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São Gonçalo do Gurguéia / PI - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 4

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de São Gonçalo do Gurguéia/PI

Dispõe, no âmbito do Município de São Gonçalo do Gurguéia-PI, sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em vista a classificação da situação mundial do novo coronavírus como pandemia e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 4
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de São Gonçalo do Gurguéia/PI
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA, DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde - OMS – em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como a Declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, por meio da Portaria nº 188/GM/MF, de 3 de fevereiro de 2020, nos termos do Decreto Federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, e ainda a edição do Decreto Estadual nº 18.884 de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO a classificação da situação mundial do novo coronavírus pela Organização Mundial de Saúde como pandemia, alertando para o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO o estabelecimento das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, por meio da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a nacessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e de adotar medidas no âmbito municipal para o enfrentamento da situação emergencial em saúde pública,

DECRETA:

Art. 1º - Dispõe, no âmbito do Município de São Gonçalo do Gurguéia-PI, sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em vista a classificação da situação mundial do novo coronavírus classificado como pandemia.

Art. 2º - Ficam suspensas, pelo prazo de quinze dias, as atividades coletivas ou eventos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem:

I – em locais fechados, aglomeração acima de cinquenta pessoas;

II – em locais públicos, aglomeração acima de cem pessoas.

Art. 3º - Servidores públicos, vinculados ao Poder Executivo, que regressarem de regiões em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecido, como também aqueles que tiverem contato habitual com viajantes dessas regiões e apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro de até 14 dias do retorno, deverão procurar um serviço de saúde.

§ 1º. Não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado e receberem atestado médico externo.

§ 2º. Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor deverá entrar em contato telefônico com o setor de recursos humanos da Prefeitura, e enviar a cópia digital do atestado para endereço eletrônico da prefeitura.

§ 3º. Os atestados serão homologados administrativamente.

§ 4º. Os servidores que não apresentarem sintomas ao término do período de afastamento deverão retornar às suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.

§ 5º. O servidor deverá encaminhar ainda:

I – relato do seu histórico, com a descrição da possível exposição ao novo coronavírus;

II – documentos que comprovem situação de exposição ao risco, tais como de passagens áreas próprias ou das pessoas que travou contato;

III – descrição dos sintomas, próprios ou daquelas pessoas que o servidor teve contato, caso apareçam, após o contato com a situação de risco.

§ 6º. Na hipótese de encaminhamento dos documentos descritos neste artigo desacompanhado de atestado médico, poderá ser concedida, de ofício, licença ao servidor.

§ 7º. Mesmo sem sintomas, o servidor deverá encaminhar os documentos indicados nos incisos I a III do caput deste artigo, hipótese em que poderá ser concedida licença de ofício por 14 dias, afim de que o servidor permaneça em resguardo domiciliar para observação de sinais e sintomas compatíveis com a doença COVID-19.

Art. 4º - Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I – possíveis contatos com agentes infecciosos do novo coronavírus;

II – circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo novo coronavírus.

Art. 5º - É obrigatório o compartilhamento com órgãos e entidades da administração pública federal e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo novo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

Parágrafo único. A obrigação a que dse refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.

Art. 7º - Fica declarada no âmbito municipal situação de emergência em saúde pública em razão da epidemia por novo coronavírus (COVID-19) no Brasil, com potenciais repercussões para o Estado do Piauí.

Art. 8º - Fica determinada a imediata:

I – suspensão do início das aulas correspondente ao calendário ano de 2020, da rede pública municipal de ensino, por um prazo de quinze dias;

II – a interrupção das férias concedidas aos profissionais de saúde vinculados à Secretaria Municipal de Saúde;

§ 1º. O período de suspensão do início das aulas da rede pública municipal, inerentes a este Deecreto, inciso I, deverá ser considerado no calendário escolar como antecipação de férias escolares do mês de julho.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação deverá providenciar os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar, após o retorno das aulas.

Art. 9º - Fica recomendada a suspensão das aulas, em outras intituições públicas ou privadas, pelo prazo de 15 dias.

Art. 10. – Fica recomendado aos organizadores ou produtores de eventos o cancelamento de eventos esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros eventos de massa.

§ 1º. Não sendo possível o cancelamento, recomenda-se que o evento ocorra sem público.

§ 2º. Na impossibilidade de atender às recomendações indicadas no caput e § 1º deste artigo, fica recomendado o rigoroso cumprimento dos requisitos previstos na Portaria MS nº 1.139, de 10 de junho de 2013.

Art. 11. – Fica recomendado aos estabelecimentos privados e órgãos públicos a adoção das seguintes medidas sanitárias:

I - a disponibilização de locais para lavar as mãos com frequência;

II – disponibilização de dispenser com álcool em gel na concentração de 70% (setenta por cento);

III - disponibilização de toalhas de papel descartável;

IV – ampliação da frequência de limpeza de piso, corrimão, maçaneta e banheiros com álcool na concentração de 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária.

Art. 12. – O encerramento da situação de emergência de saúde pública no âmbito municipal dependerá de avaliação de risco pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 13. – Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a editar os atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 14. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gonçalo do Gurguéia-PI, 17 de março de 2020.

Paulo Lustosa Nogueira

CPF: 428.707.981-72

Prefeito Municipal