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São Caetano do Sul / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 11522

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de São Caetano do Sul/SP

DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL E DEFINE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 11522
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Caetano do Sul/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOSÉ AURICCHIO JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 69, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de São Caetano do Sul, para enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19, de repercussão internacional.

Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência ora decretada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I. poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II. nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

Art. 3º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, continentes de unidades de atendimento ao público, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus.

Art. 4º Ficam suspensos por tempo indeterminado, a contar da data da publicação deste Decreto:

I. todos os eventos públicos culturais e esportivos;

II. o uso dos teatros, parques municipais, Bibliotecas Municipais e o Centro de Capacitação dos Profissionais da Educação - CECAPE;

III. todas as atividades dos Agentes Sênior, dos Patrulheiros Mirins, do Programa Mais Oportunidades e Agente Jovem;

IV. todas as atividades dos Centros Integrados de Saúde e Educação – CISEs e da Universidade Aberta da Terceira Idade – UNIMAIS;

V. as atividades escolares, de forma gradativa, a partir de 19 de março de 2020;

VI. o fechamento parcial da rua de lazer e ciclofaixas, localizada na Av. Presidente Kennedy aos domingos;

VII. o atendimento no Atende Fácil Express, localizado na Avenida Prosperidade, 441;

VIII. o gozo das férias e licença prêmio dos servidores da Guarda Civil Municipal e da Secretaria Municipal de Saúde;

IX. os trabalhos do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago nas vias e logradouros públicos no Município de São Caetano do Sul;

X. a circulação de veículos de transporte coletivo urbano de forma gradativa até o dia 28 de março de 2020, e a partir do dia 29 de março de 2020 paralisação total;

XI. o uso do cartão de gratuidade do transporte público para o idoso e estudante;

XII. as oitivas designadas bem como os prazos regimentais e legais das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares em tramitação na Corregedoria Geral do Município e nas Corregedorias Setoriais da Saúde, Educação e Guarda Civil Municipal

XIII. todos os prazos regulamentares e legais nos processos e expedientes administrativos, sem prejuízo de eventual prorrogação.

Parágrafo único. No caso das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares, poderão ser realizadas oitivas nos casos urgentes ou para se evitar o perecimento de direitos, a critério da respectiva Comissão Processante.

Art. 5º A suspensão gradativa das atividades escolares a que se refere o inciso V do art. 4º deste Decreto, será realizada da seguinte maneira:

I. entre os dias 19 e 20 de março de 2020, os pais poderão optar por deixar seus filhos nas escolas ou creches da rede pública de ensino, para que possam se adequar às medidas temporárias de prevenção previstas neste Decreto;

II. a partir do dia 23 de março de 2020, os professores estarão em recesso por tempo indeterminado, como medida de resguardo dos alunos.

Art. 6º Os servidores das unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação estarão suspensos de suas atividades escolares a partir de 23 de março de 2020, por prazo indeterminado, com encaminhamento de todos para cumprimento de suas jornadas de trabalho em casa.

Parágrafo único. Ficam excluídos da previsão contida no caput deste artigo os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, as Equipes Gestoras, serventes e auxiliares de limpeza das unidades escolares.

Art. 7º Os servidores públicos com idade a partir de 60 (sessenta) anos, os servidores públicos das áreas da saúde e segurança com idade a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, as gestantes, e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 serão afastados das suas funções por tempo indeterminado a contar da data da publicação do presente Decreto, sem prejuízo da remuneração, exercendo suas atividades em trabalho remoto.

Parágrafo único. A condição de portador de doença crônica exigida no caput deste artigo dependerá de comprovação por meio de relatório médico.

Art. 8º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19, bem como quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 9º Fica alterado, por tempo indeterminado a contar da publicação deste Decreto:

I. o horário de atendimento público presencial nas Secretarias Municipais e demais departamentos, passando a ser realizado das 10hs às 16hs, de segunda à sextafeira, com exceção das Secretarias Municipais de Saúde e de Segurança;

II. o horário de atendimento público presencial no Atende Fácil, localizado na Rua Major Carlo Del Prete, 651, passando a ser realizado das 10hs às 16hs, de segunda à sexta-feira e das 8hs às 10hs aos sábados, com regulação de fluxo no atendimento para evitar aglomerações.  (Revogado pelo Decreto nº 11524, de 22/03/2020)

Art. 10 As Secretarias Municipais deverão orientar seus servidores intensificarem a higienização das mesas e demais mobiliários que guarnecem o prédio público, com produtos adequados, seguindo o protocolo do Comitê de Emergência Sanitária, bem como manter ventilados ambientes de uso coletivo.

Art. 11 A Secretaria Municipal da Saúde, por intermédio da Estratégia Saúde da Família deverá intensificar as informações sobre higiene e cuidados pessoais.

Art. 12 A Secretaria Municipal da Saúde poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população.

Art. 13 No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Município de São Caetano do Sul, fica recomendada:

I. a suspensão de realização de eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), ou prestação de serviços que gere aglomeração de pessoas;

II. os locais de grande circulação de pessoas, tais como, shopping centers, bares, restaurantes, mercados e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado;

III. devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos;

IV. as empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos;

V. as instituições de longa permanência para idosos, casas asilares e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios;

VI. aos condomínios, que as áreas comuns de lazer não sejam utilizadas;

VII. aos feirantes que manipulem os alimentos e mercadorias com uso do luvas bem como disponibilizem aos seus consumidores formas de assepsia.

Art. 14 Fica determinado ao agente competente emissor do atestado de óbito que alerte às empresas de serviço funerário, estabelecidas no Município, que nos casos de óbito suspeitos e confirmados as urnas funerárias deverão ser lacradas, por orientação da Vigilância Sanitária.

Art. 15 Fica determinado que a realização do velório deverá conter no máximo a permanência de 5 (cinco) pessoas simultaneamente por sala, garantindo a não aglomeração no local.

Art. 16 No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão – SEPLAG.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação vigente.

Art.17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 Fica revogado o Decreto nº 11.517, de 16 de março de 2020 e o Decreto nº 11.519, de 17 de março de 2020.

Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, 19 de março de 2020, 143º da fundação da cidade e 72º de sua emancipação Político-Administrativa.

JOSÉ AURICCHIO JÚNIOR

Prefeito Municipal