CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Santarém / PA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 98

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Santarém/PA

DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE NOVAS MEDIDAS, TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE SANTARÉM, CONFORME PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 13.979/2020.

Diploma Legal: Decreto nº 98
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Santarém/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Santarém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais e disposições da Lei Orgânica, e

Art. 10. Fica revogado o art. 3o do Decreto n° 095/2020 - GAP/PMS de 18 de março de 2020.

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional decretado pelo Ministério da Saúde em virtude da disseminação global da infecção humana pelo Coronavírus (Covid-19);

Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infacçao humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde – OMS;

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão nacional;

Considerando, em particular, que o COVID-19 apresenta elevada taxa de mortalidade que se agrava entre idosos, pessoas com doenças crônicas e imunodeprimidas;

Considerando que, a cada dia, tem se confirmado novos casos de pessoas contaminadas com o COVID-19 em todo território Nacional;

Considerando que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante política sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a recomendação do Ministério da Saúde, transmitida em 13 de março de 2020, para que, durante o atual período de emergência na saúde pública, fossem adiados ou cancelados eventos de massa governamentais, esportivos, culturais, e/ou políticos;

Considerando a declaração de situação de emergência no Município de Santarém ante ao contexto de decretação de emergência em saúde pública de interesse nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde através do Decreto nº 091/2020 - GAP/PMS de 16 de março de 2020;

Considerando o Decreto nº 095/2020 – GAP/PMS de 18 de março de 2020 que regulamentou no Município de Santarém medidas temporárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o estabelecimento de novas medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito do Município de Santarém, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus.

Art. 2º. Para o enfrentamento da emergência de saúde a que se refere o art. 1º deste Decreto poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

a) exames médidos;

b) testes laboratorias;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI – fechamento de empreendimentos privados e equipamentos públicos de uso comum e coletivos.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

Art. 3º. Ficam suspensos no Município de Santarém, no período de 21/03/2020 a 05/04/2020, a realização de eventos e atividades que dependam de licença das autoridades competentes, com a presença de público, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, shows, salões de festa, bares, boates e afins;

Parágrafo único. Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.

Art. 4º. Fica vedado o funcionamento de academias, centros de treinamentos, centros de ginástica e similares, pelo período de 21/03/2020 a 05/04/2020.

Art. 5º. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), recomendo pelo prazo de 15 (quinze) dias:

I. A redução de 50% (cinqüenta) por cento do público permitido para a realização de cultos, missas, eventos religiosos e similares de forma presencial;

II. A redução do tempo dos cultos, missas, eventos religiosos e similares de forma presencial;

III. Que a realização de cultos, missas, eventos religiosos e similares sejam, quando possíveis, transmitidas pelos meios de comunicação disponíveis;

IV. A não participação nos cultos, missas, eventos religiosos e similares de forma presencial, por pessoas pertencentes ao grupo de risco estabelecido pela Organização Mundial de Saúde, pessoas que tiveram contato com as áreas epidêmicas ou apresentarem sintomas gripais, característicos do COVID-19 (febre, dor de garganta, tosse seca e falta de ar);

V. Manter janelas e portas abertas para a renovação de ar.

Art. 6º. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfretamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos, devendo a Procuradoria Geral de Defesa do Consumidor – PROCON, intensificar as fiscalizações nos respectivos logradouros de comercialização.

Art. 7º. Ficam suspensas as visitas aos pacientes internados no Hospital Municipal de Santarém – Alberto Tolentino Sotelo de Unidade de Pronto Atendimento – UPA 24 horas por tempo indeterminado.

Parágrafo único. A troca de acompanhantes será permitida apenas nos horários disponibilizados pelos respectivos estabelecimentos de saúde.

Art. 8º. Fica determinado o fechamento do Parque da Cidade, pelo período de 15 (quinze) dias.

Art. 9º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa previstas no inciso VII do art. 10, da Lei Federal nº 6.437/97, bem como do crime previsto no art. 268 do Código penal.

Art. 10. Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 095/2020 – GAP/PMS de 18 de março de 2020.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santarém, em 20 de março de 2020.

FRANCISCO NÉLIO AGUIAR DA SILVA

Prefeito Municipal de Santarém

Publicado no Diário Oficial dos Municípios (www.diariomunicipal.com.br/famep) e na página oficial da Prefeitura Municipal de Santarém-PA (www.santarem.pa.gov.br/Portal da Transparência).