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São Caetano do Sul / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 11524

22 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de São Caetano do Sul/SP

DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL, EM RAZÃO DA GRAVE CRISE DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 11524
Data de emissão: 22/03/2020
Data de publicação: 22/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Caetano do Sul/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOSÉ AURICCHIO JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 69, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública no Município de São Caetano do Sul, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID - 19 (novo coronavírus).

Art. 2º Fica suspenso, por tempo indeterminado, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de São Caetano do Sul.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 3º A suspensão a que se refere o art. 2º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I. farmácias;

II. hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III. lojas de conveniência;

IV. lojas de venda de alimentação para animais;

V. distribuidores de gás;

VI. lojas de venda exclusiva de água mineral;

VII. padarias;

VIII. postos de combustível;

IX. lojas de venda exclusiva de produtos saneantes; e

X. outros que vierem a ser definidos por Resolução a ser expedida pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I. intensificar as ações de limpeza;

II. disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III. divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e

IV. manter espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as mesas, no caso de restaurantes, lanchonetes e padarias.

Art. 4º Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado no art. 2º deste Decreto, de casas noturnas, vedando inclusive a música ao vivo, bares e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos, recepções ou estabelecimentos que gerem aglomerações de pessoas, exceto aqueles que prestam serviços essenciais de saúde.

Art. 5º Ficam prorrogadas as datas de vencimento dos tributos municipais e preço público abaixo relacionados:

I. ISSQN fixo devido pelos contribuintes enquadrados como autônomos estabelecidos, na forma da Lei Complementar Municipal nº 7, de 28 de setembro de 2017;

II. Taxa de licença de funcionamento e fiscalização prevista na Lei Municipal nº 2.454, de 17 de outubro de 1977, devida pelos contribuintes mencionados no inciso anterior;

III. o Preço Público cobrado pela área ocupada pelo permissionário, a título precário e oneroso, fiscalizados e vistoriadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.

§ 1º O vencimento dos tributos mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, originalmente previstos para 15 de junho de 2020, fica com vencimento prorrogado para o dia 20 de outubro de 2020.

§ 2º O vencimento do preço público mencionado no inciso III do caput deste artigo, originalmente previstos para abril, maio e junho de 2020, ficam com vencimentos prorrogados para o dia 20 dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, respectivamente.

§ 3º A prorrogação do prazo a que se refere o caput deste artigo não implica no direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 6º Ficam suspensas as aplicações dos seguintes atos e medidas administrativos pelo período de 90 (noventa) dias:

I. encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;

II. inscrições no Cadastro Informativo Municipal – CADIN;

III. instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes, exceto para casos de indícios de operações fraudulentas e crimes fiscais, ou ainda na iminência de prazo prescricional ou decadencial;

IV. a rescisão de parcelamentos por inadimplência; V. ajuizamento de ações de origens tributárias.

Art. 7º Fica automaticamente prorrogado pelo período de 90 (noventa) dias o vencimento das certidões de débitos tributários emitidas pela municipalidade.

Art. 8º Ficam suspensas, por tempo indeterminado, o atendimento presencial ao público no Atende Fácil, exceto o atendimento na Farmácia de Alto Custo e Farmácia Municipal.

Art. 9º Caberá à SEPLAG-5 adotar medidas para:

I. suspender os termos de permissão de uso (TPUs) concedidos a profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulantes;

II. intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal, com o apoio da Guarda Civil Municipal.

Art. 10 Ficam suspensas, por 3 (três) meses a partir de 1º de abril de 2020, do pagamento da tarifa de água e esgoto e da taxa do lixo, as pessoas cujo consumo de água corresponde até 10m³ (dez metros cúbicos) por ligação.

Art. 11 Fica suspenso o corte de água dos inadimplentes e determinada a religação de água dos imóveis residenciais que estão com o fornecimento de água cortado em razão do não pagamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

Art. 12 Fica determinada a antecipação da primeira parcela do 13º salário do servidor público da Prefeitura de São Caetano do Sul e funcionários da Organização Social de Saúde, para o dia 31 de março de 2020.

Art. 13 As visitas aos cemitérios ficam suspensas por tempo indeterminado, exceto a realização de funerais.

Art. 14 Compete à Guarda Civil Municipal fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 15 Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 Fica revogado o inciso II do art. 9º do decreto nº 11.522, de 19 de março de 2020.

Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, 22 de março de 2020, 143º da fundação da cidade e 72º de sua emancipação PolíticoAdministrativa.

JOSÉ AURICCHIO JÚNIOR

Prefeito Municipal