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Santo Antônio dos Lopes / MA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / decreto nº 147

01 Julho 2021 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Santo Antônio dos Lopes/MA

Dispõe sobre medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia da COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 147
Data de emissão: 01/07/2021
Data de publicação: 01/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Santo Antônio dos Lopes/MA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do município e,

CONSIDERANDO o surgimento de mutações/variantes do Coronavírus (Covid-19), que, segundo amplamente noticiado, são mais contagiosas;

CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos confirmam a segunda onda de alastramento do novo coronavírus no país;

CONSIDERANDO que o crescimento da Covid-19 possivelmente reflete a flexibilização das medidas de distanciamento social, a retomada de atividades não essenciais, o descumprimento dos protocolos sanitários e as aglomerações;

CONSIDERANDO a existência de tipos penais relacionados à Covid-19 listados no Código Penal, quais sejam: Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio (artigo 131 do CP); Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente (artigo 132 do CP); Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos (artigo 267 do CP); e Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa (artigo 268 do CP).

RESOLVE:

Art. 1º - Com vistas a resguardar a saúde da coletividade, continua proibido, como medida de enfrentamento à pandemia da COVID-19, a circulação e aglomeração de pessoas em espaços e vias públicas das 00h:00min às 05h:00min horas, a parti de 00h:00min do dia 02/07/2021.

Art. 2º - Excetua-se do previsto no art. 1º a circulação em razão de serviços essenciais, assim considerados:

I - Farmácia, Serviços Hospitalares, Serviços Funerários, Serviços Médicos e Policiais.

II – Serviços de entrega a domicílio.

Art. 3º - Fica mantido no município de Santo Antônio dos Lopes-MA o uso obrigatório de máscaras, de qualquer espécie, inclusive de pano (tecido), em todos os tipos de ambientes, fechado ou aberto, público ou privado.

Art. 4º - Fica proibido, no município de Santo Antônio dos Lopes-MA, enquanto perdurar a pandemia de COVID 19, a realização de shows, festas, serestas, músicas ao vivo e som automotivo, ou qualquer evento que cause aglomeração de pessoas, em estádios, praças, casas noturnas, clubes, bares e similares.

Art. 5º - Fica permitido a utilização de som ambiente (mecânico) em bares e restaurantes, respeitando os limites de pressão sonora (ruído ou barulho) não ultrapassando a 60dB (sessenta decibéis).

§ 1º - o estabelecimento deverá limitar o ingresso de pessoas a fim de que a lotação permita o distanciamento social entre as mesas de 1,50 (um e meio) metros;

§ 2º - o proprietário deve exigir uso de máscara dos consumidores para entrar no estabelecimento, bem como, deve disponibilizar, em local visível, água e sabão ou álcool em gel para higienização das mãos.

§ 3º - O descumprimento do limite sonoro enseja prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de acordo com o artigo 42 da Lei Federal das Contravenções Penais (Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941).

Art. 6º - Fica permitido a prática de esportes coletivos em ambientes abertos sem a presença de público.

Art. 7º - Continua proibido no município de Santo Antônio dos Lopes-MA qualquer tipo de aglomeração, em calçadas, Ruas, Avenidas e logradouros públicos, desde que respeitadas as medidas sanitárias de proteção (máscara e distanciamento social), enquanto perdurar a pandemia de COVID-19.

Art. 8º - A fiscalização das medidas determinadas nos Decretos Municipais serão realizadas pela Vigilância Sanitária Municipal, Secretária Municipal de Saúde e Saneamento, Fiscalização Geral do Município de Santo Antônio dos Lopes-MA e Polícia Militar Estadual.

Art. 9º - Havendo descumprimento das medidas estabelecidas nos Decretos Municipais, as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal Nº 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como o ilícito penal previsto no art. 268 do Código Penal.

§ 1º - Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras disposta nesse Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificada, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:

I- advertência;

II- multa;

III- interdição parcial ou total do estabelecimento

§ 2º - As sanções previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Saúde ou por quem esse delegar competência, nos moldes do art. 14 da Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977.

§ 3º - A pena de multa aplicada e não paga, enseja o infrator na inclusão no cadastro de inadimplentes da Dívida Ativa Municipal, bem como, na imposição das demais sanções administrativas.

Art. 10 - Todas as dúvidas referente as normas contidas nos Decretos Municipais de enfretamento ao COVID-19, serão respondidas, pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento de Santo Antônio dos Lopes-MA e os casos omissos resolvidos pelo Comitê de Enfrentamento ao COVID-19 no Município.

Art. 11 - As determinações desse Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais rígidas ou flexíveis, de acordo com as recomendações do Governo do Estado do Maranhão ou Ministério da Saúde.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor às 00:00 do dia 02 de Julho de 2021, revogando disposições contrárias.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE E

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DOS LOPES-MA, 01 DE JULHO DE 2021.

Emanuel Lima de Oliveira

Prefeito Municipal