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São Francisco do Conde / BA - CORONAVÍRUS / TOQUE DE RECOLHER / decreto nº 2624

24 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de São Francisco do Conde/BA

Dispõe sobre prorrogação do período do toque de recolher, estabelece novos protocolos com vistas ao enfrentamento da pandemia e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 2624
Data de emissão: 24/09/2020
Data de publicação: 24/09/2020
Fonte: Jornal do Município de São Francisco do Conde/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, conforme a Lei Orgânica Municipal,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPIN) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavirus (2019-nCoV);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavirus (2019-nCoV);

Considerando a necessidade constante de ajustes e adequações nas ações do Poder Público Municipal com o objetivo de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do contágio pelo novo Coronavirus (COVID-19) no Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO TOQUE DE RECOLHER E DA PERMANENCIA DE VEDAÇÓES

Art. 1º. Fica mantido no período do dia 25 de setembro e até o dia 11 de outubro de 2020, em todo o território do Município, o "TOQUE DE RECOLHER", no horário compreendido entre 00h e até às 06h do dia seguinte.

Art. 2º. PERMANECEM VEDADOS, considerando o atual cenário epidemiológico:

I - os eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, ou que envolvem aglomeração de pessoas em espaços, tais como:

a) eventos desportivos, com fechamento de quadras, campos de futebol e similares;

b) atividades esportivas em espaços públicos e privados;

c) shows;

d) eventos científicos;

e) passeatas, caminhadas, comícios e afins, exceto no caso de liberação pela justiça eleitoral.

II - as atividades letivas, nas unidades de ensino no âmbito do Município de São Francisco do Conde, públicas ou particulares, a serem compensadas através do cumprimento da carga horária mínima atual, conforme estabelecido na Medida Provisória nº 934/20, emitida pelo Executivo Federal.

III — a abertura e funcionamento de:

a) centros culturais, bibliotecas, casas noturnas, pubs ou similares;

b) clubes Sociais, de serviços e entidades tradicionalistas;

e) exposições públicas ou privadas, congressos e seminários;

d) ações de emissão sonora em logradouros, ruas e praças públicas, exceto em carreatas políticas previstos na legislação eleitoral.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES

Art. 3º. Permanece autorizado, no horário das 6h e até as 22h, o funcionamento de lojas de vendas de produtos, de serviços, de clínicas e do comércio em geral, desde que obedecidos os critérios e protocolos estabelecidos em Decretos anteriores.

Art. 4º. Nos termos da legislação eleitoral, fica autorizada:

b) os veículos de passeio, só poderão conduzir, no máximo, 04 (quatro) pessoas, aí incluso o motorista, todos fazendo uso obrigatório de máscara de proteção individual;

II - a realização de reuniões políticas, em recintos fechados, desde que obedecido o disposto no Decreto Municipal nº 2.614, de 21 de agosto de 2020.

Art. 5º Fica liberado o funcionamento de todas as Secretarias Municipais, cabendo a cada Titular, através de Portaria, disciplinar o funcionamento da sua secretaria, inclusive com rodízio de servidores, cabendo-lhe tomar as medidas protocolares dispostas em decretos anteriores.

§ 1º - Ficam liberados do trabalho, sem registro de faltas as gestantes e portadores de doenças crônicas que compõem o grupo de risco de mortalidade por COVID 19, que poderão exercer suas funções em sistema home office, desde que não desenvolvam atividades essenciais e estratégicas que exijam sua presença física, com o envio obrigatório do relatório médico identificando a enfermidade por meio digital, (e—mail, WhatsApp e etc.) ao seu chefe imediato, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - As pessoas que fazem parte do grupo de risco, e que já contraíram o Coronavirus não se enquadram no parágrafo anterior, estando obrigadas a comparecer ao trabalho em caso de convocação por seu chefe imediato.

Art. 6. Sem prejuízo do disposto neste Decreto, o titular de cada unidade gestora da Administração Direta e Indireta Municipal poderá adotar uma ou mais das seguintes medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade:

a) adoção de regime de jornada em:

1. turnos alternados de revezamento; e

2. trabalho remoto, que abranja a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores ou empregados públicos do órgão ou entidade.

b) melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho; e

c) flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada.

§ 1º - Inicialmente, a comprovação de doenças preexistentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência, bem como a de responsabilidade pelo cuidado de terceiros, ocorrerá mediante autodeclaração encaminhada para o e mail institucional da chefia imediata, o qual, por sua vez o encaminhará à Secretaria Municipal de Gestão Administrativa para as providências cabíveis.

§ 2º - Responderá processo administrativo disciplinar, por falta grave de que trata o Estatuto do Servidor Público do Município de São Francisco do Conde, sem prejuízo das sanções penais e administrativas o servidor que prestar informações falsas.

DAS PENALIDADES

Art. 7° O não cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, cabendo:

I - notificação por descumprimento as medidas de enfrentamento ao Coronavírus;

II — aplicação de multas;

III — cassação de alvarás e demais licenças, quando for o caso;

IV - fechamento do estabelecimento, com inclusão de lacres de interdição, quando for o caso;

V — apreensão de materiais, bens e outros insumos que estejam fomentando o descumprimento das medidas de enfrentamento.

Parágrafo único - Será concedido ao infrator prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, para adequação após a primeira notificação, sem prejuízo da aplicação de multa, que ocorrerá imediatamente após a identificação da irregularidade, podendo ser prorrogada por igual período, mediante justificativa plausível.

Art. 8. A multa por descumprimento das medidas constantes nos Decretos será no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, sendo duplicada a cada reincidência.

I - a aplicação da multa não exime o responsável das sanções cabíveis, bem como a cientificação aos órgãos externos, podendo encaminhar representação a Promotoria de ]ustiça de São Francisco do Conde.

II - a Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento será responsável pela emissão de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e inscrição do infrator na dívida ativa do município.

III - havendo reincidência no descumprimento das medidas, o Município de São Francisco do Conde, representará pela abertura de processos administrativos e ou sanitários para interditar o estabelecimento em caráter permanente, encaminhando cópia do respectivo processo a Assessoria jurídica para aplicação de medidas judiciais cabíveis.

IV - a fiscalização será. realizada por servidores do Município de São Francisco do Conde, com colaboração da segurança pública.

V — a desobediência às ordens emanadas pela Legislação Municipal, realizados por servidores públicos designados, no exercício da função, bem como condutas desrespeitosas, ameaças e outros, serão imediatamente comunicadas aos órgãos judiciais cabíveis, aplicando as medidas legais, podendo em casos mais graves, ordem de prisão em flagrante, sem prejuízos das demais sanções.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9. Os descumprimentos reincidentes das medidas de enfrentamento ao Coronavírus se constituem como crime contra a saúde pública, notadamente ao art. 268 do Código Penal Brasileiro, cabendo a adoção de medidas judiciais.

Art. 10. A Secretaria Municipal da Saúde, no âmbito de sua competência, poderá emitir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 11. As medidas de enfrentamento ao Coronavírus publicadas em Decretos anteriores prescindem de extinção, havendo complementação das medidas sempre que houver mudanças no cenário epidemiológico do município.

Art. 12. As ações previstas neste Decreto poderão ser modificadas ou revogadas a qualquer momento, de acordo com a evolução do quadro epidemiológico no município ou por determinação dos órgãos estadual e/ou federal.

Art. 13. Permanecem em vigor o disposto nos Decretos anteriores, que não foram afetados por disposições revogatórias.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Francisco do Conde, em 24 de setembro de 2020.