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Santo Antônio de Posse / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 3528

03 Julho 2020 | Tempo de leitura: 21 minutos
Jornal do Município de Santo Antônio de Posse/SP

Estabelece medidas de prevenção ao contágio paio novo coronavirus/COVID-19 no Município de Santo Antônio de Posse de acordo com a fase 1 - vermelha do Plano São Paulo e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3528
Data de emissão: 03/07/2020
Data de publicação: 03/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Santo Antônio de Posse/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

NORBERTO DE OLIVÉRIO JUNIOR, Prefeito do Município de Santo Antônio de Posse, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a atual pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS do novo Coronavírus (SARS-COV-2) e a doença por ele causada (COVID-19),

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, regulamentado pelo Decreto n. 10,282, de 20 de março de 2020,

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública reconhecido no piano federal pelo Decreto

Legislativo do Senado Federal n. 06, de 20 de março de 2020, no plano estadual pelo Decreto

Estadual n. 64.879, de 20 de março de 2020, e neste Município pelo Decreto Municipal n. 3490, de 31 de março de 2020,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavirus, bem como na Portaria n. 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n. 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, ampliado pelos Decretos Estaduais n. 64.920, de 06 de abril de 2020, n. 64.946, de 17 de abril de 2020, n. 64.967, de 08 de maio de 2020, n. 64.994, 28 de maio de 2020, n. 65.014, de 10 de junho de 2020, e n. 65.032, de 27 de junho 2020,

CONSIDERANDO as recentes orientações e determinações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo e, em especial, a necessidade de adoção de medidas rápidas e concretas para atenuar a propagação do vírus em questão,

CONSIDERANDO a divulgação, em 03.07.2020, pelo Governo do Estado de São Paulo, do retrocesso da Região de Campinas para a fase 1 - vermelha do "Plano São Paulo", que escalona a retomada das atividades econômicas, veiculado pelo decreto estadual nº64.994, de 28 de maio de 2020,

CONSIDERANDO que este Município de Santo Antônio de Posse adota e aplica integralmente todas =s ~ec c=5 previstas peio "Plano São Paulo", estabelecidas pelo Governo do Estado de São Paulo do Decreto Estadual; n. 64.994, de 28 de maio de 2020,

— = 3= c=s atividades econômicas, veiculado pelo Decreto Estadual n. 64.994, de 28 de maio de

CONSIDERANDO as condições epidemiológicas verificadas no Município de Santo Antônio de Posse, monitoradas em tempo real pela Secretaria de Saúde, bem como a evolução da epidemia do novo coronavirus/COVID-19 em nosso Município e, também, da Região de Campinas,

CONSIDERANDO a edição dos Decretos Municipais n. 3.483/20, 3.484/20, 3.486/20 e 3.488/20, 3.450/20, 3.491/20, 3.492/20, 3.495/20, 3.497/20, 3.498/20, 3.500/20, 3.505/20, 3.508/20, 3.5C9/2G, 3.512/20, 3.516/20, 3.517/20 e 3.518/20, bem como da Lei Complementar Municipal n. 04/20, tocos no âmbito da prevenção ao contágio do novo coronavirus/COVID-19,

CONSIDERANDO o poder de polícia sanitária do Município assentado no art. 15, XX da Lei Federal n. 8.080, de 19 de setembro de 1990,

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 imposto pelo Decreto Estadual n. 64.959, de 04 de maio de 2020, regulamentado pela Resolução da Secretaria de Estado da Saúde n. 96-SS, de 29 de junho de 2020,

DECRETA:

Art. 1o A partir 06 de julho de 2020, em conformidade com a Fase 1 - Vermelha do "Plano São Paulo", passam a valer as seguintes restrições e critérios:

I - Supermercados, mercados, minimercados, mercearias e quitandas:

a) O funcionamento de tais estabelecimentos poderá ocorrer entre as 07h00 às 19h00, de segunda-feira a domingo;

b) Cada estabelecimento atenderá, no máximo, ao equivalente a 01 (um) cliente para cada 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados) da área edificada total do estabelecimento, até o limite máximo de 50 (cinquenta) clientes;

c)pras serão feitas por um único cliente, proibindo-se a presença de acompanhantes familiares no ato da compra;

d] o controle do número de clientes será feito por meio dos carrinhos de compra, devendo estabelecimento limitá-los à quantidade máxima de clientes permitida, numerando-os sequencialmente para fins de organização e fiscalização;

e) Fica proibida toda e qualquer forma de consumo local de alimentos e bebidas em tais estabelecimentos.

II - Padarias:

a) Estão autorizadas a realizar vendas mediante retirada direta pelo consumidor no próprio estabelecimento, proibida toda e qualquer forma de consumo local, recomendando-se, todavia, que as vendas sejam realizadas por sistema de entrega em domicílio (“delivery")',

b) Cada estabelecimento atenderá, no máximo, ao equivalente a 01 (um) cliente para cada 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados) da área edificada total do estabelecimento ou 20% (vinte por cento) da capacidade máxima autorizada para o estabelecimento, prevalecendo o critério que for mais restritivo.

III - Depósitos de material de construção:

a) O funcionamento de tais estabelecimentos poderá ocorrer entre as 09h00 e 18h00, de segunda a sexta-feira, e das 09h00 às 13h00 aos sábados, vedada a abertura aos domingos;

b) Estão autorizados a realizar vendas mediante retirada direta pelo consumidor no próprio estabelecimento, recomendando-se, todavia, que as vendas sejam realizadas por sistema de entrega em domicílio (“delivery”);

c) Cada estabelecimento atenderá, no máximo, ao equivalente a 01 (um) cliente para cada 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados) da área edificada total do estabelecimento, até o limite máximo de 50 (cinquenta) clientes, ou 20% (vinte por cento) da capacidade máxima autorizada para o estabelecimento, prevalecendo o critério que for mais restritivo.

IV - Oficinas de manutenção de veículos e borracharias: o funcionamento de tais estabelecimentos poderá ocorrer entre as 09h00 e 18h00, de segunda a sexta-feira, e das 09h00 às 13h00 aos sábados, permitindo-se, contudo, atendimentos de emergência ou em domicílio fora de tais horários;

V - Lojas de insumos agropecuários e pet shops:

a) O funcionamento de tais estabelecimentos poderá ocorrer entre as 09h00 e 18h0Q, de segunda a sexta-feira, e das 09h00 às 13h00 aos sábados, permitindo-se, contudo, atendimentos de emergência ou em domicílio fora de tais horários;

b) Cada estabelecimento atenderá, no máximo, ao equivalente a 01 (um) cliente para cada 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados) da área edificada total do estabelecimento, até o limite máximo de 50 (cinquenta) clientes, ou 20% (vinte por cento) da capacidade máxima autorizada para o estabelecimento, prevalecendo o critério que for mais restritivo.

§ 1º Para os fins deste Decreto, são considerados supermercados, mercados e minimercados os estabelecimentos que além de possuírem junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) atividade econômica principal com indicação de comércio "com predominância de produtos alimentícios" também desempenhem, na prática, a venda predominante de gêneros alimentícios, bem como possuam licença para funcionamento, nessa atividade econômica específica, da Vigilância Sanitária do Município.

§ 2o A caracterização do estabelecimento como supermercado, mercado ou minimercado atrai a necessidade da adoção de todas as medidas de prevenção e combate ao novo coronavirus/COVID-

19 próprias do setor, sejam aquelas previstas neste Decreto, sejam de outras autoridades sanitárias e administrativas.

Art. 2° A partir de 06 de julho de 2020 serão adotadas e/ou reforçadas as seguintes medidas de isolamento social no Município de Santo Antônio de Posse de acordo com atividades e critérios a seguir elencados:

I - Restaurantes, lanchonetes, cafés, bares e congêneres:

a) Fica proibida toda e qualquer forma de consumo local de alimentos e bebidas em tais estabelecimentos, no interior ou fora dele, sem prejuízo dos serviços de entrega em domicílio (“delivery");

b) Estão autorizados a realizar atendimento e venda por sistema de entrega em domicílio ("delivery") ou mediante retirada no local sempre adotando-se medidas que evitem a permanência de clientes e interessados em frente e nas proximidades do estabelecimento.

II - Escritórios e atividades imobiliárias: ficam suspensas as atividades de atendimento ao público de escritórios, ateliês e consultórios de atividades técnicas, científicas ou artísticas, autônomos ou não, tais como escritórios de advocacia, contabilidade, seguros e imobiliárias, ressalvadas atividades internas e/ou de atendimento remoto;

III - Comércio em geral, incluindo todo o comércio de rua, bem como o comércio de roupas, calçados, papelaria, eletrônicos, móveis, eletrodomésticos, utilidades domésticas, bazares, floriculturas e lojas de variedades: ficam suspensas todas as atividades de atendimento e venda ao público direto, não devendo tais estabelecimentos permanecerem de portas abertas, a não ser para carga e descarga de mercadorias, podendo, todavia, realizar suas vendas por sistema de entrega em domicílio (“delivery"), sem a retirada direta no balcão.

IV - Prestadores de serviço em geral: ficam suspensas suas atividades de atendimento direito ao público nos respectivos estabelecimentos, que deverão permanecer de portas fechadas, podendo, todavia, realizar seus atendimentos e prestação de serviços por meios remotos (à distância) ou em domicílio, a critério do consumidor.

Art. 3º Permanecem ou passam a ser proibidas as seguintes atividades no Município de Santo Antônio de Posse a partir de 06 de julho de 2020:

I - O consumo local de alimentos e bebidas em restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres;

II - A realização de eventos públicos ou privados, a exemplo de casamentos, bailes, festas, formaturas, aniversários, churrascos, confraternizações e afins, ainda em que espaços privados, bem como o funcionamento de casas noturnas;

III - A realização de cultos, missas e atividades ou manifestações religiosas de qualquer natureza, recomendando-se que as práticas religiosas e de orações sejam feitas por meio de recursos eletrônicos à distância;

IV - Aulas presenciais e atividades que exijam o comparecimento físico de alunos em cursos de qualquer natureza e de escolas da rede privada de ensino, ressalvada a realização de atividades internas, inclusive aquelas ligadas ao ensino à distância em suas sedes;

V - A realização de aulas teóricas e práticas em Centros de Formação de Condutores (autoescolas), não se aplicando, por hora, o Protocolo específico do setor elaborado pelo DETRAN/SP que contempla a retomada das atividades apenas após a partir da fase 2 - laranja do "Piano São Paulo";

VI - As atividades de comércio ambulante, independentemente do tipo de bem ou serviço oferecido por esta modalidade.

VII - A realização de feiras livres, ficando suspensas todas suas atividades no Município, inclusive aquelas de bancas e barracas para comercialização de alimentos e de produtos hortifrutigranjeiros.

Art. 4º As restrições dispostas no presente Decreto não se aplicam aos estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, assim definidos:

I - Hospitais, clínicas médicas e veterinárias, farmácias, lavanderias, óticas, serviços de limpeza, hotéis e pousadas;

II - Transportadoras e postos de combustíveis e derivados;

III - Serviços de segurança privada;

IV - Comunicação social, considerados os meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de rádiofusão sonora e de sons e imagens;

V - As atividades de indústria, construção civil, bancos, lotéricas e correspondentes bancários;

VI - As demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto Federal n. 10.282, de 20 de março de 2020, observadas, em todos os casos, eventuais orientações contrárias do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde do Governo do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto Estadual n. 64.975, de 13 de maio de 2020, ou do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus/COVID-19, nos termos do Decreto Municipal n. 3.484, de 17 de março de 2020.

Art. 5º Todas as atividades realizadas no período de emergência tratadas por este Decreto devem:

I - Adotar práticas efetivas que impeçam intensa concentração ou fluxo de pessoas, sendo vedadas quaisquer atividades e/ou práticas comerciais ou de serviço não descritas neste Decreto;

II - Destacar funcionário devidamente protegido por uso de equipamento de proteção individual (EPI) para a organização de filas e orientação de clientes quanto às medidas de prevenção, seja em área interna, seja em área externa, aí incluídas ruas e espaços públicos, especialmente em relação aos mercados, supermercados, minimercados, mercearias, quitandas, bancos e lotéricas;

III - Promover a demarcação de piso nos espaços destinados as filas de clientes de forma que exista distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre eles;

IV - Impedir o cesso e atendimento de clientes que não estejam usando máscara de proteção, nos termos do Decreto Municipal nº 3.497,de 16 de abril de 2020, e do decreto Estadual nº 64.959 de 04 de maio de 2020, sujeitando-se os infratores às penas pelos critérios estabelecidos na Resolução da Secretaria de Estado da Saúde nº 96-SS, de 29 de junho de 2020;

V – Calcular, em cada estabelecimento, o limite máximo de clientes tendo em vista os critérios fixados no presente Decreto, divulgando em sua entrada, com clareza e em local de fácil visualização, a quantidade máxima permitida em seu interior;

VI – Adotar os protocolos padrões e setoriais específicos de combate e enfrentamento do novo coronavirus/COVID-19.

§ 1º Sem prejuízo das determinações específicas de cada setor, todas as atividades, comércios e serviços descritos neste Decreto, desde que não proibidos, estão autorizados a operar internamente, sem atendimento ao público, mediante a presença exclusiva de seus responsáveis, colaboradores e empregados e de forma que se evite aglomeração de pessoas e que respeitem integralmente todas as demais normas e recomendações de distanciamento social.

§ 2º Os estabelecimentos cujas atividades estão permitidas durante o período isolamento social em razão do combate ao novo coronavirus/COVID-19 devem adotar práticas rígidas de higiene e manutenção dos espaços de uso comum, de acordo com os critérios estabelecidos pelas autoridades sanitárias competentes, bem como devem buscar, se possível, realizar o controle de temperatura de seus colaboradores, empregados, clientes e interessados em geral por meio de equipamento de medição adequado para tal finalidade (termômetro infravermelho de uso clínico).

§ 3º Nos estabelecimentos comerciais e locais de prestação de serviço autorizados a funcionar na atual fase do “Plano São Paulo”, em como todos os demais estabelecimentos disciplinados na Resolução da Secretaria de Estado da Saúde nº 96-SS, de 29 de junho de 2020, deverá afixado aviso do uso correto e obrigatório das máscaras individuais, com a cobertura de nariz e boca do distanciamento mínimo de 1,50 m entre os usuários , em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária.

Art.6º O Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao coronavirus/COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº3484, de 17 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pelas medidas de quarentena e isolamento social que trata este Decreto.

Art. 7º Deverá a Polícia Municipal de Santo Antônio de Posse dispersar qualquer forma de aglomeração de indivíduos, com fundamento no art. 268 do Código Penal (Decreto-lei n. 2,848/40), bem como realizar orientação à população sobre a quarentena e medidas de combate e enfrentamento ao novo coronavirus/COVID-19.

§ 1º As fiscalizações e procedimentos administrativos tendentes à apuração e penalização das condutas previstas neste Decreto serão feitas, isoladamente ou em conjunto, pela Fiscalização de Posturas, Polícia Municipal, Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica do Município devendo, no caso da constatação de irregularidades, comunicar formalmente o setor competente.

§2º Fora do horário normal de expediente da Administração Pública, inclusive aos finais de semana, te à Polícia Municipal a fiscalização e adoção de medidas emergenciais tendentes ao combate à epidemia do novo coronavirus/COVID-19 previstas neste Decreto, devendo reportar o fato imediatamente ao setor competente, por meio do encaminhamento do respectivo Boletim de Ocorrência, para que seja dado prosseguimento aos procedimentos administrativos necessários.

Art.8º O descumprimento das determinações do presente decreto importara na adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, especialmente a suspensão e cassação de Alvará de funcionamento e/ou de localização, a exemplo dos arts.87,88,285,356 do Código de postura- Lei complementar nº11-A, 28.05.2010, sem prejuízo da imposição de multas por descumprimento das ordens de natureza sanitária já estabelecidas por este Município e/ou pelo Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Nos termos da Resolução da Secretaria de Estado da Saúde n. 96-SS, de 29 de junho de 2020, que regulamenta o Decreto Estadual n. 64.959, de 04 de maio de 2020, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - As penalidades de multa, ficam fixadas em 182 (cento e oitenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP's), correspondentes a R$ 5.025,02 para cada usuário existente no interior do estabelecimento no momento da fiscalização, e que não estiver utilizando a máscara cobrindo corretamente nariz e boca;

II - As penalidades de multa para transeuntes que não estiverem usando as máscaras cobrindo corretamente o nariz e boca, estão fixadas em 19 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP's), correspondentes a R$ 524,59;

III - As penalidades pecuniárias pela falta de sinalização, conforme § 2º do art. 1° da Resolução da Secretaria de Estado da Saúde n. 96-SS, de 29 de junho de 2020, bem como § 3o do art. 5º do presente Decreto, fica fixada em 50 Unidades Fiscais do estado de São Paulo, correspondentes a ?, 1.380,50.

Art. 9º A partir de 06 de julho de 2020, o atendimento ao público no Paço Municipal será realizado das 09h00 às 15h00, de segunda a sexta-feira.

Parágrafo único. O atendimento nas demais unidades da Administração Pública Municipal, bem como as escalas e plantões dos servidores públicos deste Município permanecem regulados a cargo de cada Secretário Municipal ou Diretor, respeitadas as normas gerais de proteção e combate à epidemia do novo coronavirus/COVID-19 já estabelecidas em Decretos anteriores.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Posse, 3 de julho de 2020.

Norberto de Olivério Júnior

Prefeito Municipal