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São Gonçalo do Amarante / RN - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 1285

09 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de São Gonçalo do Amarante/RN

Renova os procedimentos administrativos, sanitários e financeiros adotados para prevenção e enfrentamento do Coronavírus, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante/RN.

Diploma Legal: Decreto nº 1285
Data de emissão: 09/11/2020
Data de publicação: 09/11/2020
Fonte: Jornal do Município de São Gonçalo do Amarante/RN
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO as disposições da Organização Mundial de Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, relativas à infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde 356/2020, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).

CONSIDERANDO o rápido avanço da taxa do contágio do novo Coronavírus (COVID-19, tanto nacionalmente quanto internacionalmente;

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, a fim de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população do Município de São Gonçalo do Amarante/RN;

CONSIDERANDO o Decreto 29.513, de 13 de março de 2020, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o Município de São Gonçalo do Amarante/RN é a quarta cidade mais populosa do estado do RN, localizada na região metropolitana de Natal/RN;

CONSIDERANDO que o aeroporto internacional do Estado, Aluísio Alves, está situado no Município de São Gonçalo do Amarante/RN;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal 1180/2020, de 13 de março de 2020, que institui a criação do Comitê Gestor de Prevenção e Enfrentamento ao COVID-19;

CONSIDERANDO a Portaria Municipal 158/2020, de 13 de março de 2020, que nomeou os membros do Comitê Gestor de Prevenção e Enfrentamento ao COVID-19;

CONSIDERANDO a edição do Decreto 1.184, de 25 de março de 2020, que decretou o Estado de Calamidade Pública no Município de São Gonçalo do Amarante/RN;

CONSIDERANDO o constante declínio da arrecadação municipal e o crescente aumento de despesas com a saúde pública durante a pandemia, acarretando constrições financeiras relevantes ao Erário,

DECRETA:

Art. 1º - Fica mantido por mais 90 (noventa) dias o estado de máxima atenção no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, em virtude da necessidade de prevenção e enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º - Permanecem suspensas as requisições de férias e licenças dos servidores da saúde, terceirizados e contratados, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser convocados, posteriormente, diante da necessidade do cenário atual, conforme recomendação do Comitê Gestor, até determinação contrária para o enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo Único. Permanecem suspensos os pagamento de abono pecuniário de férias aos cargos comissionados do Município, até posterior deliberação, observadas as condições financeiras do Tesouro Municipal.

Art. 3º - Fica suspensa, por mais 90 (noventa) dias, a prova de vida junto ao Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN - IPREV, devendo ser disponibilizado contato telefônico para os procedimentos.

Art. 4º - As aulas do Sistema Municipal de Educação permanecem suspensas até deliberação posterior, mediante orientação do Comitê Gestor de COVID/SMS do Município.

Art. 5º - Fica autorizado o Secretário Municipal de Saúde, em função da evolução da pandemia da COVID-19, ouvido o Comitê Gestor de Enfrentamento de Emergências e Eventos de Importância de Saúde Pública, em concordância com o Ministério Público Estadual e o Chefe do Poder Executivo, a determinar a suspensão de:

I - Eventos de massa;

II - Atividades de capacitação, de treinamento ou eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública e de entidades de natureza privada que impliquem a aglomeração de mais de 100 (cem) pessoas;

III - atividades escolares, públicas ou privadas, em qualquer dos níveis e modalidades de educação, junto com o Secretário Municipal de Educação.

Art. 6º - Nos termos do art. 4º da Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, fica a Secretaria Municipal de Saúde dispensada da licitação para a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).

§1º. A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), com base em ato publicado pelo Ministério da Saúde, observando-se, no que couber, as disposições da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.

§2º. Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste Decreto devem ser imediatamente disponibilizadas no sítio oficial do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no art. 8º, §3º, da Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

Art. 7º - Fica autorizada a requisição de bens móveis e imóveis e de serviços de pessoas naturais e jurídicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), em favor do interesse da saúde pública, assegurado o direito à justa indenização.

Art. 8º - São recomendações especiais aos pacientes mais vulneráveis (maiores de 60 anos, indivíduos com insuficiência respiratória, portadores de doenças cardíacas e/ou oncológicas e imunodeprimidos):

I – Seguir o protocolo médico estabelecido pela autoridade epidemiológica do país;

II – Se esteve em viagem aos países com risco de transmissão nos últimos trinta dias e possuir sintomas da doença, procurar médico para avaliação de saúde;

III – Se esteve em contato com pessoas que viajaram para países com risco de transmissão do coronavírus (COVID-19) e possuir sintomas da doença, procurar um médico para avaliação de saúde;

IV – Se estiver gripado, seguir o protocolo médico recomendado e evitar contato com pessoas do grupo mais vulnerável;

V – Evitar eventos e locais públicos fechados com grande concentração de pessoas;

Art. 9º - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.

Art. 10 - Continuam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias:

I - O atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico;

II - As atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de 100 (cem) ou mais pessoas;

III - a participação, a serviço, de servidores em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.

§1º. No âmbito dos gabinetes dos secretários municipais, fundações e autarquias, compete aos respectivos titulares dispor sobre as restrições ao atendimento presencial do público externo.

§2º. Eventuais exceções ao disposto nos incisos II e III deste artigo deverão ser autorizadas pelo Gabinete do Prefeito.

Art. 11 - Os servidores públicos que estiverem fora do território do Estado do Rio Grande do Norte na data de publicação deste Decreto ou durante sua vigência deverão, antes de retornarem às atividades, informar à chefia imediata as localidades por onde tenham estado, apresentando os documentos comprobatórios da viagem.

Parágrafo único. A obrigação de comunicação de que trata o caput também se aplica aos servidores e contratados que possuem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo novo coronavírus (COVID 19).

Art. 12 - Aos servidores públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias, contados da publicação deste Decreto ou que venham a regressar durante sua vigência, de localidades em que há transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID 19), conforme boletim epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I - Os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica;

II - Os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, caso seja imprescindível a execução presencial das atribuições do cargo, haverá a dispensa da prestação de serviço, que será objeto de posterior compensação de jornada, caso necessário.

Art. 13 - O disposto nos arts. 13 e 14 deste Decreto se estende, no que couber, a todo e qualquer agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a Administração Pública Municipal, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, ficando vedada a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

Art. 14 - Enquanto durar o estado de pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19), ficam os secretários municipais e os dirigentes das fundações e autarquias municipais, autorizados a liberarem os servidores para execução de suas atividades em regime excepcional, resguardando-se que o número de pessoas em atividade presencial seja suficiente para a adequada prestação do serviço público.

Parágrafo único. Será priorizada a tramitação dos processos em regime excepcional de servidores que:

I - Forem portadores de doenças respiratórias crônicas, devidamente comprovadas por atestado médico;

II - estiverem gestantes;

III - tiverem filho menor de 1 (um) ano de idade;

IV - forem maiores de 60 (sessenta) anos;

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

PAULO EMÍDIO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal

*Republicado por incorreção