CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Santo André / SP - CORONAVÍRUS / COMÉRCIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / DECRETO Nº 17338

29 Março 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Santo André/SP

Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais, industriais e centros de comércio informal, no Município de Santo André, para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 17338
Data de emissão: 29/03/2020
Data de publicação: 29/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Santo André/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

PAULO SERRA, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, considerando o Decreto nº 17.317, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus, no Município de Santo André;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.322, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento do Coronavírus e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.327, de 20 de março de 2020, que proíbe aglomerações no Município de Santo André para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto nº 17.335, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Santo André para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

CONSIDERANDO a Resolução nº 21, de 24 de março de 2020, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, sobre recomendações de boas práticas nos varejões, sacolões e feiras livres do Estado em razão da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 8.878/2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica suspenso, no período de 30 de março a 07 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais, industriais e centros de comércio informal, em funcionamento no Município de Santo André, devendo manter fechados os acessos do público ao seu interior.

Parágrafo único. Poderão ser mantidas as atividades internas dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, bem como a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias, através de delivery.

Art. 2º A suspensão a que se refere o art. 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – farmácias e serviços ópticos;

II – hipermercados, supermercados, mercados, padarias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e outros centros de abastecimento de alimentos;

III – lojas de conveniência;

IV – lojas de venda de alimentação para animais e clínicas veterinárias;

V – distribuidores de gás;

VI – lojas de venda de água mineral;

VII – postos de combustível;

VIII – hospitais, consultórios odontológicos e clínicas de saúde;

IX – lavanderias e serviços de limpeza;

X – serviços de segurança privada;

XI – transportadoras, entregas de cargas em geral e serviços postais;

XII – oficinas de veículos automotores e de bicicletas;

XIII – bancas de jornal;

XIV – meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

XV – feiras livres;

XVI – hotéis;

XVII – todas as atividades de fiscalização de competência do governo federal, estadual e municipal, cuja realização se dê no território de Santo André;

XVIII – serviços de zeladoria e limpeza pública;

XIX – comércio de materiais de construção, produtos de limpeza e outros produtos congêneres, para garantia do fornecimento de insumos para manutenção das atividades essenciais;

XX – serviços de construção civil, marmorarias, serralherias, instalações e manutenções elétricas, e outras atividades congêneres, para garantia do fornecimento de insumos para manutenção das atividades essenciais;

XXI – indústrias químicas, remédios, embalagens, de alimentos e outras atividades congêneres para garantia do fornecimento de insumos para manutenção das atividades essenciais;

XXII – serviços de manutenção de equipamentos industriais, ferramentarias, metal mecânicas e outras atividades congêneres, para garantia do funcionamento das indústrias que dão suporte às atividades essenciais;

XXIII – serviços advocatícios, contábeis, atuariais e outras atividades congêneres para garantia do fornecimento de insumos para manutenção das atividades essenciais.

PARÁGRAFO ÚNICO Os estabelecimentos referidos nos incisos deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza e manutenção da ventilação natural no ambiente;

II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários;

III – divulgar informações acerca da prevenção e disseminação do Coronavírus;

IV – diminuição do número de trabalhadores presenciais, como teletrabalho, antecipação de férias individuais, banco de horas, dentre outras possibilidades estabelecidas na MP nº 927, de 22 de março de 2020 e alterações;

V – reorganização operacional para garantia da distância mínima entre os colaboradores, distância mínima nas filas e para evitar o compartilhamento de equipamentos e utensílios, conforme recomendação da Organização Mundial da Saúde.

Art. 3º Aos estabelecimentos comerciais de que trata o art. 2º deste decreto se aplicam as regras previstas no Decreto nº 17.327, de 20 de março de 2020, que proíbe aglomeração de mais de 10 (dez) pessoas.

Art. 4º Para o funcionamento das feiras livres deverão ser observadas as seguintes condições:

I – somente barracas com produtos para abastecimento alimentar poderão funcionar;

II – distanciamento mínimo de 1,0m (um metro) entre as barracas;

III – barraca com produtos alimentícios que são produzidos na hora, como pastel e caldo de cana, somente poderão funcionar para sistema de entrega e delivery, não podendo haver consumo no local.

§ 1º A não observação das condições previstas neste artigo implicarão na suspensão da permissão de uso por tempo indeterminado.

§ 2º Aplicam-se aos feirantes as recomendações contidas na Resolução nº 21, de 24 de março de 2020, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.

Art. 5º A suspensão do atendimento presencial ao público também se aplica aos restaurantes e lanchonetes, incluindo os existentes dentro de padarias, no período de 30 de março a 07 de abril de 2020, que poderão manter o funcionamento de suas atividades por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias, através de delivery.

Art. 6º Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, e à Guarda Civil Municipal, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar medidas para:

I – suspender os termos de permissão de uso concedidos a profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulantes;

II – intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal;

III – revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar os estabelecimentos comerciais que infringirem o disposto neste decreto nos termos do Capítulo III – Das Penalidades, da Lei Municipal nº 8.767, de 21 de outubro de 2005, que dispõe sobre a concessão do Alvará de Funcionamento.

Art. 7º A suspensão das atividades de que trata este decreto serão flexibilizadas de acordo com a curva de contaminação de pessoas pelo Coronavírus, conforme boletins da Secretaria de Saúde do Município de Santo André.

Art. 8º Ficam revogados os Decretos nº 17.328, de 21 de março de 2020 e nº 17.332, de 23 de março de 2020.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo André, 29 de março de 2020.

PAULO SERRA

PREFEITO MUNICIPAL

EVANDRO BANZATO

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO

CAIO COSTA E PAULA

SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

Registrado e digitado na Enc. de Expediente e dos Atos Oficiais, na mesma data e publicado.

ANA CLAUDIA CEBRIAN LEITE

CHEFE DE GABINETE