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São Carlos / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 156

26 Março 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de São Carlos/SP

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS RESTRITIVAS E TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO À DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 156
Data de emissão: 26/03/2021
Data de publicação: 26/03/2021
Fonte: Jornal do Município de São Carlos/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

AIRTON GARCIA FERREIRA, Prefeito Municipal de São Carlos, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo administrativo protocolado sob o nº 5.682/20, e

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 (www.saopaulo.sp.gov.br/coronavírus/plano), que “Dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares”;

CONSIDERANDO a reunião realizada com os Prefeitos Municipais da região da DRS-III na tarde de 24 de março de 2021, explanaram a necessidade de adoção de novas medidas restritivas frente o atual cenário da Pandemia na região da cidade de São Carlos,

DECRETA

Art. 1º Fica determinado que as atividades dos seguimentos expostos abaixo sejam realizadas respeitando o descrito abaixo:

I - Área da Saúde: hospitais, clínicas, farmácias, clínicas odontológicas, lavanderias e estabelecimentos de saúde animal são permitidos sem restrições de horário;

II - Área de Alimentação: supermercados, hipermercados, açougues e padarias, lojas de suplemento, feiras livres e congêneres é permitido atendimento presencial até às 20 (vinte) horas e delivery sem restrição de horário.

a) é vedado o consumo no local e retirada por drive-thru.

b) os estabelecimentos desse segmento que comercializem alimentos prontos semelhantes restaurantes, lanchonetes e bares deverão ser exclusivamente comercializados pelo sistema delivery sem restrição de horário;

III - Bares, lanchonetes e restaurantes: permitido serviços de entrega pelo sistema delivery sem restrição de horário, sendo vedado a retirada por drive-thru;

IV - Abastecimento: cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, armazéns e postos de combustíveis é permitido sem restrições de horário;

V - Logística: estabelecimentos e empresas de locação de veículos, oficinas de veículos automotores, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega e estacionamentos é permitido sem restrições de horário;

VI - Serviços gerais: lavanderias, serviços de limpeza, hotéis, manutenção e zeladoria, serviços bancários (incluindo lotéricas), serviços de call center, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos e bancas de jornais é permitido sem restrições de horário;

VII - Segurança: serviço de segurança pública e privada é permitido sem restrições de horário;

VIII - Comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é permitido sem restrições de horário;

IX - Materiais de construção: Apenas delivery até 20 (vinte) horas;

X - Indústrias: Recomendado home-office para os postos de trabalho administrativo e adoção de férias coletivas;

XI - Sistema de Educação Municipal e Estadual: regulada pelo Estado de São Paulo e no Município de São Carlos é recomendada a adoção de ensino à distância;

XII - Sistema de Educação Complementar: não-regulada e cursos livres são vedados atendimento presencial.

Parágrafo único. Fica suspensa a modalidade "drive-thru" para todas atividades no âmbito do Município de São Carlos. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 167, de 27/03/2021)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 27 de março de 2021.

São Carlos, 26 de março de 2021.

AIRTON GARCIA FERREIRA

Prefeito Municipal

Registre-se na Seção de Expediente e Publique-se

VALDEMIR GUIMARÃES DIAS

Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão