, através dos Agentes Comunitário de Saúde – ACS´s ou atendimento individual, com fito de garantir a continuidade dos respectivos tratamentos.

Art. 11. Ficam suspensas as visitas aos pacientes internados no Hospital Municipal de Santarém – Alberto Tolentino Sotelo e Unidade de Pronto Atendimento – UPA 24H, pelo prazo de vigência deste Decreto.

Parágrafo único. A troca de acompanhantes será permitida apenas nos horários disponibilizados pelos respectivos estabelecimentos de saúde.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES COLETIVAS

Art. 12. Ficam suspensos todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros serem remarcados oportunamente após oitiva do Comitê de Gestão de Crise, instituído através do Decreto nº 091/2020 – CAP/PMS, e sua atualizações posteriores.

Art. 13. Ficam suspensas todas as atividades coletivas realizadas no âmbito da Assistência Social.

Art. 14. Ficam suspensas as atividades físicas e terapêuticas realizadas pelo Núcleo de Esporte e Lazer – NEL, pelo prazo de vigência deste Decreto.

Art. 15. Fica determinado o fechamento do Parque da Cidade, pelo período de vigência deste Decreto.

Art. 16. De forma excepcional, tendo em vista o estado de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), fica determinado pelo prazo de vigência deste Decreto, a interdição das praias, balneário, clubes e praças públicas, centros de convivência, academias públicas, orlas, campos de futebol, quadras, ginásios e quaisquer espaços públicos não essenciais, no âmbito do Município de Santarém.

§ 1º Fica proibida a utilização dos logradouros interditados no caput deste artigo para atividades de lazer e/ou quaisquer atividades que gerem aglomerações, pelo prazo de vigência deste Decreto;

§ 2º Fica permitida a utilização de praças públicas e orlas para atividades físicas individuais, tais como caminhada e corrida, devendo sempre manter o distanciamento recomendo e uso correto de máscaras de proteção;

§ 3º Fica proibida a utilização do espaço público no entorno do Parque da Cidade para a prática de atividades físicas em geral, em especial corridas e caminhadas.

CAPÍTULO V

DAS ATIVIDADES COMERCIAIS

Art. 17. Fica determinado que os estabelecimentos comerciais, obedecendo às medidas de segurança, sigam o horário de funcionamento determinado na vigência deste Decreto, da seguinte forma:

§ 1º O funcionamento de mercados municipais e feiras, seguem regramentos estabelecidos por Portaria emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca – SEMAP;

§ 2º Padarias e similares, mercearias de bairro, açougues e autoescolas (em relação às aulas práticas), devem funcionar das 06h00 às 20h00;

§ 3º Hipermercados e supermercados deverão funcionar das 06h00 às 22h00;

§ 4º Casas veterinárias, lojas de materiais de construção, revendas de óleo e lubrificantes, fornecimentos de peças e manutenção de bicicletas, serviço e fornecimento de artefatos de pesca, serviço de manutenção e fornecimento de baterias automotivas ou similares e demais atividades essenciais, devem funcionar das 08h00 às 18h00;

§ 5º As atividades econômicas em geral, consideradas não essenciais, devem funcionar de segunda a sábado, das 09h00 às 15h00;

§ 6º Farmácias, clínicas, hospitais, laboratórios, pets-shop e demais serviços privados de saúde e postos de combustível não se enquadram não se enquadram no horário de funcionamento estabelecidos neste artigo, podendo funcionar em regime de plantão;

§ 7º Para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, na condição de atividade essencial, deverá ser comprovada sua autorização através do alvará de localização e funcionamento, expedido pela Secretaria Municipal de Gestão, Orçamento e Finanças – SEMGOF;

§ 8º Os estabelecimentos comerciais devem organizar filas para atendimento, acesso ou pagamento, de forma que as pessoas fiquem a pelo menos 2 (dois) metros de distância umas das outras, seguindo assim as regras de distanciamento;

§ 9º Os estabelecimentos comerciais devem afixar avisos em local visível, advertindo seus clientes ao uso obrigatório de máscara;

§ 10. Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a fornecerem aos seus colaboradores os Equipamentos de Proteção Individual – EPI´s específicos, para o combate e prevenção da propagação do Coronavírus, bem como orientá-los a adotar as medidas de segurança e higiene comum a todos, como uso de álcool em gel ou higienização periódica das mãos, com água e sabão, e uso de máscara;

§ 11. Monitorar diariamente os indicadores de sintomas gripais dos seus colaboradores, devendo afastar imediatamente em caso de febre, tosse ou outros sintomas indicadores da COVID-19;

§ 12. Ficam obrigados a higienizar seus espaços físicos internos e equipamentos, tais como: carrinhos, cestas, máquinas de cartão e etc. a cada uso pelos clientes, como também oferecer aos seus usuários alternativas de higienização (água/sabão e/ou álcool em gel);

§ 13. Os estabelecimentos de atendimento ao público ficam obrigados a realizar marcação para filas, com a distância mínima de 2 (dois) metros para pessoas utilizando sempre máscara, inclusive na sua área externa, quando necessário.

CAPÍTULO VI

DA REDE BANCÁRIA

Art. 18. Fica recomendado à rede bancária, pública e privada, que:

I – invista em propaganda para estímulo à utilização de meios alternativos ao atendimento presencial, a fim de evitar a aglomeração de pessoas em suas agências;

II – crie canal especial de atendimento para as pessoas em grupo de risco, quais sejam:

a) idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

b) grávidas ou lactantes;

c) portadores de cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), imunodeprimidos, doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), diabetes mellitus, doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

III – controle a lotação dos estabelecimentos, respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros para pessoas com máscara, e, quando necessário, organize filas externas; e

IV – forneça obrigatoriamente alternativas de higienização (água/sabão e/ou álcool em gel).

Parágrafo único. As agências bancárias, lotéricas e cooperativas de crédito deverão obrigatoriamente, para autorizar o acesso de pessoas, exigir o uso de máscara.

CAPÍTULO VII

DOS SHOPPINGS CENTERS

Art. 19. Os Shoppings Centers estão autorizados a funcionar diariamente das 12h00 às 20h00, adotando as seguintes medidas:

I – manter à disposição, na (s) entrada (s), nos locais de circulação e com fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e dos funcionários do local;

II – exigir que, ao entrarem no estabelecimento, todas as pessoas façam uso de máscara e de álcool em gel para higienização das mãos;

III – garantir o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70% a todos os colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

IV – exigir que os lojistas e funcionários que atuem nas dependências do Shopping utilizem máscaras cirúrgicas e óculos de proteção ou viseira;

V – haja medição de temperatura à distância de todos os clientes antes de entrarem no Shopping;

VI – priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações, inclusive drive thru;

VII – a quantidade de público diária limitar-se-á 40% (quarenta por cento) da capacidade total do Shopping, devendo manter-se rigoroso protocolo de controle de entrada e saída;

VIII – higienizar rotineiramente, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque nas áreas de uso comum (equipamentos, teclados, máquinas de cartão de crédito, elevadores, mesas, corrimões, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado, bem como fazendo procedimento de sanitização quinzenalmente;

IX – higienizar, ao menos uma vez ao dia, os pisos e as paredes, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

X – limpeza rotineira, pelo menos a cada 3 horas, dos banheiros de uso comum;

XI – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

XII – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos);

XIII – deverá ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários, bem como entre estes e os colaboradores do Shopping;

XIV – manter fechadas as áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos, cinemas, teatros e congêneres;

XV – as praças e quiosques de alimentação estão autorizadas a funcionar, desde que cumpridas as medidas do Capítulo X;

XVI – seja proibido o uso de provadores, onde houver;

XVII – será permitido o uso de elevadores apenas para pessoas consideradas por lei como prioridades.

Art. 20. Quando constatado o estado febril ou estado gripal do consumidor, colaborador, terceirizado ou prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o procurar o sistema de saúde.

§ 1º O estado febril que trata o Caput deste artigo é caracterizado pela temperatura igual ou superior a 37,8 ºC;

§ 2º O colaborador, terceirizado e prestador de serviço, que apresentar sintomas da COVID – 19, deverá ser orientada a permanecer em isolamento domiciliar, pelo período de catorze dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção pelo novo Coronavírus.

Art. 21. Não serão permitidos eventos que gerem aglomerações, seja na parte interna ou externa dos Shoppings, tais como shows ou apresentações artísticas de qualquer natureza.

Art. 22. A capacidade de lotação das lojas deve seguir os seguintes critérios;

I – para lojas satélites (com até 50 m2) é permitida a entrada de 03 (três) clientes por atendimento;

II – para lojas satélites (com até 100 m2) é permitida a entrada de 05 (cinco) clientes por atendimento;

III – para mega lojas/semi-âncoras (com até 999 m2) é permitida a entrada de 10 (dez) clientes por atendimento;

IV – para lojas âncoras (acima de 1.000m2) será permitida a entrada de até 15% (quinze por cento) da capacidade total de clientes da loja por atendimento.

§ 1º Cada loja é responsável por controlar a entrada e saída de clientes de modo que não haja aglomeração;

§ 2º Onde houver necessidade de filas, serão feitas marcações no solo com a distância mínima de 2 (dois) metros;

§ 3º Fica vedada a entrada de Pets no interior do Shopping;

§ 4º Fica vedado o funcionamento dos bebedouros nas dependências do Shopping, devendo a direção desativá-los enquanto perdurarem as medidas restritivas deste Decreto;

§ 5º A direção do Shopping poderá tomar outras medidas ampliativas e de reforço ao combate e prevenção à COVID-19, desde que não contrariem as normas deste Decreto e desde que autorizadas pelo Comitê de Crise.

CAPÍTULO VIII

DOS SALÕES DE BELEZA, DAS BARBEARIAS E DAS CLÍNICAS DE ESTÉTICAS

Art. 23. Os salões de beleza, barbearias e clínicas de estética estão autorizados a funcionar das 08h00 às 20h00, desde o dia 17/06/2020, exceto aos domingos, adotando as seguintes medidas;

I – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de funcionários;

II – atender somente com horário marcado, respeitado o espaçamento interpessoal, sendo vedada a permanência de clientes no interior do estabelecimento, que não estejam em atendimento;

III – adotar e exigir da equipe distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os colaboradores e clientes, salvo os que estiverem em atendimento;

IV – manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

V – exigir que, ao entrarem no estabelecimento, todas as pessoas façam uso de máscara e de álcool em gel 70% para a higienização das mãos;

VI – exigir o uso obrigatório de óculos de proteção e máscaras pelos colaboradores;

VII – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos);

VIII – higienizar, ao menos uma vez ao dia, os pisos, as paredes e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

IX – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

X – utilização de sanitários, preferencialmente, pelos funcionários da loja, devendo ser autorizado o uso dos clientes somente em caso de extrema necessidade;

XI – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (maçanetas, cadeiras (inclusive braços), lavatórios (inclusive braços), mesas, bancada, equipamentos, teclados, máquinas de cartão de crédito, balcões, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;

XII – utilização prioritária, nos procedimentos realizados, de materiais descartáveis como toalhas de papel, capas, lençóis, lâminas, lixas, espátulas, entre outros;

XIII – em caso de impossibilidade de utilização de toalhas recicláveis, deve-se utilizar toalhas individuais, com lavagem e desinfecção depois de cada uso;

XIV – realizar higienização e desinfecção das superfícies utilizadas entre o intervalo de atendimento entre um cliente e outro;

XV – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informação sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19 (novo Coronavírus);

XVI – instruir seus colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem exaustiva das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 (novo Coronavírus);

XVII – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (catorze) dias todos os colaboradores que apresentam sintomas gripais;

XVIII – não atender clientes que tenham quadro gripal ou qualquer sintoma gripal ou que esteja com temperatura corporal acima de 37,8ºC, a ser aferida com uso de termômetro à distância, na sua falta, com termômetro de uso pessoal do cliente.

§ 1º As medidas obrigatórias dispostas neste artigo não dispensam os protocolos já adotados, para fins de segurança sanitária, como utilização de autoclave para desinfecções de materiais perfurocortantes;

§ 2º Nos estabelecimentos que possuam cantinas, lanchonetes ou bares não é permitido o consumo de bebidas e comidas no interior do estabelecimento.

CAPÍTULO IX

DAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA E SIMILARES

Art. 24. Estão autorizados, a funcionar das 06h00 às 22h00, desde o dia 29 de junho de 2020, os estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos como Academias de Ginástica, Musculação, Crossfit, Funcionais, Estúdios de Pilates, Danças, Academias de Artes Marciais e natação.

Parágrafo único. Em todas as atividades elencadas acima fica terminantemente proibido o contato físico entre os usuários e praticantes, devendo-se primar pela prática individual e aprimoramento de viés terapêutico e filosófico de cada modalidade, desde que cumpram, obrigatoriamente, as seguintes medidas:

I – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de funcionários;

II – atender/receber usuários por grupos previamente agendados por aplicativos ou similares, devendo o número de alunos ser proporcional à 40% (quarenta por cento) da capacidade de lotação do estabelecimento;

III – disponibilizar horários específicos para atendimento de idosos e grupos de risco, sem que haja circulação destas pessoas nos demais horários;

IV – manter controle e aferição de temperatura corporal de qualquer pessoa que adentre ao estabelecimento, do tipo eletrônico e à distância, devendo ser impedido de entrar o indivíduo (colaborador ou cliente) que ateste temperatura superior a 37,8°C ou que apresente quadro gripal;

V - é obrigatório o uso de máscaras cobrindo o nariz e a boca por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento, conforme especificações da O.M.S. (Organização Mundial de Saúde), como também manter o distanciamento mínimo de 2 metros (dois) entre as pessoas, salvo nas atividades de natação;

VI – impedir o ingresso no estabelecimento de pessoas que não estejam fazendo uso de máscara;

VII – estabelecer demarcação no solo que oriente o distanciamento entre os clientes em atendimento, tanto para formação de eventuais filas quanto para permanência em espaços comuns e aparelhos;

VIII – nos casos de aulas, atendimentos ou quaisquer dinâmicas que sejam coletivas e não individuais, deve – se respeitar, obrigatoriamente, o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros;

IX – suspensão de aulões, competições, festividades ou qualquer outro evento que possa gerar aglomerações;

X – fornecer dispositivo para limpeza e higienização de calçados na entrada de estabelecimento;

XI – disponibilizar álcool em gel 70% ao lado da catraca de entrada, a qual será desativada, podendo o usuário adentrar no recinto por meio de outros tipos de controle de frequência adotados pelo estabelecimento, a fim de que não precise tocar no leitor digital, devendo ser exigido de todas as pessoas o uso de álcool em gel para a higienização das mãos;

XII – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (alteres, colchonetes, caneleiras, bancos, equipamentos, teclados, catracas, máquinas de cartão de crédito, balcões etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado conforme orientação da O.M.S., Ministério de Saúde e ACADE – Associação Brasileira de Academias;

XIII – manter à disposição, em locais estratégicos e de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), e outros produtos de efeito análogo em pulverizador manual para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

XIV – todas as pessoas devem manter os cabelos presos durante a permanência no local;

XV – é obrigatório o uso de toalha de utilização pessoal durante toda a prática de atividade física;

XVI – durante o horário de funcionamento do estabelecimento, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes pelo menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno);

XVII – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter portas e janelas abertas, contribuindo para a renovação de ar;

XVIII – nos casos em que o estabelecimento não conte com ventilação suficiente, deverá providenciar sistema de exaustores ou similares para garantir a circulação de ar;

XIX – higienizar, ao menos uma vez ao dia, os pisos e paredes, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado, bem como fazendo procedimento de sanitização quinzenalmente;

XX – limpeza rotineira, pelo menos a cada 3 horas, dos banheiros de uso comum;

XXI – utilização de sanitários, preferencialmente, pelos funcionários de estabelecimento, devendo ser autorizado o uso dos clientes somente em caso de extrema necessidade;

XXII – restringir o uso dos vestiários somente aos sanitários, mantendo os chuveiros coletivos interditados;

XXIII – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

XXIV – os bebedouros somente poderão ser utilizados para reposição de água nos recipientes pessoais de cada aluno, sendo proibido o uso coletivo desses equipamentos;

XXV – guarda volumes para bolsas e mochilas não poderão ser utilizados, sendo permitida apenas a utilização de porta chaves que deve ser higienizado após cada uso;

XXVI – fica vedado o compartilhamento de objetos pessoais, inclusive celulares durante a prática de atividade física;

XXVII – o estabelecimento deve recomendar aos usuários que evitem utilizar luvas;

XVIII – o tempo de permanência de cada usuário no local deve ser de, no máximo, 60 minutos, devendo se retirar de imediato ao término de seu horário;

XXIX – o estabelecimento deve organizar grupos de usuários para cada horário. Este grupo deve iniciar e finalizar as atividades no mesmo espaço de tempo;

XXX – deve haver um intervalo de tempo de, no mínimo, 20 (vinte) minutos entre a saída de um grupo e a entrada de outro, de forma a evitar o cruzamento entre os usuários e permitir a limpeza do piso e aparelhos do estabelecimento;

XXXI – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19 (novo Coronavírus);

XXXII – instruir seus colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem exaustiva das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID – 19 (novo Coronavírus);

XXXIII – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (catorze) dias todos os colaboradores que apresentem sintomas gripais.

§ 1° As medidas obrigatórias dispostas neste artigo não dispensam os protocolos já adotados, para fins sanitários, sobre assepsia de superfícies e desinfecção de materiais de uso comum.

§ 2° As disposições deste artigo não se aplicam às academias sediadas em clubes sociais, as quais permanecem com atividades suspensas.

Art. 25. Caso existam cantinas, lanchonetes ou venda de suprimentos nesses locais, estes devem organizar o atendimento de forma que não haja permanência de público, sendo realizada somente a entrega em modalidade de retirada no balcão não sendo permitido o consumo no local.

Art. 26. Para as atividades de natação deverão ser seguidas obrigatoriamente os seguintes protocolos:

I. O número de alunos dentro do estabelecimento deve observar a capacidade máxima de 1 (uma) pessoa a cada 9 (nove) m2 (metros quadrados), considerando a área total disponível para a circulação e o número de funcionários e clientes presentes no local;

II. Na entrada do estabelecimento, deve ser disponibilizado dispensador com álcool 70% ou preparações antissépticas para higienização das mãos, bem como em outros pontos estratégicos do estabelecimento;

III. Devem ser desativados no estabelecimento todos os equipamentos de registro com digital, como catraca de entrada e saída e equipamentos.

IV. É obrigatório o uso de máscaras faciais por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento, ficando dispensada a utilização enquanto estiverem dentro da piscina, devendo ser mantido o afastamento entre as pessoas;

V. Todas as pessoas devem manter os cabelos presos durante a permanência no local;

VI. Os bebedouros somente poderão ser utilizados para reposição de água nos recipientes pessoais de cada aluno, sendo proibido o uso coletivo desses equipamentos;

VII. Todos os ambientes devem permanecer limpos e com o máximo de ventilação natural possível. Para aqueles estabelecimentos que possuam exclusivamente ar condicionado, os mesmos devem manter a manutenção e limpeza dos filtros;

VII. Guarda volumes para bolsas e mochilas deverão ser higienizados após cada troca de usuário;

IX. Devem ser disponibilizados através de cartazes e/ou avisos sonoros as regras de funcionamento autorizadas, as restrições sanitárias adotadas e as formas de prevenção do Coronavírus;

X. Durante as atividades, professores/instrutores devem manter distanciamento dos alunos, evitando qualquer tipo de contato físico;

XI. Os alunos do grupo de risco e idosos acima dos 60 (sessenta) anos não poderão frequentar as atividades durante o período da pandemia;

XII. É vedada a circulação de pessoa com sintoma de gripe e resfriado nas dependências do estabelecimento;

XIII. É responsabilidade do estabelecimento fornecer álcool 70% ou outro produto de limpeza devidamente regularizado, toalhas descartáveis para limpeza, bem como orientar os usuários quanto à sua utilização;

XIV. O estabelecimento deve manter equipe de limpeza em quantidade suficiente para higienização durante todo o período de funcionamento do estabelecimento;

XV. Os banheiros devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70% e manter as demarcações no piso com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;

XVI. Excepcionalmente, para o uso das piscinas, poderá ser utilizado os vestiários para trocas de roupas molhadas por roupas secas, devendo ser respeitado a capacidade do local e o distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;

XVII. Disponibilizar, próximo à entrada da piscina, recipiente de álcool em gel 70% para que os alunos utilizem antes de tocar na escada ou nas bordas da piscina;

XVIII. Disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual;

XIX. Após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina;

XX. Funcionários com sintomas de gripe ou resfriado (febre, tosse e/ou sintomas respiratórios), devem ser afastados de suas atividades.

CAPÍTULO X

DO FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, LANCHONETES E FOOD TRUCKS

Art. 27. Os restaurantes, lanchonetes e Food Trucks estão autorizados a funcionar das 06h00 às 22h00, desde o dia 29 de junho de 2020, inclusive aos domingos, desde que adotem as seguintes medidas:

I – impedir o ingresso no estabelecimento de pessoas que não estejam fazendo uso de máscara;

II – manter controle e aferição de temperatura corporal de qualquer que adentre ao estabelecimento, do tipo eletrônico e à distância, devendo ser impedido de entrar o indivíduo (colaborador ou cliente) que ateste temperatura superior a 37,8°C ou que apresente quadro gripal;

III – manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70%, para utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV – interditar os “espaços kids” e demais áreas de recreação infantil nos estabelecimentos, permitindo o ingresso de crianças para as refeições, acompanhadas dos pais ou responsáveis e sua permanência somente nas mesas;

V – observância da distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas em filas de espera;

VI – redução do quantitativo de clientes no interior do estabelecimento à metade (50%) de sua capacidade de lotação, e afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas, prevalecendo a menor lotação, aplicadas aqueles critérios;

VII – vedação de uso de mesas comunitárias;

VIII – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas, agendamentos ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomerações de pessoas;

IX – determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado, como máscara, gorro e avental;

X – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

XI – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% ou outro produto indicado pelas autoridades sanitárias, recomendando-se uso de cardápio digital;

XII – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pesos, as paredes, os forros e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado, procedendo a sanitizaçao quinzenalmente;

XIII – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

XIV – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado;

XV – limpeza rotineira, pelo menos a cada 3 horas, dos banheiros de uso comum;

XVI – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID – 19;

XVII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção rotineira de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos frequentemente, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho das suas tarefas, como álcool em gel 70% na manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID – 19.

XVIII – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (catorze) dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID – 19;

XIX – Reforçar boas práticas na cozinha e reservar espaço para a higienização dos alimentos de acordo com o Programa Alimento Seguro (PAS) ou outro protocolo similar.

§ 1° O uso de mesas fica permitido, desde que se trate de pessoas da mesma família ou com convívio social pré-estabelecido, limitada ao número de 02 (duas) pessoas para cada mesa, mantendo o distanciamento de, pelo menos, 2 (dois) metros entre elas, sendo permitido crianças de colo em acomodações apropriadas;

§ 2° Permanecem suspensos os serviços na modalidade self service;

§ 3° Permanece proibido uso de espaço comum para self service de cafezinhos, bebedouros e afins.

§ 4° Está autorizado o funcionamento das praças de alimentação no interior dos Shoppings Centers no horário de funcionamento dos mesmos, observando as regras deste Capítulo.

CAPÍTULO XI

DOS HOTÉIS E SILARES

Art. 28. Os hotéis, pousadas e afins estão autorizados a funcionar segundo seus respectivos alvarás de funcionamento, desde que adotem as seguintes medidas:

I – manter controle e aferição de temperatura corporal de qualquer pessoa que adentre ao estabelecimento, do tipo eletrônico e à distância, devendo ser impedido de entrar o indivíduo (colaborador ou cliente) que ateste temperatura superior a 37,8°C ou que apresentem quadro gripal;

II – os hospedes deverão utilizar máscaras em todos os espaços comuns no hotel;

III – disponibilização de álcool gel 70% para uso dos clientes e colaboradores na recepção, na entrada do estabelecimento, nas portas dos elevadores, nos sanitários, nos corredores de acesso aos quartos e demais lugares acessíveis;

IV – priorizar check –in eletrônico, para atendimento presencial, deverá ser realizada a aferição de temperatura corporal dos clientes, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato e, sendo verificada temperatura de 37,8°C ou superior, deverá ser imediatamente comunicado à Secretaria Municipal de Saúde;

V – proibição de números de pessoas que excedam a capacidade normal do quarto;

VI – reforço dos procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação com higienização ao menos uma vez ao dia dos pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado, bem como fazendo procedimento de sanitização quinzenal;

VII – manutenção da distância mínima de pelo menos 2 (dois) metros, entre os colaboradores e entre estes e os clientes;

VIII – fica vedado o café da manhã coletivo na modalidade self service, devendo permanecer suspensos e inacessíveis o uso coletivo de espaços como academias, saunas, salas de reuniões, piscinas, playground e afins;

IX – os serviços de alimentação, tais como restaurantes, bares e lanchonetes poderão atender aos hóspedes somente em serviço de quarto ou em espaço próprio com uso de mesas apenas pra 02 (duas) pessoas, e com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros, permitido crianças de colo com acomodações apropriadas;

X – manter locais de circulação e áreas comuns com sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter portas e janelas abertas, contribuindo para a renovação de ar;

XI – todos os trabalhadores deverão usar máscaras durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público;

XII – treinamento de todos os funcionários sobre os novos requisitos e diretrizes para o trabalho e, periodicamente, realizar o reforço;

XIII – o estabelecimento deverá definir e executar protocolos de desinfecção de ambientes, superfícies e equipamentos diário para todos os ambientes e após cada check-out de hóspedes;

XIV – disponibilização de cartazes ou similares, em local visível, com as informações acerca dos sintomas da doença e meios de prevenção;

XV – na hipótese do trabalhador ou colaborador utilizar uniforme, este não poderá ser utilizado fora do ambiente de trabalho;

XVI – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (catorze) dias todos os colaboradores que apresentem sintomas gripais.

XVII – o room service deve cobrir bandejas, protegendo os alimentos durante o transporte até a unidade habitacional. Ao término, os utensílios devem ser dispostos do lado de fora do quarto (no corredor, ao lado da porta) pelo hóspede, para que sejam recolhidos.

XVIII – Para a execução de limpeza e arrumação dos quartos nos meios de hospedagem no Município, deverão ser observadas as seguintes normas específicas:

a) manter todas as unidades habitacionais em boas condições e ventilação natural, com portas e janelas abertas e ar condicionado desligado, durante o processo de limpeza e arrumação;

b) durante o processo de limpeza e higienização é obrigatório o uso de EPIs adequados, tais como avental impermeável, máscaras de proteção, luvas de borracha, óculos ou protetor facial pelas camareiras.

c) proceder a limpeza e desinfecção completa do apartamento e superfícies e a substituição de todo enxoval (fronha, lençol, sobre lençol, cobertor, capas de colchão/travesseiros/edredons, e edredons) a cada troca de hóspede.

d) de preferência, oferecer pacote de frigobar no check in para não necessitar de acesso diário do repositor ao ambiente.

CAPÍTULO XII

DAS CASAS NOTURNAS, DAS BOATES E DAS CASAS DE EVENTOS

Art. 29. Com interesse de resguardar a proteção à saúde pública, permanecem suspensas as atividades em casas noturnas, bares de entretenimento, boates e casas de eventos.

CAPÍTULO XIII

DOS TETAROS, DOS MUSEUS, DOS CIRCOS, DAS BIBLIOTECAS, DOS CLUBES, DOS CINEMAS E DAS QUADRAS POLIESPORTIVAS

Art. 30. Permanecem suspensas as atividades realizadas nos teatros, museus, circos, bibliotecas, sedes sociais de clubes, cinemas e quadras poliesportivas.

CAPÍTULO XIV

DOS EVENTOS QUE IMPLIQUEM AGLOMERAÇÕES

Art. 31. Permanecem suspensos os eventos e atividades públicas e privadas que impliquem aglomerações, especialmente e em ambientes fechados.

Art. 31. Permanecem proibidos eventos, reuniões, manifestações, passeatas/carreatas, de caráter público ou privado e de qualquer natureza, com audiência superior a 10 (dez) pessoas.

CAPÍTULO XV

DOS CULTOS, MISSAS E DEMAIS CELEBRAÇOES RELIGIOSAS

Art. 33. Está autorizada a realização de cultos, missas e celebrações de qualquer credo ou religião, observadas as seguintes normas específicas:

I – A lotação máxima autorizada será de 30% (trinta por cento) da capacidade do templo ou igreja, desde que não ultrapasse o quantitativo de 200 (duzentas) pessoas;

II – disponibilização na entrada de produtos para higienização de mãos, preferencialmente álcool em gel 70%;

III – afastamento mínimo de 2 (dois) metros de uma pessoa para outra, com demarcação específica nas cadeiras dos locais para acomodação dos fiéis;

IV – estabelecimento de uma fileira de assentos ocupada e outra desocupada;

V – proibição de acesso ao estabelecimento de idosos com idade superior a sessenta anos, exceto o líder religioso, crianças com idade inferior a 12 (doze) anos e pessoas do grupo de risco;

VI – recomendação para que se evite o contato físico entre as pessoas;

VII – proibição de entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial;

VIII – medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,8°C;

IX – adição de todos os protocolos sanitários estabelecidos na prevenção da COVID-19, observando horários alternados nas celebrações presenciais e intervalos entre eles de no mínimo duas horas, de modo que não haja aglomerações internas e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos;

X – afixação, em local visível e de fácil acesso, de placa com as informações quanto à capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida.

Parágrafo único. Na falta do termômetro infravermelho de que falta o inciso VIII acima, o participante poderá comprovar sua temperatura corporal fazendo uso de termômetro de uso pessoal, desde que não haja compartilhamento ou contato pessoal com terceiros.

CAPÍTULO XVI

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 34. Permanece o toque de recolher de segunda-feira a domingo, das 23h00 às 05h00 do dia seguinte, pelo período de vigência deste Decreto, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Santarém, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto:

I – quando houver necessidade de locomoção à farmácia ou atendimento de saúde de urgência;

II – para prestadores de serviços na área de saúde, segurança, assistência social, serviço de delivery/entrega de qualquer natureza, transporte de cargas e alimentos perecíveis, trabalhadores que estejam em turno de serviço, táxi, mototáxi, transporte por aplicativo e funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade e urgência no deslocamento e portanto identificação funcional.

§ 1° A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher, quando extremamente necessária, deverá ser realizada pelo munícipe, preferencialmente de maneira individual, se necessário com apenas 1 (um) acompanhante;

§ 2° Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades competentes, em decorrência do descumprimento do disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO XVII

DO USO DE MÁSCARA

Art. 35. É obrigatório o uso massivo de máscara de proteção com a devida cobertura sobre o nariz e a boca, podendo ser confeccionada em tecido ou material similar em conformidade com a orientação do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A obrigatoriedade do uso de máscara de proteção estende-se aos usuários do transporte público municipal, tais como: ônibus, táxi, mototáxi, transporte por aplicativo, lancha, barcos e similares, devendo o referido uso ser fiscalizado pelo condutor/motorista, em corresponsabilidade com a pessoa jurídica a que esteja vinculado.

CAPÍTULO XVIII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 36. Está determinado aos Agentes de Trânsito, Fiscais da Fazenda Pública Municipal, Fiscais de Meio Ambiente e Vigilância Sanitária e Epidemiológica a realização de rondas no Município para garantir a dispersão, evitar aglomeração de pessoas e aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal quanto as medidas de combate ao novo Coronavírus, seja dentro de estabelecimento ou em via pública, tais como, de maneira progressiva:

I – advertência;

II – multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;

III – multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME, e EPP’s, a ser duplicada por cada reincidência; e

IV – embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

CAAPÍTULO XIX

DOS PROCEDIMENTOS FÚNEBRES

Art. 37. O acesso a velórios permanece com o máximo de 5 (cinco) pessoas de cada vez, por revezamento, com utilização de máscara e devendo manter-se à distância mínima de 2 (dois) metros, como medida de prevenção.

Parágrafo único. Caso o óbito decorra de confirmação ou suspeita de contágio pelo Coronavírus, recomenda-se a não realização de velório/funeral, todavia, caso a família opte pela realização, deverão seguir os seguintes protocolos:

I – manter a urna funerária fechada durante todo o velório e funeral, evitando qualquer contato (toque/beijo) com o corpo do falecido em qualquer momento post-mortem;

II – disponibilizar água, sabão, papel toalha e álcool em gel a 70%, para higienização das mãos durante todo o velório;

III – alocar a urna em ambiente aberto e ventilado;

IV – evitar obrigatoriamente a presença de pessoas que pertençam ao grupo de risco para agravamento da COVID–19: idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos;

V – não permitir a presença de pessoas com sintomas respiratórios, síndrome gripal, observando a legislação referente à quarentena e internação compulsória no âmbito da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, pela COVID-19;

VI – caso seja imprescindível a presença, é obrigatório o uso de máscara, permanecendo o mínimo possível no local e sem o contato físico com os demais;

VII – não permitir a disponibilização de alimentos ou bebidas;

VIII – a cerimônia de sepultamento não deve contar com aglomeração de pessoas, respeitando a distância mínima de, pelo menos, 2 (dois) metros, bem como outras medidas de distanciamento;

IX – recomenda-se que o sepultamento ocorra com no máximo 05 (cinco) pessoas;

X – fica permitido o cortejo fúnebre com até 10 (dez) veículos com no máximo dois ocupantes.

CAPÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. Em caso de descumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas através deste Decreto e todos os que sucedem, fica permitida a solicitação de força policial, sem prejuízo de apreensão de bens, inclusive veículos, interdição de estabelecimento, cassação de alvará de funcionamento, e aplicação de multa;

Art. 39. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no Artigo 10, da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro.

Art. 40. Nos casos omissos no presente Decreto aplicam-se, subsidiariamente, as disposições das normativas Estaduais e Federais.

Art. 41. As medidas previstas neste Decreto terão validade enquanto durar o estado de emergência internacional, ocasionado pela contaminação do Coronavírus (COVID-19).

Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santarém-Pará, em 07 de julho de 2020.

FRANCISCO NÉLIO AGUIAR DA SILVA

Prefeito Municipal de Santarém

Publicado no Diário Oficial dos Municípios (WWW.diariomunicipal.com.br/famep) e na página oficial da Prefeitura Municipal de Santarém-PA (WWW.santarem.pa.gov.br) e Portal da Transparência.