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Santarém / PA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 188

22 Julho 2020 | Tempo de leitura: 76 minutos
Jornal do Município de Santarém/PA

DISPÕE SOBRE A ATUALIZACÃO DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVIRUS NO MUNICÍPIO DE SANTARÉM, BEM COMO SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, COM ATENDIMENTO AO PÚBLICO, NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL N° 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 188
Data de emissão: 22/07/2020
Data de publicação: 22/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Santarém/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Santarém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais outorgadas através da Lei Orgânica Municipal no Art. 53, inciso XXVI, com a oitava do Comitê de Gestão de Crise, instituído pelos Decretos n°s 091, 134 e 143/2020 - GAP/PMS:

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a edição do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, que, por critérios técnicos, científicos e embasados nas evidências estratégicas de saúde recomenda a adoção de todas as cautelas para redução da transmissibilidade da Covid-19, tanto nos serviços públicos quanto nas atividades essenciais de que trata;

CONSIDERANDO a declaração de situação de emergência vigente no Município de Santarém, ante ao contexto de decretação de emergência em saúde pública de interesse internacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo novo Coronavírus, definida pela Organização Mundial de Saúde, através do Decreto n° 091/2020 - GAP/PMS, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO a efetiva participação dos órgãos e entidades pertencentes a todas as esferas federativas no combate à disseminação da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Santarém;

CONSIDERANDO o índice de existência e a baixa ocupação atual dos leitos reservada para COVID-19 (novo Coronavírus), tanto para leitos clínicos quanto intensivos, para o Município de Santarém, preparados na primeira fase do enfrentamento à pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO o sistema de teleatendimento especializado, criado no âmbito deste Município, em comunhão de esforços entre instituições públicas e privadas e que consegue, com isso, realizar com segurança sanitária aos pacientes e aos profissionais de saúde, grande parte dos primeiros atendimentos e orientações que dizem respeito aos pacientes com sintomas gripais, sem necessidade de deslocamento físico e riscos de contágios que haveria com a entrada destes pacientes sintomáticos de forma tradicional nas unidades de saúde;

CONSIDERANDO a estruturação da força tarefa de fiscalização municipal que reúne servidores de diversas áreas para que, em conjunto, possam exercer de forma efetiva e técnica o poder de polícia, com vistas a garantir o atendimento integral das medias de saúde pública e, com isso, assegurar medias de minimização de impactos e redução de contágio da COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito das práticas econômicas e sociais;

CONSIDERANDO as evidências científicas e a análise sobre as informações estratégicas em saúde, especialmente em relação aos resultados positivos alcançados depois de implementadas diversas medidas de restrição de atividades econômicas e de circulação de pessoas, inicialmente indicadas para o primeiro enfrentamento à pandemia;

CONSIDERANDO a necessidade de serem traçadas estratégias de retomada gradativa das atividades econômicas, com regras rígidas de segurança e todas as garantias sanitárias, para evitar contágio e propagação da COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito do Município de Santarém; e

CONSIDERANDO as medidas programáticas editadas pelo Governo Estadual por força do Decreto n° 800, de 31 de maio de 2020, o qual prima pela retomada econômica e social segura, no âmbito do Estado do Pará.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1° Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias estabelecidas de enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, no âmbito do Município de Santarém.

Art. 2° Para o enfrentamento da emergência de saúde a que se refere o Art. 1o deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos.

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - fechamento de empreendimentos privados e equipamentos públicos de uso comum e coletivos.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus;

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou, ainda, bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 3° Durante a vigência deste Decreto, a Administração Pública Municipal adotará, a prática de home office nos órgãos e entidades municipais, sem que haja prejuízo ao interesse público e ao atendimento da população, conforme deliberação do (a) dirigente da pasta, e comprovação da comorbidade através de laudo médico.

Parágrafo único. Este artigo não será aplicado aos servidores lotados em unidades que prestem serviços essenciais e assistência direta aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, especialmente os necessários para o combate à pandemia.

Art. 4° Permanece suspensa a utilização de ponto biométrico nos órgãos elou entidades da Administração Pública Municipal, devendo ser adotado outro meio que ateste a frequência.

Art. 5° Fica determinado que a Secretaria Municipal de Gestão, Orçamento e Finanças - SEMGOF, altere o calendário fiscal para o exercício de 2020, visando a prorrogação de prazo de pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS e Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU 2020.

Art. 6° Permanecem suspensas, durante a vigência deste Decreto, as aulas das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, ficando sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação - SEMED os ajustes que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 7° As unidades de ensino da rede privada do Município continuam proibidas de desenvolver aulas, facultando a sua realização por meio de ensino à distância.

Paragrafo único. Essas unidades estão autorizadas a realizar aulas de laboratório e aulas práticas em geral, bem como estágio curricular obrigatório para complementação, somente nas áreas de saúde e assistência social, devendo as mesmas utilizarem todos os protocolos sanitários para prevenção da Covid-19.

Art. 8° Está autorizada as atividades dos cursos de formação e aperfeiçoamento de profissionais da segurança/vigilantes, com observância dos protocolos estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

Art. 9° Os cursos livres e preparatórios ficam autorizados a retomar suas atividades, a partir de 03 de agosto de 2020, com observância dos protocolos estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS RESTRITIVAS A GRUPOS ESPECIAIS

Art. 10. De forma excepcional, com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do novo Coronavírus, ficam suspensas as atividades em grupo realizadas pelos estabelecimentos de saúde, pelo prazo de vigência deste Decreto, tais como:

I. Grupo de Hipertensos e Diabéticos;

II. Grupo de Gestantes;

III. Grupo de Tabagistas;

IV. Grupo de Saúde Mental;

V. E demais grupos existentes na rede de assistência em saúde que ocasionam aglomerações.

Parágrafo único. Cada equipe de saúde deverá organizar o fluxo de entrega de medicamentos de uso contínuo, através dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS's ou atendimento individual, com fito de garantir a continuidade dos respectivos tratamentos.

Art. 11. Ficam suspensas as visitas aos pacientes internados no Hospital Municipal de Santarém - Alberto Tolentino Sotelo e Unidade de Pronto Atendimento - UPA 24H, pelo prazo de vigência deste Decreto.

Parágrafo único. A troca de acompanhantes será permitida apenas nos horários disponibilizados pelos respectivos estabelecimentos de saúde.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES COMERCIAIS

Art. 12. Os estabelecimentos comerciais em geral poderão retornar ao seu horário de funcionamento habitual, devendo obrigatoriamente obedecer às medidas de segurança estabelecidas no Anexo I, pelo prazo de vigência deste Decreto:

Paragrafo único. O funcionamento de mercados municipais e feiras, seguem regramentos estabelecidos por Portaria emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca - SEMAP.

CAPÍTULO V

DA REDE BANCÁRIA

Art. 13. Fica recomendado à rede bancária, pública e privada, que:

I - invista em propaganda para estímulo à utilização de meios alternativos ao atendimento presencial, a fim de evitar a aglomeração de pessoas em suas agências;

II - crie canal especial de atendimento para as pessoas em grupo de risco, quais sejam:

a) idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;

b) grávidas ou lactantes;

c) portadores de cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), imunodeprimidos, doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), diabetes mellitus, doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

III - controle a lotação dos estabelecimentos, respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros para pessoas com máscara, e, quando necessário, organize filas externas; e

IV - forneça obrigatoriamente alternativas de higienização (água/sabão elou álcool em gel).

Parágrafo único. As agências bancárias, lotéricas e cooperativas de crédito deverão obrigatoriamente, para autorizar o acesso de pessoas, exigir o uso de máscara.

CAPÍTULO VI

DOS SHOPPINGS CENTERS

Art. 14. Os Shoppings Centers estão autorizados a funcionar diariamente das 10h00 às 22h00, adotando as medidas contidas no Anexo I:

Art. 15. Não serão permitidos eventos que gerem aglomeração, seja na parte interna ou externa dos Shoppings, tais como shows ou apresentações artísticas de qualquer natureza, salvo o que consta no §2°, do Art. 33.

Art. 16. A capacidade de lotação das lojas deve seguir os seguintes critérios:

I - para lojas satélites (com até 50 m2) é permitida a entrada de 03 (três) clientes por atendimento;

II - para lojas satélites (com até 100 m2) é permitida a entrada de 05 (cinco) clientes por atendimento;

III - para mega lojas/semi-âncoras (com até 999m2) é permitida a entrada de 10 (dez) clientes por atendimento;

IV - para lojas âncoras (acima de 1.000m2) será permitida a entrada de até 15% (quinze por cento) da capacidade total de clientes da loja por atendimento.

§ 1° Cada loja é responsável por controlar a entrada e saída de clientes de modo que não haja aglomeração;

§ 2° Onde houver necessidade de filas, serão feitas marcações no solo com a distância mínima de 2 (dois) metros;

§ 3° Fica vedada a entrada de Pets no interior dos Shoppings;

§ 4° Fica vedado o funcionamento dos bebedouros nas dependências do Shopping, devendo a direção desativá-los enquanto perdurarem as medidas restritivas deste Decreto;

§ 5° A direção do Shopping poderá tomar outras medidas ampliativas e de reforço ao combate e prevenção à COVID-19, desde que não contrariem as normas deste Decreto e desde que autorizadas pelo Comitê de Crise.

CAPÍTULO VII

DOS SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E CLÍNICAS DE ESTÉTICAS

Art. 17. Os salões de beleza, barbearias e clinicas de estética estão autorizados a funcionar das 08h00 às 20h00, exceto aos domingos, adotando as medidas contidas no Anexo I.

CAPÍTULO VIII

DOS HOTÉIS E SIMILARES

Art. 18. Os hotéis, pousadas e afins estão autorizados a funcionar segundo seus respectivos alvarás de funcionamento, desde que adotem as medidas de segurança previstas no Anexo I.

CAPÍTULO IX

DAS ATIVIDADES COLETIVAS

Art. 19. Ficam suspensos todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros serem remarcados oportunamente após oitiva do Comitê de Gestão de Crise, instituído através do Decreto n° 091/2020 - GAP/PMS, e suas atualizações posteriores.

Art. 20. Ficam autorizadas atividades coletivas realizadas no âmbito da Assistência Social, exceto as que envolvam grupos de risco.

Art. 21. De forma excepcional, tendo em vista o estado de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), fica determinado pelo prazo de vigência deste Decreto, a interdição dos centros de convivência, no âmbito do Município de Santarém.

Art. 22. Fica autorizada a realização das atividades físicas e terapêuticas, desenvolvidas pelo Núcleo de Esporte e Lazer - NEL, atendendo os protocolos estabelecidos pela autoridades sanitárias.

Parágrafo único. Os protocolos específicos para as atividades de esporte lazer, espaços esportivos e Projeto Vida Saudável, serão estabelecidos através de Portaria a ser expedida pelo Núcleo de Esporte e Lazer - NEL.

Art. 23. O Parque da Cidade permanece fechado, enquanto perdurar a instalação do Hospital de Campanha de Santarém.

Art. 24. Está permitida a utilização praças públicas, orlas, academias públicas, campos de futebol, quadras e ginásios para a prática de atividades físicas em geral, devendo sempre manter o distanciamento recomendado e uso correto de máscaras de proteção, sem prejuízo da utilização dos demais protocolos sanitários.

Art. 25. Os times de futebol profissional retomaram aos treinamentos, seguindo os protocolos sanitários, estabelecidos no Anexo I.

CAPÍTULO X

DAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA E SIMILARES

Art. 26. Estão autorizados, a funcionar das 06h00 às 22h00, os estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos como Academias de Ginástica, Musculação, Crossfit, Funcionais, Estúdios de Pilates, Danças, Academias de Artes Marciais e Natação, devendo ser observados os protocolos estabelecidos no Anexo I.

Parágrafo único. As medidas obrigatórias no Anexo I não dispensam os protocolos já adotados, para fins sanitários, sobre assepsia de superfícies e desinfecção de materiais de uso comum.

Art. 27. Caso existam cantinas, lanchonetes ou vendas de suprimentos nesses locais, estes devem organizar o atendimento de forma que não haja permanência de público, sendo realizada somente a entrega em modalidade de retirada no balcão não sendo permitido o consumo no local.

Art. 28. Para as atividades de natação e similares deverão ser seguidas obrigatoriamente os protocolos contidos no Anexo I deste Decreto.

CAPÍTULO XI

DOS CLUBES E ASSOCIAÇÕES SOCIAIS

Art. 29. Os clubes e associações sociais estão autorizados a funcionar diariamente, das 06h00 às 22h00, observando todos os protocolos e medidas de segurança estabelecidas no Anexo I deste Decreto.

CAPÍTULO XII

DOS BALNEÁRIOS E PRAIAS

Art. 30. A partir de 25 de julho de 2020, fica autorizado o acesso às praias e balneários, na base territorial do Município de Santarém, com a obrigatoriedade do cumprimento dos protocolos previstos no Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. Fica proibida a realização de excursões cujo destino sejam praias e balneários localizados no Município de Santarém.

CAPÍTULO XIII

DO FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E FOOD TRUCKS

Art. 31. Os restaurantes, bares, lanchonetes e Food Trucks estão autorizados a funcionar das 06h00 às 22h00, inclusive aos domingos, desde que adotem as medidas sanitárias do Anexo I.

§ 1° O uso comum de mesas está autorizado, desde que se trate de pessoas da mesma família ou com convívio social pré-estabelecido, permitindo crianças de colo em acomodações apropriadas, desde que limite-se a um total de 4 (quatro) pessoas para cada mesa;

§ 2° Permanecem suspensos todos os serviços na modalidade self service;

§ 3° Fica proibida a utilização de pista de dança ou similar;

§ 4° Está autorizado o funcionamento das praças de alimentação no interior dos Shoppings Centers, no horário de funcionamento dos mesmos, observando as regras do Anexo I;

§ 5° Os bares estão autorizados a funcionar, observando as regras do Anexo I;

§ 6° Fica autorizada “música ao vivo" nos estabelecimentos que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO XIV

DAS CASAS NOTURNAS, BOATES E CASAS DE EVENTOS

Art. 32. Com o interesse de resguardar à saúde pública, permanecem s atividades em casas noturnas e boates.

Parágrafo único. Os eventos sociais estarão autorizados a funcionar a partir de 15 de agosto de 2020, mediante aprovação do protocolo sanitário pela Vigilância Sanitária Municipal.

CAPÍTULO XV

DOS TEATROS, MUSEUS, BIBLIOTECAS, CIRCOS E CINEMAS

Art. 33. Permanecem suspensas as atividades realizadas nos teatros, museus, bibliotecas, circos e cinemas.

§ 1° Fica autorizada a realização das atividades administrativas necessárias para o funcionamento do que trata este Capítulo, com vistas ao plano de retomada dessas atividades, sob a responsabilidade das secretarias dirigentes, após oitiva do Comitê Gestor de Crise;

§ 2° Fica autorizada a realização das atividades de teatros, cinemas e shows no sistema drive in, conforme protocolo contido no Anexo I.

CAPÍTULO XVI

DOS EVENTOS QUE IMPLIQUEM EM AGLOMERAÇÕES

Art. 34. Permanece proibida a realização de eventos, reuniões, manifestações, passeatas de qualquer natureza, com audiência superior a 200 (duzentas) pessoas.

CAPÍTULO XVII

DOS CULTOS, MISSAS E DEMAIS CELEBRAÇÕES RELIGIOSAS

Art. 35. Está autorizada a realização de cultos, missas e celebrações de qualquer credo ou religião, observadas as normas contidas no Anexo I.

CAPITULO XVIII

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 36. Permanece o toque de recolher de segunda-feira a domingo, das 23h00 às 05h00 do dia seguinte, pelo período de vigência deste Decreto, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Santarém, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto:

I - quando houver necessidade de locomoção à farmácia ou atendimento de saúde de urgência;

II - para prestadores de serviços na área de saúde, segurança, assistência social, serviço de delivery/entrega de qualquer natureza, transporte de cargas e alimentos perecíveis, trabalhadores que estejam em turno de serviço, táxi, mototáxi, transporte por aplicativo e funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade e urgência no deslocamento e portando identificação funcional.

§ 1° A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher, quando extremamente necessária, deverá ser realizada pelo munícipe, preferencialmente de maneira individual, se necessário com apenas 1 (um) acompanhante;

§ 2° Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades competentes, em decorrência do descumprimento do disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO XIX

DO USO DE MÁSCARA

Art. 37. É obrigatório o uso massivo de máscara de proteção com a devida cobertura sobre o nariz e a boca, podendo ser confeccionada em tecido ou material similar, em conformidade com a orientação do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A obrigatoriedade do uso de máscara de proteção estende-se aos usuários do transporte público municipal, tais como: ônibus, táxi, mototaxi, transporte por aplicativo, lancha, barcos e similares, devendo o referido uso ser fiscalizado pelo condutor/motorista, em corresponsabilidade com a pessoa jurídica a que esteja vinculado.

CAPÍTULO XX

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 38. Está determinado aos Agentes de Trânsito, Fiscais da Fazenda Pública Municipal, Fiscais de Meio Ambiente e Vigilância Sanitária e Epidemiológica a realização de rondas no Município para garantir a dispersão, evitar aglomeração de pessoas e garantir o cumprimento das recomendações e determinações previstas neste Decreto e aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador elou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal quanto as medidas de combate ao novo Coronavirus, seja dentro de estabelecimentos ou em via pública, tais como, de maneira progressiva:

I - advertência;

II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;

III - multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME, e EPP's, a ser duplicada por cada reincidência; e

IV - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

CAPÍTULO XXI

DOS PROCEDIMENTOS FÚNEBRES

Art. 39. O acesso a velórios permanece com o máximo de 5 (cinco) pessoas de cada vez, por revezamento, com utilização de máscara e devendo manter-se à distância mínima de 2 (dois) metros, como medida de prevenção.

Parágrafo único. Caso o óbito decorra de confirmação ou suspeita de contágio pelo Coronavírus, recomenda-se a não realização de velório/funeral, todavia, caso a família opte pela realização, deverão seguir os protocolos contidos no Anexo I:

CAPÍTULO XXII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. Em caso de descumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas através deste Decreto e todos os que sucederem, fica permitida a solicitação de força policial, sem prejuízo de apreensão de bens, inclusive veículos, interdição de estabelecimento, cassação de alvará de funcionamento e aplicação de multa.

Art. 41. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no Artigo 10, da Lei Federal no 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no Artigo 268, do Código Penal Brasileiro.

Art. 42. Nos casos omissos no presente Decreto aplicam-se, subsidiariamente, as disposições das normativas Estaduais e Federais.

Art. 43. As medidas previstas neste Decreto terão validade enquanto durar o estado de emergência internacional, causado pela contaminação do novo Coronavirus (COVID-19).

Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santarém-Pará, em 22 de julho de 2020.

FRANCISCO NELIO AGUIAR DA SILVA

Prefeito Municipal de Santarém

Publicado no Diário Oficial dos Municípios (www.diariomunicipal.com.br/famep) e na página oficial da Prefeitura Municipal de Santarém-PA (www.santarem.pa.gov.br) e Portal da Transparência.

ANEXO I DO DECRETO No 188/2020 - GAP/PMS,

DE 22 DE JULHO DE 2020.

PROTOCOLOS SANITÁRIOS

DOS CURSOS DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA VIGILANTES E DOS CURSOS LIVRES E PREPARATÓRIOS

• Não exceder 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação das salas de aula, devendo ser observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros;

• Manter controle e aferição de temperatura corporal de qualquer pessoa que adentre ao estabelecimento, do tipo digital e à distância, devendo ser impedido de entrar o indivíduo (colaborador ou cliente) que ateste temperatura superior a 37,8°C ou que apresente quadro gripal;

• É obrigatório o uso de máscaras cobrindo o nariz e a boca por todos os funcionários e visitantes durante a permanência no estabelecimento, conforme especificações da O.M.S. (Organização Mundial de Saúde);

• Estabelecer demarcação no solo que oriente o distanciamento entre os clientes em atendimento, tanto para formação de eventuais filas quanto para permanência em espaços comuns;

• Manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70% (setenta por cento) e toalha de papel não reciclado;

• Os bebedouros somente poderão ser utilizados para reposição de água nos recipientes pessoais de cada um, sendo obrigatório a higienização desses equipamentos;

• Guarda volumes para bolsas e mochilas não poderão ser utilizados, sendo permitida apenas a utilização de porta chaves que deve ser higienizado após cada uso;

• Manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do novo Coronavirus (COVID-19);

• Instruir seus colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem adequada das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

• Afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo minimo de 14 (catorze) dias, todos os colaboradores que apresentem sintomas gripais;

• Não permitir a permanência de idosos maiores de 60 (sessenta) anos e/ ou pertencentes ao grupo de risco, nas salas de aula.

DAS ATIVIDADES COMERCIAIS

• Não exceder 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação dos estabelecimento comerciais, devendo ser observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros;

• Manter controle e aferição de temperatura corporal de qualquer pessoa que adentre ao estabelecimento, do tipo digital e à distância, devendo ser impedido de entrar o indivíduo (colaborador ou cliente) que ateste temperatura superior a 37,8°C ou que apresente quadro gripal;

• Os estabelecimentos de atendimento ao público ficam obrigados a realizar marcação para filas, com a distância mínima de 2 (dois) metros, para pessoas utilizando sempre máscara, visando o atendimento, acesso ou pagamento, inclusive na sua área externa, quando necessário;

• Os estabelecimentos comerciais devem afixar avisos em local visível, advertindo seus clientes quanto ao uso obrigatório de máscara;

• Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a fornecerem aos seus colaboradores os Equipamentos de Proteção Individual – EPI's específicos, para o combate e prevenção da propagação do novo Coronavirus, bem como orientá-los a adotar as medidas de segurança e higiene comum a todos, como uso de álcool 70% (setenta por cento) ou higienização periódica das mãos, com água e sabão, e uso correto de máscara;

• Ficam obrigados a higienizar seus espaços físicos internos, externos e equipamentos, tais como: carrinhos, cestas, máquinas de cartão e etc. a cada uso pelos clientes, como também oferecer aos seus usuários alternativas de higienização (água/sabão e/ou álcool em gel).

DOS SHOPPINGS CENTERS

• Manter à disposição, na (s) entrada (s), nos locais de circulação e com fácil acesso, álcool 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

• Exigir que, ao entrarem no estabelecimento, todas as pessoas façam uso de máscara e de álcool 70% (setenta por cento), para a higienização das mãos;

• Garantir o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool 70% a todos os colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

• Exigir que os lojistas e funcionários que atuem nas dependências do Shopping utilizem máscaras cirúrgicas e óculos de proteção ou viseira;

• Haja aferição de temperatura à distância de todos os clientes antes de entrarem no Shopping;

• Priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações, inclusive drive thru;

• A quantidade de público diária limitar-se-á 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do Shopping, devendo manter-se rigoroso protocolo de controle de entrada e saída;

• Higienizar rotineiramente, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque nas áreas de uso comum (equipamentos, teclados, máquinas de cartão de crédito, elevadores, mesas, corrimãos, etc.), preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado, bem como fazendo procedimento de sanitização quinzenalmente;

• Higienizar, ao menos uma vez ao dia, os pisos e as paredes, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

• Limpeza rotineira, pelo menos a cada 3 horas, dos banheiros de uso comum;

• Manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70% (setenta por cento) e toalha de papel não reciclado;

• Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos);

• Deverá ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários, bem como entre estes e os colaboradores do Shopping;

• Manter fechadas as áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos, cinemas, teatros e congêneres;

• As praças e quiosques de alimentação estão autorizadas a funcionar, desde que cumpridas as medidas sanitárias de segurança deste Anexo, inclusive do Capítulo XIII do Decreto;

• Seja proibido o uso de provadores, onde houver;

• Será permitido o uso de elevadores apenas para pessoas consideradas por lei como prioridades;

• Quando constatado o estado febril e/ou gripal do consumidor, colaborador, terceirizado ou prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde.

DOS SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E CLÍNICAS DE ESTÉTICAS

• Adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de funcionários;

• Atender somente com horário marcado, respeitado o espaçamento interpessoal, sendo vedada a permanência de clientes no interior do estabelecimento, que não estejam em atendimento;

• Adotar e exigir da equipe distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os colaboradores e clientes, salvo os que estiverem em atendimento direto;

• Manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

• Exigir que, ao entrarem no estabelecimento, todas as pessoas façam uso de máscara e de álcool 70% para a higienização das mãos;

• Exigir o uso obrigatório de óculos de proteção e máscaras pelos colaboradores;

• Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos);

• Higienizar, ao menos uma vez ao dia, os pisos, as paredes e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

• Manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70% (setenta por cento) e toalha de papel não reciclado;

• Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (maçanetas, cadeiras (inclusive braços), lavatórios (inclusive braços), mesas, bancada, equipamentos, teclados, máquinas de cartão de crédito, balcões etc.), com álcool 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;

• Utilização prioritária, nos procedimentos realizados, de materiais descartáveis como toalha de papel não reciclado, capas, lençóis, lâminas, lixas, espátulas, entre outros;

• Em caso da impossibilidade de utilização de toalha não reciclada, deve-se utilizar toalhas individuais, com lavagem e desinfecção depois de cada uso;

• Realizar higienização e desinfecção das superfícies utilizadas entre o intervalo de atendimento entre um cliente e outro;

• Manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do novo Coronavirus (COVID-19);

• Instruir seus colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem exaustiva das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavirus (COVID-19);

• Afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (catorze) dias todos os colaboradores que apresentem sintomas gripais;

• Não atender clientes que tenham quadro gripal ou qualquer sintoma gripal ou que esteja com temperatura corporal acima de 37,8° C, a ser aferida com uso de termômetro à distância, na sua falta, com termômetro de uso pessoal do cliente;

• As medidas obrigatórias dispostas neste artigo não dispensam os protocolos já adotados, para fins de segurança sanitária, como utilização de autoclave para desinfecções de materiais perfurocortantes;

• Nos estabelecimentos que possuam cantinas ou lanchonetes não é permitido o consumo de bebidas e comidas no interior do estabelecimento.

DOS HOTÉIS E SIMILARES

• Manter controle e aferição de temperatura corporal de qualquer pessoa que adentre ao estabelecimento, do tipo eletrônico e à distância, devendo ser impedido de entrar o indivíduo (colaborador ou cliente) que ateste temperatura superior a 37,8°C ou que apresentem quadro gripal;

• Os hospedes deverão utilizar máscaras em todos os espaços comuns do hotel;

• Disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) para uso dos clientes e colaboradores na recepção, na entrada do estabelecimento, nas portas dos elevadores, nos sanitários, nos corredores de acesso aos quartos e demais lugares acessíveis;

• Priorizar check-in eletrônico, para atendimento presencial, deverá ser realizada a aferição de temperatura corporal dos clientes, antes de adentrarem ao estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato e, sendo verificada temperatura de 37,8°C ou superior, deverá ser imediatamente comunicado à Secretaria Municipal de Saúde;

• Proibição de número de pessoas que excedam a capacidade normal do quarto;

• Reforço dos procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação com higienização ao menos uma vez ao dia dos pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado, bem como fazendo procedimento de sanitização quinzenal;

• Manutenção da distância mínima de pelo menos 2 (dois) metros, entre os colaboradores e entre estes e os clientes;

• Fica vedado o café da manhã coletivo na modalidade self service, devendo permanecer suspensos e inacessíveis o uso coletivo de espaços como academias, saunas, salas de reuniões, piscinas, playground e afins;

• Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, bares e lanchonetes poderão atender aos hóspedes em serviço de quarto ou em espaço próprio com uso de mesas, observando o §1° do Art. 31 do Decreto;

• O room service deve cobrir bandejas, protegendo os alimentos durante o transporte até a unidade habitacional. Ao término das refeições, os utensílios devem ser dispostos do lado de fora do quarto (no corredor, ao lado da porta) pelo hóspede, para que sejam recolhidos;

• Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter portas e janelas abertas, contribuindo para a renovação de ar;

• Todos os trabalhadores deverão usar máscaras durante todo seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público;

• Treinamento de todos os funcionários sobre os novos requisitos e diretrizes para o trabalho e, periodicamente, realizar o reforço;

• O estabelecimento deverá definir e executar protocolos de desinfecção de ambientes, superfícies e equipamentos diário para todos os ambientes e após cada check-out de hóspedes;

• Disponibilização de cartazes ou similares, em local visível, com as informações acerca dos sintomas da doença e meios de prevenção;

• Na hipótese do trabalhador ou colaborador utilizar uniforme, este não poderá ser utilizado fora do ambiente de trabalho;

• Afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (catorze) dias todos os colaboradores que apresentem sintomas gripais;

• Para a execução de limpeza e arrumação dos quartos nos meios de hospedagem no Município, deverão ser observadas as seguintes normas específicas:

- Manter todas as unidades habitacionais em boas condições de ventilação natural, com portas e janelas abertas e ar condicionado desligado, durante o processo de limpeza e arrumação;

- Durante o processo de limpeza e higienização é obrigatório o uso de EPIs adequados, tais como avental impermeável, máscaras de proteção, luvas de borracha, óculos ou protetor facial pelas camareiras;

- Proceder a limpeza e desinfecção completa do apartamento e superfícies e a substituição de todo o enxoval (fronha, lençol, sobre lençol, cobertor, capas de colchão/travesseiros/ edredons, e edredons) a cada troca de hóspede; - De preferência, oferecer pacote de frigobar no check in para não necessitar de acesso diário do repositor ao ambiente.

DAS ATIVIDADES COLETIVAS - TIMES DE FUTEBOL PROFISSIONAL

• Fora de campo e na medida do possível, os atletas e demais profissionais deverão respeitar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros;

• É obrigatório o uso de máscaras cobrindo o nariz e a boca por todos os funcionários e visitantes durante a permanência no local, conforme especificações da O.M.S. (Organização Mundial de Saúde);

• Os profissionais com idade a partir de 60 (sessenta) anos ou portadores de doenças crônicas estão proibidos de participar das atividades;

• Os médicos, fisioterapeutas e demais profissionais de saúde deverão sempre usar equipamentos de proteção individual durante as atividades com os atletas;

• Deverá ser realizada aferição da temperatura corporal diariamente de todos os atletas, equipe técnica, funcionários e pessoas que ingressarem nas dependências desse local;

• Quando da detecção de uma pessoa com febre ou da ocorrência de casos suspeitos de infecção pelo novo coronavirus, os pacientes deverão ser imediatamente isolados durante 14 (catorze) dias, e deve ser realizado o monitoramento e a testagem das pessoas que tiveram contato próximo com o paciente;

• Cada clube deverá manter um registro de casos suspeitos, testes realizados e diagnósticos confirmados com análise periódica das informações;

• Fica vedada a presença de público durante o treinamento;

• Os clubes deverão disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) para todos os profissionais e demais pessoas que adentrarem no estabelecimento;

• Os clubes deverão manter os banheiros e demais locais higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos profissionais e demais frequentadores;

• Os bebedouros somente poderão ser utilizados para reposição de água nos recipientes pessoais de cada um, sendo obrigatório a higienização desses equipamentos.

DAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA E SIMILARES

• Adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de funcionários;

• Atender/receber usuários por grupos previamente agendados por aplicativos ou similares, devendo o número de alunos ser proporcional à 40% (quarenta por cento) da capacidade de lotação do estabelecimento;

• Disponibilizar horários específicos para atendimento de idosos e grupos de risco, sem que haja circulação destas pessoas nos demais horários;

• Manter controle e aferição de temperatura corporal de qualquer pessoa que adentre ao estabelecimento, do tipo eletrônico e à distância, devendo ser impedido de entrar o indivíduo (colaborador ou cliente) que ateste temperatura superior a 37,8°C ou que apresente quadro gripal;

• É obrigatório o uso de máscaras cobrindo o nariz e a boca por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento, conforme especificações da O.M.S. (Organização Mundial de Saúde), como também manter o distanciamento mínimo de 2 metros (dois) entre as pessoas;

• Estabelecer demarcação no solo que oriente o distanciamento entre os clientes em atendimento, tanto para formação de eventuais filas quanto para permanência em espaços comuns e aparelhos;

• Nos casos de aulas, atendimentos ou quaisquer dinâmicas que sejam coletivas e não individuais, deve-se respeitar, obrigatoriamente, o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros;

• Fornecer dispositivo para limpeza e higienização de calçados na entrada de estabelecimento;

• Disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) ao lado da catraca de entrada, a qual será desativada, podendo o usuário adentrar no recinto por meio de outros tipos de controle de frequência adotados pelo estabelecimento, a fim de que não precise tocar no leitor digital;

• Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (alteres, equipamentos/aparelhos, colchonetes, caneleiras, bancos, teclados, catracas, máquinas de cartão de crédito, balcões etc.), com álcool 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado, conforme orientação da O.M.S., Ministério da Saúde e ACADE - Associação Brasileira de Academias, bem como com papel toalha não reciclado;

• Manter à disposição, em locais estratégicos e de fácil acesso, álcool 70% (setenta por cento), e outros produtos de efeito análogo em pulverizador manual para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

• Todas as pessoas devem manter os cabelos presos durante a permanência no local;

• E obrigatório o uso de toalha de utilização pessoal durante toda a prática de atividade física;

• Durante o horário de funcionamento do estabelecimento, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes pelo menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno);

• Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter portas e janelas abertas, contribuindo para a renovação de ar;

• Nos casos em que o estabelecimento não conte com ventilação suficiente, deverá providenciar sistema de exautores ou similares para garantir a circulação de ar;

• Higienizar, ao menos uma vez ao dia, os pisos e paredes, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado, bem como fazendo procedimento de sanitização quinzenalmente;

• Limpeza rotineira, pelo menos a cada 3 horas, dos banheiros de uso comum;

• Restringir o uso dos vestiários somente aos sanitários, mantendo os chuveiros coletivos interditados;

• Manter disponível "kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70% (setenta por cento) e toalha de papel não reciclado;

• Os bebedouros somente poderão ser utilizados para reposição de água nos recipientes pessoais de cada um, sendo obrigatório a higienização desses equipamentos;

• Guarda volumes para bolsas e mochilas não poderão ser utilizados, sendo permitida apenas a utilização de porta chaves que deve ser higienizado após cada uso;

• Fica vedado o compartilhamento de objetos pessoais, inclusive celulares durante a prática de atividade física;

• O estabelecimento deve recomendar aos usuários que evitem utilizar luvas;

• O tempo de permanência de cada usuário no local deve ser de, no máximo, 60 (sessenta) minutos, devendo se retirar de imediato ao término de seu horário;

• O estabelecimento deve organizar grupos de usuários para cada horário. Este grupo deve iniciar e finalizar as atividades no mesmo espaço de tempo;

• Deve haver um intervalo de tempo de, no mínimo, 20 (vinte) minutos entre a saída de um grupo e a entrada de outro, de forma a evitar o cruzamento entre os usuários e permitir a limpeza do piso e aparelhos do estabelecimento;

• Manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do novo Coronavirus (COVID-19);

• Instruir seus colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem exaustiva das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

• Afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (catorze) dias todos os colaboradores que apresentem sintomas gripais.

DAS ATIVIDADES DE NATAÇÃO E SIMILARES

• Na entrada do estabelecimento, deve ser disponibilizado dispensador com álcool 70% ou preparações antissépticas para higienização das mãos, bem como em outros pontos estratégicos do estabelecimento;

• Devem ser desativados no estabelecimento todos os equipamentos de registro com digital, como catraca de entrada e saída e equipamentos;

• É obrigatório o uso de máscaras faciais por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento, ficando dispensada a utilização enquanto estiverem dentro da piscina, devendo ser mantido o afastamento entre as pessoas;

• Durante as atividades, professores/instrutores devem manter distanciamento dos alunos, evitando qualquer tipo de contato físico;

• Todas as pessoas devem manter os cabelos presos durante a permanência no local;

• Os bebedouros somente poderão ser utilizados para reposição de água nos recipientes pessoais de cada um, sendo obrigatório a higienização desses equipamentos;

• Todos os ambientes devem permanecer limpos e com o máximo de ventilação natural possível. Para aqueles estabelecimentos que possuam exclusivamente ar condicionado, os mesmos devem manter a manutenção e limpeza dos filtros;

• Guarda volumes para bolsas e mochilas deverão ser higienizados após cada troca de usuário;

• Devem ser disponibilizados através de cartazes elou avisos sonoros as regras de funcionamento autorizadas, as restrições sanitárias adotadas e as formas de prevenção do Coronavírus;

• Os alunos do grupo de risco e idosos acima dos 60 (sessenta) anos não poderão frequentar as atividades durante o período da pandemia;

• É vedada a circulação de pessoa com sintoma de gripe e resfriado nas dependências do estabelecimento;

• É responsabilidade do estabelecimento fornecer álcool 70% ou outro produto de limpeza devidamente regularizado, toalha de papel não reciclado para limpeza, bem como orientar os usuários quanto à sua utilização;

• O estabelecimento deve manter equipe de limpeza em quantidade suficiente para higienização durante todo o período de funcionamento do estabelecimento;

• Os banheiros devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel não reciclado e álcool 70% (setenta por cento) e manter as demarcações no piso com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;

• Excepcionalmente, para o uso das piscinas, poderá ser utilizado os vestiários para trocas de roupas molhadas por roupas secas, devendo ser respeitado a capacidade do local e o distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;

• Disponibilizar, próximo à entrada da piscina, recipiente de álcool 70% (setenta por cento) para que os alunos utilizem antes de tocar na escada ou nas bordas da piscina;

• Disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual e com o devido distanciamento;

• Após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina;

• Funcionários com sintomas de gripe ou resfriado (febre, tosse elou sintomas respiratórios), devem ser afastados de suas atividades, por um período mínimo de 14 (catorze) dias.

DOS CLUBES E ASSOCIAÇÕES SOCIAIS

• Manter controle e aferição de temperatura corporal de qualquer pessoa que adentre ao estabelecimento, do tipo eletrônico e à distância, devendo ser impedido de entrar o indivíduo (colaborador ou cliente) que ateste temperatura superior a 37,8°C ou que apresente quadro gripal;

• É obrigatório o uso de máscaras cobrindo o nariz e a boca por todos os funcionários e visitantes durante a permanência no estabelecimento, conforme especificações da O.M.S. (Organização Mundial de Saúde);

• Estabelecer demarcação no solo que oriente o distanciamento entre os clientes em atendimento, tanto para formação de eventuais filas quanto para permanência em espaços comuns;

• Nos casos de aulas, atendimentos ou quaisquer dinâmicas que sejam coletivas, deve-se respeitar, obrigatoriamente, o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros;

• Adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de funcionários;

• Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter portas e janelas abertas, contribuindo para a renovação de ar;

• Nos casos em que o estabelecimento não possua ventilação suficiente, deverá providenciar sistema de exaustores ou similares para garantir a circulação de ar;

• Higienizar, ao menos uma vez ao dia, os pisos e paredes, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado, bem como fazendo procedimento de sanitização quinzenalmente;

• Limpeza rotineira, pelo menos a cada 3 horas, dos banheiros de uso comum;

• Manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70% (setenta por cento) e toalha de papel não reciclado;

• Os bebedouros somente poderão ser utilizados para reposição de água nos recipientes pessoais de cada um, sendo obrigatório a higienização desses equipamentos;

• Guarda volumes para bolsas e mochilas não poderão ser utilizados, sendo permitida apenas a utilização de porta chaves que deve ser higienizado após cada uso;

• Manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do novo Coronavírus (COVID-19);

• Instruir seus colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem exaustiva das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

• Afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (catorze) dias todos os colaboradores que apresentem sintonias gripais;

• Bares, restaurantes, lanchonetes ou similares deverão seguir os protocolos específicos contidos neste Anexo, inclusive no Capítulo XIII do Decreto;

• É vedado o acesso aos clubes e associações sociais por idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos, crianças com idade inferior a 12 (doze) anos e pessoas pertencentes ao grupo de risco;

• Fica proibido o uso de sauna;

• As piscinas estão liberadas, desde que apresentem protocolos de limpeza e sanitização das mesmas à autoridade sanitária do Município.

DAS PRAIAS E BALNEÁRIOS

• É vedado o acesso por idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos, crianças com idade inferior a 12 (doze) anos e pessoas pertencentes ao grupo de risco;

• As barracas deverão disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) ou similar e papel toalha para higienização das mãos aos clientes;

• O colaborador que apresentar qualquer sintoma gripal deverá ser afastado imediatamente e cumprir quarentena;

• O horário funcionamento das barracas será das 08h às 18h;

• Fica dispensado a utilização da máscara de proteção durante a permanecia nas praias, mas respeitando, obrigatoriamente, o distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas, salvo quando se tratar de pessoas da mesma família ou com convívio social pré-estabelecido;

• Os molhos utilizados deverão ser servidos em sachês de porção individual;

• É obrigatório a utilização pelos funcionários/encarregados de preparar ou servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximas aos alimentos, a utilização de equipamento de proteção individual – EPI adequado, tais como: máscara, gorro e avental;

• É obrigatório as boas práticas em manipulação de alimentos;

• Manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada seguindo os protocolos sanitários;

• Higienizar após o uso durante o período de funcionamento e sempre quando do inicio das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos e cardápios) preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) ou outro produto indicado pelas autoridades sanitárias;

• Higienizar preferencialmente após cada utilização ou no mínimo a cada três horas durante o período de funcionamento e sempre quando o inicio das atividades banheiros, com água sanitária ou outro produto adequado recomendado pelas autoridades sanitárias;

• Utilização de lixeiras com pedal;

• Manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para prevenção da covid-19;

• É proibido a utilização de mesas comunitárias;

• Deverá ser respeitado o afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas, observando o disposto no §1° do Art. 31 do Decreto;

• Os proprietários de barracas deverão respeitar a seguinte quantidade de mesas:

- ALTER DO CHÃO, 10 (dez) mesas por estabelecimento;

- PONTA DE PEDRAS, 6 (seis) mesas por estabelecimento;

- MARACANÃ, 8 (oito) mesas por estabelecimento.

• Durante o transporte e lazer nas praias e balneários:

- É obrigatório a utilização de máscara durante o translado de passageiros;

- Os catraiaeiros poderão transportar no máximo 4 (quatro) passageiros por vez, desde que elas sejam da mesma família ou com convívio social pré-estabelecido, e, ainda, com a disponibilização de álcool 70% (setenta por cento);

- Deverá ser realizada a higienização de coletes salva-vidas após o uso de cada passageiro;

- Reduzir em 50% o número de passageiros em lanchas e balsas de turismo;

- Fica proibida a utilização de brinquedos náuticos, tais como bananaboat, pula pula, kaiak e etc.

DO FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E FOOD TRUCKS

• Impedir o ingresso no estabelecimento de pessoas que não estejam fazendo uso de máscara;

• Manter controle e aferição de temperatura corporal de qualquer pessoa que adentre ao estabelecimento, do tipo eletrônico e à distância, devendo ser impedido de entrar o indivíduo (colaborador ou cliente) que ateste temperatura superior a 37,8°C ou que apresente quadro gripal;

• Manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool 70%, para utilização dos clientes e dos funcionários do local;

• Interditar os “espaços kids” e demais áreas de recreação infantil nos estabelecimentos, permitindo o ingresso de crianças para as refeições, acompanhadas dos pais ou responsáveis e sua permanência somente nas mesas;

• Observância da distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas em filas de espera;

• Redução do quantitativo de clientes no interior do estabelecimento à metade (50%) de sua capacidade de lotação, e afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas, observando o disposto no §1° do Art. 31 do Decreto;

• Vedação de uso de mesas comunitárias;

• Recomenda-se uso de cardápio digital;

• Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas, agendamentos ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

• Determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado, como máscara, gorro e avental;

• Manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

• Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), com álcool 70% (setenta por cento) ou outro produto indicado pelas autoridades sanitárias;

• Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado, procedendo a sanitização quinzenalmente;

• Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

• Manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70% (setenta por cento) e toalha de papel não reciclado;

• Limpeza rotineira, pelo menos a cada 3 horas, dos banheiros de uso comum;

• Manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19;

• Instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção rotineira de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos frequentemente, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho das suas tarefas, como álcool 70% (setenta por cento) na manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

• Afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (catorze) dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19;

• Reforçar boas práticas na cozinha e reservar espaço para a higienização dos alimentos de acordo com o Programa Alimento Seguro (PAS) ou outro protocolo similar.

DOS CINEMAS E SHOWS EM MODO DRIVE IN

• É obrigatório o uso de máscara de proteção dentro do veículo, que inclusive deve respeitar a capacidade máxima de 4 (quatro) pessoas;

• É obrigatório a permanência dentro do veiculo;

• Somente deverá ser permitida a entrada de uma pessoa por vez nos banheiros disponibilizados, devendo ser mantido o distanciamento de 2 (dois) metros na fila;

• Deverá ser respeitada a distância de uma vaga entre os veículos;

• Deverão ser seguidas medidas de higiene com álcool 70% (setenta por cento) e ou similar.

DOS CULTOS, MISSAS E DEMAIS CELEBRAÇÕES RELIGIOSAS

• A lotação máxima autorizada será de 30% (trinta por cento) da capacidade do templo ou igreja, desde que não ultrapasse o quantitativo de 200 (duzentas) pessoas;

• Disponibilização na entrada de produtos para higienização de mãos, preferencialmente álcool 70% (setenta por cento);

• Afastamento mínimo de 2 (dois) metros de uma pessoa para outra, com demarcação específica nas cadeiras dos locais para acomodação dos fiéis;

• Estabelecimento de uma fileira de assentos ocupada e outra desocupada;

• Proibição de acesso ao estabelecimento de idosos com idade superior a sessenta anos, exceto o líder religioso, crianças com idade inferior a 12 (doze) anos e pessoas do grupo de risco;

• Recomendação para que se evite o contato físico entre as pessoas;

• Proibição de entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial;

• Aferição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37, 8° C;

• Adoção de todos os protocolos sanitários estabelecidos na prevenção da COVID 19, observando horários alternados nas celebrações presenciais e intervalos entre eles de no mínimo 1 (uma) hora, de modo que não haja aglomerações internas e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos;

• Afixação, em local visível e de fácil acesso, de placa com as informações quanto à capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida;

• Na falta do termômetro infravermelho de que fala o inciso VIII acima, o participante poderá comprovar sua temperatura corporal fazendo uso de termômetro de uso pessoal, desde que não haja compartilhamento ou contato pessoal com terceiros.

DOS PROCEDIMENTOS FÚNEBRES

• Manter a urna funerária fechada durante todo o velório e funeral, evitando qualquer contato (toque/beijo) com o corpo do falecido em qualquer momento post- mortem;

• Disponibilizar água, sabão, papel toalha não reciclado e álcool 70% (setenta por cento), para higienização das mãos durante todo o velório;

• Alocar a urna em ambiente aberto e ventilado;

• Evitar obrigatoriamente a presença de pessoas que pertençam ao grupo de risco para agravamento da COVID-19: idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos;

• Não permitir a presença de pessoas com sintomas respiratórios, síndrome gripal, observando a legislação referente à quarentena e internação compulsória no âmbito da Emergência em Saúde Pública de importância Nacional - ESPIN, pela COVID-19;

• Caso seja imprescindível a presença, é obrigatório o uso de máscara, permanecendo o mínimo possível no local e sem o contato físico com os demais;

• Não permitir a disponibilização de alimentos ou bebidas;

• A cerimônia de sepultamento não deve contar com aglomeração de pessoas respeitando a distância mínima de, pelo menos, 2 (dois) metros, bem como outras medidas de distanciamento;

• Recomenda-se que o sepultamento ocorra com no máximo 5 (cinco) pessoas;

• Fica permitido o cortejo fúnebre com até 10 (dez) veículos com no máximo 2 (dois) ocupantes.