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São Gonçalo do Amarante / RN - CORONAVÍRUS / TOQUE DE RECOLHER / decreto nº1357

23 Abril 2021 | Tempo de leitura: 21 minutos
Jornal do Município de São Gonçalo do Amarante/RN

Prorroga as medidas de isolamento social, em caráter excepcional e temporário, mantendo o “toque de recolher”, visando o combate, prevenção e enfrentamento ao coronavírus/estado de pandemia, seguindo no que couber as medidas recomendadas aos municípios pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte por meio do Decreto Estadual 30.516, de 22 de abril de 2021, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1357
Data de emissão: 23/04/2021
Data de publicação: 23/04/2021
Fonte: Jornal do Município de São Gonçalo do Amarante/RN
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO as disposições da Organização Mundial de Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, relativas à infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Federal 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde 356/2020, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei 13.979/20, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).

CONSIDERANDO o Decreto 29.513, de 13 de março de 2020, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal 1.180, de 13 de março de 2020, que institui a criação do Comitê Gestor de Prevenção e Enfrentamento ao COVID-19;

CONSIDERANDO a edição do Decreto 1.184/20, que estabelece o Estado de Calamidade Pública no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, e suas prorrogações;

CONSIDERANDO a segunda onda da COVID-19 (e suas variantes) vivida em todo Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte, a qual tem promovido o rápido avanço da taxa de contágio do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão, com vista a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população do Município de São Gonçalo do Amarante/RN;

CONSIDERANDO que o Município de São Gonçalo do Amarante/RN é a quarta cidade mais populosa do estado do RN, localizada na região metropolitana de Natal/RN, e sedia o Aeroporto Internacional Gov. Aluísio Alves;

CONSIDERANDO que a Taxa de Ocupação de Leitos Críticos encontrase acima de 90%, indicando a saturação do sistema de saúde para os leitos críticos no estado;

CONSIDERANDO a confirmação da introdução de novas variantes do SARS-CoV-2 no Rio Grande do Norte, em especial das três cepas mais recentes, contribuindo para o aumento da transmissibilidade;

CONSIDERANDO a baixa proporção da população vacinada, muito distante do mínimo necessário para haver uma influência na redução do número de casos novos;

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Município de São Gonçalo do amarante RN;

CONSIDERANDO o Ofício Conjunto 1/2021-MPRN/MPF/MPT, por meio do qual o Ministério Público do Estado (MP/RN), o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério Público Federal (MPF), tendo em vista o cenário epidemiológico vivenciado, recomendaram ao Governo do Estado e aos municípios o acatamento das medidas sugeridas nas últimas recomendações do Comitê de Especialistas do Governo do Estado;

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

CONSIDERANDO o valor pago a título de Auxílio Emergencial demonstra ser insuficiente à subsistência dos trabalhadores, agravado pela demora na instrumentalização do pagamento das novas parcelas, o que dificulta a persistência das medidas de isolamento social rígido;

CONSIDERANDO a Carta Conjunta 1/2021-GP, apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, representantes de empreendedores potiguares, integrado pela FIERN, FECOMÉRCIO/RN, FAERN, FETRONOR, SEBRAE, FACERN, FCDL, CDL Natal, ACRN, ACIM e ABRASEL, em que sugerem diversas medidas, dentre as quais a limitação e diferenciação dos horários de funcionamento dos diversos setores econômicos;

CONSIDERANDO a necessidade de esforços conjuntos entre os diferentes entes federativos para adoção de medidas de combate ao novo coronavírus, bem como a articulação de ações de fortalecimento do sistema de saúde;

CONSIDERANDO que a garantia do direito humano à educação, encartada no rol dos direitos fundamentais de natureza social (art. 6º da Constituição Federal), representa condição de concretização dos fundamentos e dos objetivos da República Federativa do Brasil, inseridos nos artigos 1º e 3º da Constituição Federal, sobretudo a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza, da marginalização e redução da desigualdade social para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana pressupõe o desenvolvimento mínimo das potencialidades individuais propiciados pela oferta de educação de qualidade, fator intrínseco à redução da desigualdade social;

CONSIDERANDO que a escola não é apenas um espaço de aprendizagem e construção de conhecimento, mas, também, desempenha funções fundamentais de socialização e cuidado, não se mostrando razoável que crianças e adolescentes permaneçam mais de um ano afastadas desse espaço por ação ou omissão do Poder Público;

CONSIDERANDO a relevância da escola como espaço de proteção para crianças e adolescentes que são vítimas de abusos e todas as formas de violência, dado que a maior parte dos abusos contra essa parcela da população ocorre justamente dentro de casa ou por pessoas próximas e de confiança da família;

CONSIDERANDO a Nota Técnica, Dados Epidemiológicos da COVID19 em Pediatria, datada de 17/3/2021, da Sociedade Brasileira de Pediatria, que registrou que em 2021, até o presente momento, se observa menor proporção de hospitalizações, menor proporção de mortes e menor taxa de letalidade nas crianças e nos adolescentes de 0 a 19 anos em comparação ao ano de 2020 (a análise das taxas de letalidade entre os hospitalizados por SRAG devida à COVID-19 mostrou também menores taxas em 2021 em comparação com 2020, e a tendência de redução de letalidade foi uniforme nos diferentes estratos de idade); e

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual 30.516, de 22 de abril de 2021;

DECRETA:

Art. 1º - Fica determinado pelo Poder Executivo Municipal o seguimento das medidas restritivas excepcionais e temporárias advindas do Decreto Estadual do Governo do RN 30. 30.516, de 22 de abril de 2021, destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, com vigência no período compreendido entre 24 (vinte e quatro) de abril de 2021 a 12 (doze) de maio de 2021, em toda circunscrição do Município de São Gonçalo do Amarante/RN.

Parágrafo único. Durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia pela COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de São Gonçalo do Amarante RN, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção para todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, conforme anteriormente previsto no Decreto Municipal 1.202, de maio de 2020.

Art. 2º - A partir do dia 24 de abril de 2021, permanece em vigor o "toque de recolher", consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Município de São Gonçalo do Amarante, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:

I - aos domingos e feriados, em horário integral;

II - nos demais dias da semana, das 22h às 6h da manhã do dia seguinte.

§1º. Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades a seguir relacionadas:

I – serviços públicos essenciais;

II - serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e atividades de podologia.

III – atividades de segurança privada;

IV - supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local;

V – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII–serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI - oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;

XXIV– serviços de call center e similares;

XXV – atividades industriais;

XXVI - serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de transporte de passageiros;

XXVIII – serviços de suporte aeroportuário e rodoviário;

XXIX – cadeia de abastecimento e logística.

§2º. Os estabelecimentos relacionados nos incisos do §1º deverão assegurar que os seus consumidores presenciais, bem como seus trabalhadores, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos, 1,5m (um metro e meio) entre si em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar e atendimento eletrônico ou por telefone.

§3º. As atividades não contempladas no §1º deste artigo somente poderão funcionar por meio de atendimento não presenciais, como teleatendimento, atendimento virtual, delivery e take away (pegue e leve).

§4º. Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.

§5º. A partir do horário de início do toque de recolher previsto no inciso II deste artigo, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 (noventa) minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

§6º. Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

§7º. É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.

§8º. A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do caput deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§9°. As academias de ginástica, box de crossfit, estúdios de pilates e afins poderão funcionar, desde que obedeçam a todos os protocolos de segurança sanitários estipulados por este e outros Decretos Municipais, com horário de funcionamento das 6 (seis) horas até às 22 (vinte e duas) horas, excetuando-se os domingos e feriados, quando deverão estar fechados.

§10. A autorização de funcionamento que dispõe o inciso XXVII do §1º deste artigo não abrange o deslocamento de passageiros para programações turísticas durante o toque de recolher, sejam aquelas realizadas pelas empresas do setor de turismo ou pelos serviços de transporte de passageiro, inclusive por aplicativo.

§11. Aos domingos e feriados, os estabelecimentos de alimentação (tais como restaurantes, bares e outros) poderão funcionar até às 15h, com tolerância de 60 (sessenta) minutos para encerramento de suas atividades presenciais.

Art. 3º - Fica permitida no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante/RN o funcionamento das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento, ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor.

§1º. A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 2º deste Decreto.

§2º. Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco a COVID-19.

§3º. Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1º deste artigo.

§4º. Durante a vigência do toque de recolher previsto no inciso I do art. 2º, as atividades religiosas de natureza coletiva poderão ocorrer com a presença de público até as 15h, observadas as restrições previstas no caput deste artigo.

Art. 4º - Permanece suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.

Art. 5º - Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do Ensino Fundamental I e da 3ª série do Ensino Médio da Rede Municipal de Ensino, seja pública ou privada, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

§1º. Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados no caput das unidades das Redes Pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

§2º. Não se sujeita à previsão do §1º as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde, bem como aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino médio.

§3º. A natureza de essencialidade da atividade educacional não afasta a incidência sobre esse setor de normas restritivas com vista a coibir a disseminação do novo coronavírus.

Art. 6º - Os diretores e responsáveis legais das instituições de ensino, cujo funcionamento presencial ou híbrido esteja permitido, deverão observar, sem prejuízo das medidas relativas aos protocolos sanitários direcionados aos funcionários e professores dos estabelecimentos de ensino, todas as normas atinentes à medicina e segurança do trabalho, considerando o dever constitucional de manutenção de um ambiente laboral sadio para colaboradores, docentes e discentes, sob pena de responsabilização civil.

Art. 7º - Para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, o Município e seus órgãos diretivos deverão se pautar, além dos deveres constitucionais, pelas seguintes diretrizes:

I - predominância dos interesses da coletividade na prevenção de contágio e enfrentamento da pandemia;

II - fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias;

III - implantação coordenada, simultânea e municipalizada das medidas de restrição;

IV - esclarecimento à população da situação pandêmica;

V- publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas.

Art. 8º - Com a finalidade de garantir o cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus, o Município terá à sua disposição as forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida, para coibir aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados.

Art. 9º - As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto Municipal, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

Art. 10 - O disposto neste Decreto entra em vigor na data de 24 de abril de 2021, tendo sua vigência até o dia 12 de maio de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de abril de 2021.

200º da Independência e 133º da República.

PAULO EMÍDIO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal