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São Gabriel do Oeste / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 2324

07 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de São Gabriel do Oeste/MS

DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DE PRAZOS DAS MEDIDAS IMPLANTADAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ENFRENTAMENTO À COVID-19 NO DECRETO MUNICIPAL Nº 2.297/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 2324
Data de emissão: 07/01/2021
Data de publicação: 07/01/2021
Fonte: Jornal do Município de São Gabriel do Oeste/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 70 da Lei Orgânica Municipal, 

Considerando o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; 

Considerando a pandemia do Coronavírus – COVID-19, reconhecida em todo território nacional, o que exige, por parte da Administração Pública Municipal, a adoção de toda e qualquer medida visando evitar e/ou minimizar a propagação da doença em nosso município; 

Considerando as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde;  

Considerando a competência do Comitê Municipal de Contingência para Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19) para deliberar sobre ações e medidas de combate ao COVID-19; 

Considerando as deliberações do Comitê Municipal de Contingência para Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19), instituído por meio do Decreto nº 2.113/2020, de 20 de março de 2020 e com alterações introduzidas por meio do Decreto nº 2.131/2020, de 15 de abril de 2020 e Decreto nº 2.211/2020, de 07 de agosto de 2020; 

Considerando as determinações constantes no Decreto Estadual nº 15.559, de 10 de dezembro de 2020, cujo prazo foi prorrogado pelo Decreto Estadual nº 15.574, de 28 de dezembro de 2020; 

Considerando a necessidade do município de São Gabriel do Oeste MS de adotar e manter medidas para preservar servidores e a comunidade, reduzindo a possibilidade de transmissão e proliferação da COVID-19, mantendo-se a execução dos serviços públicos, que competem a cada Órgão e Entidade; 

Considerando o comprometimento da Administração Pública Municipal com a vida de toda a população são-gabrielense, bem como o atendimento das necessidades essenciais indispensáveis ao ser humano; 

Decreta: 

Art. 1º Fica prorrogada as medidas de prevenção para enfretamento ao COVID-19 estabelecidas no Decreto Municipal nº 2.297, de 14 de dezembro de 2020 com alteração na redação de seus artigos dada pelo Decreto Municipal nº 2.298, de 15 de dezembro de 2020, com exceção das medidas estabelecidas para atividades das academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares.  

Art. 2º Recomenda a permanência da suspensão das atividades das academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares. 

§ 1º As que optarem em manter suas atividades deverão funcionar com 50% (cinquenta por cento) de sua lotação máxima, devendo respeitar o horário de circulação e adotar seguintes medidas abaixo: 

I- disponibilizar álcool gel 70% ou álcool 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes; 

II - aumentar frequência de higienização de superfícies; 

III - distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas; 

IV - manter ventilados ambientes de uso dos clientes, com todas as janelas e portas abertas; 

V - lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;  

VI - garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;  

VII - caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;  

VIII - caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente; 

IX- higienizar frequentemente os bebedouros e equipamentos. 

§ 2º Os estabelecimentos que possuem equipamentos de ginástica com distanciamento inferior a 02 (dois) metros um do outro devem tomar providências a fim de evitar que enquanto um cliente está utilizando um aparelho o outro cliente não poderá utilizar o aparelho que está ao lado, cumprindo o distanciamento das pessoas conforme determinado no inciso III do § 1º deste Decreto. 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos até 15 de janeiro de 2.021, revogadas as disposições em contrário. 

São Gabriel do Oeste - MS, em 07 de janeiro de 2021.

JEFERSON LUIZ TOMAZONI

Prefeito Municipal

Matéria enviada por SUELLEN DE SOUZA RODRIGUES