CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

São Francisco do Conde / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 240

29 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de São Francisco do Conde/BA

Altera o Decreto nº 232, de 29 de setembro de 2021, e adota outras providencias.

Diploma Legal: Decreto nº 240
Data de emissão: 29/10/2021
Data de publicação: 29/10/2021
Fonte: Jornal do Município de São Francisco do Conde/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, Estado da Bahia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 75, da Lei Orgânica Municipal, e demais legislações pertinentes:

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo novo Corona vírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a data de 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o Novo Corona vírus, denominado SARS-COV-2, é uma pandemia;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de São Francisco do Conde, nos termos da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de correntes do Corona vírus;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de prevenção de responsabilidade do Poder Executivo Municipal;

DECRETA

Art. 1º. O Decreto, nº 232, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 3º- Fica autorizado, em todo território do Município de São Francisco do Conde a locomoção, trânsito e permanência de qualquer indivíduo em vias, locais e praças públicas.

(NR)

Art. 4º-Ficam autorizados, em todo território do Município de São Francisco do Conde, durante o período de 29 de outubro até 29 de novembro de 2021, os eventos e atividades com a presença de público limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, tais como: cerimônias de casamento, aniversários, eventos patrocinados pelo Poder Público que sejam urbanos ou rurais em espaços e logradouros públicos ou privados, parques de diversões, solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins, desde que respeitados os protocolos sanitários deste Decreto.

(NR)

Art. 12- Fica autorizado, o funcionamento de academias, estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, prática esportiva amadora individual e coletiva, entre os dias 29 de outubro até 29 de novembro de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade do local e cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

(NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º.Ficam revogadas as disposições em contrário.

São Francisco do Conde-BA, 29 de outubro de 2021.

ANTONIO CARLOSVASCONCELOS CALMON

PREFEITO