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São Bernardo do Campo / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 21114

22 Março 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de São Bernardo do Campo/SP

A suspensão de todos os alvarás e licenças de funcionamento, nas atividades abaixo descritas, limitando e determinando a imediata suspensão ou fechamento físico do local, em razão do estado de emergência, para o fim de conter o avanço da pandemia de COVID-19 no território do Município de São Bernardo do Campo, e dá outras providências.


Diploma Legal: Decreto n° 21114
Data de emissão: 22/03/2020
Data de publicação: 22/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Bernardo do Campo/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

 ORLANDO MORANDO JUNIOR, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e;

Considerando a obrigação dos serviços públicos cumprir a Constituição Federal, buscando tornar eficaz e concreta a prevenção e guarda da vida da saúde das pessoas;

Considerando a pandemia a partir do Coronavírus (CONVID 19) e suas possíveis mutações;

Considerando que no Brasil já há o reconhecimento técnico de transmissão comunitária;

Considerando a obrigação de esforços da Sociedade Civil, União e Estado no sentido de minimizar os impactos previstos diante da pandemia;

Considerando a necessidade de adoção de medidas administrativas, nas mais variadas atividades da cidade, que contribuirão para o melhor atendimento da pandemia e a possiblidade dos serviços de saúde suportarem as imprevisíveis demandas decorrentes da contaminação pelo vírus;

Considerando a necessidade de organizar demandas e a exposição de pessoas sujeitas ao contágio do vírus e à sua rápida transmissão;

Considerando os equipamentos de saúde disponíveis e sua organização, além das recomendações técnicas da Secretaria de Saúde;

Considerando as deliberações do Grupo Intersecretarial constituído para planejar as ações preventivas voltadas ao atendimento da pandemia;

Considerando o reconhecimento de Calamidade Pública, expedido pelo Governador do Estado de São Paulo, Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, bem como a decisão liminar proferida pela 14ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital, em Ação Civil Pública nº 1015344-44.2020.8.26.0053;

E, considerando as ações já iniciadas, de forma a ampliar as condutas emergenciais que devem doravante ser adotadas para auxiliar atendimento da população, frente aos casos suspeitos e aumento de pessoas dirigindo-se à rede de saúde para atendimento, decreta:

Art. 1º Os Secretários do Município, o Procurador Geral do Município e os dirigentes máximos das entidades autárquicas, bem como os servidores, deverão adotar todas as providências necessárias para auxiliar e coibir todas as situações que ensejarem desrespeito ao presente Decreto, inclusive de natureza penal, mediante solicitação das autoridades da fiscalização, Vigilância Sanitária, Policiais e da Segurança Urbana - Guarda Civil Municipal.

Art. 2º Estão suspensos, por prazo indeterminado, os alvarás e licenças de funcionamento, exigindo a suspensão de todas as atividades e fechamento de comércio e locais de serviços no Município à população, exceto aquelas a seguir descritas:

I - atividades exclusivamente voltadas ao fornecimento de refeições, inclusive aquelas que as executam mediante entrega domiciliares e Drive-Thru;

II - atividades destinadas à refeições rápidas, pizzarias e lanches, desde que se realizem somente mediante a entrega domiciliar e Drive-Thru, vedada expressamente as atividades de ambulantes no território;

III - hipermercados, supermercados, mercados, atacados de alimentos, mercearias, sacolões, comércio de alimentos em geral;

IV - atividades de panificação, açougues, rotisserias e restaurantes voltadas ao fornecimento de alimentação de pessoas, sendo que, para tanto, deverão adotar todas as medidas necessárias para evitar filas no estabelecimento ou aglomeração de pessoas e, quando possível, realizar as suas vendas mediante entregas domiciliares ou Drive-Thru;

V - as atividades da Indústria de Alimentos que resultem em comercialização direta à população ou ao comércio e aos serviços em geral;

VI - as atividades e funcionamento de venda de combustíveis e suas respectivas lojas de conveniência, permitindo a abertura dos estabelecimentos de segunda à sábado, no horário das 7:00 horas às 19:00 horas, e proibido o seu funcionamento em feriados e domingos;

VII - as atividades voltadas à saúde, para atendimento de pessoas, procedimentos e exames de urgência, observadas as determinações e recomendações dos conselhos profissionais e de outros entes da federação, com orientações e agendamentos feitos por meio eletrônico ou telefônico;

VIII - as atividades que desenvolvam entregas de bens e alimentos, excetuadas as entregas de materiais de construção e congêneres; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 21116/2020)

IX - as atividades de reparos emergenciais de residências e revisão de veículos e caminhões, desde que não importem em aglomeração de pessoas;

X - as atividades bancárias, com práticas para o atendimento nas agências limitado a um número reduzido de pessoas, inclusive para o acesso dos equipamentos e estruturas nelas disponíveis, com limpezas periódicas de hora em hora, e demarcação de distância mínima para espera e o atendimento, promovendo e incentivando os acessos eletrônicos em ambientes residenciais;

XI - as atividades que envolvam alimentação animal ou atendimento de urgências de animais, por veterinários;

XII - as atividades de transporte de bens;

XIII - as atividades que desenvolvam venda e entregas de gás e água mineral;

XIV - as atividades de cartórios extrajudiciais, salvo determinação contrário de seus órgãos de controle, porém sujeitando-se às recomendações sanitárias, entre as quais evitar filas, promover a limpeza constante dos espaços físicos no período de atendimento, a distância mínima dos usuários, ausência de filas e, preferencialmente o agendamento para atendimento, sob pena das medidas previstas no presente Decreto;

XV - as atividades de feira livre terão sua atividade permitida até o dia 27 de março de 2020, quando não mais serão admitidas, exceto para entregas domiciliares, sem a instalação de barracas, mesmo no interior de condomínios e espaços privados; e

XVI - atividades de emergência de serviços essências de concessionárias de fornecimento de energia, gás encanado e água, proibido o atendimento pessoal dos consumidores.

Art. 3º As atividades que, eventualmente, puderem se sujeitar à situação de dúvida quanto à suspensão e fechamento, deverão permanecer com as suas atividades suspensas e paralisadas, mediante o fechamento total de acesso ao público, até que obtenham autorização específica, mediante prévia diligência da Vigilância Sanitária e fiscalização competente para decidir sobre a abertura e funcionamento.

Art. 4º As denúncias poderão ser feitas pelo número telefônico 156 e constatado o descumprimento do presente Decreto, importará na imediata lacração e interdição do estabelecimento, multa de acordo com a legislação vigente, a fixada na liminar de ação civil pública, bem como a comunicação à Procuradoria Geral do Município para adoção das providências criminais e cíveis cabíveis, inclusive com a participação de todos os órgão com atribuição para os atos necessários para paralisar a atividade e imposição das punições cabíveis.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá prazo o seu prazo de vigência até cessar o estado de emergência do Município e Calamidade do Estado de São Paulo.

São Bernardo do Campo, 22 de março de 2020

ORLANDO MORANDO JUNIOR

Prefeito

LUIZ MARIO PEREIRA DE SOUZA GOMES

Procurador Geral do Município

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Cidadania, Assuntos Jurídicos e Pessoa Deficiência