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São Felix das Balsas / MA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 16

23 Julho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de São Felix das Balsas/MA

DISPÕE SOBRE DECRETO QUE ESTABELECE NOVAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS.

Diploma Legal: Decreto nº 16
Data de emissão: 23/07/2020
Data de publicação: 23/07/2020
Fonte: Jornal do Município de São Felix das Balsas/MA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE SÃO FÉLIX DE BALSAS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO que, nos termos dos art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO que no município de São Félix de Balsas poucas atividades econômicas geram grandes aglomerações de pessoas;

CONSIDERANDO o aumento de casos no município de São Félix de Balsas;

DECRETA

Art. 1º Ficam suspensas as seguintes atividades pelos próximos 10 dias em São Félix de Balsas e demais povoados;

I - a realização de atividades que possibilitem a grande aglomeração de pessoas, tanto em locais públicos, assim como em reuniões privadas e comemorações particulares;

II – a entrada no município de veículos com cargas e de cobradores fica suspensa incluindo a travessia pela balsa por meio da empresa PIPES, com exceção de veículos que transportem mercadorias de gêneros alimentícios, limpeza, materiais de construção, moveis e eletrodomésticos, e de medicamentos ou de veículos de transporte de grãos.

III - visitas a pacientes com suspeita de infecções virais, internados na rede pública;

IV – entrada na cidade de pessoas com sintomas do COVID-19, ou de H1N1, como febre, tosse seca e outros sintomas relacionados a estas doenças;

V - O funcionamento de casas de noturnas, bares, shows e as serestas;

VI - Quadras e campos de futebol continuam com atividades suspensas;

VII - Aglomerações com uso de bebida alcoólica;

VIII - Cultos religiosos e academias ficam com atividades suspensas por 10 dias;

Art. 2º O comercio local deverá funcionar com a devida aplicação das normas sanitárias estabelecidas abaixo pelos próximos 10 dias:

I - Uso de Termômetro Infravermelho Laser para permissão de entrada de clientes que medirem temperatura inferior à 37,5º.

a) as empresas tem 5 dias corridos para se adequar a este item, em caso de descumprimento a empresa não estará autorizada para abrir para atividades de atendimento interno;

II – Uso de mascaras obrigatório para funcionários e proprietários dos estabelecimentos, assim como também o uso de mascaras como condicionamento para a entrada de clientes nos estabelecimentos;

III – Disponibilizar nos estabelecimentos álcool em gel ou sabão líquido para higienização de funcionários e clientes;

IV – Evitar aglomeração de pessoas, com a empresa podendo adotar medidas para controlar o fluxo de entrada de pessoas, marcação de horário de atendimento, podendo indicar um distanciamento de pelo menos 2m entre pessoas;

V - A responsabilidade pela utilização correta das mascaras dentro dos estabelecimentos, recai sobre os proprietários ou gerentes das empresas.

Art. 3º Restaurantes, lanchonetes, depósitos de bebidas e pizzarias, devem atender seus clientes por meio do serviço entregas.

Art. 4º Pelos próximos 10 dias a venda de bebidas alcoólicas ficam suspensas de sexta a domingo.

I - A venda de bebidas alcoólicas durante segunda-feira a quinta-feira fica autorizada apenas até as 18 horas.

II - O Descumprimento do item I em caso de denuncia de venda de bebidas alcoólicas fora do período permitido fica designada multa de R$ 5000,00 para quem descumprir esta medida.

Art. 5° O descumprimento das medidas previstas neste decreto enseja a aplicação da sanção prevista no art. 268 do Código Penal, após o devido processo legal e estar-se-á suscetível à multa de 50,00 para pessoas e de 500,00 à 5.000,00 reais para empresas, recursos que serão destinados ao combate da Pandemia, e em caso de reincidência por empresas, poderá levar a suspensão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento comercial.

Art. 6º Uso de mascaras nas ruas fica obrigatório.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e substitui o decreto de número 015/2020 de 21 de julho de 2020.

São Felix de Balsas, 23 de Julho de 2020.

MARCIO DIAS PONTES

Prefeito Municipal