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São Francisco do Conde / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 215

25 Agosto 2021 | Tempo de leitura: 28 minutos
Jornal do Município de São Francisco do Conde/BA

Institui novas MEDIDAS RESTRITIVAS para 0 enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 215
Data de emissão: 25/08/2021
Data de publicação: 25/08/2021
Fonte: Jornal do Município de São Francisco do Conde/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, Estado da Bahia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 75, da Lei Orgânica Municipal, e demais legislações pertinentes:

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria no 188, de 03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO que na data de 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo Novo Coronavírus, denominado SARS-CoV-2, é uma pandemia;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de São Francisco do Conde, nos termos da Lei Federal no 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de correntes do Coronavírus;

DECRETA

Art. 1º Este Decreto estabelece novas medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no Município de São Francisco do Conde.

Art. 2º Diante do estado de calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 13.982 de 02 de Abril de 2020 e legitimada pelo Congresso  Nacional através do Decreto Legislativo no 06 de 2020, assim como pelo Estado da Bahia por meio do Decreto nº 20.370 de 05 de Abril de 2021, continua declarada situação de emergência em saúde pública e decretado o Estado de Calamidade Pública.

Art. 3º Fica autorizado, em todo território do Município de São Francisco do Conde durante o período de 31 de agosto até 30 de setembro de 2021, a locomoção, trânsito e permanência de qualquer indivíduo em vias, locais e praças públicas, em conformidade com as condições estabelecidas no Decreto Estadual no 20.658 de 20 de agosto de 2021.

§ 1º - Deverão retornar as suas atividades presenciais os servidores públicos e empregados públicos que foram determinados para exercerem suas atividades remotamente por força do Decreto no 2560 de 23 de março de 2020.

§ 2º — Os servidores do que trata o § 1 0 deste artigo, que permanecem sob alguma condição que impossibilite o retorno de suas atividades deverão comparecer ao órgão da administração pública pelo qual é vinculado e seguir os protocolos editados pelo respectivo órgão, no caso de impossibilidade de comparecer presencialmente, deverá constituir procurador com poderes específicos para o (a) representá-lo.

Art. 4º Ficam autorizados, em todo território do Município de São Francisco do Conde, durante o período de 31 de agosto até 30 de setembro de 2021, os eventos e atividades com a presença de público de até 500 (quinhentas) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, aniversários, eventos científicos, parques de exposições, solenidades de formatura e afins, desde que respeitados os protocolos sanitários deste Decreto.

§ 1º - Os parques de exposições e espaços congêneres poderão funcionar uma vez que seja garantido o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio), sendo vedada a realização de excursões para visitações de tais equipamentos.

§ 2º - Fica suspensa a realização de shows, festas públicas ou privadas com carros de som conhecidos como "paredão" e semelhantes, independentemente do número de participantes de 31 de agosto até 30 de setembro de 2021.

§ 6º — FICAM PERMITIDAS as atividades letivas, nas unidades de ensino no âmbito do Município de São Francisco do Conde, públicas ou parti ul es, no formato semipresencial, desde que editadas disposições regulamentadoras ela Sec etaria Municipal de Educação (SEDUC).

§ 7º — A realização das atividades letivas semipresenciais fica condicionada à ocupação máxima de 50% da capacidade de cada sala de aula e ao atendimento dos protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 5 ºFICA AUTORIZADO o funcionamento do comércio, entre os dias 31 de agosto até 30 de setembro de 2021.

Art. 6º Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 02h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação.

Art. 7º Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado o uso de máscaras e higienização com álcool em gel 70;

II - instalações fisicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;

III - limitação da ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local.

Parágrafo único - A fiscalização dos locais de reunião será feita pela Secretaria de Serviços, Conservação e Ordem Pública (SESCOP) e Secretaria de Saúde (SESAU), através de seus prepostos, com colaboração direta da segurança pública do Estado.

CAPÍTULO 11

DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS

Art.8º É obrigatório o uso de máscara facial não profissional como medida complementar de prevenção e controle do Coronavirus (COVID 19) durante o deslocamento e atendimento de pessoas tanto nos Orgãos Públicos como nos e a elecimentos com funcionamento autorizado, incluindo o transporte público e privado de passageiros.

Parágrafo Único - Fica proibido o acesso ao transporte público municipal para os usuários que não estiverem fazendo uso de máscara de proteção respiratória. Os prestadores de serviço de transporte e estabelecimentos com funcionamento autorizado deverão exigir a utilização de máscara para passageiros e clientes que adentrarem nos veículos e em suas dependências.

Art. 9º Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção respiratória nos ambientes de trabalho para todos os estabelecimentos cujas atividades não estejam suspensas, assim como, em todas as repartições públicas municipais.

§1º. Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão fornecer máscaras de proteção respiratória para os respectivos colaboradores.

§2º. Para os fins do disposto neste Decreto poderão ser usadas máscaras caseiras artesanais confeccionadas manualmente, observadas as orientações do Ministério da saúde.

CAPÍTULO III

DO PROTOCOLO PARA O COMÉRCIO EM GERAL

Art. 10º O horário de funcionamento do comércio deverá ser, entre as 06h até as 02h, inclusive bares, restaurantes e lanchonetes, desde que obedecidos os critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 11º As lojas de venda de produtos e as de serviços deverão, obrigatoriamente, seguir as seguintes recomendações:

I - todos os trabalhadores do setor do comércio e serviços deverão, obrigatoriamente, usar máscaras de proteção, ficando vedado o atendimento ao cliente que não esteja usando máscara de proteção;

II - todos os estabelecimentos deverão aferir a tempera d s clientes antes do acesso ao recinto;

III — no ato da aferição, ao detectar temperaturas acima de 370C deverão orientar o(a) cliente a procurar o posto de saúde mais próximo;

IV - controlar a entrada de pessoas, ficando proibida a lotação de salas de trabalho, espera ou de recepção em percentual acima de 50% (quarenta por cento) da capacidade máxima previsto no alvará de funcionamento;

V- manter equipes em sistema de rodízio, estabelecendo restrição ao número de colaboradores e clientes simultâneos, como forma de evitar a aglomeração de pessoas;

VI - seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um metro e meio) para pessoas com máscara, sendo obrigação do estabelecimento a correta orientação sobre as filas;

VII - promover a higienização completa dos estabelecimentos antes da reabertura;

VIII- manter portas e janelas abertas para favorecer a circulação de ar; e quando possível, evitar o uso de ar-condicionado. Caso seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos, além de realizar a manutenção e limpeza semanal do sistema de ar-condicionado, por meio de PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle);

IX - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para colaboradores e clientes, especialmente na entrada do estabelecimento e nos locais de pagamento;

X - os estabelecimentos deverão higienizar de forma frequente e com produtos adequados todos os locais de contato com as mãos como, por exemplo, maçanetas, bancadas de trabalho e de atendimento;

XI - é obrigação dos estabelecimentos fazer o controle de capacidade máxima na entrada dos estabelecimentos, ficando autorizada a abertura de um único local de acesso, evitando a formação de fila no interior dos estabelecimentos, e caso haj q e seja respeitada a distância mínima de 1,5m (um metro e meio);

XII - os estabelecimentos deverão priorizar e viabilizar trabalho remoto e atendimento agendado para evitar deslocamentos e aglomerações, por meio de compras e pedidos online e delivery;

XIII - manter colaboradores pertencentes a grupos de risco em trabalho remoto, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;

XIV - colaboradores que manifestarem sintomas gripais devem ser imediatamente encaminhados para os serviços de saúde;

XV - recomendar que os trabalhadores não retornem as suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;

XVI - priorizar o funcionamento com agendamento prévio e serviço online, com entrega à domicílio ou retirado no local;

XVII - priorizar pagamento via transferência digital ou cartão de crédito e similares;

XVIII - instalar barreira de acrílico no caixa, se possível, elou exigir utilização de máscara Shields (protetor facial);

XIX - proteger as teclas dos aparelhos de pagamento com filme plástico para facilitar higienização após cada uso;

XX - os meios de pagamento devem ser higienizados após cada uso;

XXI - disponibilizar kit completo para higienização nos banheiros (álcool em gel 70% (setenta por cento) elou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, além de sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado) e kits à base de ' c 01 em gel 70% nos locais visíveis, de maior fluxo de pessoas e/ou de maior contato cons

XXII - os banheiros devem ser higienizados constantem nt

XXIII- implantar medidas de comunicação em pontos estratégicos para funcionários, clientes e usuários sobre o protocolo, com cartazes, sinais, marcações, dentre outros;

XXIV - manter em local visível, placas indicativas do número máximo de pessoas permitido no interior, do estabelecimento;

XXV - afastar os colaboradores para isolamento domiciliar de 14 (quatorze) dias que testarem positivos para a Covid-19, que tenham tido contato ou residam com caso confirmado de Coronavírus ou apresentarem sintomas de síndrome gripal e monitorá-los, com aviso imediato à Secretaria da Saúde;

XXVI - estabelecimento de horário especial de atendimento, das 07h às 09h, para idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, assim como para as pessoas integrantes do grupo de risco;

§ 1º- Poderão funcionar das 06 horas até as 24 horas, postos de gasolina, borracharias e similares.

§ 2º - O serviço de entrega em domicilio (delivery), poderá ser realizado até às 24 horas, de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal.

Seção I

DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS

Art.12 Fica autorizado, o funcionamento de academias, estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, prática esportiva amadora individual e coletiva, entre os dias 31 de agosto até 30 de setembro de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da ap cidade do local e cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos pelo órgão competente por controlar e fiscalizar às atividades, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;

II - instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;

§ 1º - Os eventos desportivos coletivos e amadores somente poderão ocorrer sem a presença de público.

§ 2º - O controle e a fiscalização será feita pela Secretaria de Esporte e Juventude (SEJUV), Secretaria de Serviços, Conservação e Ordem Pública (SESCOP) e Secretaria de Saúde (SESAU), através de seus prepostos, com colaboração direta da segurança pública do Estado.

seção II

 DO PROTOCOLO PARA CLÍNICAS MÉDICAS E VETERINÁRIAS

Art.13 As clínicas médicas e veterinárias devem obedecer, ainda, aos seguintes protocolos específicos:

I - funcionamento de segunda à domingo 24h (vinte e quatro horas);

II - realizar atendimento somente com agendamento prévio;

III - atendimento a pessoas integrantes de grupos de risco somente em casos de urgência, e sempre no primeiro horário;

IV - acompanhante só será permitido para crianças, idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, sempre usando máscaras;

V- O intervalo entre pacientes deve ser de, no mínimo, 30 (trinta) minutos;

VI - durante o processo de agendamento, inquirir se o paciente apresentou sintomas ou se manteve contato com pessoas contaminadas. Em caso positivo , reagendar;

VII - uso obrigatório de EPI's específicos para equipe, paciente e acompanhante;

VIII - usar barreira de isolamento sempre que possível;

IX - as salas, equipamentos, materiais de uso individual e EPI's devem ser desinfectados depois do atendimento de cada paciente;

X - a temperatura corporal de cada membro da equipe deve ser monitorada, devendo ser medida, pelo menos, 02 (duas) vezes por dia;

XI - a equipe não deve usar adereços pessoais como anéis, pulseiras etc.;

XII - todo e qualquer material que chegar à clínica deve ser higienizado ao adentrar o estabelecimento;

XIII - todo o ambiente deve ser higienizado no início e no encerramento diário das atividades, sendo que superficies muito tocadas devem ser protegidas com barreira fisica (papel filme).

seção III

DO PROTOCOLO PARA A OUGUES PADARIAS E SIMILARES

Art.14º Os açougues, padarias e similares devem obedecer, ainda, aos seguintes protocolos específicos:

I - as medidas de higiene precisam ser cumpridas, a exemplo da limpeza dos ambientes e disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento) na entrada e no interior do estabelecimento, que deve garantir a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes, em filas na área externa do estabelecimento;

seção IV

DO PROTOCOLO PARA RESTAURANTES LANCHONETE E SIMILARES

Art.15 Os restaurantes, lanchonetes e similares devem o de er, ainda, aos seguintes protocolos específicos:

I - permanece permitido o serviço delivery;

II - afastamento de 1,5m (um metro e meio) entre mesas e 1,0m (um metro) entre as cadeiras e no máximo 06 (seis) pessoas por mesa;

III - a retirada da máscara facial só é permitida durante a refeição;

IV - o cardápio deve ser apresentado na forma digital ou em embalagem plastificada que deve ser higienizada após cada uso;

V - os estabelecimentos deverão fornecer kits de talheres higienizados e embalados;

VI - os estabelecimentos deverão fornecer luvas plásticas descartáveis no ato da refeição;

VII - Os estabelecimentos deverão fornecer embalagem para guarda de máscaras durante o ato da refeição.

Seção V

DO PROTOCOLO PARA SALÕES DE BELEZ BARBEARIAS E SIMILARES

Art.16 Os salões de beleza, barbearias e similares devem obedecer ainda aos seguintes protocolos específicos:

I - o atendimento deve ser sempre individual, com agendamento prévio de horário;

II - permitidos acompanhantes apenas para idosos, crianças e pessoas com deficiência;

III - durante o atendimento;

IV - para higienização do local;

V - é exigida a higienização e desinfecção de todos os equipamentos utilizados após cada uso;

VI - expor em local visível, placa anunciando o número máximo e clientes permitido na área de serviço.

CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Art. 17º Para o enfrentamento da emergência de saúde poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I — isolamento;

II — quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clinicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de justa indenização;

VII — fechamento de empreendimentos comum e coletivos.

§ 1º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus;

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus.

§ 2º. A requisição administrativa, a que se refere no inciso VI do caput deste artigo, deverá garantir ao particular o pagamento de justa indenização e observará o seguinte:

I - garantia de estoque dos materiais de limpeza, insumos sanitários e hospitalares e medicamentos;

II - terá suas condições e requisitos definidos em portaria do titular da Secretaria Municipal da Saúde e envolverá, se for o caso:

a) hospitais, clínicas e laboratórios privados, independentemente da celebração de contratos administrativos;

b) profissionais da saúde, hipótese que não acarretará a formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública;

c) empreendimentos privados com capacidade de acomodação de enfermos e pessoas em isolamento ou quarentena;

III - a vigência não poderá exceder duração da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus.

§ 3º. A adoção das medidas para viabilizar o ou a propagação do Coronavírus deverá guardar situação de emergência.

Art.18 As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório e, não poderão sair do isolamento, sem liberação explícita da autoridade sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art.19 O não cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, cabendo:

I - notificação por descumprimento as medidas de enfrentamento ao Coronavírus;

II - aplicação de multas;

III - cassação de alvarás e demais licenças;

IV - fechamento do estabelecimento, com inclusão de lacres de interdição;

V - apreensão de materiais, bens e outros insumos que estejam fomentando o descumprimento das medidas de enfrentamento.

Parágrafo único - Será concedido ao infrator prazo de até 24 (vinte quatro) horas para adequação após a primeira notificação, sem prejuízo da aplicação de multa, que ocorrerá imediatamente após a identificação da irregularidade podendo ser prorrogada por igual período, mediante justificativa plausível.

Art.20 A multa por descumprimento das medidas constantes nos Decretos será no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, sendo duplicada a cada reincidência.

I - a aplicação da multa não exime o responsável das sanções cabíveis, bem como a cientificação aos órgãos externos, podendo encaminhar representação a Promotoria de Justiça de São Francisco do Conde;

II - a Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento (SEFAZ) será responsável pela emissão de documento de arrecadação municipal (DAM) e inscrição do infrator na dívida ativa do Município;

III - havendo reincidência no descumprimento das medidas, o Município de São Francisco do Conde, representará pela abertura de processos administrativos e ou sanitários para interditar o estabelecimento em caráter permanente, encaminhando cópia do respectivo processo à Assessoria Jurídica para aplicação de medidas judiciais cabíveis;

IV - a fiscalização será realizada por servidores do Município de São Francisco do Conde, com colaboração da segurança pública;

V - a desobediência às ordens emanadas pela Legislação Municipal, realizados por servidores públicos designados, no exercício da função, bem como condutas desrespeitosas, ameaças e outros, serão imediatamente comunicadas aos órgãos judiciais cabíveis, aplicando as medidas legais, podendo em casos mais graves, ordem de prisão em flagrante, sem prejuízos das demais sanções.

Art.21 Os descumprimentos reincidentes das medidas de enfrentamento ao Coronavírus se constituem como crime contra a saúde pública, notadamente ao art. 268 do Código Penal, cabendo à adoção de medidas judiciais.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.22 A Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito de sua competência, poderá emitir normas complementares, relativamente a execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art.23 As ações previstas neste Decreto poderão ser modificadas ou revogadas a qualquer momento, de acordo com a evolução do quadro epidemiológico no Município ou por determinação dos Órgãos estadual e/ou federal.

Art.24 Ficam revogados todos os decretos anteriores que tratem do tema (COVID 19) e afins.

Art.25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Francisco do Conde-BA, 25 de agosto de 2021.

ANTÔNIO CARLOS VASCONCELOS CALMON

PREFEITO