CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

São Felix das Balsas / MA - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA / DECRETO Nº 13

24 Junho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de São Felix das Balsas/MA

DISPÕE SOBRE DECRETO DE FLEXIBILIZAÇÃO DE ATIVIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS DO MUNICÍPIO.

Diploma Legal: Decreto nº 13
Data de emissão: 24/06/2020
Data de publicação: 24/06/2020
Fonte: Jornal do Município de São Felix das Balsas/MA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE SÃO FÉLIX DE BALSAS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO que, nos termos dos art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO que o STF libera que governadores e prefeitos possam restringir ou não a locomoção em estados e municípios;

CONSIDERANDO que o decreto º 35.731 de 11 de abril de 2020 foi optado que os gestores das cidades do interior do Maranhão que não apresentarem casos suspeitos, a critério da administração municipal, para que possam optar em retomar as atividades econômicas e de bem estar social;

CONSIDERANDO que no município de São Félix de Balsas poucas atividades econômicas geram grandes aglomerações de pessoas;

CONSIDERANDO que o município de São Félix de Balsas não há casos confirmados;

DECRETA

Art. 1º Ficam liberadas as seguintes atividades:

I - a realização de atividades em ambientes públicos ou de uso coletivo ou mesmo particulares desde de que seguindo os devidos cuidados como uso de mascaras por todos os presentes, não podendo exceder a quantidade maior que 40 pessoas nos ambientes e mantendo pelo menos 1 metro de distância entre as pessoas;

II - Igrejas e templos religiosos poderão voltar ao funcionamento para realização de cultos e missas. A medida está garantida, desde que observadas algumas recomendações como:

a – Uso de mascaras fica obrigatório para ingresso e permanência nos templos e igrejas;

b – As igrejas devem disponibilizar álcool em gel e sabão líquido para higienização dos fiéis;

c – Indicar um distanciamento de pelo menos 1m entre pessoas;

d - Não realizar ou permitir a realização de celebrações que geram grande aglomeração de pessoas que sejam superiores a 40 pessoas dentro das igrejas, devendo seguir as recomendações do item III deste artigo;

III - Academias poderão voltar ao funcionamento, a medida está garantida, desde que observadas algumas recomendações como:

a – Uso de mascaras fica obrigatório para ingresso e permanência no ambiente.

b – As academias devem disponibilizar álcool em gel e sabão líquido para higienização dos clientes;

c – A academia deve estabelecer agendamento das atividades dos seus clientes por horário marcado, para o limite de até 6 (seis) pessoas por horário;

d – Higienização frequente dos aparelhos de musculação;

Art. 2º Ficam suspensas as seguintes atividades:

I – a entrada no município de veículos com cargas e de cobradores fica suspensa incluindo a travessia pela balsa por meio da empresa PIPES, com exceção de veículos que transportem mercadorias de gêneros alimentícios, limpeza, materiais de construção, moveis e eletrodomésticos, e de medicamentos ou de veículos de transporte de grãos.

II - visitas a pacientes com suspeita de infecções virais, internados na rede pública;

III – entrada na cidade de pessoas com sintomas do COVID-19, ou de H1N1, como febre, tosse seca e outros sintomas relacionados a estas doenças;

IV - O funcionamento de casas de noturnas, shows e as serestas seguem suspensas;

V - Quadras e campos de futebol continuam com atividades suspensas;

Art. 3º Ficará obrigatório pelos próximos 30 dias o uso de mascaras para circulação de pessoas nas ruas do município, e em todos os estabelecimentos comerciais e públicos, fiscalização essa que durante estes dias será ampliada pela Policia Militar e pela equipe de vigilância sanitária.

Art. 4° O descumprimento das medidas previstas neste decreto enseja a aplicação da sanção prevista no art. 268 do Código Penal, podendo ocasionar em casos de reincidência detenção de um mês a um ano de prisão, e multa, de R$ 20,00 para pessoas, e de R$ 2.000,00 reais para empresas que desrespeitarem o decreto, recursos estes que serão destinados à área da saúde do município, e em caso de reincidência por empresas, poderá levar a suspensão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento comercial.

Art. 5º Algumas medidas de flexibilização deste decreto podem ser revogadas em caso de aparecimento confirmado do vírus na cidade.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Felix de Balsas, 24 de Junho de 2020.

MARCIO DIAS PONTES

Prefeito Municipal