CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

São Francisco do Conde / BA - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO N° 2609

10 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 20 minutos
Jornal do Município de São Francisco do Conde/BA

Dispõe sobre critérios de reabertura de alguns setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo novo coronavírus na forma que indica, prorroga o período do toque de recolher e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 2609
Data de emissão: 10/08/2020
Data de publicação: 10/08/2020
Fonte: Jornal do Município de São Francisco do Conde/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, conforme a Lei Orgânica Municipal,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019 – nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando que como medida para conter o avanço da pandemia e preservar o maior número de vidas foram adotadas pelo Município medidas temporárias de isolamento social e ações restritivas para o funcionamento de atividades de diferentes setores econômicos;

Considerando que para os setores que não tiveram suas atividades suspensas pelo Poder Executivo Municipal, já vêm sendo definidos protocolos de funcionamento, buscando o controle da disseminação do vírus;

Considerando que a partir de entendimentos mantidos com representantes dos diversos setores do comércio e de serviços, foi acordado entre as partes um plano e indicadores para garantir a retomada das atividades econômicas e sociais e assegurar que a reabertura seja feita de forma gradual, ordenada e segura e com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo Coronavírus;

Considerando a necessidade constante de ajustes e adequações nas ações do Poder Público Municipal com o objetivo de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município,

DECRETA

CAPÍTULO I

DO TOQUE DE RECOLHER E VEDAÇÕES DE FUNCIONAMENTO

Art. 1º. FICA MANTIDO no período do dia 10 de agosto e até o dia 23 de agosto de 2020, em todo o território do Município, o “TOQUE DE RECOLHER”, no horário compreendido entre 19h e até às 06h do dia seguinte.

Art. 2º. PERMANECEM VEDADOS até o dia 23 de agosto de 2020, podendo ser prorrogado se mantido o cenário epidemiológico:

I – os eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, ou que envolvem aglomerações de pessoas em espaços, tais como:

a) eventos desportivos, com fechamento de quadras, campos de futebol e similares;

b) atividades esportivas em espaços públicos e privados;

c) reuniões de qualquer finalidade que gerem aglomerações de pessoas para eventos, reuniões, grupos etc.;

d) shows;

e) eventos científicos;

f) passeatas e afins.

II – az atividades letivas, nas unidades de ensino no âmbito do Município de São Francisco do Conde, públicas ou particulares, a serem compensadas através do cumprimento da carga horária mínima atual, conforme estabelecido na Medida Provisória nº 934/20, emitida pelo Executivo Federal.

III – a abertura e funcionamento de:

a) centros culturais, bibliotecas, casas noturnas, pubs ou similares;

b) clubes Sociais e de serviços, entidades tradicionalistas, entidades de representação sindical ou de categorias;

c) playgrounds, espaços de Jogos, feiras públicas de qualquer natureza, exposição públicas ou privadas, congressos e seminários;

d) bares e similares;

e) ações de emissão sonora em logradouros públicos.

CAPÍTULO II

DA RETOMADA DE ATIVIDADES

Art. 3º. FICA AUTORIZADO, EXCLUSIVAMENTE, no horário das 6h e até as 18h, a partir do dia 10 de agosto de 2020, a reabertura de lojas de produtos e serviços que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo novo Coronavírus, desde que obedecidos os critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 4º. A reabertura será baseada no monitoramento de indicadores epidemiológicos, na capacidade assistencial do Município e nos seguintes princípios:

I – preservação da vida em primeiro plano;

II – decisões e definições das atividades a serem reabertas pautadas em critérios técnicos, por indicadores epidemiológicos, transmissão e isolamento social, assim como pela capacidade instalada do sistema de saúde, observadas ainda as recomendações da OMS, comunidade científica, experiências nacionais e internacionais;

III – retomada gradual e progressiva das atividades, para preservar a capacidade do sistema de saúde;

IV – definição de protocolos para flexibilização de atividades, objetivando preservar a vida, adaptar os ambientes de trabalho (espaço físico) e garantir precauções com o transporte dos trabalhadores;

V – transparência e diálogo com segmentos sociais e empresariais envolvidos.

Art. 5º. As lojas de venda de produtos e as de serviços, deverão, obrigatoriamente, seguir as seguintes recomendações:

I – todos os trabalhadores do setor do comércio e serviços deverão, obrigatoriamente, usar máscaras de proteção, ficando vedado o atendimento ao cliente que não esteja usando máscara de proteção;

II – controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, ficando proibida a lotação de salas de trabalho, espera ou de recepção em percentual acima de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento;

III – manter equipes em sistema de rodízio, estabelecendo restrição ao número de colaboradores e clientes simultâneos, como forma de evitar a aglomeração de pessoas;

IV – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um metro e meio) para pessoas com máscara, sendo obrigação do estabelecimento a correta orientação sobre as filas;

V – promover a higienização completa dos estabelecimentos antes da reabertura;

VI – manter portas e janelas abertas para favorecer a circulação de ar; e quando possível, evitar o uso de ar-condicionado. Caso seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos, além de realizar a manutenção e limpeza semanal do sistema de ar-condicionado, por meio de PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle);

VII – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para colaboradores e clientes, especialmente na entrada do estabelecimento e nos locais de pagamento;

VIII – os estabelecimentos deverão higienizar de forma freqüente e com produtos adequados todos os locais de contato com as mãos como por exemplo maçanetas, bancadas de trabalho e de atendimento;

IX – é obrigação dos estabelecimentos fazer o controle de capacidade máxima na entrada dos estabelecimentos, ficando autorizada a abertura de um único local de acesso, evitando a formação de fila no interior dos estabelecimentos, e caso haja, que seja respeitada a distância mínima de 1,5m;

X – os estabelecimentos deverão priorizar e viabilizar trabalho remoto e atendimento agendado para evitar deslocamentos e aglomerações, por meio de comprar e pedidos on-line e delivery;

XI – manter colaboradores pertencentes a grupos de risco em trabalho remoto, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;

XII – colaboradores que manifestarem sintomas gripais devem ser imediatamente encaminhados para os serviços de saúde;

XIII – recomendar que os trabalhadores não retornem as suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;

XIV – priorizar o funcionamento com agendamento prévio e serviços online, com entrega em domicílio ou retirado no local;

XV – priorizar pagamento via transferência digital ou cartão de crédito e similares;

XVI – instalar barreira e acrílico no caixa, se possível, e/ou exigir utilização de máscaras Shields (protetor facial);

XVII – proteger as teclas dos aparelhos de pagamento com filme plástico para facilitar higienização após cada uso;

XVIII – os meios de pagamento devem ser higienizados após cada uso;

XVIII – disponibilizar kit completo para higienização nos banheiros (álcool em gel a 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, além de sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado) e kits à base de álcool em gel a 70% nos locais visíveis, de maior fluxo de pessoas e/ou de maior contato constante;

XIX – os banheiros devem ser higienizados constantemente;

XX – implantar medidas de comunicação em pontos estratégicos para funcionários, clientes e usuários sobre o protocolo, com cartazes, sinais, marcações, dentre outros;

XXI – manter em local visível, placas indicativas do número máximo de pessoas permitido no interior do estabelecimento;

XXII – afastar os colaboradores para isolamento domiciliar de 14 (catorze) dias que testarem positivos para a Covid-19, que tenham tido contato ou residam com caso confirmado de Coronavírus apresentarem sintomas de síndrome gripal e monitorá-los, com aviso imediato à Secretaria da saúde;

XXIII – estabelecimento de horário especial de atendimento, das 7h às 9h, para idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupresores.

§ 1º - Poderão funcionar das 6h e até as 20h, postos de gasolina, borracharias e similares.

§ 2º - O serviço de entrega em domicílio (delivery), poderá ser realizado até as 22h, de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal.

CAPÍTULO III

DO PROTOCOLO PARA LOJAS DE VENDAS DE PRODUTOS E DE SERVIÇOS

Art. 6º. Para as lojas e pontos de vendas e de serviços recomenda-se ainda:

I – funcionamento no modelo presencial, adotando todas as medidas de proteção previstas no protocolo geral citado no artigo anterior;

II – o modelo delivery continua permitida, como forma alternativa de atendimento;

III – a capacidade de ocupação dos espaços de venda é de uma pessoa a cada 3 m2 (três metros quadrados);

IV – os produtos que porventura sejam tocados, devem ser higienizados;

V – fica proibido a realização de eventos promocionais presenciais.

CAPÍTULO IV

DO PROTOCOLO PARA CLÍNICAS MÉDICAS E VETERINÁRIAS

Art. 7º. Clínicas médicas e veterinárias devem obedecer ainda aos seguintes protocolos específicos:

I - funcionamento de segunda a sexta, entre 6h e 18h;

II – realizar atendimento somente com agendamento prévio;

III – atendimento a pessoas integrantes de grupos de risco somente em casos de urgência, e sempre no primeiro horário;

IV – acompanhante só será permitido para crianças, idoso, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, sempre usando máscaras;

V – o intervalo entre pacientes deve ser de, no mínimo, 30 (trinta) minutos;

VI – durante o processo de agendamento, inquirir se o pacientes apresentou sintomas ou se manteve contato com pessoas contaminadas. Em caso positivo, reagendar;

VII – uso obrigatório de EPIs específicos para equipe, paciente e acompanhante;

VIII – usar barreira de isolamento sempre que possível;

IX – as salas, equipamentos, materiais de uso individual e EPIs devem ser desinfectados depois do atendimento de cada paciente;

X – a temperatura corporal de cada membro da equipe deve ser monitorada, devendo ser medida, pelo menos, duas vezes por dia;

XI – a equipe não deve usar adereços pessoais como anéis, pulseiras, etc.;

XII – todo e qualquer material que chegar à clínica deve ser higienizado ao adentrar o estabelecimento;

XIII – todo o ambiente deve ser higienizado no início e no encerramento diário das atividades, sendo que superfícies muito tocadas devem ser protegidas com barreira física (papel filme).

CAPÍTULO V

DO PROTOCOLO PARA AÇOUGUES, PADARIAS E SIMILARES

Art. 8º. Açougues, padarias e similares devem obedecer ainda os seguintes protocolos específicos:

I – funcionamento de segunda a sexta, entre 6h e 18h;

II – todas as medidas de higiene precisam ser cumpridas, a exemplo da limpeza dos ambientes e disponibilização de álcool em gel a 70% (setenta por cento) na entrada e no interior do estabelecimento, que deve garantir a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes, em filas na área externa do estabelecimento;

III – a capacidade de ocupação interna deve ser de uma pessoa a cada 3m2 (três metros quadrados) ou o equivalente ao número de atendentes disponíveis em cada momento, sendo um para cada cliente;

IV – permanecer permitido o serviço delivery.

CAPÍYULO VI

DO PROTOCOLO PARA ACADEMIAS DE GINÁSTICA E SIMILARES

Art. 9º. Os estabelecimentos de academias de ginástica e similares devem obedecer ainda aos seguintes protocolos específicos:

I – funcionamento de segunda a sábado, entre 6h e 18h;

II – é permitida atividades individuais e coletivas, com agendamento prévio;

III – Deve existir marcação no solo promovendo o afastamento de 1,5m (um metro e meio) entre freqüentadores e equipamentos;

III – permanência máxima de uma hora por usuário, com uso obrigatório de máscara;

IV – proibido o uso da piscina;

V – promoção da higienização constante dos aparelhos a cada uso, sem compartilhamento;

VI – determinação do número máximo de alunos por aula, de modo a garantir as regras de proteção e prevenção ao COVID-19.

CAPÍTULO VII

DO PROTOCOLO PARA RESTAURANTES E LANCHONETES

Art. 10. Os restaurantes e lanchonetes devem obedecer ainda os seguintes protocolos específicos:

I – funcionamento de segunda a sábado, entre 6h e 18h;

II – permanece permitido o serviço delivery;

III – afastamento de 1,5m entre mesas e 1,0m entre as cadeiras e no máximo 6 (seis) pessoas por mesa;

IV – o serviço presencial deve ser “à la carte” e o serviço de buffet com funcionários servindo na modalidade prato feito ou peso, ou outra forma, proibido o sistema de rodízio;

V – a retirada da máscara só é permitida durante a refeição;

VI – fica proibida a realização de eventos de qualquer espécie;

VII – o cardápio deve ser apresentado na forma digital ou em embalagem plastificada que deve ser higienizada após cada uso.

CAPÍTULO VIII

DO PROTOCOLO PARA SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E SIMILARES

Art. 11. Os salões de beleza, barbearias e similares devem obedecer ainda aos seguintes protocolos específicos:

I – funcionamento de segunda a sábado, entre 6h e 18h;

II – o atendimento deve ser sempre individual, com agendamento prévio de horário;

III – permitidos acompanhantes apenas para idosos, crianças e pessoas com deficiência;

IV – são proibidos os serviços que necessitem a retirada de máscaras e outros EPIs durante o atendimento;

V – respeitar o intervalo mínimo de 15 minutos, entre um cliente e outro, para higienização do local;

VI – é exigida a higienização e desinfecção de todos os equipamentos utilizados após cada uso;

VII – expor em local visível, placa anunciando o número máximo de clientes permitido na área de serviço.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

Art. 12. O não cumprimento das medidas estabelecidas no Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, cabendo:

I – notificação por descumprimento as medidas de enfrentamento ao Coronavírus;

II – aplicação de multas;

III – cassação de alvarás e demais licenças;

IV – fechamento do estabelecimento, com inclusão de lacres de interdição;

V – apreensão de materiais, bens e outros insumos que estejam fomentando o descumprimento das medidas de enfrentamento.

Parágrafo único – Será concedido ao infrator prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, para adequação após a primeira notificação, sem prejuízo da aplicação de multa, que ocorrerá imediatamente após a identificação da irregularidade, podendo ser prorrogada por igual período, mediante justificativa plausível.

Art. 13. A multa por descumprimento das medidas constantes nos Decretos será no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, sendo duplicada a cada reincidência.

I – A aplicação da multa não exime o responsável das sanções cabíveis, bem como a cientificação aos órgãos externos, podendo encaminhar representação a Promotoria de Justiça de São Francisco do Conde.

II – A Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento será responsável pela emissão de documento de arrecadação municipal (DAM) e inscrição do infrator na dívida ativa do município.

III – Havendo reincidência no descumprimento das medidas, o Município de São Francisco do Conde, representará pela abertura de processos administrativos e ou sanitários para interditar o estabelecimento em caráter permanente, encaminhando cópia do respectivo processo a Assessoria Jurídica para aplicação de medidas judiciais cabíveis.

IV – A fiscalização será realizada por servidores do Município de São Francisco do Conde, com colaboração da segurança pública.

V – A desobediência às ordens emanadas pela Legislação Municipal, realizados por servidores públicos designados, no exercício da função, bem como condutas desrespeitosas, ameaças e outros, serão imediatamente comunicadas aos órgãos judiciais cabíveis, aplicando as medidas legais, podendo em casos mais graves, ordem de prisão em flagrante, sem prejuízos das demais sanções.

Art. 14. Os descumprimentos reincidentes das medidas de enfrentamento ao Coronavírus se constituem como crime contra a saúde pública, notadamente ao art. 268 do Código Penal Brasileiro, cabendo a adoção de medidas judiciais.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito de sua competência, poderá emitir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 16. As medidas de enfrentamento ao Coronavírus publicadas em Decretos anteriores prescindem de extinção, havendo complementação das medidas sempre que houver mudanças no cenário epidemiológico do município.

Art. 17. As ações previstas neste Decreto poderão ser modificadas ou revogadas a qualquer momento, de acordo com a evolução do quadro epidemiológico no município ou por determinação dos órgãos estadual e/ou federal.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Francisco do Conde, em 10 de agosto de 2020.

EVANDRO SANTOS ALMEIDA

PREFEITO