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São Gonçalo do Amarante / RN - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 1302

10 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de São Gonçalo do Amarante/RN

Estabelece regras sanitárias, visando a prevenção do contágio pela COVID-19 em eventos que gerem aglomerações durante as festividades de fim de ano, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1302
Data de emissão: 10/12/2020
Data de publicação: 10/12/2020
Fonte: Jornal do Município de São Gonçalo do Amarante/RN
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o Decreto Municipal 1.184, de 25 de março de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município, em virtude da crise de saúde pública decorrente da COVID-19, reconhecida como pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS;

CONSIDERANDO que compete aos municípios definir e disciplinar as regras sanitárias de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que mesmo com o acerto de todas as recomendações preventivas no combate à COVID-19, poderá haver agravamento da situação em virtude das aglomerações geradas com as festas de fim de ano, podendo ocasionar acentuado aumento em casos da doença com graves prejuízos à saúde e possíveis óbitos;

CONSIDERANDO que as medidas de prevenção à COVID-19 impõem cautela e redobrada atenção, principalmente em festejos ou eventos que possam ocasionar a aglomeração de pessoas;

DECRETA:

Art. 1º - Fica cancelada a realização dos eventos e festas realizados pelo Município que comumente ocorrem nesse período, bem como quaisquer eventos públicos presenciais patrocinados com dinheiro público e quaisquer privados que se utilizem de espaços e vias públicas e que possam contribuir, em ambos os casos, para a aglomeração de pessoas, podendo contribuir para o aumento da transmissibilidade do Coronavírus.

Parágrafo Único. Fica proibida a queima de fogos de artificio, de origem pública ou privada, que ocasione aglomeração de pessoas.

Art. 2º - Ficam suspensas no Município a realização de festas, shows e eventos comerciais de fim de ano com mais de 50 (cinquenta) pessoas.

§1º. Respeitada a limitação de pessoas prevista no caput deste artigo, deverá haver estrita observância à razão de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local do evento, bem como o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os presentes.

§2º. É proibida a entrada e circulação de pessoas em qualquer recinto ou estabelecimentos comerciais sem o uso de máscaras de proteção facial, devendo haver a orientação de que seja evitado o contato físico direto entre os presentes (apertos de mãos, abraços, beijos, etc.).

§3º. Os proprietários de estabelecimentos comerciais ou organizadores de eventos deverão disponibilizar álcool 70º INPM (em gel ou líquido) para higienização das mãos dos presentes, bem como limpa-sapato, tapete ou similar, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente, para higienização e desinfecção de calçados na entrada do local.

Art. 3º - Os eventos realizados nas áreas comuns dos condomínios deverão observar os limites e as restrições preceituadas neste Decreto.

Art. 4º - A fiscalização das regras estabelecidas neste Decreto caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Secretaria Municipal de Saúde e Guarda Municipal, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades podem impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal 6.437/77, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, podendo inclusive haver a pena de detenção de até um ano, além de multa.

Art. 5º - As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19, no Município de São Gonçalo do Amarante.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de dezembro de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de dezembro de 2020.

199º da Independência e 132º da República.

PAULO EMÍDIO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal