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São Gabriel do Oeste / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 2470

25 Junho 2021 | Tempo de leitura: 17 minutos
Jornal do Município de São Gabriel do Oeste/MS

REVOGA E INSTITUI MEDIDAS RESTRITIVAS VOLTADAS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DO OESTE-MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 2470
Data de emissão: 24/06/2021
Data de publicação: 25/06/2021
Fonte: Jornal do Município de São Gabriel do Oeste/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 70 da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o comprometimento da gestão com o bem-estar e saúde de toda a população são gabrielense e seus servidores;

CONSIDERANDO o estado crítico atual no Município de São Gabriel do Oeste-MS decorrente do aumento exponencial de infectados pela COVID-19 bem como o agravamento do estado de saúde dos mesmos;

CONSIDERANDO a elevada capacidade de internação no Município de São Gabriel do Oeste - MS e em de leitos de UTI’s em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO a necessidade do Poder Público estabelecer medidas restritivas voltadas ao combate da disseminação desenfreada da COVID-19 em todo o território do Município de São Gabriel do Oeste[1]MS;

CONSIDERANDO, por fim, que o Decreto Estadual n° 15.644, em seu art. 2°, I, autoriza a adoção de medidas restritivas mais rígidas de acordo com a situação epidemiológica de cada município;

CONSIDERANDO , ainda, a Deliberação do Comitê Gestor do PROSSEGUIR nº 4, de 23 de junho de2021, onde classifica os setores por risco e Decreto Estadual nº 15.701/2021.

DECRETA:

Art. 1º . Fica vedada, a partir de 25 junho de 2021, a circulação de todas as pessoas no município de São Gabriel do Oeste - MS, para o fim de confinamento domiciliar obrigatório, entre as 21 horas e às 05 horas do dia seguinte, salvo em caráter excepcional de saúde e inadiável.

§ 1º Esta disposição não se aplica aos Profissionais de Saúde, Coleta de Resíduos, Defesa Civil, integrantes do Comitê Municipal de Enfrentamento do COVID-19, Segurança Pública e Vigilância Privada que estão em serviço da população e àquelas pessoas que estão em deslocamento de trabalho, os quais deverão comprovar tal situação.

§ 2º Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades, em decorrência do descumprimento do disposto no caput deste artigo.

Parágrafo único. Durante o período de proibição de circulação de pessoas (toque de recolher), fica autorizada apenas a comercialização de remédios, alimentos e bebidas, através de serviço de delivery (entrega domiciliar) o qual poderá funcionar até as 00h.

Art. 2º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas (calçadas, praças, canteiros e estradas vicinais rurais, inclusive particulares).

Art. 3º. Fica autorizada a prática de exercícios físicos ao ar livre;§ 1º Ficam permitidas as atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança previamente aprovadas para o setor .

§ 2º Devem ser disponibilizadas informações visíveis acerca do Coronavírus – COVID-19 e das medidas de prevenção.

Art. 4º. Fica determinado ainda:

I - todos os estabelecimentos e atividades comerciais ou de serviços, que realizam atendimentos aopúblico, devem funcionar com lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, inclusive academias e igrejas, exceto os salões de beleza, barbearias, cabelereiros e afins, os quais deverão permitir no local somente a permanência do cliente que está sendo atendido.

§ 1º Todos os estabelecimentos e atividades comerciais ou de serviços, devem redobrar os cuidados sanitários e, sem prejuízo das medidas sanitárias em vigor, realizar higienização periódica dos locais de uso coletivo, disponibilizar álcool em gel no local de entrada e saída de pessoas, proibir o ingresso e permanência de pessoas que não estejam utilizando máscara facial e realizar a marcação no chão para organização de filas guardando o distanciamento de 1,5 metros.

§ 2º Devem ser disponibilizadas informações visíveis acerca do Coronavírus – COVID-19 e das medidas de prevenção.

II - a proibição absoluta de realização de festas, eventos e reuniões de qualquer natureza, incluindo familiares e religiosas, bem como do compartilhamento de objetos, inclusive narguilés, chimarrão e tererés;

III - a proibição da execução de música ao vivo em qualquer modalidade em bares, restaurantes, tabacarias, lojas de conveniência, casas noturnas, boates, casas de shows e espaços de eventos;

IV - proibição de permanência de pessoas em canteiros das avenidas, estradas vicinais e outros espaços similares, onde há risco potencial de ocorrerem aglomerações prevista no art. 11 do Decreto Municipal 2.408/2021 de 16 de abril de 2.021.

Art. 5º. Fica autorizada a realização de eventos esportivos, exclusivamente a nível municipal (apenas times locais), desde que sem a presença de público, devendo o comitê ser informado via requerimento a ser protocolado na Prefeitura Municipal, acerca da data, horário, local, número de pessoas envolvidas (organização, times e jogadores) e nome e contato do responsável pelo evento, demonstrando as medidas que serão tomadas para assegurar a biossegurança do local, devendo ainda ser observadas as exigências dos parágrafos §1º a 3º deste artigo.

§ 1º Times reservas não poderão permanecer em campo/quadra, tão somente a equipe envolvida (técnicos, árbitros etc) e jogadores.

§ 2º Com exceção dos jogadores em campo, os demais membros envolvidos deverão obrigatoriamente permanecer de máscara e manter o devido distanciamento social.

§ 3º Os locais que possuírem bebedouros de pressão devem observar os seguintes critérios:

I - lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

II - garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;

III - caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

IV - caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;

V - higienizar frequentemente os bebedouros;

VI - recomenda-se a utilização de garrafas de água e toalhas individuais quando da prática de esportes.

§ 4º Não está autorizada a permanência/confraternização de pessoas no local onde está sendo praticada a atividade, seja o local particular ou público.

Art. 6º. Os estabelecimentos relacionados aos serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes, bares e outros similares deverão adotar as seguintes medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I - limitar o número de pessoas no estabelecimento de acordo com o disposto no artigo 3º, I deste Decreto, de forma que a entrada e saída de clientes seja realizada organizadamente por um funcionário do estabelecimento a fim de evitar aglomeração;

II - limitar a ocupação das mesas a 06 (seis) pessoas;

III - respeitar o horário do toque de recolher;

IV - disponibilizar álcool gel 70% ou álcool 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

V - observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas, de modo que as pessoas que ocupam os assentos também estejam na distância mínima de dois metros entre as mesas dispostas;

VI - aumentar frequência de higienização de superfícies;

VII - manter ventilados ambientes de uso dos clientes, com todas as janelas e portas abertas;

VIII - divulgar informações acerca do Coronavírus – COVID-19 e das medidas de prevenção;

IX - adotar protocolo de biossegurança;

X - priorizar a comercialização dos alimentos via delivery.

§ 1º É permitida a utilização da área externa do estabelecimento e de calçada para colocação de mesas e cadeiras, desde que seja somente em frente ao estabelecimento, em uma única fileira e respeitando o distanciamento mínimo previsto no inciso V deste artigo.

§ 2º Para disposição de mesas e cadeiras é obrigatório observar a distância de um metro e meio do meio fio, tendo em vista que esta distância trata-se de passeio público, sendo proibido impedir/atrapalhar o fluxo dos pedestres.

§ 3º Os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, poderão oferecer serviços de Buffet, desde que a refeição seja servida por um funcionário do estabelecimento usando máscaras e luvas ou forneça luvas descartáveis ao cliente no momento de servir sua refeição.

§ 4º Os funcionários dos estabelecimentos deverão higienizar suas mãos com álcool gel 70% ou álcool 70% em cada refeição a ser servida, bem como estar usando máscara e luvas.

Art. 7º. Os supermercados, hipermercados, mercados e congêneres deverão adotar as seguintes medidas:

I - disponibilizar funcionário (s) para organizar a entrada de clientes, realizando a higienização das mãos dos mesmos com álcool gel 70% ou álcool 70% na entrada do estabelecimento;

II - garantir o distanciamento de 1,50 (um metro e meio) entre as pessoas com marcação visível no chão em locais que gerem filas;

III - limitar a entrada de pessoas à apenas 01 membro da família, ressalvadas situações excepcionais;

IV - manter a constante higienização de superfícies, carrinhos, cestas, caixas de pagamento, bancadas de refrigeração e aquelas onde há atendimento ao público com álcool gel 70%, álcool 70% ou hipoclorito de sódio com concentração de 2 a 2,5% de Cloro Ativo;

V - disponibilizar álcool gel 70% ou álcool 70% para os funcionários que executam suas atividades nos caixas a fim de higienização das mãos e dos equipamentos utilizados no trabalho;

VI - realização de aferição de temperatura corporal na entrada do estabelecimento, mediante utilização de termômetro infravermelho, sendo que, aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporaldentro da normalidade, ou seja, que apresentarem estado febril, deverão ter a entrada recusada.

§ 1º Fica expressamente proibido o consumo de alimentos e bebidas no local.

§ 2º Deverá também ser respeitado o horário de circulação de pessoas (toque de recolher).

Art. 8º. Fica autorizado o retorno das aulas e cursos presenciais em todas as Unidades Escolares e Centros de Educação Infantil de Ensino de São Gabriel do Oeste - MS.

§ 1º As Unidades Escolares Municipais e Centros Educacionais particulares poderão adotar a utilização de atividades remotas, a fim de evitar prejuízo na continuidade do ensino e do calendário escolar.

§ 2º A carga horária dos servidores da Rede Municipal de Ensino será reorganizada pela Secretaria Municipal de Educação de forma que não haja prejuízo educacional.

Art. 9º. Ficam permitidos os cursos presenciais ministrados pela gestão municipal, serviços de Convivência de Fortalecimento de Vínculos, bem como capacitação ofertadas por empresas privadas e similares, desde que adotem e respeitem o protocolo de biossegurança, devendo haver comunicação prévia da realização do curso ao Comitê Municipal de Enfrentamento do COVID-19.

Art. 10. Ficam permitidas as aulas presencias dos Projetos Culturais, Esportivos e Artísticos, realizados através das entidades parceiras, desde que observado o protocolo de biossegurança.

Art. 11. Fica mantida a proibição do acesso e utilização de balneários, rios, cachoeiras, ambientes de recreação que possam gerar aglomeração de pessoas previsto no art. 16 do Decreto 2.377 de 12 de março de 2.021.

Art. 12. Fica proibido a realização de Eventos Culturais, Artísticos e de Lazer, Feiras de Negócios e utilização de Bibliotecas prevista no art. 17 do Decreto 2.377 de 12 de março de 2.021.

Parágrafo único. Acrescenta-se ao artigo anterior, a proibição à realização da Feira do Produtor e Feira Livre.

Art. 13. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas nos Decretos Municipais ficará a cargo dos órgãos de segurança pública Municipal, Estadual e Federal.

Art. 14. Nos velórios fúnebres daqueles cidadãos que não foram diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, terão a duração máxima de 04 (quatro) horas, sendo permitida somente a presença de familiares no local, sendo vedada a participação da comunidade, ficando sob a responsabilidade da empresa contratada a realização do funeral o controle de horário e o fluxo de pessoas.

§ 1º Os velórios poderão ocorrer somente no período entre 05:00 horas e 17:00 horas.

§ 2º Durante o velório deverá ser adotado todas as medidas sanitárias e de segurança, entre elas limitação do número de pessoas ao espaço físico, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas,etc;

Art. 15. O descumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo resultará na imediata suspensãodas atividades do estabelecimento pelo período de 15 (quinze) dias e, em caso de reincidência, na cassação definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 16. O cidadão positivado para a Covid19, que for flagrado descumprindo o isolamento, será autuado por infração de medida sanitária, sendo o fato comunicado imediatamente a Delegacia de Polícia Civil do município para instauração de inquérito e aplicação das penalidades legais conforme preceitua o Código Penal.

Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete do Prefeito e pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 18. As medidas previstas neste Decreto podem ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Gabriel do Oeste - MS, em 24 de junho de 2021.

JEFERSON LUIZ TOMAZONI

Prefeito Municipal

Matéria enviada por SUSI CARVALHO DE OLIVEIRA