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São Francisco do Sul / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 3394

14 Julho 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de São Francisco do Sul/SC

DÁ CONTINUIDADE ÀS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 3394
Data de emissão: 14/07/2020
Data de publicação: 14/07/2020
Fonte: Jornal do Município de São Francisco do Sul/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal em exercício de São Francisco do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 59, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde no dia 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19), que configura Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

CONSIDERANDO a declaração de emergência, em todo o território catarinense, para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia gerada pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a sensação de relaxamento da população quanto à observância das regras de distanciamento e isolamento social;

CONSIDERANDO a contínua elevação da curva de contágio observada pelo monitoramento epidemiológico da Secretaria Municipal de Saúde, que, na presenta data, já registrou 314 casos positivos de COVID-19 e 06 (seis) óbitos no Município;

CONSIDERANDO que o Município de São Francisco do Sul encontra-se na classificação de Risco "Grave" na Matriz de Risco elaborada pelo Estado de Santa Catarina;

CONSIDERANDO que o sistema de saúde pública do município e região está atingindo a sua capacidade máxima de atendimento;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado de Santa Catarina, na presente data, anunciou medidas de enfrentamento ao COVID -19 que compreendem proibição pelo prazo de 14 (quatorze) dias eventos e competições esportivas organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (Fesporte) ou pela iniciativa privada assim como as atividades de cinemas, teatros, casas noturnas, museus, assim como a realização de eventos, shows e outros espetáculos que acarretem reunião de público.

CONSIDERANDO que o § 3º do artigo 8º do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, do Governo do Estado de Santa Catarina, prevê que, "após as datas previstas nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, as autoridades sanitárias municipais poderão estabelecer medidas específicas que suspendam ou restrinjam as atividades, a fim de conter a contaminação e a propagação do Novo Coronavírus em seus territórios";

CONSIDERANDO as informações técnicas da Secretaria Municipal de Saúde,

DECRETA:

Art. 1º O Município ratifica as medidas de enfrentamento adotas pelo Governo do Estado de Santa Catarina quanto às suspensões e prazos.

Art. 2º Além do previsto no art. 1º, este Decreto estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, no âmbito do Município de São Francisco do Sul.

Art. 3º Ficam proibidos em todo o território do município e enquanto durar a situação de emergência:

I - A colocação de mesas e cadeiras nos passeios públicos no município de São Francisco do sul;

II - A realização de festas em residências com pessoas que não as residentes do domicílio assim como encontro de pessoas em festas organizadas por proprietários de carros com som automotivo nas áreas públicas e privadas do município;

III - O consumo de bebidas alcoólicas no interior e arredores das lojas de conveniências e quiosques situados na cidade assim como nas áreas públicas (áreas de uso comum);

IV - A aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, como por exemplo calçadões, faixas de areia, parques, praças e outros;

V- A permanência de pessoas nas faixas de areia salvo para atividades físicas desportivas individuais (caminhada, corridas, ciclismo, remo, surf, windsurf, kitesurf, dentre outros);

VI – A permanência de pessoas em parques de recreação infantil;

VII - A colocação de cadeiras, guarda-sol e demais acessórios na faixa de areia;

Parágrafo único. As medidas de restrição previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com o quadro de evolução da pandemia.

Art. 4º A fiscalização das medidas de enfrentamento previstas neste Decreto e naqueles que o precederam será realizada de forma conjunta pelas fiscalizações sanitária, ambiental e de posturas.

Parágrafo único. As fiscalizações previstas no caput poderão solicitar apoio em suas ações à Polícia Militar tendo em vista que o descumprimento do presente Decreto acarretará ao infrator a aplicação das sanções previstas na legislação, inclusive civis e penais, dentre as quais aquelas previstas para os crimes elencados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, dispositivos estes que tratam, respectivamente, das infrações de medida sanitária preventiva e do crime de desobediência, do Código Penal.

Art. 5º O proprietário ou o possuidor de imóveis residenciais onde for constatada a aglomeração de pessoas assim como os proprietários dos veículos que organizam encontros, ambos vedados por este Decreto, ficam sujeitos a aplicação das sanções civis e pela prática dos crimes previstos nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, dispositivos estes que tratam, respectivamente, das infrações de medida sanitária preventiva e do crime de desobediência, do Código Penal.

Art. 6º A utilização de máscaras de proteção é obrigatória nos termos dos Decretos já publicados.

Art. 7º Sem prejuízo das normas sanitárias em vigor, principalmente as medidas publicadas pelo Governo do Estado de Santa Cataria, ficam estabelecidas as seguintes restrições adicionais:

I – Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, food trucks, cafeterias, padarias, confeitarias, bares e similares, deverão encerrar o atendimento ao público até às 21h;

II – Comércio em geral deverão exercer as atividades no período compreendido entre 9 e 19 hrs;

II - Comércio em geral deverão encerrar as atividades até às 19hrs. (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.410, de 31/07/2020).

III – Academias e similares deverão encerrar as atividades até às 21h.

Parágrafo único. Os estabelecimentos previstos no inc. I poderão, sem atendimento presencial e portas fechadas, atender por meio de delivery até 23 horas.

Parágrafo único. Os estabelecimentos previstos no inc. I poderão, sem atendimento presencial e portas fechadas, atender por meio de delivery até 23 horas, sendo permitido apenas a permanência de clientes que estiverem no estabelecimento antes do horário de encerramento para que possam finalizar as respectivas refeições. (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.414, de 06/08/2020).

Art. 8º Os mercados e supermercados deverão encerrar o atendimento ao público às 21h e afixar placa informativa nas entradas acerca da capacidade total de acesso do empreendimento além das seguintes medidas e sem prejuízo das demais medidas expedidas pelo Governo do Estado de Santa Catarina:

I – Quanto à higienização:

a) manter a higienização de cestas e carrinhos antes de sua utilização pelos clientes;

b) manter álcool em gel 70% na entrada, nos corredores e nos caixas;

c) aferir a temperatura corporal de cada um dos clientes que acessarem o estabelecimento e impedir a entrada daquele que apresentarem temperatura maior que 37º C;

d) disponibilizar luvas para escolha de produtos hortifrutigranjeiros.

II – Quanto ao acesso:

a) reduzir o acesso em 40% da capacidade total do empreendimento;

b) fornecer comandas para controle de acesso dos clientes;

c) recomenda-se o acesso de 01 (uma) pessoa por família e a proibição da entrada de crianças menores de 10 anos;

III – Quanto aos colaboradores:

a) manter 50% do número de atendentes da quantidade total de caixas nos horários de pico, em especial, das 17:00h às 20:00h.

Art. 9º Todas os estabelecimentos devem cumprir as medidas sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde que são ratificadas por este Município e estão disponíveis no site http://www.coronavirus.sc.gov.br/

Art. 10. Ficam suspensos o atendimento ao público nos equipamentos públicos da administração direta e indireta do Município de São Francisco do Sul até 24 de julho de 2020, mantendo-se o funcionamento apenas dos serviços públicos essenciais.

Art. 11. No âmbito do Poder Executivo Municipal consideram-se serviços públicos essenciais as atividades finalísticas da:

I - Obras e Serviços Públicos;

II - Defesa Civil;

III - Diretoria de Segurança Pública;

IV - Assistência Social;

V - SAMAE;

VI - Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (guarda de segurança e patrimônio e motoristas);

VII - As fiscalizações do município;

VIII – Serviços Públicos previstos na Resolução SMS nº 001/2020, publicada no DOM, Edição n. 3199 de 13 de julho de 2020.

§1º Resolução da Secretaria Municipal de Saúde poderá considerar outros órgãos e outras entidades do Poder Executivo Municipal como prestadores de serviços públicos essenciais.

§2º Fica ratificada a Resolução SMS nº 001/2020, publicada no DOM, Edição n. 3199, de 13 de julho de 2020.

Art. 12. Ficam ratificadas, no que couber, as disposições previstas nos demais Decretos Municipais.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Francisco do Sul – SC, 14 de julho de 2020.

WALMOR BERRETTA JUNIOR

Prefeito Municipal e.e.

Publicado em _____/_____/________. Edição DOM nº __________.