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São Gabriel do Oeste / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / lei nº 1215

09 Agosto 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de São Gabriel do Oeste/MS

Institui o Programa Municipal de Reabilitação da Covid-19 no Município de São Gabriel do Oeste, e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 1215
Data de emissão: 03/08/2021
Data de publicação: 09/08/2021
Fonte: Jornal do Município de São Gabriel do Oeste/MS
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Reabilitação da Covid-19, no âmbito do município de São Gabriel do Oeste.

Art. 2º O objetivo do Programa de Reabilitação da Covid-19 destina-se a auxiliar as pessoas acometidas pela doença que apresentarem sequelas pós-covid, especialmente aqueles que saíram da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e necessitam de cuidados especiais e orientação durante sua recuperação .

Art. 3º O programa atenderá pacientes que apresentarem sequelas pós infecção, prevendo o atendimento especializado em diversas áreas, como fisioterapia respiratória e motora, fonoaudiologia, enfermagem, clínica médica, psicologia, psiquiatria, assistência social e acompanhamento de educador físico, desde que recomendado por laudo médico

Parágrafo único . Para execução do programa previsto nesta Lei, podem ser firmadas parcerias com entidades públicas e privadas, ligadas à área da saúde e esporte.

Art. 4º O programa de Reabilitação da Covid-19 também servirá para informar e dar publicidade dos meios de atendimento colocados à disposição das vítimas de Covid-19, dos cuidados e das medidas que as vítimas podem adotar em casa, diretamente ou com o apoio de familiares.

Art. 5º As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 7 ° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

São Gabriel do Oeste-MS, 03 de agosto de 2021.

JEFERSON LUIZ TOMAZONI

Prefeito Municipal

Matéria enviada por Pablo Henrique Miyahira Roa