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São Gonçalo do Amarante / RN - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 1368

28 Maio 2021 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de São Gonçalo do Amarante/RN

Prorroga o Decreto 1.364/21 e o Decreto 1.331/21.

Diploma Legal: Decreto nº 1368
Data de emissão: 28/05/2021
Data de publicação: 28/05/2021
Fonte: Jornal do Município de São Gonçalo do Amarante/RN
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPALDE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO as disposições da Organização Mundial de Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, relativas à infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Federal 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde 356/2020, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei 13.979/20, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto 29.513, de 13 de março de 2020, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal 1.180, de 13 de março de 2020, que institui a criação do Comitê Gestor de Prevenção e Enfrentamento ao COVID-19;

CONSIDERANDO a edição do Decreto 1.184/20, que estabelece o Estado de Calamidade Pública no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, e suas prorrogações;

CONSIDERANDO a segunda onda da COVID-19 (e suas variantes) vivida em todo Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte, a qual tem promovido o rápido avanço da taxa de contágio do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, com vista a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população do Município de São Gonçalo do Amarante/RN;

CONSIDERANDO que o Município de São Gonçalo do Amarante/RN é a quarta cidade mais populosa do estado do RN, localizada na região metropolitana de Natal/RN, e sedia o Aeroporto Internacional Gov. Aluísio Alves;

CONSIDERANDO que a Taxa de Ocupação de Leitos Críticos encontrase acima de 90%, indicando a saturação do sistema de saúde para os leitos críticos no estado;

CONSIDERANDO a confirmação da introdução de novas variantes do SARS-CoV-2 no Rio Grande do Norte, em especial das três cepas mais recentes, contribuindo para o aumento da transmissibilidade;

CONSIDERANDO a baixa proporção da população vacinada, muito distante do mínimo necessário para haver uma influência na redução do número de casos novos;

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Município de São Gonçalo do amarante RN;

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

CONSIDERANDO o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra ser insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

CONSIDERANDO a Carta Conjunta 1/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

CONSIDERANDO a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde;

CONSIDERANDO que a garantia do direito humano à educação, encartada no rol dos direitos fundamentais de natureza social (art. 6º da Constituição Federal), representa condição de concretização dos fundamentos e dos objetivos da República Federativa do Brasil, inseridos nos artigos 1º e 3º da Constituição Federal, sobretudo a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza, da marginalização e redução da desigualdade social para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana pressupõe o desenvolvimento mínimo das potencialidades individuais propiciados pela oferta de educação de qualidade, fator intrínseco à redução da desigualdade social;

CONSIDERANDO que a escola não é apenas um espaço de aprendizagem e construção de conhecimento, mas, também, desempenha funções fundamentais de socialização e cuidado, não se mostrando razoável que crianças e adolescentes permaneçam mais de um ano afastadas desse espaço por ação ou omissão do Poder Público;

CONSIDERANDO a relevância da escola como espaço de proteção para crianças e adolescentes que são vítimas de abusos e todas as formas de violência, dado que a maior parte dos abusos contra essa parcela da população ocorre justamente dentro de casa ou por pessoas próximas e de confiança da família;

CONSIDERANDO que o cenário epidemiológico decorrente da pandemia da COVID-19 ainda preocupa e inspira cuidados, a exigir prudência no processo de retomada das atividades socioeconômicas;

CONSIDERANDO a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, definindo parâmetros e protocolos sanitários que, de um lado, assegurem a proteção à saúde e, de outro, permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população, afetados pelas necessárias restrições de funcionamento;

CONSIDERANDO as diretrizes previstas no Documento Potiguar – Diretrizes para Retomada das Atividades Escolares nos Sistemas Estadual e Municipais de Ensino do Rio Grande do Norte, oriundo do Comitê de Educação para Gestão das Ações de Combate à Pandemia da COVID-19 e aprovado pela Resolução 4, de 21 de setembro de 2020, do Conselho Estadual de Educação; e

CONSIDERANDO as disposições dos Decretos Estaduais 30.562, de 11 de maio de 2021, e 30.611, de 26 de maio de 2021; e

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta expedida pelo Ministério Público Federal no RN, Ministério Público do Trabalho da 21ª Região/RN e Ministério Público Estadual do Estado do Rio Grande do Norte, que recomenda a implementação de políticas e práticas de distanciamento social no trabalho

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogada até 9 de junho de 2021 a vigência do Decreto Municipal 1.364, de 12 de maio de 2021, que prorroga as medidas de isolamento social, flexibilizando-as em relação a algumas atividades econômicas, em caráter excepcional e temporário, mantendo o “toque de recolher” de forma reduzida, visando o combate, prevenção e enfrentamento ao coronavírus/estado de pandemia, seguindo no que couber as medidas recomendadas aos municípios pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte por meio do Decreto Estadual 30.562, de 11 de maio de 2021, e Decreto Estadual 30.611, de 26 de maio de 2021, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, e dá outras providências.

Art. 2º - Fica prorrogada até 28 de junho de 2021 a vigência do Decreto Municipal 1.331, de 4 de março de 2021, que institui a redução da força de trabalho de forma presencial nos órgãos e nas entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de São Gonçalo do Amarante/RN ao mínimo necessário para o respectivo funcionamento, e dá outras providências.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Gonçalo do Amarante/RN, em 28 de maio de 2021.

200º da Independência e 133º da República.

PAULO EMÍDIO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal