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São Bernardo do Campo / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 21182

11 Junho 2020 | Tempo de leitura: 44 minutos
Jornal do Município de São Bernardo do Campo/SP

Regulamenta os protocolos de retorno das atividades econômicas no Município de São Bernardo do Campo na denominada “Fase Laranja” do “Plano São Paulo” elaborado pelo Governo do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 21182
Data de emissão: 11/06/2020
Data de publicação: 11/06/2020
Fonte: Jornal do Município de São Bernardo do Campo/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ORLANDO MORANDO JUNIOR, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de Calamidade Pública para os fins do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 21.111, de 16 de março de 2020, que declarou Estado de Emergência na Saúde Pública no Município de São Bernardo do Campo em razão de surto de doença respiratória Coronavírus - COVID-19 e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, bem como o Decreto Municipal nº 21.116, de 24 de março de 2020 que reconhece o Estado de Calamidade Pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Município de São Bernardo do Campo;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 21.114, de 22 de março de 2020, que dispôs sobre medidas a serem adotadas no combate da pandemia do Coronavírus no âmbito do Município de São Bernardo do Campo, e;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do retorno das atividades econômicas em sintonia com as deliberações do Estado de São Paulo (reclassificação de São Bernardo do Campo como “Fase Laranja” do “Plano São Paulo”), DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado no presente Decreto os protocolos para retomada das atividades econômicas no Município de São Bernardo do Campo na denominada “Fase Laranja” do “Plano São Paulo” elaborado pelo Governo do Estado de São Paulo.

Art. 2º Fica autorizada a retomada das seguintes atividades econômicas no Município de São Bernardo do Campo, desde que atendidos os protocolos específicos previstos no anexo único do presente Decreto:

I - Concessionárias e revendedores de veículos novos e usados em geral;

II - Atividades realizadas em escritórios em geral;

III - Serviços de informação, comunicação e publicidade;

IV - Atividades de edição de livros jornais e revistas;

V - Lojas de departamento ou magazine;

VI - Shopping Centers;

VII - Comércio atacadista e varejista;

VIII - Loja de Bicicletas, peças e acessórios;

IX - Lojas de móveis em ruas;

X - Shoppings populares e galerias comerciais;

XI -Atividades Imobiliárias;

XII - Comércio ambulante; e

XIII - Serviços de alfaiates, ateliês de costuras, sapateiros e congêneres.

§ 1º As atividades descritas nos incisos do caput serão retomadas, naquilo que couber, em sintonia com as deliberações da Capital do Estado de São Paulo e demais cidades que compõem a região do Grande ABC.

§ 2º Todos os protocolos de retomada das atividades econômicas deverão sempre observar o estímulo ao teletrabalho e home office, principalmente para pessoas de grupo de risco e mães com filhos pequenos.

§ 3º Toda a atividade econômica autorizada a funcionar deverá considerar a necessidade de garantir a sanitização diária e regular do local.

Art. 3º O estabelecimento comercial que desobedecer aos protocolos estabelecidos em cada setor ou retornar suas atividades sem estar inserido na “Fase Laranja” serão objeto de autuação e lacração imediata pela fiscalização municipal, somente sendo autorizada a reabertura quando da inserção do Município na denominada “Fase Amarela” do “Plano São Paulo” elaborado pelo Governo do Estado de São Paulo e, ainda assim, desde que efetivado o atendimento das determinações sanitárias e demais exigências para as atividades.

Art. 4º O “Comitê de Permanente de Combate ao COVID-19” e a Vigilância Sanitária municipal manterão fiscalização constante e diária das atividades autorizadas, com avaliação dos índices de contaminação, ocupação de leitos e outros fatores vitais para a contenção da pandemia, podendo a qualquer momento rever os protocolos e até mesmo retroagir o Município à “Fase Vermelha” do “Plano São Paulo” elaborado pelo Governo do Estado de São Paulo

Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor no dia 15 de junho de 2020.

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - Incisos XIX e XX do artigo 2º do Decreto n. 21.114, de 22 de março de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 21.174, de 5 de junho de 2020; e

II - Anexo único ao Decreto nº 21.114, de 22 de março de 2020 com redação dada pelo Decreto nº 21.174, de 5 de junho de 2020.

São Bernardo do Campo,

11 de junho de 2020

ORLANDO MORANDO JUNIOR

Prefeito

LUIZ MÁRIO PEREIRA DE SOUZA GOMES

Procurador-Geral do Município

Registrado na Seção de Atos Oficiais da Secretaria de Chefia de Gabinete e publicado em 12/06/020 na Edição nº 2151 do Jornal Notícias do Município

P. Nº 46829/2020

MÁRCIA GATTI MESSIAS

Secretária-Chefe de Gabinete

ANEXO ÚNICO

(ANEXO AO DECRETO MUNICIPAL Nº 21.182, DE 11 DE JUNHO DE 2020)

Atividades realizadas em escritórios em geral (assessoria de qualquer natureza; serviços contábeis, advocatícios, de engenharia e arquitetura, repres. comerciais, etc.)

Protocolo:

- Horário de abertura – 10h00 às 14h00;

- Horário reduzido (4 horas seguidas);

- Capacidade limitada à 20% (vinte por cento) declarada no Auto de Vistoria dos Bombeiros (AVCB);

- Respeitar o distanciamento de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre funcionário e cliente ou 1m (um metro) entre as mesas de trabalho e atendimento;

- Impedir a aglomeração de pessoas com controle de filas;

- Estímulo ao teletrabalho e home office, principalmente para mães com filhos pequenos e para pessoas de grupo de risco;

- Obrigatório o uso de máscaras pelo funcionário e cliente;

- Atendimento sob agendamento;

- Obrigatório à disponibilização de álcool gel 70° em local visível na entrada e saída do estabelecimento;

- Acesso a pia lavatório com insumos para higienização das mãos (água, sabão e toalhas descartáveis) de funcionários e clientes;

- Aferição de temperatura dos usuários através de termômetro digital infravermelho na entrada do estabelecimento. Em caso de alteração na temperatura corporal será o usuário impedido de adentar ao recinto, com a recomendação de procurar um posto de saúde; e

- Este protocolo, não elimina as condições sanitárias já impostas normalmente ao exercício da atividade e outras estabelecidas pela pandemia do vírus COVID-19.

Concessionárias e revendedores de veículos novos e usados em geral (automotores, caminhões e motocicletas).

Protocolo:

- Horário de abertura - 13h00 às 17h00;

- Horário reduzido (4 horas seguidas);

- Capacidade limitada à 20% (vinte por cento) (vinte por cento) declarada no Auto de Vistoria dos Bombeiros (AVCB);

- Otimizar o agendamento de atendimento com intervalo de 30 (trinta) minutos entre atendimentos;

- Estímulo ao teletrabalho e home office, principalmente para mães com filhos pequenos e para pessoas de grupo de risco;

- Respeitar o distanciamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre funcionário e cliente;

- Obrigatório o uso de máscaras pelo funcionário e cliente;

- Obrigatório à disponibilização de álcool gel 70° em local visível na entrada e saída do estabelecimento;

- Acesso a pia lavatório com insumos para higienização das mãos (água, sabão e toalhas descartáveis);

- Estabelecer protocolo de higienização e limpeza interna dos veículos quando da realização de teste drive;

- Aferição de temperatura dos usuários através de termômetro digital infravermelho na entrada do estabelecimento. Em caso de alteração na temperatura corporal será o usuário impedido de adentar ao recinto, com a recomendação de procurar um posto de saúde; e

- Este protocolo, não elimina as condições sanitárias já impostas normalmente ao exercício da atividade e outras estabelecidas pela pandemia do vírus COVID-19.

Informação, comunicação e publicidade

Protocolo:

- Horário de abertura – 10h00 hs às 14h00;

- Horário reduzido (4 horas seguidas - Fase Laranja);

- Priorizar o atendimento em home office ou online administrativas ou comerciais;

- Aferição de temperatura dos usuários através de termômetro digital infravermelho na entrada do estabelecimento. Em caso de alteração na temperatura corporal será o usuário impedido de adentar ao recinto, com a recomendação de procurar um posto de saúde;

- Respeitar o distanciamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre funcionário e cliente ou 1 metro entre os postos ou mesas de trabalho e atendimento;

- Impedir a aglomeração de pessoas com controle de filas no atendimento presencial;

- Obrigatório o uso de máscaras pelo funcionário e cliente;

- Priorizar o atendimento sob agendamento;

- Obrigatório à disponibilização de álcool gel 70° em local visível na entrada e postos de trabalho, bem como na saída do estabelecimento;

- Obrigatório o acesso a pia lavatório com insumos para higienização das mãos (água, sabão e toalhas descartáveis) de funcionários e clientes;

- Realizar a higienização completa das estações de trabalho e equipamentos eletrônicos e de informática ao menos duas vezes ao dia;

- Designar um responsável por reunião para manipular os comandos em salas de reuniões e afins, evitando o compartilhamento de objetos entre os participantes;

- Flexibilidade de horários de alimentação – Sempre que possível, estender o período de funcionamento, com o objetivo de evitar aglomerações durante os horários de alimentação, preservando-se o espaçamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre os usuários;

- Facilitar o trabalho em home office para os empregados que comprovadamente tenham filhos em idade de frequentar creche e escolas que por determinação legal se encontrem fechadas;

- Recomendável a realização de exames para a identificação do vírus COVID-19 entre os funcionários; e

- Este protocolo, não elimina as condições sanitárias já impostas normalmente ao exercício da atividade e outras estabelecidas pela pandemia do vírus COVID-19.

Edição de livros jornais e revistas

Protocolo:

- Horário de abertura - 10h00 às 14h00;

- Horário reduzido (4 horas seguidas - Fase Laranja);

- Priorizar o atendimento em home office ou online administrativas ou comerciais;

- Capacidade limitada nesta fase a 20% (vinte por cento) do declarado no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);

- Aferição de temperatura dos usuários através de termômetro digital infravermelho na entrada do estabelecimento. Em caso de alteração na temperatura corporal será o usuário impedido de adentar ao recinto, com a recomendação de procurar um posto de saúde;

- Respeitar o distanciamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre funcionário e cliente ou 1,00m (um metro) entre os postos ou mesas de trabalho e atendimento;

- Impedir a aglomeração de pessoas com controle de filas no atendimento presencial;

- Obrigatório o uso de máscaras pelo funcionário e cliente;

- Priorizar o atendimento sob agendamento;

- Obrigatório à disponibilização de álcool gel 70° em local visível na entrada e postos de trabalho, bem como na saída do estabelecimento;

- Obrigatório o acesso a pia lavatório com insumos para higienização das mãos (água, sabão e toalhas descartáveis) de funcionários e clientes;

- Realizar a higienização completa das estações de trabalho e equipamentos eletrônicos e de informática ao menos 2 (duas) vezes ao dia;

- Designar um responsável por reunião para manipular os comandos em salas de reuniões e afins, evitando o compartilhamento de objetos entre os participantes;

- Flexibilidade de horários de alimentação – Sempre que possível, estender o período de funcionamento, com o objetivo de evitar aglomerações durante os horários de alimentação, preservando-se o espaçamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre os usuários;

- Facilitar o trabalho em home office para os empregados que comprovadamente tenham filhos em idade de frequentar creche e escolas que por determinação legal se encontrem fechadas;

- Recomendável a realização de exames para a identificação do vírus COVID-19 entre os funcionários; e

- Este protocolo, não elimina as condições sanitárias já impostas normalmente ao exercício da atividade e outras estabelecidas pela pandemia do vírus COVID-19.

Lojas de departamento ou magazine (RUA)

Protocolo:

- Horário de abertura - 11h00 às 15h00;

- Capacidade limitada à 20% (vinte por cento) do declarado no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);

- Efetuar a sanitização de ambientes todos os dias, antes da abertura do estabelecimento, deverá ser realizada higienização do local que receberá o público;

- Obrigatória a aferição de temperatura de todos os funcionários diretos, comerciários e usuários através de termômetro digital infravermelho nas entradas do estabelecimento, por pessoa credenciada para tal;

- Em caso de alteração na temperatura corporal será o usuário impedido de adentrar ao recinto, com a recomendação de procurar um Posto de Saúde;

- Proibida a abertura das praças de alimentação, quiosques e cafés;

- Deverá ser respeitado o distanciamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre os entre funcionários e clientes das lojas, evitando-se a aglomeração de pessoas e controle de filas, inclusive com demarcação de espaços em locais sujeitos à filas;

- E´ obrigatória a utilização de máscaras pelos funcionários e clientes;

- Obrigatório à disponibilização de displays com álcool gel 70° em local visível nas entradas e saídas dos estabelecimentos, bem como nos balcões e áreas de trabalho, e em áreas comuns;

- Acesso a pia lavatório com insumos para higienização das mãos (água, sabão e toalhas descartáveis) para todos os funcionários diretos, funcionários de lojas e clientes;

- Não é permitido a utilização de “provadores de roupas e de calçados” nas lojas que comercializam roupas e calçados;

- Higienizar equipamentos de informática e máquinas de cartões de débito/crédito na utilização para pagamentos das compras pelos clientes, com solução álcool gel 70°;

- Cobrir máquinas e dispositivos de pagamentos com plástico filme e higienizar com solução álcool gel 70°, após cada utilização;

- Deve ser dado especial atenção a frequência de desinfecção das áreas públicas ou comuns, bem como nos elevadores, escadas rolantes, corrimãos, parapeitos e sanitários;

- A Administração do estabelecimento deverá anunciar em seus altos falantes orientações aos usuários, sobre procedimentos para evitar filas e aglomerações de pessoas, dentre outras orientações sanitárias;

- Manter distanciamento nas vagas entre veículos no estacionamento, afim de evitar contatos entre pessoas;

- Recomendável a realização de testes para a identificação do vírus COVID-19 entre os funcionários diretos e terceirizados; e

- Este protocolo, não elimina as condições sanitárias inerentes à atividade e outras estabelecidas pela pandemia do vírus COVID-19.

Shopping Centers

Protocolo:

- Horário de abertura - das 16h00 às 20h00;

- Capacidade limitada a 20% (vinte por cento) do declarado no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);

- Obrigatório a aferição de temperatura de todos os funcionários diretos, comerciários e usuários através de termômetro digital infravermelho nas entradas do estabelecimento, por pessoa credenciada para tal;

- Em caso de alteração na temperatura corporal será o usuário impedido de adentrar ao recinto, com a recomendação de procurar um Posto de Saúde;

- Proibido a abertura das praças de alimentação e quiosques de alimentos (permitido drive thru, delivery e take away), salões de beleza e barbearias, atividades de bem-estar e estética; academias de esportes de qualquer natureza; cinemas; entretenimento e atividades para crianças;

- Também não será permitido a realização de eventos promocionais ou institucionais no recinto e lojas do Shopping;

- Não promover evento de reabertura do shopping ou atividades que possam atrair grande número de pessoas;

- Deverá ser respeitado o distanciamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre os entre funcionários e clientes das lojas, evitando-se a aglomeração de pessoas e controle de filas, inclusive com demarcação de espaços em locais sujeitos às filas;

- Nas passagens de grande fluxo, é desejável que sejam implementados corredores de um fluxo só, a fim de coordenar a circulação dos clientes nas lojas, evitando encontros desnecessários;

- Limitar a quantidade de pessoas nos elevadores;

- Orientar os clientes, que se possível, façam suas compras sem acompanhantes, para evitar quantidade desnecessária de pessoas nos estabelecimentos comerciais;

- É obrigatório a utilização de máscaras pelos funcionários e clientes;

- Obrigatório à disponibilização de displays com álcool gel 70° em local visível nas entradas e saídas do Shopping, bem como nas lojas, nos balcões, áreas de trabalho, e em áreas comuns;

- Acesso a pia lavatório com insumos para higienização das mãos (água, sabão e toalhas descartáveis) para todos os funcionários diretos, funcionários de lojas e cliente;

- Controlar o fluxo de acesso aos sanitários. Organizar para que não haja fila e aglomeração para acesso aos sanitários;

- Reduzir áreas do estacionamento, ajustar entradas e saídas para melhor coordenar o fluxo, sem impactar a segurança do empreendimento;

- Não é permitido a utilização de “provadores de roupas e de calçados” nas lojas que comercializam roupas e naquelas que comercializam calçados;

- Higienizar equipamentos de informática e máquinas de cartões de débito/crédito na utilização para pagamentos das compras pelos clientes, com solução álcool gel 70°;

- Deve ser dado especial atenção a frequência de desinfecção das áreas públicas ou comuns, bem como nos elevadores, escadas rolantes, corrimãos, parapeitos e sanitários;

- A Administração do Shopping deverá anunciar em seus altos falantes orientações aos usuários, sobre procedimentos para evitar filas e aglomerações de pessoas, dentre outras orientações sanitárias;

- Manter distanciamento nas vagas entre veículos no estacionamento, afim de evitar contatos entre pessoas, bem como suspender os serviços de valet, para evitar o uso dos veículos de clientes pelos colaboradores;

- Recomendável a realização de testes para a identificação do vírus COVID-19 entre os funcionários diretos e terceirizados;

- Apoiar a realização de testes para a identificação do vírus COVID-19 entre os comerciantes e comerciários das lojas;

- Retirar do estabelecimento tapetes e objetos que dificultem a limpeza, optar por uma decoração minimalista;

- Minimizar a necessidade de manuseio de fechaduras mantendo, sempre que possível, portas abertas; e

- Este protocolo, não elimina as condições sanitárias inerentes à atividade e outras estabelecidas pela pandemia do vírus COVID-19.

Comércio Atacadista e Varejista

Protocolo:

- Horário de abertura - 11h00 às 15h00;

- Capacidade limitada à 20% (vinte por cento) do declarado no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);

- Efetuar a sanitização de ambientes todos os dias, antes da abertura do estabelecimento, deverá ser realizada higienização do local que receberá o público;

- Recomendável a aferição de temperatura de todos os funcionários diretos, comerciários e usuários através de termômetro digital infravermelho nas entradas do estabelecimento, por pessoa credenciada para tal. Em caso de alteração na temperatura corporal será o usuário impedido de adentrar ao recinto, com a recomendação de procurar um Posto de Saúde;

- Deverá ser respeitado o distanciamento de 1,50m (um metro e cinquenta metros) os entre funcionários e clientes das lojas, evitando-se a aglomeração de pessoas e controle de filas, inclusive com demarcação de espaços em locais sujeitos à filas;

- É obrigatória a utilização de máscaras pelos funcionários e clientes;

- Obrigatório à disponibilização de displays com álcool gel 70° em local visível nas entradas e saída do estabelecimento, bem como nas lojas, nos balcões e áreas de trabalho, e em áreas comuns;

- Acesso a pia lavatório com insumos para higienização das mãos (água, sabão e toalhas descartáveis) para todos os funcionários e clientes;

- Não é permitido a utilização de “provadores de roupas e calçados” nas lojas que comercializam roupas e calçados;

- Higienizar equipamentos de informática e máquinas de cartões de débito/crédito na utilização para pagamentos das compras pelos clientes, com solução álcool gel 70°;

- Cobrir as máquinas e dispositivos de pagamento com plástico filme e higienizar após cada utilização;

- Deve ser dado especial atenção a frequência de desinfecção das áreas públicas ou comuns, bem como nos elevadores, escadas rolantes, corrimãos, parapeitos e sanitários;

- Manter o distanciamento nas vagas entre veículos no estacionamento, afim de evitar contatos entre pessoas;

- Apoiar a realização de testes para a identificação do vírus COVID-19 entre os funcionários comerciários; e

- Este protocolo, não elimina as condições sanitárias inerentes à atividade e outras estabelecidas pela pandemia do vírus COVID-19.

Loja de Bicicletas, peças e acessórios

Protocolo:

- Horário de abertura - 11h00 às 15h00;

- Capacidade limitada nesta fase laranja à 20% (vinte por cento) do declarado no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);

- Respeitar o distanciamento de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre funcionário e cliente;

- Priorizar o atendimento online ou agendamento de horário, visando impedir a aglomeração de pessoas, inclusive com o controle de filas com demarcação de espaço;

- Recomendável a aferição de temperatura dos usuários através de termômetro digital infravermelho na entrada do estabelecimento. Em caso de alteração na temperatura corporal será o usuário impedido de adentrar ao recinto, com a recomendação de procurar um Posto de Saúde;

- Obrigatório o uso de máscaras pelo funcionário e cliente;

- Obrigatório à disponibilização de álcool gel 70° em local visível na entrada, nos balcões de atendimento/ displays no recinto, e na saída do estabelecimento;

- Proibido a utilização de provadores de roupas e calçados;

- Manter higienizado as bicicletas, guidões, assentos e peças manuseadas pelo atendente e cliente, antes de novo manuseio;

- Higienizar equipamentos de informática e máquinas de cartões de débito/crédito utilizadas para pagamentos pelos clientes, com solução em álcool gel 70°;

- Manter acesso a pia lavatório com insumos para higienização das mãos (água, sabão e toalhas descartáveis);

- Apoiar a realização de testes para a identificação do vírus COVID-19 entre os funcionários; e

- Este protocolo, não elimina as condições sanitárias inerentes à atividade e outras estabelecidas pela pandemia do vírus COVID-19.

Lojas de Móveis em Ruas

Protocolo:

- Horário de abertura - 11h00 às 15h00;

- Capacidade limitada à 20% (vinte por cento) do declarado no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);

- Efetuar a sanitização de ambientes todos os dias, antes da abertura do estabelecimento, deverá ser realizada higienização do local que receberá o público;

- Recomendável a aferição de temperatura de todos os funcionários diretos, comerciários e usuários através de termômetro digital infravermelho nas entradas do estabelecimento, por pessoa credenciada para tal. Em caso de alteração na temperatura corporal será o usuário impedido de adentrar ao recinto, com a recomendação de procurar um Posto de Saúde;

- Deverá ser respeitado o distanciamento de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) os entre funcionários e clientes das lojas, evitando-se a aglomeração de pessoas e controle de filas, inclusive com demarcação de espaços em locais sujeitos à filas;

- É obrigatório a utilização de máscaras pelos funcionários e clientes;

- Obrigatório à disponibilização de displays com álcool gel 70° em local visível nas entradas e saída do estabelecimento, bem como nos balcões e áreas de trabalho, e em áreas comuns;

- Acesso a pia lavatório com insumos para higienização das mãos (água, sabão e toalhas descartáveis) para todos os funcionários e clientes;

- Higienizar equipamentos de informática e máquinas de cartões de débito/crédito na utilização para pagamentos das compras pelos clientes, com solução álcool gel 70°;

- Cobrir as máquinas e dispositivos de pagamento com plástico filme e higienizar após cada utilização;

- Deve ser dado especial atenção a frequência de desinfecção das áreas públicas ou comuns, bem como nos elevadores, escadas rolantes, corrimãos, parapeitos e sanitários;

- Manter o distanciamento nas vagas entre veículos no estacionamento, afim de evitar contatos entre pessoas;

- Recomendável a realização de testes para a identificação do vírus COVID-19 entre os funcionários comerciários; e

- Este protocolo, não elimina as condições sanitárias inerentes à atividade e outras estabelecidas pela pandemia do vírus COVID-19.

Shoppings populares e galerias comerciais (Rua)

Protocolo:

- Horário de abertura - 11h00 às 15h00;

- Capacidade limitada a 20% (vinte por cento) do declarado no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);

- Recomendável a aferição de temperatura de todos os funcionários diretos, comerciários e usuários através de termômetro digital infravermelho nas entradas do estabelecimento, por pessoa credenciada para tal;

- Em caso de alteração na temperatura corporal será o usuário impedido de adentrar ao recinto, com a recomendação de procurar um Posto de Saúde;

- Proibida a abertura das praças de alimentação e quiosques de alimentos; salões de beleza e barbearias, atividades de bem-estar e estética, academias de esportes de qualquer natureza; cinemas; entretenimento e atividades para crianças;

- Deverá ser respeitado o distanciamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre os entre funcionários e clientes das lojas, evitando-se a aglomeração de pessoas e controle de filas, inclusive com demarcação de espaços em locais sujeitos à filas;

- É obrigatória a utilização de máscaras pelos funcionários e clientes;

- Obrigatório à disponibilização de displays com álcool gel 70° em local visível nas entradas e saídas da Galeria, bem como nas lojas, nos balcões e áreas de trabalho, e em áreas comuns;

- Acesso a pia lavatório com insumos para higienização das mãos (água, sabão e toalhas descartáveis) para todos os funcionários diretos, funcionários de lojas e clientes;

- Não é permitido a utilização de “provadores de roupas e calçados” nas lojas que comercializam roupas e calçados;

- Higienizar equipamentos de informática e máquinas de cartões de débito/crédito na utilização para pagamentos das compras pelos clientes, com solução álcool gel 70°;

- Deve ser dado especial atenção a frequência de desinfecção das áreas públicas ou comuns, bem como nos elevadores, escadas rolantes, corrimãos, parapeitos e sanitários;

- A administração da galeria deverá anunciar em seus altos falantes orientações aos usuários, sobre procedimentos para evitar filas e aglomerações de pessoas, dentre outras orientações sanitárias;

- Manter distanciamento nas vagas entre veículos no estacionamento, afim de evitar contatos entre pessoas;

- Recomendável a realização de testes para a identificação do vírus COVID-19 entre os comerciantes e funcionários das lojas; e

- Este protocolo, não elimina as condições sanitárias inerentes à atividade e outras estabelecidas pela pandemia do vírus COVID-19.

Atividades Imobiliárias

Protocolo:

- Horário de abertura - 10h00 às 14h00;

- Capacidade limitada nesta fase à 20% (vinte por cento) do declarado no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);

- Respeitar o distanciamento de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre funcionário e cliente, impedindo a aglomeração de pessoas;

- Priorizar o agendamento nos atendimentos em stands de vendas;

- Obrigatório o uso de máscaras pelo funcionário e cliente;

- Obrigatório à disponibilização de álcool gel 70° em local visível na entrada, nas mesas de atendimento e na saída do estabelecimento;

- Recomendável a aferição de temperatura dos usuários através de termômetro digital infravermelho na entrada do estabelecimento. Em caso de alteração na temperatura corporal será o usuário impedido de adentar ao recinto, com a recomendação de procurar um Posto de Saúde;

- Providenciar a limpeza geral do ambiente, sobretudo a limpeza das mesas de atendimento, a cada troca de clientes;

- Ter disponível pias com sabão líquido, toalhas descartáveis e álcool em gel deverão estar disponíveis aos funcionários e clientes;

- Alimentos não devem ser fornecidos no interior do stand e água deve ser fornecida em embalagens individuais e descartáveis;

- O imóvel novo, usado ou apartamento decorado deverá ser visitado por uma família por vez e as visitas serão preferencialmente agendadas previamente, bem como a realização de vistorias e serviços in loco nos imóveis;

- Os stands de vendas devem ser ventilados e as recepcionistas devem ficar afastadas das demais pessoas presentes;

- Apoiar a realização de testes para a identificação de vírus COVID-19 entre os funcionários; e

- Ficam preservadas as demais condições sanitárias regularmente exigidas à atividade e aquelas exigidas ao combate à Pandemia do vírus COVID-19.

Ambulantes

Protocolo:

- Horário de funcionamento - das 11h00 às 15h00;

- Respeitar o distanciamento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre atendente e o cliente;

- Evitar a aglomeração de pessoas e controle de filas com demarcação de espaço de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de distância entre clientes;

- Obrigatório o uso de máscaras e luvas pelo atendente e máscara pelos clientes;

- Obrigatório à disponibilização de álcool gel 70° em local visível à utilização do atendente e cliente;

- Higienizar equipamentos de informática e máquinas de cartões de débito/crédito na utilização para pagamentos das compras pelos clientes, com solução álcool gel 70°;

- Recomendável a realização de testes para a identificação do vírus COVID-19 do Ambulante; e

- Este protocolo, não elimina as condições sanitárias já impostas normalmente ao exercício da atividade e outras estabelecidas pela pandemia do vírus COVID-19.

Serviços de Alfaiates, ateliês de costuras, sapateiros e congêneres.

Protocolo:

- Horário de abertura -11h00 às 15h00;

- Horário reduzido (4 horas seguidas - Fase Laranja);

- Priorizar o atendimento individual sob agendamento prévio;

- Observar distanciamento entre os clientes evitando aglomeração de pessoas;

- Obrigatório à utilização de máscara pelo cliente e pelo profissional;

- Disponibilizar álcool gel 70° ao cliente no ambiente de trabalho em local visível;

- O responsável pelo estabelecimento deverá providenciar a higienização do ambiente de trabalho, principalmente as partes planas utilizadas pelos mesmos, após a saída do cliente;

- Higienizar equipamentos de informática e máquinas de cartões de débito/crédito na utilização para pagamentos pelos clientes, com solução álcool gel 70°;

- Recomendável a realização de testes para a identificação do vírus COVID-19 entre os profissionais; e

- Este protocolo, não elimina as condições sanitárias já impostas normalmente ao exercício da atividade outras estabelecidas pela pandemia do vírus COVID-19.