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São Francisco do Conde / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 2555

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 15 minutos
Jornal do Município de São Francisco do Conde/BA

Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de São Francisco do Conde e dá outras providências.


Diploma Legal: Decreto n° 2555
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Francisco do Conde/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, Estado da Bahia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), entendendo tratar-se de evento complexo que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que na data de 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que a COVID-19, nova doença causada pelo Novo Coronavírus, denominado SARS-CoV-2, é uma pandemia;

CONSIDERANDO que mesmo o Município de São Francisco do Conde não tendo, até o momento, nenhum caso de Coronavírus confirmado, não cabe à Administração Pública se eximir de adotar medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do seu território;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos cidadãos em geral;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de prevenção de responsabilidade do Poder Executivo Municipal,

DECRETA

Art. 1º. Este Decreto disciplina medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), as quais deverão ser cumpridas integralmente por todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde/BA, além da população em geral.

Art. 2º. Para o enfrentamento da emergência de saúde a que se refere o art. 1º deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de justa indenização;

VII - fechamento de empreendimentos privados e equipamentos públicos de uso comum e coletivos.

§ 1º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

§ 2º. A requisição administrativa, a que se refere o inciso VI do caput, deverá garantir ao particular o pagamento de justa indenização e observará o seguinte:

I - garantia de estoque dos materiais de limpeza, insumos sanitários e hospitalares e medicamentos;

II - terá suas condições e requisitos definidos em portaria do Titular da Secretaria Municipal da Saúde e envolverá, se for o caso:

a) hospitais, clínicas e laboratórios privados, independentemente da celebração de contratos administrativos;

b) profissionais da saúde, hipótese que não acarretará a formação de vínculo estatutário ou empregatício com a administração pública;

c) empreendimentos privados com capacidade de acomodação de enfermos e pessoas em isolamento ou quarentena;

III - a vigência da requisição administrativa não poderá exceder duração da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

§ 3º. A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do coronavírus deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.

Art. 3º. As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório.

Parágrafo único. As pessoas isoladas por orientação da Autoridade Sanitária não poderão sair do isolamento sem liberação explícita autorizada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.

Art. 4º. Em função dos casos confirmados de coronavírus na Região Metropolitana de Salvador, ficam suspensos, pelo período de 30 (trinta) dias:

I - os eventos e atividades com a presença de público superior a 50 (cinquenta) pessoas, ainda que previamente autorizados, ou que envolvem aglomeração de pessoas em espaços que não assegurem a distância mínima de 01 (um) metro entre os participantes no caso de público inferior, tais como: eventos desportivos, religiosos, shows, feiras, circos, eventos científicos, reuniões, passeatas e afins;

II - as atividades letivas, nas unidades de ensino, públicas e particulares, a serem compensadas nos dias reservados para os recessos futuros;

III – academias públicas e privadas;

IV – eventos esportivos.

§ 1º. Outros serviços e atividades poderão ser suspenso sempre que justificado a oferta dos mesmo implique em aumento de risco à saúde.

§ 2º. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

Art. 5º. Os bares, restaurantes e similares, deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de 02 (dois) metros entre elas.

Art. 6º. Ficam cancelados todas os deslocamentos de servidores da Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde/BA, em razão do trabalho, para cidades aonde haja casos comunitários ou locais do COVID-19.

Art. 7º. Todas as reuniões entre servidores desta Prefeitura e consultores oriundos de cidades aonde haja casos comunitários ou locais do COVID-19, somente poderá ser realizada por meio de videoconferência.

Art. 8º. Ficam suspensas reuniões institucionais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Francisco do Conde/BA, salvo, para atender assunto de excepcional interesse público, devidamente justificado.

Art. 9º. Os servidores com idade superior a 60 (sessenta) anos, bem como as gestantes e portadores de doenças crônicas que compõem o grupo de risco de mortalidade por COVID 19, poderão exercer suas funções em sistema home office, desde que não desenvolvam atividades essenciais e estratégicas que exijam sua presença física.

Art. 10. Fica proibida a concessão de férias a profissionais da área da saúde, profissionais da assistência social ligados à saúde, guarda civil municipal, servidores que desenvolvem suas atividades dentro da estrutura da Secretaria da Saúde ou lotados em qualquer Secretaria Municipal, Defesa Civil e Gabinete do Prefeito, assim como a concessão de licenças para tratar de interesse particular.

Parágrafo Único. Todas as férias e/ou licenças para trato de interesse particular que tenham sido concedidas aos profissionais municipais mencionados no caput e que estejam em curso, poderão ser revogadas, devendo o profissional ser notificado a retornar de imediato ao seu local de trabalho.

Art. 11. Os servidores públicos que apresentarem sintomas inerentes ao COVID-19, deverão ser periciados por equipe das Unidades Básicas de Saúde e encaminhados a isolamento até a confirmação do diagnóstico.

Art. 12. Todos os cidadãos que tenham regressado de viagem internacional ou de locais onde exista casos comunitários do COVID-19, deverão ficar em isolamento domiciliar pelo período de 15 (quinze) dias, devendo nesse lapso ser periciado por equipe das Unidades Básicas de Saúde, utilizando-se dos contatos disponibilizados no site oficial da prefeitura, no endereço eletrônico: (http://saofranciscodoconde.ba.gov.br).

Parágrafo Único. Em caso de necessidade de isolamento, de que trata o caput deste Artigo, a ser decidido pela Secretaria Municipal da Saúde ou por determinação do Ministério da Saúde, a passagem servirá de instrumento para abono de faltas ao serviço público, no caso do cidadão em tratamento, ser servidor público municipal;

Art. 13. As Secretarias Municipais devem promover tratamento especial aos idosos, gestantes, pessoas com doenças crônicas, crianças e todos os demais considerados grupos vulneráveis, promovendo a devida orientação e procedimento para a prevenção.

Parágrafo único. Os atendimentos presenciais prestados pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Municipal serão mantidos, mediante prévio agendamento, ressalvados os serviços de urgência e emergência em saúde, defesa civil, segurança urbana e assistência social.

Art. 14. As Secretarias Municipais deverão suspender as atividades, sob sua responsabilidade, que envolvam qualquer grupo de risco a exemplo de idosos, diabéticos, hipertensos, doentes do trato respiratório, gestantes, visando evitar o contato físico, podendo haver a ampliação do público protegido, se necessário.

Art. 15. As Secretarias Municipais, a partir de uma análise interna, poderão regulamentar através de portarias ou atos normativos simples, o atendimento ao público (presencial ou remoto) e disposição dos servidores.

Art. 16. As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela Secretaria Municipal da Saúde e poderão contar com a participação dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 17. Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para a contratação de profissionais e pessoas jurídicas da área de saúde, aquisição de medicamentos e outros insumos necessários a ações de que trata este Decreto.

Art. 18. A tramitação de processos referentes às matérias veiculadas neste Decreto correrá em regime de urgência e terá prioridade em todos os órgãos da Administração.

Parágrafo único. Fica autorizada a abertura de crédito suplementar para a adoção das medidas pela Secretaria Municipal da Saúde com o objetivo de conter a emergência decorrente do coronavírus, observados os limites previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Reponsabilidade Fiscal.

Art. 19. A Secretaria Municipal da Saúde emitirá diariamente Boletim Informativo acerca da situação de emergência decorrente do coronavírus, que será disponibilizado no portal oficial da Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde, no endereço eletrônico: (http://saofranciscodoconde.ba.gov.br).

Art. 20. Nos casos de recusa à realização dos procedimentos recomendados e definidos no art. 2º do presente Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 21. Fica criado o Comitê de Gestão e Monitoramento da Crise composto pelas Secretarias Municipais da Saúde, de Governo, da Educação e de Desenvolvimento Social e Esportes.

§ 1º. O Comitê de que trata o caput será presidido pela Secretaria da Saúde, que poderá expedir recomendação e orientação para a implementação dos procedimentos previstos no presente Decreto.

§ 2º. O Comitê, sempre que necessário, poderá requisitar o apoio técnico e operacional de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Municipal.

Art. 22. Considerar-se-á abuso do poder econômico, a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 23. Este Decreto vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

São Francisco do Conde, 18 de março de 2020.

Evandro Santos Almeida

PREFEITO