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São Gabriel do Oeste / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 2298

15 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de São Gabriel do Oeste/MS

ALTERA E DA NOVA REDAÇÃO AO §5º DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3 E ART. 5º DO DECRETO Nº 2.297/2020 - REVOGA O DECRETO Nº 2.292/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 2298
Data de emissão: 15/12/2020
Data de publicação: 15/12/2020
Fonte: Jornal do Município de São Gabriel do Oeste/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 70 da Lei Orgânica Municipal,

Considerando o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando a pandemia do Coronavírus – COVID-19, reconhecida em todo território nacional, o que exige, por parte da Administração Pública Municipal, a adoção de toda e qualquer medida visando evitar e/ou minimizar a propagação da doença em nosso município;

Considerando a competência do Comitê Municipal de Contingência para Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19) para deliberar sobre ações e medidas de combate ao COVID-19;

Considerando as deliberações do Comitê Municipal de Contingência para Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19), instituído por meio do Decreto nº 2.113/2020, de 20 de março de 2020 e com alterações introduzidas por meio do Decreto nº 2.131/2020, de 15 de abril de 2020 e Decreto nº 2.211/2020, de 07 de agosto de 2020;

Considerando as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde;

Considerando as determinações constantes no Decreto Estadual nº 15.559, de 10 de dezembro de 2020;

Considerando a necessidade do município de São Gabriel do Oeste MS de adotar e manter medidas para preservar a comunidade, reduzindo a possibilidade de transmissão e proliferação da COVID-19, mantendo-se a execução dos serviços públicos, que competem a cada Órgão e Entidade;

Considerando o comprometimento da Administração Pública Municipal com a vida de toda a população são-gabrielense, bem como o atendimento das necessidades essenciais indispensáveis ao ser humano;

DECRETA:

Art. 1º O §5º do art. 2º do Decreto Municipal nº 2.297/2020 passa a viger com a seguinte redação:

“§ 5º Será permitido a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares para os serviços de entrega de alimentação (delivery) até as 00:00 horas nesses estabelecimentos”.

Art. 2º O parágrafo único do art. 3º do Decreto Municipal nº 2.297/2020 passa a viger com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Será permitido a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares para os serviços de entrega de alimentação (delivery) até as 00:00 horas”.

Art. 3º O art. 5º do Decreto Municipal nº 2.297/2020 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 5º Ficam suspensos os Eventos Culturais, Artísticos, Esportivos e de Lazer, Cursos e Oficinas presenciais, Feiras de Negócios e Bibliotecas”.

Art. 4º Fica proibido realizar festas e eventos no Município de São Gabriel do Oeste, exceto as reuniões privadas referentes a confraternização de familiares e amigos realizadas em ambiente domiciliar, as quais poderão acontecer com no máximo 15 (quinze) pessoas.

Parágrafo único. Aqueles que realizarem ou participarem da reuniões citadas acima com público máximo de 15 (quinze) pessoas, deverão adotar as seguintes medidas de higiene e proteção: preferencialmente ao ar livre, distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas, uso de máscaras de proteção, higienização das mãos com álcool gel 70% ou álcool 70%, bem como se for realizado em local fechado o mesmo deve ser bem ventilado.

Art. 5º Fica revogado o Decreto Municipal nº 2.292/2020.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

São Gabriel do Oeste - MS, em 15 de dezembro de 2020. ___________________________

JEFERSON LUIZ TOMAZONI

PREFEITO MUNICIPAL