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São Bernardo do Campo / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 21115

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 18 minutos
Jornal do Município de São Bernardo do Campo/SP

Dispõe sobre alteração do Decreto Municipal nº 21.111, de 16 de março de 2020, que decreta Estado de Emergência, pelo prazo máximo de até 180 dias, e adota as medidas iniciais para o fim de conter o avanço da pandemia de COVID-19 no âmbito da Administração Municipal e no Município de São Bernardo do Campo, e dá outras providências.


Diploma Legal: Decreto n° 21115
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Bernardo do Campo/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ORLANDO MORANDO JUNIOR, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º O Decreto Municipal nº 21.111, de 16 de março de 2020, que decreta Estado de Emergência, pelo prazo máximo de até 180 dias, e adota as medidas iniciais para o fim de conter o avanço da pandemia de COVID-19 no âmbito da Administração Municipal e no Município de São Bernardo do Campo, passa a vigorar com as seguintes alterações,

"ORLANDO MORANDO JUNIOR, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e Considerando a obrigação dos Serviço Público cumprir a Constituição Federal, buscando tornar eficaz e concreta a prevenção e guarda da vida da saúde das pessoas;

Considerando a pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19) e suas possíveis mutações;

Considerando que no Brasil já há o reconhecimento técnico de transmissão comunitária;

Considerando os esforços que a Sociedade Civil, União, Estados e Municípios estão fazendo no sentido de minimizar os impactos previstos diante da pandemia;

Considerando a necessidade de adoção de medidas administrativas, nas mais variadas atividades da Cidade, que contribuirão para o melhor atendimento dos efeitos da pandemia e para que os Serviços Públicos de Saúde suportem as imprevisíveis demandas decorrentes da contaminação pelo vírus;

Considerando a necessidade de organizar demandas e minimizar a exposição de pessoas ao contágio do vírus, diante de sua rápida transmissão;

Considerando os Equipamentos de Saúde disponíveis e sua organização, além das recomendações técnicas da Secretaria de Saúde;

Considerando as deliberações do Grupo Intersecretarial constituído para planejar as ações preventivas voltadas ao atendimento da pandemia;

Considerando as ações já iniciadas, estabelecidas de forma a ampliar as condutas emergenciais que devem doravante ser adotadas para auxiliar o atendimento da população, frente aos casos suspeitos e consequente aumento de pessoas dirigindo-se à Rede de Saúde para atendimento,

DECRETA:" (NR)

"Art. 1º Fica decretado Estado de Emergência, a fim de produzir seus efeitos jurídicos e legais, pelo prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, e a adoção de medidas iniciais para o fim de conter o avanço da pandemia de COVID-19 no âmbito da Administração Municipal e no Município de São Bernardo do Campo." (NR)

"Art. 1º A As Secretarias do Município de São Bernardo do Campo, bem como as Autarquias e Fundações, adotarão todas as medidas restritivas necessárias, dentro de suas competências legais e constitucionais, com a finalidade de conter o avanço da pandemia de coronavírus (COVID-19) e minimizar seus riscos e impactos no seu território.

Parágrafo único. As medidas serão adotadas de forma gradual ou imediata, em sintonia com as demais ações dos entes federativos, no combate ao avanço da pandemia, devendo permanecer em vigo, até que a Vigilância Epidemiológica do Município, com base em elementos científicos e estatísticos, formalize ato específico tomando como cessados os riscos à população e aos serviços, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias." (NR)

"Art. 2º O Município, por meio das Secretarias, Autarquias e Fundações, adotará as seguintes medidas, exemplificativas, sem prejuízo de outras, expressamente justificadas, para fins de contenção do avanço da pandemia, na forma de Resolução:

I - no âmbito da Secretaria de Saúde:

a) suspender licenças e férias dos Servidores da Saúde;

b) autorizar a realização de horas extras, quando justificada;

c) autorizar que a Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município convoque força policial e de pessoas para o atendimento de suas demandas;

d) autorizar a contratação direta de insumos e serviços em casos emergenciais;

e) autorizar a convocação e outras providências perante às faculdades de medicina e enfermagem, notadamente as da Fundação de Medicina do ABC, quando assim se justificar;

f) mobilizar todos os Agentes de Saúde para o atendimento dos casos de COVID-19;

g) implantar postos móveis de orientação para a sociedade, desde que se faça justificado;

h) adotar linha direta para orientação por plataforma tecnológica, inclusive rádio e TV;

i) recomendar e promover, devidamente motivados, aos centros de atendimentos a idosos e outros serviços, o seu fechamento e a restrição da atividade, quando se justificar;

j) unificar as ações, anexando dengue e outras vacinações e programas em curso, conjuntamente às de combate ao COVID-19;

k) promover pedido de requisição à Administração para serviços ou produtos de farmácias, Unidades de Saúde e profissionais da Rede Privada do Município, inclusive para a divulgação e implementação das Ações de Saúde, voltadas ao combate da pandemia;

l) adequar o horário de funcionamento da Rede Pública de Saúde, inclusive com a eventual suspensão de cirurgias eletivas ou de consultas médicas pré-agendadas, com destinação dos profissionais para atendimento das demandas para contenção da pandemia;

m) promover a reserva de salas específicas no Pronto Socorro Central, nas 9 (nove) UPAS e nas 34 (trinta e quatro) UBSs da Cidade, destinadas ao atendimento da suspeita ou mesmo de casos confirmados de COVID-19, minimamente com a oferta de EPIs voltados à proteção da coletividade em atendimento;

n) disponibilizar leitos no Hospital de Clínicas (HC) do Município para atendimento específico do COVID-19;

o) fornecer medicamentos de uso contínuo, se possível, para atendimento em prazo maior, ampliando-se os volumes para o uso da medicação;

p) expedir, a Vigilância Sanitária, para todas as situações, comunicado de recomendação para o fechamento, adequação ou limitação das atividades comercias, as quais estejam impondo risco à Saúde Pública ou mesmo executando atividades contrárias às práticas preventivas voltadas ao combate da pandemia;

II - no âmbito da Secretaria de Educação:

a) suspender as aulas na rede de ensino municipal, enquanto perdurar o risco da pandemia, a partir de 20 de março de 2020;

b) permitir, desde que justificado, que os prédios escolares prestem apoio para a Secretaria da Saúde, quando necessário;

c) suspender o transporte escolar, com eventual destinação dos veículos para auxilio da Secretaria de Saúde, quando justificado e legalmente possível;

d) adotar serviço à distância (home office) e regime de plantão para os seus servidores, compulsoriamente o home office para servidores com mais de 60 (sessenta) anos ou com comorbidades, ou mesmo adotar regime específico de compensação, nos casos de reposição de aulas;

e) adotar as normas expedidas pelo Conselho Estadual de Educação;

III - no âmbito da Secretaria de Administração e Inovação:

a) estabelecer, para o funcionalismo, regime de trabalho residencial (home office), obrigatoriamente para os servidores com idade acima de 60 (sessenta) anos ou portadores de doenças crônicas respiratórias, gestantes, cardíacos, com indicação médica e demais comorbidades;

b) prever a realização de rodízio de servidores nas unidades, com jornada de trabalho reduzida e home office, ouvidas as respectivas Pastas;

c) limitar os horários ou promover o fechamento do atendimento da Rede "Atende Bem", e adotar agendamentos para os serviços considerados urgentes e essenciais, a critério do Secretário;

d) priorizar os recursos e pessoal da área de tecnologia da informação para atendimento das demandas voltadas à contenção da pandemia de COVID-19;

e) adequar os contratos de prestação de serviços que se valham de mão de obra em favor da Administração, quando necessário;

f) adotar as medidas que facilitem as licenças para tratamento de saúde ou exames funcionais, com atendimentos presenciais para os casos imprescindíveis;

g) afastar, compulsoriamente, por 14 (quatorze) dias, sem prejuízo da sua remuneração, os servidores que estejam retornando de viagem realizada para o exterior, que realizarão suas atividades em regime de home office;

IV - no âmbito da Secretaria de Esporte e Lazer:

a) suspender todas as atividades esportivas ou recreativas, em recintos abertos ou fechados, até que o risco da pandemia seja eliminado ou mitigado, sem prejuízo das recomendações e demais medidas da vigilância sanitária;

V - no âmbito da Secretaria de Cultura e Juventude:

a) suspender todas as atividades culturais, em recintos abertos ou fechados, até que o risco da pandemia seja eliminado ou mitigado, bem como adotar as providências que visem adequar locais dos serviços prestados pela pasta, voltados à população, para o combate à pandemia;

VI - no âmbito da Secretaria de Segurança Urbana:

a) suspender as férias e licenças dos Guarda Civis Municipais, ou mesmo a sua concessão;

b) disponibilizar o efetivo para ações de apoio à Vigilância Epidemiológica e de fiscalização do Município e demais requisições que se fizerem necessárias para o combate da pandemia;

VII - no âmbito da Secretaria de Obras e Planejamento Estratégico e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Trabalho e Turismo:

a) mapear os estabelecimentos comerciais e industriais que possam promover aglomerações, auxiliando a vigilância sanitária em suas ações;

b) suspender por 45 (quarenta e cinco) dias a concessão de alvarás para novos bares, casas de shows, buffets, salões de festas, eventos e atividades afins que promovam ou permitam a reunião de pessoas, deixando disponibilizada a fiscalização para eventual apoio à vigilância sanitária;

c) apoiar eventuais restrições ao horário e funcionamento de bares, lanchonetes, restaurantes, shoppings e centros comerciais, academias, clubes e atividades congêneres;

VIII - no âmbito da Secretaria de Serviços Urbanos:

a) disponibilizar máquinas, veículos e equipamentos para atendimento das medidas para contenção do avanço da pandemia;

b) adequar contratos de prestação de serviços que se valham, principalmente, de mão de obra, salvo os serviços essenciais de coleta de lixo e limpeza urbana;

c) adequar o funcionamento de velórios e cemitérios, notadamente com vistas a evitar ou reduzir a aglomeração de pessoas;

d) adequar o horário ou suspender o funcionamento dos parques e praças-parques;

e) promover o fechamento imediato do Parque Estoril;

IX - no âmbito da Secretaria de Assistência Social:

a) ampliar, quando possível, o programa de distribuição de auxílios e de acolhimento, como forma de evitar a propagação do COVID-19 perante à população com vulnerabilidade social;

b) adotar medidas que diminuam e adequem a circulação e abrigamento de idosos e pessoas com doenças crônicas, perante às unidades de atendimento da Secretaria;

c) suspender, imediatamente, as atividades de recreação para idosos ou que permitam exposição de outros grupos de pessoas;

X - no âmbito da Secretaria de Transportes e Vias Públicas:

a) divulgar, nos veículos destinados ao transporte coletivo, publicidade voltada às ações educativas e protetivas contra o avanço da pandemia;

b) higienizar sistematicamente a frota de veículos nos respectivos pontos inicias e finais;

c) ampliar a frota de veículos nos horários de pico, na hipótese de ser mantido o regular serviço de transporte coletivo do Município;

XI - no âmbito da SBCPrev:

a) suspender a prova de vida dos servidores aposentados e pensionistas;

b) suspender as perícias agendadas, sem prejuízo no percebimento dos benefícios que dependam dela para ser concedidos ou suspensos, exceto para fins de isenção tributária federal;

c) receber pedidos de pensão por morte por e-mail, se dentro dos prazos legais, devendo o requerente enviar a documentação necessária para análise pelo correio, no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo à SBCPrev convocar pessoalmente os requerentes, caso necessário, somente após o fim dos riscos da pandemia;

d) receber os requerimentos de aposentadoria por e-mail, com a possibilidade de envio da anuência com o ato de aposentação, devidamente assinado pelo requerente, por correios ou por meio de assinatura com certificado digital, reconhecida pela ICP-Brasil;

e) realizar atendimento presencial somente nos casos de emergência ou imprescindíveis, ocasião em que deverá haver prévio agendamento na unidade;

f) autorizar adoção de medidas que mitiguem o fluxo de servidores perante à Autarquia, nos mesmos moldes do adotado pela Administração Direta;

XII - no âmbito do IMASF:

a) autorizar a adoção de restrição nos horários de atendimento e funcionamento, inclusive do ambulatório da entidade;

b) adotar ações educativas e preventivas perante aos servidores da Autarquia e segurados;

c) autorizar a adoção de medidas que mitiguem o fluxo de servidores perante à Autarquia, nos mesmos moldes do adotado pela Administração Direta;

XIII - no âmbito da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo:

a) autorizar a suspensão das aulas presenciais, enquanto perdurar o risco de pandemia; e

b) disponibilizar os próprios da Autarquia como rede de apoio para a Secretaria da Saúde." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Bernardo do Campo, 23 de março de 2020

ORLANDO MORANDO JUNIOR

Prefeito

LUIZ MÁRIO PEREIRA DE SOUZA GOMES

Procurador-Geral do Município

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Cidadania, Assuntos Jurídicos e Pessoa com Deficiência

MÁRCIA GATTI MESSIAS

Secretária Adjunta de Coordenação Governamental

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Chefia de Gabinete

MÁRCIA GATTI MESSIAS

Respondendo pelo Expediente da  Secretaria de Chefia de Gabinete