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São Gabriel do Oeste / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 2247

12 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de São Gabriel do Oeste/MS

DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DE PRAZOS DAS MEDIDAS ANTERIORES JÁ IMPLANTADAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ENFRENTAMENTO À COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 2270
Data de emissão: 12/11/2020
Data de publicação: 12/11/2020
Fonte: Jornal do Município de São Gabriel do Oeste/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 70 da Lei Orgânica Municipal,

Considerando o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando a pandemia do Coronavírus – COVID-19, reconhecida em todo território nacional, o que exige, por parte da Administração Pública Municipal, a adoção de toda e qualquer medida visando evitar e/ou minimizar a propagação da doença em nosso município;

Considerando as deliberações do Comitê Municipal de Contingência para Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19), instituído por meio do Decreto nº 2.113/2020, de 20 de março de 2020 e com alterações introduzidas por meio do Decreto nº 2.131/2020, de 15 de abril de 2020 e Decreto nº 2.211/2020, de 07 de agosto de2020;

Considerando as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde;

Considerando o comprometimento da Administração Pública Municipal com a vida de toda a população são-gabrielense, bem como o atendimento das necessidades essenciais indispensáveis ao ser humano;

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado até 26 de novembro de 2020, o toque de recolher para confinamento domiciliar obrigatório no Município de São Gabriel do Oeste-MS, no horário das 00:00 horas até às 05 horas, previsto no art. 1º do Decreto Municipal nº 2.209 de 05 de agosto de 2.020 e alterações posteriores.

Art. 2º Fica prorrogado até 26 de novembro de 2020 as medidas adotadas nos artigos 4º, 5º e 7º do Decreto Municipal nº 2.183 de 02 de Julho de 2020 com alterações dadas pelo Decreto Municipal nº 2.192 de 29 de julho de 2.020, pelo Decreto Municipal nº 2.209 de 05 de agosto de 2.020, pelo Decreto Municipal nº 2.218 de 20 de agosto de 2.020e pelo Decreto Municipal nº 2.248 de 01 de outubro de 2.2020.

Art. 3º Fica prorrogado até 26 de novembro de 2020 a determinação de home office às servidoras públicas municipais gestantes e aos servidores públicos municipais portadores de doenças crônicas que compõe risco de aumento de mortalidade por COVID-19, conforme condições estabelecidas no art. 16 do Decreto Municipal 2.111/2020 com redação nova dada pelo Decreto Municipal nº 2.117/2020.

Art. 4º Fica prorrogado até 26 de novembro de 2020 a determinação que reduz a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais.

§ 1º Os servidores públicos deverão dar expediente nas repartições públicas municipais das 7h00min às 13h00min, com exceção daquelas servidoras públicas municipais gestantes e servidores públicos municipais portadores de doenças crônicas que compõe risco de aumento de mortalidade por COVID-19.

§ 2º Excetuam-se da redução de jornada os servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde, Fundação de Saúde Pública do Município, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Trânsito e Serviço Autônomo de Água e Esgoto-SAAE/SGO, cujos serviços essenciais deverão ser mantidos.

§ 3º O Secretário Municipal e Presidente de Autarquia de cada pasta poderá, a seu critério, ajustar o sistema de trabalho, em conformidade com a necessidade de cada setor, com o objetivo de não causar prejuízo ao serviço público.

Art. 5º A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas ficará a cargo dos órgãos de segurança pública, Municipal, Estadual e Federal.

Art. 6º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete do Prefeito e pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante solicitação do interessado por escrito.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

São Gabriel do Oeste - MS, em 12 de novembro de 2020.