CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

São Francisco do Conde / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 232

29 Setembro 2021 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de São Francisco do Conde/BA

Altera o Decreto nº 215, de 25 de agosto de 2021, e adota outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 232
Data de emissão: 29/09/2021
Data de publicação: 29/09/2021
Fonte: Jornal do Município de São Francisco do Conde/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, Estado da Bahia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 75, da Lei Orgânica Municipal, e demais legislações pertinentes:

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n° 188, de 03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que na data de 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o Novo Coronavírus, denominado SARS-COV-2, é uma pandemia;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de São Francisco do Conde, nos termos da Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de correntes do Coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de prevenção de responsabilidade do Poder Executivo Municipal;

DECRETA

Art. 1º O Decreto nº 215, de 25 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 4º - Ficam autorizados, em todo território do Município de São Francisco do Conde, durante o período de 29 de setembro até 29 de outubro de 2021, os eventos e atividades com a presença de público limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, tais como: cerimônias de casamento, aniversários, eventos patrocinados pelo Poder Público que sejam urbanos ou rurais em espaços e logradouros públicos ou privados, parques de diversões, solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins, desde que respeitados os protocolos sanitários deste Decreto.

§ 1º Os parques de diversões e espaços congêneres poderão funcionar uma vez que seja garantido o distanciamento mínimo de l,0m (um metro),

§ 2° Fica autorizada a realização de eventos, shows e festas com venda de ingressos e presença de público, limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local.

§ 3º Os eventos comerciais com presença de público que ultrapassem o limite de 100 (cem) pessoas deverão ser autorizados previamente pelo ente municipal através da Secretaria de Serviços Conservação e Ordem Pública (SESCOP).

§ 4º - Os eventos mencionados no caput deste artigo apenas poderão ocorrer desde que, cumulativamente, sejam atendidos pelos artistas, público, equipe técnica e colaboradores, os seguintes requisitos:

I - Comprovação das duas doses da vacina ou dose única, mediante apresentação do documento de vacinação fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID obtido através do aplicativo “CONECT SUS” do Ministério da Saúde;

II - Respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras.

§ 5º FICAM PERMITIDAS as atividades letivas, nas unidades de ensino no âmbito do Município de S3o Francisco do Conde, públicas ou particulares, no formato semipresencial, desde que editadas disposições regulamentadoras pela Secretaria Municipal de Educação (SEDUC).

§ 6º A realização das atividades letivas semipresenciais fica condicionada â ocupação máxima de 50% da capacidade de cada saia de aula e ao atendimento dos protocolos sanitários estabelecidos.

............................................................................................” (NR)

“Art. 5º - FICA AUTORIZADO o funcionamento do comércio.

............................................................................." (NR)

“Art. 12° - Fica autorizado, o funcionamento de academias, estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, prática esportiva amadora individual e coletiva, entre os dias 27 de setembro até 27 de outubro de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade do local e cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

São Francisco do Conde-BA, 29 de setembro de 2021.

ANTONIO CARLOS VASCONCELOS CALMON

PREFEITO

ELIEZER DE SANTANA SANTOS

SECRETARIO DE GOVERNO

ODILON GUIMARÃES ROCHA SPOSITO PAIVA

SECRETTARIO DE SAUDE