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São Bernardo do Campo / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 21116

24 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de São Bernardo do Campo/SP

Reconhece o Estado de Calamidade Pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Município de São Bernardo do Campo, e dá outras providências.


Diploma Legal: Decreto n° 21116
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Bernardo do Campo/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ORLANDO MORANDO JUNIOR, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e;

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de Calamidade Pública para os fins do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 21.111, de 16 de março de 2020, que declarou Estado de Emergência na Saúde Pública no Município de São Bernardo do Campo em razão de surto de doença respiratória Coronavírus - COVID-19 e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 21.114, de 22 de março de 2020, que dispôs sobre medidas a serem adotadas no combate da pandemia do Coronavírus no âmbito do Município de São Bernardo do Campo, DECRETA:

Art. 1º Fica reconhecido o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Município de São Bernardo do Campo.

Art. 2º Fica autorizada a mobilização e disponibilização de todos os meios e órgãos municipais, para atuarem no sentido da continuidade dos serviços públicos essenciais à saúde pública e ao combate da pandemia, de forma a conferir as soluções necessárias à situação de calamidade instalada, e restabelecer a normalidade da cidade.

Parágrafo único. Para tal finalidade, e somente na absoluta necessidade, ficam as autoridades administrativas autorizadas, e os agentes de saúde, desde que diretamente responsáveis pelas ações de resposta ao Estado de Calamidade, a usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano, de acordo com o estabelecido no inciso XXV, do art. 5º, da Constituição Federal.

Art. 3º Autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, a requisição administrativa, servidão administrativa, ocupação temporária, dentre outras medidas que se julgarem necessárias, especialmente de propriedades particulares, bens e serviços, para assegurar o combate e mitigação dos efeitos da pandemia.

Art. 4º Caberão aos agentes públicos e servidores municipais, da Administração Direta e Indireta, a estrita observância e cumprimento das disposições contidas neste Decreto, podendo ser requisitados os seus serviços em qualquer hora e data.

Art. 5º Com base no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observando a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens e serviços estritamente necessários às atividades das respectivas Secretarias e Administração Indireta, destinadas a salvaguardar a vida, a saúde e a incolumidade das pessoas atingidas, em resposta e para debelar a situação de calamidade, podendo, ainda, ser adotadas as medidas necessárias para requisitar, solicitar e ocupar bens e serviços privados, nos termos do inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal e inciso VII do art. 3º e § 7º deste mesmo artigo da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, tudo para iguais fins.

Art. 6º As medidas de que trata este Decreto e que visam efetivar a prestação de serviços públicos pertinentes às Secretarias do Município e Administração Indireta, voltadas aos efeitos da pandemia, vigorarão até a publicação de novo Decreto, quando da reversão da situação do Estado de Calamidade.

Art. 7º O Inciso VIII, do artigo 2º do Decreto nº 21.114, de 22 de março de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

VIII - as atividades que desenvolvam entregas de bens e alimentos, excetuadas as entregas de materiais de construção e congêneres; (NR)"

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Bernardo do Campo, 24 de março de 2020

ORLANDO MORANDO JUNIOR

Prefeito

LUIZ MÁRIO PEREIRA DE SOUZA GOMES

Procurador-Geral do Município

Respondendo pelo Expediente da

Secretaria de Cidadania, Assuntos Jurídicos e Pessoa com Deficiência

Registrado na Seção de Atos Oficiais da Secretaria de Chefia de Gabinete e publicado em 25/03/2020 na Edição nº 2121 do Jornal Notícias do Município

MÁRCIA GATTI MESSIAS

Respondendo pelo Expediente da

Secretaria de Chefia de Gabinete