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São Felix das Balsas / MA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 17

05 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de São Felix das Balsas/MA

DISPÕE SOBRE DECRETO QUE ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE CONTROLE AO AVANÇO DA COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 17
Data de emissão: 05/08/2020
Data de publicação: 05/08/2020
Fonte: Jornal do Município de São Felix das Balsas/MA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE SÃO FÉLIX DE BALSAS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO que, nos termos dos art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO que no município de São Félix de Balsas poucas atividades econômicas geram grandes aglomerações de pessoas;

CONSIDERANDO o aumento de casos no município de São Félix de Balsas;

CONSIDERANDO o aumento de casos em municípios vizinhos;

CONSIDERANDO a adoção de medidas mais rigorosas em outros municípios vizinhos por conta da atual situação;

CONSIDERANDO que São Félix de Balsas possui alta taxa de infecção em proporção se comparada a cidades vizinhas maiores.

DECRETA

Art. 1º Ficam suspensas as seguintes atividades pelos próximos 10 dias em São Félix de Balsas e demais povoados;

I - a realização de atividades que possibilitem aglomeração de pessoas, tanto em locais públicos, assim como em reuniões privadas e comemorações particulares;

II – a entrada no município de veículos com cargas e de cobradores fica suspensa incluindo a travessia pela balsa por meio da empresa PIPES, com exceção de veículos que transportem mercadorias de gêneros alimentícios, limpeza, materiais de construção, moveis e eletrodomésticos, e de medicamentos ou de veículos de transporte de grãos.

III - visitas a pacientes com suspeita de infecções virais, internados na rede pública;

IV – entrada na cidade de pessoas com sintomas do COVID-19, ou de H1N1, como febre, tosse seca e outros sintomas relacionados a estas doenças;

V - O funcionamento de casas de noturnas, bares, shows e as serestas, quadras e campos de futebol;

VI - Aglomerações com uso de bebida alcoólica;

VII - Cultos religiosos e academias.

Art. 2º O comercio local deverá funcionar com a devida aplicação das normas sanitárias estabelecidas abaixo pelos próximos 10 dias:

I - Uso de Termômetro Infravermelho Laser para permissão de entrada de clientes que medirem temperatura inferior à 37,5º.

a) as empresas tem 2 dias corridos para se adequar a este item, em caso de descumprimento a empresa não estará autorizada para abrir para atividades de atendimento interno;

II – Uso de mascaras obrigatório para funcionários e proprietários dos estabelecimentos, assim como também o uso de mascaras como condicionamento para a entrada de clientes nos estabelecimentos;

III – Disponibilizar nos estabelecimentos álcool em gel ou sabão líquido para higienização de funcionários e clientes;

IV – Evitar aglomeração de pessoas, com a empresa podendo adotar medidas para controlar o fluxo de entrada de pessoas, marcação de horário de atendimento, podendo indicar um distanciamento de pelo menos 2m entre pessoas;

V - A responsabilidade pela utilização correta das mascaras dentro dos estabelecimentos, recai sobre os proprietários ou gerentes das empresas.

Art. 3º Pelos próximos 10 dias a venda de bebidas alcoólicas ficam suspensas de sexta a domingo.

I - A venda de bebidas alcoólicas durante segunda-feira a quinta-feira fica autorizada apenas até as 18 horas.

II - O Descumprimento do item I em caso de denuncia de venda de bebidas alcoólicas fora do período permitido fica designada multa de R$ 2000,00 para quem descumprir esta medida.

Art. 4° O descumprimento das medidas previstas neste decreto enseja a aplicação da sanção prevista no art. 268 do Código Penal, após o devido processo legal e estar-se-á suscetível à multa de 50,00 para pessoas e de 500,00 à 2.000,00 reais para empresas, recursos que serão destinados ao combate da Pandemia, e em caso de reincidência por empresas, poderá levar a suspensão do Alvará de Funcionamento do estabelecimento comercial.

Art. 5º Uso de mascaras nas ruas fica obrigatório.

São Felix de Balsas, 05 de Agosto de 2020.

MARCIO DIAS PONTES

Prefeito Municipal