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São Bernardo do Campo / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 21117

24 Março 2020 | Tempo de leitura: 27 minutos
Jornal do Município de São Bernardo do Campo/SP

Acolhe em caráter normativo parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município com vistas a dar celeridade nos processos de contratação emergenciais durante a vigência da calamidade pública em razão da pandemia global e dá outras providências.


Diploma Legal: Decreto n° 21117
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Bernardo do Campo/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ORLANDO MORANDO JUNIOR, Prefeito de São Bernardo do Campo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e;

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio a qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 21.111, de 17 de março de 2020, que declarou Estado de Emergência na Saúde Pública no Município de São Bernardo do Campo em razão de surto de doença respiratória Coronavírus - COVID-19 e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 21.114, de 22 de março de 2020, que dispôs sobre medidas a serem adotadas no combate da pandemia do Coronavírus no âmbito do Município de São Bernardo do Campo, e;

CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir maior celeridade ás contratações emergenciais do Município, com a adoção de medidas legais que agilizam a análise e a aquisição de fato dos produtos e serviços necessários ao enfrentamento da pandemia, DECRETA:

Art. 1º Fica acolhida em caráter normativo o parecer emitido pela Procuradoria-Geral do Município que emitiu recomendações a serem seguidas pelos Srs. Secretários do Município, relativamente aos contratos administrativos geridos pelas respectivas Pastas, diante do reconhecimento do Estado de Calamidade Pública, expedido Governo Federal e Governo do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto Legislativo nº 06 de 20 de março de 2020 e do Decreto Estadual nº 64.879 de 20 de março de 2020.

Art. 2º Faz parte integrante do presente decreto, como anexos, o parecer emitido pela Procuradoria-Geral do Município e a minuta do "TERMO DE SUSPENSÃO DE CONTRATO", ambos a serem observados pelas Secretarias nos casos pertinentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Bernardo do Campo, 24 de março de 2020

ORLANDO MORANDO JUNIOR

Prefeito

LUIZ MÁRIO PEREIRA DE SOUZA GOMES

Procurador-Geral do Município

Respondendo pelo Expediente da

Secretaria de Cidadania, Assuntos Jurídicos e Pessoa com Deficiência

Registrada na Seção de Atos Oficiais da Secretaria de Chefia de Gabinete e publicada em 25/03/2020 na Edição nº 2121 do Jornal Notícias do Município

MÁRCIA GATTI MESSIAS

Respondendo pelo Expediente da

Secretaria de Chefia de Gabinete

ANEXO I

(Anexo ao Decreto Municipal nº 21.117, de 24 de março de 2020)

Trata-se de parecer normativo acerca das recomendações a serem seguidas pelos Srs. Secretários do Município, relativamente aos contratos administrativos geridos pelas respectivas Pastas, diante do reconhecimento do Estado de Calamidade Pública, expedido Governo Federal e Governo do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto Legislativo nº 06 de 20 de março de 2020 e do Decreto Estadual nº 64.879 de 20 de março de 2020; das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, disciplinada pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e sua regulamentação pelo Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020, que também define os serviços públicos e as atividades essenciais; e da decretação do Estado de Emergência no Município de São Bernardo do Campo, pelo prazo máximo de até 180 dias, para contenção do avanço da pandemia de COVID-19, na forma disposta no Decreto Municipal nº 21.111 de 16 de março de 2020, assim como demais legislações vigentes.

Diante do grave cenário provocado pela pandemia COVID-19, de proporção global, torna-se ainda mais necessária a adoção pelo Poder Público de medidas fundamentais e imprescindíveis para que contratações públicas e a gestão organizacional das suas atividades sejam condizentes com a situação calamitosa e emergencial instaurada, sem prejuízo à prestação dos serviços e atividades essenciais aos cidadãos.

Nesse mister, determina o Decreto Municipal nº 21.111/20, à Administração Direta e Indireta do Município de São Bernardo do Campo, a adoção de medidas restritivas necessárias ao contingenciamento do avanço da pandemia de coronavírus (COVID-19) e redução dos seus riscos e impactos no seu território, elencando-as, exemplificadamente, no seu art. 2º, sob a evidência do comprometimento da Gestão Pública Municipal no equacionamento administrativo e na gestão dos contratos públicos vigentes.

Importante elucidar que a Lei Geral de Licitações confere a possibilidade da Administração Pública de suspender temporariamente os contratos administrativos, sem que tal prática implique no inadimplemento contratual das partes envolvidas.

Consiste, portanto, em ato unilateral da Administração, acompanhado de motivação, apoiado em razões de interesse público, decorrentes de fato superveniente, arrimado no art. 78, inc. XIV, da Lei nº 8.666/93, pelo prazo necessário ao encerramento da sitação de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, sem prejuízo de posterior retomada do contrato, não implicando necessariamente na sua rescisão.

Relativamente aos contratos em execução no Município, recomenda-se aos Srs. Gestores das Pastas que se proceda à análise dos respectivos contratos, suspendendo os prazos de execução e de vigência daqueles não qualificados como serviços públicos e atividades essenciais - indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, que se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população - pelo prazo essencial ao cessamento das situações de calamidade e emergência pública, reconhecidas pelas esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal, haja vista a gravidade da pandemia.

As razões de interesse público da medida são incontestes, sobretudo pelo viés de gestão pública sustentável, com o justo equilíbrio entre as exigências da economia e das necessidades públicas, visando a utilização responsável do erário, sobretudo, para proteção e redução de riscos para o enfrentamento da emergência de saúde e segurança decorrente do COVID-19.

Cumpre-nos alertar que com a retomada da situação de normalidade, a Administração deverá devolver à contratada o prazo pelo qual o ajuste teve sua execução paralisada, conforme determina o art. 79, § 5º, da Lei de Licitações1, devidamente formalizado por termo de aditamento, com consequente publicação na imprensa oficial, consoante dispõem os arts. 61, parágrafo único e 65, § 8º, ambos da Lei Geral de Licitações.

Outrossim, em regime de excepcionalidade, estão dispensados os pareceres jurídicos de que tratam os incisos I e II do art. 13, da Lei Municipal nº 4.804/992 e alterações posteriores, as contratações diretas plasmadas nas dispensas de licitação com lastro no art. 4º e ss, da Lei Federal nº 13.979/20.

Tal medida está alinhavada com as ações governamentais que buscam enfrentar a "emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019", e que, no pertinente às licitações públicas, vertem-se nos seguintes enunciados:

Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

§ 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

§ 2º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

§ 3º Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

Art. 4º A A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o caput do art. 4º não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

Art. 4º B Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condições de: (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

I - ocorrência de situação de emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

Art. 4º C Para as contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

Art. 4º D O Gerenciamento de Riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

Art. 4º E Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

§ 1º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá: (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

I - declaração do objeto; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

II - fundamentação simplificada da contratação; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

III - descrição resumida da solução apresentada; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

IV - requisitos da contratação; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

V - critérios de medição e pagamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros: (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

a) Portal de Compras do Governo Federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

b) pesquisa publicada em mídia especializada; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

d) contratações similares de outros entes públicos; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

VII - adequação orçamentária. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

§ 3º Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

Art. 4º F Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

Art. 4º G Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

§ 1º Quando o prazo original de que trata o caput for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

§ 2º Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

§ 3º Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para as licitações de que trata o caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

Art. 4º H Os contratos regidos por esta Lei terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

Art. 4º I Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Lei, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)

Muito embora não se tenha dúvida de que as disposições contidas na Lei Municipal 4.804/99 alinham-se com a previsão do parágrafo único do art. 38, da Lei 8.666/933, entendemos desprovido de razoabilidade submeter as contratações emergenciais voltadas ao combate da pandemia pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) a parecer jurídico prévio, em relação ao qual podemos elencar três principais motivos.

No primeiro deles destaca-se a tipicidade da norma que permite a dispensa licitatória, tratando-se o enquadramento de mera subsunção legal promovida pela autoridade competente, cujo ato administrativo reveste-se do atributo da autoexecutoriedade e, com efeito, pode ser prolatado sem necessidade de intervenção de terceiros. Consigne-se contar, ainda, com a presunção juris et de jure de sua legitimidade4.

Na esteira do sobredito, o parecer jurídico prévio à contratação revela-se inócuo, senão hostil à celeridade processual exigida, eis que descabe à Procuradoria de Licitações e Contratos imiscuir-se em questões de ordem eminentemente técnicas, para efeito de modificar, advertir ou ressalvar quanto a matéria que exige conhecimento no campo técnico-científico das respectivas Secretarias Municipais.

Neste contexto, a desnecessária tramitação dos feitos pela Procuradoria de Licitações e Contratos encerra desperdício de tempo precioso e potencialmente irrecuperável, em se tratando de epidemia cuja disseminação social do vírus acontece em escala exponencial, segundo revelam os mapas estatísticos divulgados mundo afora.

Em suma, cada segundo conta, e reduzir o tempo gasto com a aquisição de bens, serviços e insumos essenciais ao achatamento da curva epidemiológica e ao tratamento dos pacientes acometidos pela COVID-19 é crucial e capaz de poupar vidas humanas, não sendo outro o espírito que norteia a dispensabilidade da licitação prevista na lei federal em comento.

Lida-se aqui com valores humanitários e princípios constitucionais sensíveis, mediante os quais se busca resguardar, com a providência ora postulada, o direito fundamental à vida e à saúde da população, consoante exalta o art. 5º, da Constituição Federal de 1988 em seu caput, e sedimentado no dever do Estado insculpido no artigo 1965.

Ademais, se não observadas as devidas cautelas legais pelos agentes públicos responsáveis, eventuais desvios de conduta e abusos perpetrados podem e devem ser averiguados e punidos, sem prejuízo, porém, de que isto se faça a posteriori, a fim de evitar obstrução processual que venha a expor vidas humanas a perigo.

Alerte-se que o posicionamento ora advogado aplica-se, igualmente, às licitações processadas mediante pregão, eletrônico ou presencial, de que cuida o art. 4º-G, da Lei Federal, o que será tratado em ato específico.

Posto isto, é nosso parecer que:

1. Sob a luz da tutela do interesse público, é legítima a suspensão dos prazos de execução e de vigência dos contratos administrativos desta Municipalidade, desde que não tenham como objeto os serviços públicos e atividades essenciais, a ser necessariamente observado pelos respectivos Gestores das Pastas, pelo prazo necessário ao cessamento das situações de calamidade e emergência pública decretadas pelas esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal, diante da pandemia COVID-19 ou previsto em Lei Específica, com fundamento do art. art. 78, inc. XIV, da Lei nº 8.666/93 e nos direitos e garantias fundamentais tutelados pela Constituição Federal, observando-se as recomendações e medidas de cautela.

2. Devem as autoridades das pastas verificar a aplicabilidade Lei Federal nas suas contratações, declinando nos autos do processo de contratação as respectivas razões de fato e de direito, à luz da emergencialidade ditada pela Lei, sendo que, neste caso, fica dispensada a emissão de parecer jurídico prévio, visando a redução do tempo gasto com a aquisição de bens, serviços e insumos essenciais ao achatamento da curva epidemiológica e ao tratamento dos pacientes acometidos pela COVID-19, conforme o espírito da Lei e as razões adrede esposadas.

3. Recomenda-se seja o presente parecer acolhido, em caráter de urgência, por todas as Secretarias Municipais, para que dele tenham ciência e adotem as providências adequadas ao seu regular cumprimento.

Este o parecer normativo que submetemos ao conhecimento de Vossa Senhoria, com as nossas homenagens, consignando a ressalva de seu caráter meramente opinativo.

Em tempo, à título de sugestão, encaminhamos anexado ao presente opinativo, a minuta do Termo de Suspensão Temporária dos Contratos Administrativos desta Municipalidade, bem como minuta de decreto, como forma de conferir caráter normativo ao presente parecer.

GPGM, em 24 de março de 2020.

LUIZ MÁRIO PEREIRA DE SOUZA GOMES

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

FREDERICO AUGUSTO SOSSAI PEREIRA

SUBPROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

ANEXO II

(Anexo ao Decreto Municipal nº 21.117, de 24 de março de 2020)

TERMO DE SUSPENSÃO DE CONTRATO

Por este instrumento, o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 46.523.239/0001-47, neste ato representado pelo Secretário de, Sr., de conformidade com o Decreto Municipal nº 20.312/2018, doravante denominado apenas MUNICÍPIO, considerando o reconhecimento do estado de calamidade pública expedido pelo Governo Federal e do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto Legislativo nº 06 de 20 de março de 2020 e do Decreto Estadual nº 64.879 de 20 de março de 2020, respectivamente; considerando as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, disciplinadas pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020; considerando o Estado de Emergência decretado no Município de São Bernardo do Campo, o Decreto Municipal nº 21.111 de 16 de março de 2020, e demais legislações vigentes, com o mesmo propósito; considerando o Parecer Normativo GPGM Nº 203/2020, que opina pela legalidade da suspensão temporária dos contratos desta Administração que não tenham como objeto os serviços públicos e atividades essenciais pelos motivos adrede mencionados, e, considerando a instrução constante no Processo de Contratação n.º _____/_____, doravante referido simplesmente como PROCESSO, determina o Sr. Secretário da pasta, nos termos das cláusulas e condições a seguir discriminadas:

Cláusula Primeira

Fica suspenso, a partir de XXXXXXXXXXXXX, o prazo de vigência do Contrato de ____SA. 200.2 n.º XXX/XXXX, até o cessamento das situações de calamidade e emergência pública, reconhecidas pelas esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal, nos termos das legislações acima declinadas, com fundamento no art. art. 78, inc. XIV, da Lei nº 8.666/93 e nos direitos e garantias fundamentais tutelados pela Constituição Federal.

Cláusula Segunda

É garantida à contratada a devolução do prazo equivalente ao que o presente contrato ficou suspenso, nos termos do art. 79, § 5º, da Lei Federal nº 8.666/93, mediante formalização de termo de aditamento, seguido da sua publicação na imprensa oficial, em conformidade com os arts. 61, parágrafo único e 65, § 8º, ambos da Lei Geral de Licitações.

Cláusula Terceira

O presente aditamento não acarretará às partes quaisquer despesas além daquelas anteriormente previstas.

Cláusula Quarta

Ficam mantidas as demais cláusulas, termos e condições do contrato ora suspenso, desde que não conflitantes com o TERMO que, para todos os efeitos e fins de direito, passa a integrar aquela avença.

São Bernardo do Campo, _________ / _________ / 2020.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Secretário/a de _________

1 § 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

2 Segundo o dispositivo legal referido, com a redação determinada pela Lei nº 5370/05, a Procuradoria de Licitações e Contratos (PGM-5) conta com as seguintes atribuições: I - analisar e aprovar previamente as minutas de editais de licitação, bem como a dos contratos, acordos, convênios ou ajustes; II - opinar sobre a viabilidade jurídica de contratação direta; III - representar e defender o Município perante o Tribunal de Contas, cabendo-lhe, no exercício dessas funções: a) examinar a regularidade dos processos e documentos antes de sua remessa aquele Tribunal; b) elaborar as manifestações e prestar as informações requisitadas à Administração; c) interpor os recursos e as medidas cabíveis na defesa dos interesses municipais. IV - atender aos que tenham interesse jurídico nos expedientes de sua atribuição.

Parágrafo Único. Compete ainda à Procuradoria de Licitações e Contratos (PGM-105), indicar diligências necessárias e indispensáveis a serem cumpridas pelo agente solicitante do processo de contratação direta ou de contratação precedida de licitação, para observância da legislação e atos normativos municipais pertinentes.

3 Art. 38...............................

Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

4 Cf. art. 4ª-B, da Lei 13.979/20.

5 Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.