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Santo Antônio dos Lopes / MA - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 130

03 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Santo Antônio dos Lopes/MA

Dispõe sobre a REABERTURA de Bares e Restaurantes, bem como, sobre as regras de funcionamento em razão da prevenção e combate ao COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 130
Data de emissão: 03/08/2020
Data de publicação: 03/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Santo Antônio dos Lopes/MA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do município, considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020, como PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS;

CONSIDERANDO que o número de casos ativos da Covid 19 no Município de Santo Antônio dos Lopes – Maranhão é de 106 (cento e seis), segundo boletim epidemiológico do dia 02/08/2020;

CONSIDERANDO a diminuição da curva de contágio da Covid 19 no município de Santo Antônio dos Lopes-MA entre os dias 27/04 e 31/07 de 2020, segundo informações da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento de Santo Antônio dos Lopes-MA;

DECRETA

Art. 1º - O retorno das atividades de bares e restaurantes a parti da 00:00 hs do dia 04/08/2020, com o cumprimento de medidas sanitárias de combate a Covid 19, observando as seguintes regras:

I – os estabelecimentos devem funcionar com metade da capacidade física, reduzindo bancos, mesas e cadeiras;

II – somente será permitido 04 (quatro) pessoas por mesa, todas elas morando na mesma residência;

III – a distância entre as mesas deve ser de 02 (dois) metros;

IV - as mesas e cadeiras devem ser higienizadas a cada troca de clientes, assim como as tolhas devem ser trocadas;

V – o ambiente deve ser o mais arejado possível;

VI – espaço exclusivo para crianças devem ser fechados e isolados dos demais do ambiente;

VII – Fica proibido o uso de saleiros, paliteiros, açucareiros e temperos sobre amesa, sendo permitidos apenas em saches;

VIII – O guardanapos oferecidos ao cliente somente podem ser em dispensers,protegidos ou embalados. Guardanapos de tecido devem ser fornecidos após ocliente ocupar a mesa.

IX – A máscara facial é obrigatória somente permitido a retirada no momento darefeição. O estabelecimento deve fornecer saco plástico, individual, higienizado, para a máscara ser colocada durante a refeição;

X – os funcionários precisam lavar as mãos e antebraços com frequência. Aqueles que mantêm contado com clientes e alimentos devem usar luvas, protetorocular e máscara cirúrgica;

XI – Utensílios domésticos, que servem para o manuseio dos alimentos, como, espátulas, pegadores e conchas devem ser lavados a cada 30 (trinta) minutos;

XII – Os funcionários dos estabelecimentos devem manter os cabelos presos enão utilizar jóias, anéis, relógios e outros adereços.

Art. 3º - As pessoas do grupo de maior risco, não podem ainda estar presentes nos bares e estabelecimentos congêneres.

Parágrafo único: As pessoas pertencentes a grupos de risco são:

I - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - crianças (0 a 12 anos);

III - imunossuprimidos independente da idade;

IV - portadores de doenças crônicas;

V - gestantes e lactantes;

VI – Pessoas com sintomas gripais.

Art. 4º - Não é permitido aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, fora ou na entrada.

§ 1º - Na parte de circulação interna do estabelecimento, deve ser sinalizada a distância de 02 (dois) metros entre os clientes;

§ 2º - Filas devem ser evitadas, para isso deve-se adotar senhas ou sistemas semelhantes;

§ 3º - Havendo filas na entrada do estabelecimento, deve ser mantido o distanciamento de 02 (dois) metros entre os cliente;

Art. 5º - Não será permitido apresentação de atrações culturais ou musicais a fim de evitar aglomeração.

Art. 6º - Não é permitido a realização de festas nesses estabelecimentos.

Art. 7º - Não é permitido apresentação de Djs, cantores, bandas e outras atrações do tipo.

Art. 8º - A fiscalização das medidas determinadas por esse Decreto será realizada pela Vigilância Sanitária Municipal, Fiscalização Geral do Município de Santo Antônio dos Lopes-MA e Polícia Militar.

Art. 9º - Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes deverão apurar as práticas das infrações administrativas, conforme o caso previsto nos incisos VII, VIII, X, XXIX, XXXI do art. 10 da Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como o ilícito penal previsto no art.268 do Código Penal.

§ 1º - Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras disposta nesse Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificada, prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977:

I- advertência;

II- multa;

III- interdição parcial ou total do estabelecimento

§ 2º - As sanções previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Saúde ou por quem esse delegar competência, nos moldes do art. 14 da lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977.

Art. 10 - Todas as dúvidas referentes as normas contidas nos Decretos Municipais de enfretamento ao COVID-19, serão respondidas, pela Secretaria Municipal de Saúde de Santo Antônio dos Lopes-MA e os casos omissos resolvidos pelo Comitê de Enfrentamento ao COVID-19 no Município;

Art. 11 - As determinações desse Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais rígidas ou flexíveis, de acordo com as recomendações do Governo do Estado do Maranhão ou Ministério da Saúde.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor às 00:00 hs do dia 04 de Agosto de 2020,

revogando disposições contrárias.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE E

CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DOS LOPES-MA, 03 DE AGOSTO DE 2020.

Emanuel Lima de Oliveira

Prefeito Municipal