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São Gonçalo dos Campos / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 68

24 Maio 2021 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de São Gonçalo dos Campos/BA

“Dispõe sobre a restrição de circulação noturna como medida de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da Covid-19, no município de São Gonçalo dos Campos e dá outras providências”.

Diploma Legal: Decreto nº 68
Data de emissão: 24/05/2021
Data de publicação: 24/05/2021
Fonte: Jornal do Município de São Gonçalo dos Campos/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere a lei Orgânica Municipal, tendo em vista o disposto nos Decretos Estaduais Nºs 20.260 de 02 de março de 2021, 20.278 de 04 de março de 2021, 20.279 e 20.280 de 05 de março de 2021, 20.286 de 07 de março de 2021, 20.324 de 19 de março de 2021, 20.333 de 24 de março de 2021, 20.345 de 26 de março de 2021, 20.348 de 28 de março de 202, 20.296 de 09 de março de 2021, 20.311 de 14 de março de 2021, Nº 20.323 de 18 de março de 2021, 20.330 de 23 de março de 2021, 20.331 de 23 de março de 2021, 20.349 de 29 de março de 2021, 20.358 de 01 de abril de 2021, 20.369 de 04 de abril de 2021 e o Decreto 20.400 de 18 de abril de 2021 alterado pelos Decretos Nºs 20.441 de 02 de maio de 2021, 20.474 de 16 de maio de 2021 e 20.481 de 23 de maio de 2021.

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

CONSIDERANDO o aumento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde,

DECRETA:

Art. 1º- Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h às 05h, de 24 de maio a 07 de junho de 2021, em todo o município de São Gonçalo dos Campos.

§ 1º. Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.

§ 2º. A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos feirantes a caminho da feira livre, servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.

§ 3º. Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.

§ 4º. Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 20:30hs, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 24h.

§ 5º. Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:

I - o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;

II - os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;

III - os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;

IV - as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.

Art. 2º - Fica autorizada, nos dias 29 e 30 de maio e 5 e 6 de junho de 2021, a abertura de todo o centro comercial, lojistas e vendedores ambulantes, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado (1,5m de distância entre as pessoas), o uso de máscaras e álcool em gel.

§ 1º. Os vendedores ambulantes citados no caput estão autorizados a funcionar, desde que sejam moradores do município, mediante a apresentação de comprovante de residência.

§ 2º. Entre às 20:30hs do dia 28 de maio de 2021 e às 05hs do dia 31 de maio de 2021, e entre às 20:30hs do dia 4 de junho de 2021 e às 05hs do dia 7 de junho de 2021, os estabelecimentos comerciais que funcionem como bares, restaurantes e lanchonetes só poderão operar de portas fechadas, na modalidade de entrega em domicílio (delivery).

§ 3º. Nos dias 29 e 30 de maio e 5 e 6 de junho de 2021, fica vedada venda de bebidas alcoólicas no Centro de Abastecimento do município São Gonçalo dos Campos.

§4º. Ficam excetuados do fechamento acima, os estabelecimentos comerciais que funcionem em trailers, barracas e afins, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado (1,5m de distância entre as pessoas), o uso de máscaras e álcool em gel e sendo proibido o uso de mesas e cadeiras.

Art. 3º - Fica autorizado, em todo o território do município de São Gonçalo dos Campos, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 24 de maio a 07 de junho de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 4º - Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição previstos nos Arts. 1º e 2º deste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade industrial, do setor eletroenergético, dos centros de distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.

Art. 5º - Durante o período de 24 de maio a 07 de junho de 2021, ficam suspensos eventos e atividades, em todo o território Município de São Gonçalo dos Campos, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes.

Parágrafo único - Os atos religiosos litúrgicos e eventos recreativos poderão ocorrer, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado (1,5m de distância entre as pessoas) o uso de máscaras e álcool em gel, bem como com capacidade máxima de lotação de 25% (vinte e cinco por cento) ou em ambiente virtual.

Art. 6º - Excepcionalmente, desde que respeitados os protocolos sanitários estabelecidos e observado o quanto disposto no Art. 1º deste Decreto, os eventos exclusivamente científicos e profissionais ocorrerão com público limitado a 50 (cinquenta) pessoas.

Art. 7º - A Secretaria Estadual da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com a Guarda Civil Municipal de São Gonçalo dos Campos, que fiscalizará as medidas necessárias para o cumprimento deste Decreto, conforme Art. 12 do Decreto Estadual Nº 20.400 de 18 de abril de 2021.

Art. 8º - O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal, nos presentes termos.

Art. 9º - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste Decreto serão conduzidos pela guarda municipal para lavratura de boletim de ocorrência policial, a fim de averiguação de incidência dos Arts. 268 e 330 do Código Penal.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 24 de maio de 2021.

TARCÍSIO TORRES PEDREIRA

Prefeito Municipal