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São Gonçalo dos Campos / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 62

18 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 40 minutos
Jornal do Município de São Gonçalo dos Campos/BA

Diploma Legal: Decreto n° 62
Data de emissão: 18/08/2020
Data de publicação: 18/08/2020
Fonte: Jornal do Município de São Gonçalo dos Campos/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de São Gonçalo dos Campos, Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, IV e XVII, da Lei Orgânica, bem assim tendo em vista o disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Portaria MS/GM n° 356, de 11 de março de 2020, e

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavirus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavirus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia validou o Estado de Calamidade Pública no Município de São Gonçalo dos Campos, em razão do novo coronavirus (COVID-19), nos termos do art. 65, caput, da Lei n° 101/2000, conforme o Diário Legislativo do dia 09 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do uso da máscara de proteção nos municípios baianos onde vigoram decretos legislativos de reconhecimento do Estado de Calamidade Pública;

CONSIDERANDO que houve redução significativa dos índices de contaminação nos lugares onde houve a utilização da máscara de proteção;

CONSIDERANDO que compete ao Município fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal (súmula vinculante n° 38);

CONSIDERANDO a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, expedida na data de 15/04/2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.341, da qual é relator o Ministro Marco Aurélio Mello, ratificando a liminar expedida pelo relator e reafirmando a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre questões relacionadas à saúde, inclusive deixando expresso no julgamento que prefeitos tem legitimidade para definir quais são as atividades essenciais que não ficarão paralisadas durante a pandemia causada pelo novo coronavirus;

CONSIDERANDO que, nos termos da referida decisão do Supremo Tribunal Federal, fortaleceu-se o pacto federativo e a autonomia dos Estados e Municípios perante a União e, por via lógica de consequência, dos Municípios perante os Estados, o que é um dos consectários maiores da Carta Magna, culminando no fato de que os Municípios não só podem, como devem regular, dentro dos contextos locais e de acordo com suas necessidades especificas, seus próprios assuntos, dentro os quais podem autorizar ou não o fechamento ou a restrição de atividades comerciais, empresariais, industriais e outras estabelecidas no município, bem como, por óbvio, podem autorizar a reabertura ou flexibilização de tais medidas sem que, para tanto, careçam de autorização da União ou dos Estados;

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 872, a qual tramita pelo Supremo Tribunal Federal, em que estabelece, em relação à saúde e assistência pública, que a Constituição Federal consagra, nos termos dos incisos II e IX do artigo 23, a existência de competência administrativa comum entre União. Estados, Distrito Federal e Municípios, reafirmando, ainda, a competência concorrente entre a União, Estados e Municípios para legislar sobre a matéria;

CONSIDERANDO que compete a Administração Pública municipal dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos (art. 21 da Lei Orgânica);

CONSIDERANDO que compete a Guarda Municipal a proteção dos bens, serviços e instalações municipais (art. 144, § 8º, da Constituição da República de 1988);

CONSIDERANDO que as medidas de isolamento vêm apresentando bons resultados, mas que disso não resulta o completo esvaziamento do processo de disseminação do COVID-19;

CONSIDERANDO que, segundo o Ministério da Saúde, por meio do Boletim Epidemiológico n° 07, de 06 de abril de 2020, há possibilidade de manutenção das atividades empresariais e comerciais com medidas restritivas relacionadas à segurança sanitária e proteção aos grupos de risco;

CONSIDERANDO que a manutenção de restrições rigorosas, e até mesmo suspensões sobre as atividades comerciais e empresariais têm impossibilitado a existência de negócios, especialmente de micro e pequenas empresas, cujos efeitos já são sentidos na economia e no desemprego;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a população o mínimo acesso a bens e serviços, bem assim aos comerciantes o exercício de suas atividades, de forma a não interromper, prematuramente, as medidas de contenção da disseminação do COVID-19, via isolamento social;

CONSIDERANDO que até a data de 17 de agosto de 2020 foram, oficialmente, confirmados 216.030 (duzentos e dezesseis mil e trinta) casos de COVID-19 no Estado da Bahia pela Secretaria Estadual de Saúde;

CONSIDERANDO a existência de 383 (trezentos e oitenta e três) casos confirmados de infecção pela COVID-19 na cidade de São Gonçalo dos Campos, em isolamento domiciliar e sem agravamento que justifique intervenção hospitalar neste momento;

CONSIDERANDO a Recomendação n° 01, de 22 de março de 2020, do Ministério Público do Estado da Bahia, a qual requisita a adoção de medidas e orientações para conter o avanço da epidemia do Coronavírus (COVID-19), inclusive adotada em sua maioria pela Municipalidade de forma antecipada, consoante o Decreto n° 016/2020;

CONSIDERANDO a Recomendação n° 02, de 02 de abril de 2020, do Ministério Público do Estado da Bahia, a qual requisita a instalação de barreira sanitária com a devida inspeção, para inspecionar veículos de transporte de pessoas vindos de Salvador, Feira de Santana e Conceição da Feira, assim como de quaisquer áreas onde já exista notícia de casos de contaminação;

CONSIDERANDO a Lei n° 13.987/2020, que alterou a Lei Federal n° 11.947, de 16 de junho de 2009, nela inserindo o art. 21-A, para autorizar, durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, em todo território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE (Conselho de Alimentação Escolar), dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, a conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE),

CONSIDERANDO finalmente, que as regras relacionadas a esta matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica dos setores competentes;

DECRETA:

Art. 1°. Fica ratificada a declaração do Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de São Gonçalo dos Campos, com a aplicação das medidas preventivas imprescindíveis ao combate do COVID-19, as quais passam a ter disciplina sistematizada e uniformizada neste Decreto, sendo instituídas/prorrogadas pelo prazo de 15 (quinze) dias, todas, contados a partir de 20 de agosto de 2020.

Art. 2º. Permanece a orientação para que a população de São Gonçalo dos Campos em recente e/ou atual retomo de viagens internacionais em especial atenção para aquelas localidades com transmissão sustentada do vírus, o cumprimento das seguintes medidas:

I - Para as pessoas sem sintomas respiratórios. permanecer em isolamento domiciliar (auto isolamento) por 15 (quinze) dias;

II - Para as pessoas com sintomas respiratórios leves, comunicar à Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica do Município, a fim de ser orientado sobre providências mais específicas, através do número telefônico (75) 98298-7259. ou via e-mail saudesgc@hotmail.com;

III — No surgimento de febre, associada a sintomas respiratórios intensos, a exemplo de tosse e dificuldade de respirar, buscar atendimento nas unidades de urgência e emergência.

Art. 3º. Os laboratórios públicos ou privados deverão informar imediatamente ao Sistema de Vigilância Sanitária Municipal quaisquer casos positivos de COVID-19, através do número telefônico (75) 98298-7259.

Art. 4º. As Unidades de Pronto Atendimento Municipais (UPAS, PAS, 24hs), durante o período de vigência da Emergência de Saúde (ESPII) deverão garantir o funcionamento dos serviços de urgência e emergência, de forma ininterrupta e sem restrição de qualquer natureza.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde, objetivando manter os mecanismos necessários para o isolamento domiciliar da população, deverá adotar as seguintes medidas:

I - Dispensação de medicamentos de uso contínuo, em quantidade suficiente para o respectivo uso por 60 (sessenta) dias;

II - Estender a validade das prescrições para uso de medicamentos, que passará a ser de até 08 (oito) meses;

III - Permitir que qualquer pessoa, desde que portando o documento de identidade do beneficiário do medicamento, o cartão SUS e a respectiva prescrição médica, possa fazer a retirada do medicamento, de forma a dispensar o comparecimento pessoal do beneficiário;

IV - Manter as medidas necessárias à antecipação da campanha de vacinação para os demais vírus respiratórios (Influenza H1N1, H3N2 e Influenza B), especialmente para pessoas a partir dos 60 (sessenta) anos e profissionais de saúde.

Art. 6º. Fica mantido o fechamento temporário das estradas vicinais que dão acesso ao centro do Município de São Gonçalo dos Campos.

Art. 7º. Fica mantida a instalação de barreiras sanitárias fixas e móveis de controle de acesso de pessoas ao Município de São Gonçalo dos Campos, como medida adicional de controle e de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral ao COVID-19.

Art. 8º. A instalação das barreiras sanitárias de controle de acesso de pessoas ao Município e sua operação serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, com apoio logístico e operacional da Polícia Militar do Estado da Bahia, da Guarda Municipal e dos agentes da Vigilância Sanitária do Município.

§ 1º. Os agentes encarregados da fiscalização poderão solicitar informações de origem e destino e realizar medição de temperatura corporal das pessoas que pretenderem acessar o Município.

§ 2º. Ficam sujeitos a inspeção sanitária ao entrar no Município os veículos com registro de licenciamento, bem como seus ocupantes provenientes de cidades onde já exista notícia de casos de contaminação do coronavírus (COVID-19).

§ 3°. Se a pessoa apresentar sinais de febre preencherá um formulário específico e será notificada da obrigação de permanecer em isolamento domiciliar e monitoramento por parte dos agentes da epidemiologia do Município, sob pena de sujeitar-se a medidas judiciais em caso de descumprimento.

§ 4°. Fica autorizado as atividades de fiscalização e de poder de polícia, para tomarem as medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 9°. Fica instituído e composto Grupo de Trabalho com a atribuição de promover estudos e ações de Saúde e Vigilância em Saúde, necessárias ao atendimento da população de São Gonçalo dos Campos no que se refere a medidas preventivas quanto à ocorrência de epidemia do novo coronavírus (COVID-19) no Município, na seguinte conformidade:

I - Coordenadoria Operacional

a) Jaqueline Moreira Porto. Secretária de Saúde;

b) Vitoriano Francisco da Silva Neto, Secretário de Planejamento e Administração;

c) Hermano da Silva Araújo, Secretário de Finanças;

d) Antônio Carlos Rodrigues Machado, Secretário de Agricultura e Meto Ambiente;

e) Dr. Gabriel Nascimento Soares. Procurador Geral do Município;

f) Teófila Alves do Amaral, Controladora Geral do Município;

g) Josué de Oliveira, Presidente da Câmara de Vereadores;

h) Luiz Cláudio Pedreira do Nascimento, Comandante da Guarda Municipal.

II - Equipe Técnica:

a) Cláudia Suely dos Reis Soares, Diretora do Hospital Municipal Professor José Maria de Magalhães Neto;

b) Dr. Aderbal D’Aguiar, Diretor Médico do Hospital Municipal Professor José Maria de Magalhães Neto;

c) Dra. Camila Holtz, Médica da Saúde da Família;

d) Carlos Leonardo Andrade de Queiroz, Enfermeiro da Vigilância Epidemiológica;

e) Elcylana Marques Souza, Coordenadora da Atenção Básica,

f) Érika Rafaela Sobral Machado Matos Carneiro, Enfermeira da Saúde da Família;

g) Janiele Amorim, Coordenadora do Serviço de Controle de Infecção Hospitalar do Hospital Municipal Professor José Mana de Magalhães Neto;

h) Patrick Amorim Campos, Coordenador de Farmácia da Secretaria de Saúde;

i) Iriane dos Santos Queiroz, Técnica da Vigilância Sanitária;

J) Reginaldo de Oliveira Cavalcanti, Assessor de Comunicação. Departamento de Imprensa;

k) Pesivaldo Bispo da Silva, Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável.

Parágrafo único. Consideram-se empossados os integrantes com o início da vigência do presente independentemente de quaisquer formalidades.

Art. 10. Fica prorrogada a suspensão das atividades educacionais em todos os cursos e escolas das redes de ensino púbico e privado, a serem compensadas nos dias reservados para os recessos futuros.

§ 1°. Fica mantida a atividade remota (online) desenvolvida pelos professores junto aos alunos de acordo com as ferramentas de interação virtual que dispõem.

§ 2°. A suspensão determinada no caput deste artigo inclui o serviço de transporte universitário.

§ 3º. As unidades de ensino da rede pública municipal deverão manter 02 (dois) servidores públicos, dentre aqueles da área administrativa ou pedagógica, diariamente à disposição no local, em regime de revezamento, no horário das 8h00min às 17h00min, para atendimento e informações telefônicas bem como para recepção do pessoal encarregado da limpeza dos prédios, a critério do Diretor.

Art. 11. Durante o período de suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares da rede municipal de ensino, em razão da calamidade pública declarada pelo Decreto n° 22, de 23 de março de 2020 fica mantida a autorização em caráter excepcional, de distribuição imediata, aos pais ou responsáveis dos alunos nelas matriculados, de gêneros alimentícios, na forma de um kit alimentação, em substituição ao fornecimento da merenda escolar.

§ 1º. O kit alimentação conterá, tanto quanto possível, os gêneros alimentícios oferecidos no cardápio regular da merenda escolar.

§ 2º. O kit alimentação será montado levando em consideração o consumo médio mensal por aluno em ambiente escolar.

§ 3°. Na composição do kit alimentação, não deverão constar alimentos considerados inadequados para a educação alimentar, bem como evitados produtos perecíveis, a fim de minimizar perdas no processo de logística entre a entrega pelo fornecedor, o acondicionamento e a entrega final ao aluno.

§ 4°. O kit alimentação será destinado exclusivamente aos alunos matriculados na rede municipal de ensino, cujos cadastros constam do sistema da Secretaria Municipal de Educação, totalizando 4.802 (quatro mil e oitocentos e dois) alunos.

§ 5°. A entrega do kit alimentação aos pais ou responsáveis dos alunos matriculados nas unidades escolares da rede municipal de ensino será organizada e fiscalizada diretamente pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 6°. Na distribuição ou entrega do kit alimentação deverá ser adotada todas as medidas necessárias para que se evite aglomeração de pessoas ou contato pessoal, observando-se os protocolos de higiene e prevenção do contágio preconizadas pelas autoridades sanitárias municipal, estadual e federal.

§ 7°. A execução do disposto neste Decreto será fiscalizada pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar, devendo, ainda, o Ministério Público do Estado da Bahia ser informado para fins de acompanhamento.

§ 8°. A utilização do kit alimentação para fins diversos do previsto neste Decreto configura desvio de finalidade, sujeitando aqueles que para ele tenham concorrido às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das de natureza civil ou penal.

§ 9º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário, ficando autorizada a utilização dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos do art. 21-A da Lei Federal n° 11 497. de 16 de junho de 2009, acrescido pela Lei Federal n° 13.987, de 7 de abril de 2020.

§ 10. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação a convocar servidores de outras secretarias municipais para atendimento de diligências necessárias ã efetivação das medidas do presente Decreto.

§ 11. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 12. Fica prorrogada a suspensão da realização dos grupos da política de assistência social e visitas domiciliares (CRAS, CREAS e o CAD. Único/Bolsa Família), devendo ser apenas realizadas em extrema necessidade.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, por meio de seu corpo técnico, deverá reorganizar as atividades socioassistenciais suprimidas no caput deste artigo de forma a minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade.

Art. 13. Fica prorrogada a vedação, no âmbito do Município de São Gonçalo dos Campos, ao licenciamento de eventos, pelos órgãos licenciadores municipais, quando em desconformidade com as disposições deste Decreto.

Art. 14. Fica mantida a vedação a realização de quaisquer eventos e atividades que envolvam aglomerações e que não necessitem de licenciamento dos órgãos municipais.

§ 1º. A determinação prevista no caput deste artigo também é aplicável a atividades e eventos de cunho científico, educacional, esportivos, dentre outros.

§ 2°. Fica autorizada a realização de velórios, desde que observado o limite máximo de 10 (dez) pessoas, podendo, ainda, mediante prévio requerimento aos órgãos licenciadores municipais e respeitada a mesma limitação, ser autorizada a realização de outros eventos e atividades, desde que qualificados como de extrema necessidade e urgência.

§ 3º. Em razão do risco de transmissão, fica proibida a realização de velório para pacientes confirmados/suspeitos da COVID-19, sendo que a uma funerária permanecerá fechada durante o enterro, conforme manual de orientação do Ministério da Saúde (https;//www.saude.apv,br/imaqes/Ddf/202Q/marcQ/25/manetQ-corPQS-coronavirus-versao1-25mar20-rev5.pdf), o qual deve ser observado pelo serviço funerário municipal em seu protocolo.

Art. 15. As academias de ginástica e similares poderão funcionar no horário das 07h00min às 20h00min, de segunda-feira a sábado, desde que observados os seguintes protocolos:

I - Limite máximo de ocupação das academias será de 1 cliente a cada 6m2;

II - Deverá ser mantida a distância mínima de 1,5m entre as pessoas;

III - Cada cliente poderá permanecer pelo período máximo de 1 hora por dia;

IV - Na chegada aos estabelecimentos, a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviço e clientes deve ser aferida, e aqueles com resultados igual ou superior a 37,5°C devem ser direcionados para acompanhamento de saúde adequado;

V - Deverão ser disponibilizados tapetes higienizadores para limpeza dos pés nas entradas do estabelecimento;

VI - O uso de máscaras é obrigatório durante todo o período de permanência dos alunos, inclusive na realização de atividades aeróbicas e crossfit;

VII - Cada aluno deve higienizar o aparelho, equipamento e/ou utensílios antes e após seu uso. com álcool 70% ou similar, devendo o estabelecimento orientar e fiscalizar seus alunos;

VIII - Deverão ser disponibilizados kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas, No mesmo local, deve haver orientação para descarte correto e imediato das toalhas de papel;

IX - Não poderá haver compartilhamento de equipamentos, aparelhos e quaisquer utensílios;

X - Durante o horário de funcionamento, cada área do estabelecimento deverá ser fechada, em um intervalo máximo de 2 horas, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;

XI - Deverá ser comunicado aos clientes que, caso desejem utilizar toalhas ou garrafas de água, estas serão, obrigatoriamente, de uso pessoal e não poderão ser emprestadas ou compartilhadas;

XII - Os bebedouros não poderão ser utilizados,

XIII - Deverá ser mantido o afastamento entre os equipamentos de, no mínimo, 1,5m de distância, inclusive esteiras, bicicletas e similares e aqueles que não atendam ao distanciamento mínimo deverão ser isolados por meio de barreiras físicas e permanecer desligados;

XIV - Deverá ser permitido, quando solicitado, o congelamento de planos de clientes acima de 60 anos;

XV - Quando possível, deve-se manter as portas e janelas abertas para melhorar a ventilação do local e, no caso de ambiente refrigerado, o sistema deve ser mantido em ventilação, não podendo ficar no modo de recirculação do ar;

XVI - Deverá ser delimitado com marcação no chão o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas, sempre considerando o distanciamento mínimo de 1,5m;

XVII — Deverá ser viabilizado o atendimento diferenciado para grupos de risco a exemplo do atendimento preferencial e horário exclusivo;

XVIII - Deverá ser realizado treinamento semanal com colaboradores sobre os protocolos.

Art. 16. Durante a vigência das medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19, fica proibida, em todo território municipal:

I - A concessão de licença para o funcionamento de barracas de vendas de fogos de artifício;

II - A comercialização de fogos de artificio;

III - A queima de fogueiras em espaços públicos;

IV - Toda e qualquer atividade que envolva a queima de fogos de artificio em espaços públicos.

§ 1º. Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender todos os alvarás concedidos em benefício dos comerciantes de fogos de artificio que foram concedidos antes da publicação deste Decreto.

§ 2º. Para a garantia do pleno cumprimento do disposto neste Decreto, poderá o Poder Público buscar apoio das forças militares do Estado da Bahia, para, em conjunto com a Guarda Municipal coibir eventuais ações de descumprimentos das regras ora preconizadas.

Art. 17. Os órgãos da Administração Pública e os estabelecimentos privados que mantiverem funcionamento deverão determinar o aumento da frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos, portas, maçanetas e móveis dos ambientes comuns, além de providenciar a disponibilização de álcool em gel nas áreas de circulação.

§ 1º. Fica mantido o turno único contínuo de 06 (seis) horas no serviço público municipal no horário das 08h00 às 14h00, ressalvados os serviços públicos essenciais cuja prestação não admita interrupções (área de segurança pública, da limpeza pública, da garagem, do setor de arrecadação municipal e no sistema público de saúde).

§ 2º. Fica mantida a suspensão do atendimento presencial nas repartições públicas municipais, sendo que o atendimento será realizado exclusivamente via site, telefone ou e-mail, podendo excepcionalmente ser agendado o atendimento presencial, apenas para retirada de documentos, no horário das 8h00min às 12h00min.

§ 3º. Os servidores públicos municipais, com mais de 60 (sessenta anos), gestantes e os portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos. mediante apresentação de declaração ou atestado médico, devem trabalhar em casa e seguir orientação do titular de cada pasta, com exceção dos servidores que atuam na área de segurança pública, da limpeza pública, da garagem, do setor de arrecadação municipal e no sistema público de saúde.

§ 4º. Os servidores públicos municipais que tenham saldo de período aquisitivo de férias, a critérios dos órgãos, deverão ser colocados em gozo de férias em descanso.

§ 5º. Todo servidor municipal que retomar do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Saúde do Município de São Gonçalo dos Campos e permanecer em isolamento domiciliar por 15 (quinze) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da refenda pasta.

Art. 18. Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de usufrui-las em data futura, a concessão e gozo de férias, licenças por interesse particular e prêmio e a realização e participação de cursos não relacionados a qualificação de combate ao COVID-19, de todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 19. Fica vedado enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da pandemia do novo coronavirus (COVID-19) o estabelecimento de escala diversa da prevista na Lei Municipal n° 971/2020.

§ 1º. Fica mantida a vedação da permuta de serviço entre os servidores da Guarda Municipal, salvo por meio de autorização expressa do Comando da Guarda Municipal.

§ 2º. Ficam suspensas, por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de usufrui-las em data futura a concessão e gozo de férias, licenças por interesse particular e prêmio, de todos os servidores lotados na Guarda Municipal.

§ 3º. Fica determinado o retorno dos guardas municipais que estejam em gozo de férias e/ou licenças por interesse particular e prêmio, sem prejuízo de usufrui-las em data futura.

§ 4º. Cabe ao Comando da Guarda Municipal editar atos orientativos suplementares.

Art. 20. Fica mantida a obrigatoriedade de todos os Secretários Municipais providenciarem a suspensão dos contratos de prestadores de serviços, estágios, assessorias e outros não essenciais, em decorrência do estado de calamidade pública, com objetivo de se reduzir as despesas, para que todos os recursos públicos sejam otimizados para o combate da epidemia do novo coronavirus (COVID-19), conforme decretos e portarias do Ministério da Saúde. Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e das demais autoridades de saúde pública.

Art. 21. Fica permitido, até ulterior deliberação, o funcionamento do comércio local no horário das 07h00min às 18h00min, de segunda-feira a sábado, exceto os postos de combustíveis que estão autorizados a funcionar até as 20h00min. ficando o mesmo responsável pela adoção das seguintes medidas de higiene e segurança:

I - Os funcionários deverão usar máscaras que impeçam a contaminação pela COVID-19;

II - Só poderão ser atendidos clientes que também estiverem usando máscaras;

III - Seja disponibilizada e estimulada a higienização das mãos dos clientes, antes e depois do atendimento, com álcool em gel, ou álcool 70% (setenta por cento);

IV - Seja efetuado o controle das filas, para não permitir aglomeração e para manter o distanciamento mínimo de um metro e mera entre as pessoas, com demarcação dos espaços no solo e com a orientação e fiscalização por parte dos lojistas;

V - Controlar a lotação de 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados de área livre do estabelecimento, considerado o número de funcionários, terceirizados, clientes ou eventuais frequentadores;

VI - Obrigatoriedade de afixação de cartazes nas portas das lojas, estabelecendo o número de pessoas que poderão estar dentro do estabelecimento;

VII - Obrigação de divulgação aos clientes de informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção implementadas pelo estabelecimento.

§ 1º. Os serviços considerados essenciais ficam autorizados a funcionar aos domingos, no horário das 07h00min às 12h00min, exceto os postos de combustíveis e as farmácias cujo funcionamento será até as 20h00min. assim como o serviço de delivery de alimentos com funcionamento até a 00h00, mantendo-se a adoção das medidas de higiene e segurança determinadas no caput deste artigo.

§ 2º. Os permissionários das feiras de alimentos devem manter uma distância de 3,00 (três) metros entre as suas barracas, sendo que podem utilizar toda a extensão da Avenida Tancredo Neves, a fim de respeitar o limite ora estabelecido.

§ 3º. Fica mantida a suspensão da comercialização nas feiras de alimentos do Município por feirantes e/ou ambulantes que residem fora do Município de São Gonçalo dos Campos, tendo o Poder Público Municipal a prerrogativa de recolher todo o material e conduzir as pessoas que desobedecerem.

§ 4º. As agências bancárias e lotéricas devem limitar o seu funcionamento presencial apenas para os serviços considerados essenciais, adotando, ainda, todas as medidas de orientação e organização de seus clientes, para que sejam respeitados os procedimentos de higiene e distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, enquanto aguardam ou são atendidas.

§ 5º. Ficam interditadas as águas internas do Município, tais como balneários lagoas e rios.

§ 6°. Também permanecem fechados os estádios, ginásios, quadras poliesportivas e equipamentos públicos destinados a prática de esportes.

§ 7º. Fica proibido o serviço de transporte clandestino (ligeirinho) realizado em carros pequenos para a cidade de Feira de Santana e adjacências.

Art. 22. Ficam definidos os seguintes protocolos para o funcionamento de restaurantes:

I - O horário de funcionamento será de segunda-feira a sábado das 11h00min às 14h00min e das 18h00min às 22h00min;

II - Na chegada aos estabelecimentos, a temperatura dos colaboradores prestadores de serviço e clientes deve ser aferida e aqueles com resultado igual ou superior a 37.5°C devem ser direcionados para acompanhamento de saúde adequado;

III - O uso de máscaras é obrigatório, exceto durante as refeições;

IV - Não poderão ser oferecidos alimentos e bebidas em cortesia, experimentações ou demonstrações que estejam em mesas balcões ou assemelhados de uso comum ou compartilhado;

V - Os restaurantes com serviço de buffet terão que disponibilizar funcionários, utilizando os EPIs adequados, como máscara de tecido e face shield, avental e touca, para servir os clientes;

VI - Recomenda-se a adoção de refeições previamente montadas em embalagens individuais e protegidas com filme plástico, principalmente saladas e alimentos frios, que deverão estar em expositores adequadamente refrigerados;

VII - Os clientes deverão permanecer a uma distância mínima de 1m em relação ao expositor em que estiverem dispostos os alimentos, com uso obrigatório de máscaras;

VIII - Para restaurantes que atuam com sistema de rodízio, é obrigatória a adoção de serviço por pedido específico (à La Carte) ou por buffet, com as adequações estruturais necessárias;

IX - Recomenda-se a utilização de talheres descartáveis, mas caso sejam disponibilizados talheres de uso permanente, estes devem ser higienizados individualmente e entregues pelo atendente do estabelecimento ao cliente, que não poderá ter acesso direto aos utensílios;

X - Pratos, copos e bandejas, quando de uso permanente, devem ter a higienização intensificada, sendo vedado o acesso direto pelo cliente;

XI - A distância entre as mesas deve ser de, no mínimo, 2m e a distância entre as cadeiras de mesas diferentes deve ser de, no mínimo, 1m;

XII - Cada mesa está limitada à quantidade máxima de 6 pessoas;

XIII - Guardanapos de papel devem ser oferecidos em recipientes protegidos ou embalados e guardanapos de tecido só devem ser disponibilizados após a ocupação da mesa;

XIV - Mesas e cadeiras que não puderem ser retiradas para garantir os afastamentos previstos acima deverão ser isoladas com barreiras físicas;

XV - Os sanitários deverão dispor de pias, preferencial mente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal;

XVI - Próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma correta de fechamento das torneiras de acionamento manual;

XVII - Os estabelecimentos serão responsáveis pelo ordenamento das filas nas áreas internas e externas, inclusive com uso de monitores, se necessário, garantindo o afastamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e a obrigatoriedade do uso de máscaras;

XVIII - Todos os espaços deverão ser delimitados para garantir o distanciamento recomendado entre as pessoas;

XIX - Todos os funcionários que servem e/ou realizam entrega de produto pronto aos clientes devem usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados e lavar as mãos com água e sabão a cada atendimento;

XX - Os clientes devem ser orientados a realizar o pedido completo de uma única vez, reduzindo a necessidade da presença de atendentes próximos às mesas;

XXI - A entrega do produto pronto nas mesas para consumo deverá ocorrer em tempo mínimo, sendo a colocação das porções individuais em cada prato realizada exclusivamente pelos clientes;

XXII - Não poderão ser realizados eventos ou promoções que possam gerar aglomeração de pessoas;

XXIII - Só é permitida a disponibilização de temperos, molhos, condimentos e similares de forma individualizada, em sachês e apenas no momento de cada refeição;

XXIV - Após cada turno de trabalho todos os utensílios utilizados na preparação dos alimentos, como colheres, facas, conchas, frigideiras, etc., deverão ser lavados com água e sabão;

XXV - O estabelecimento deve implantar e implementar rotinas de limpeza e desinfecção nas instalações (teto, parede e piso) da área de manipulação dos alimentos, equipamentos, bancadas, móveis e utensílios que devem ser limpos antes, durante e após o término das atividades;

XXVI - O estabelecimento deve implantar e implementar rotinas de higienização e desinfecção nas áreas de vestiários, vias de acesso, áreas externas (pátios), nas superfícies em que há maior frequência de contato manual, como maçanetas das portas corrimãos das escadas, bem como banheiros e/ou sanitários que devem ser higienizados no intervalo máximo de 2 horas, sendo disponibilizado álcool em gel 70%, ou solução de efeito similar, sabão líquido, toalhas de papel, lixeira com acionamento que dispense o uso das mãos;

XXVII - As mesas e cadeiras devem ser higienizadas, após cada cliente, com sanitizante (álcool 70%, água sanitária ou solução de efeito similar, seguindo as recomendações do fabricante) sempre após o término de cada atendimento ou refeição, podendo ser cobertas com plástico para facilitar a higienização;

XXVIII - Fica proibida a execução de música ao vivo e, havendo música ambiente, manter a intensidade máxima do som em 35 decibéis (dB).

Art. 23. Para a realização de missas, cultos ou demais atividades religiosas, deverão ser observadas as seguintes determinações:

I - Lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do local definida no alvará de funcionamento;

II - Reserva de assentos para quem estiver em grupo de risco;

III — Manter higienização com álcool 70% ou produto compatível nos bancos e/ou assentos;

IV - Demarcações e orientações para manter distâncias de, ao menos. 2.5 metros entre as fileiras de bancos ou assentos;

V - Demarcação de 1,5 metros de distância nos bancos e/ou assentos entre as pessoas;

VI - Utilização de máscaras de proteção das vias aéreas por todos aqueles que estiverem ministrando, colaborando ou frequentando os cultos, missas ou demais atividades religiosas;

VII - Manutenção de portas e janelas abertas para possibilitar a livre circulação de ar.

Parágrafo único. Para a prática das atividades religiosas de que trata este artigo não será permitida a utilização de vias ou praças públicas.

Art. 24. Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção para evitar a transmissão ou reduzir a transmissão comunitária do novo coronavirus (COV)D-19), em qualquer estabelecimento fechado público ou privado, para embarque em transporte de pessoas e circulação em locais públicos.

§ 1°. É de responsabilidade de cada estabelecimento exigir o uso de máscaras das pessoas, sendo expressamente proibido o ingresso nos estabelecimentos sem o uso da mesma.

§ 2º. Poderão ser usadas máscaras descartáveis ou confeccionadas em tecido, atendidas as normas do Ministério da Saúde, especialmente aquelas da Nota Informativa n° 3/2020/CGGAP/DESF/SAPS/MS.

Art. 25. Ficam mantidas as seguintes medidas necessárias ao enfrentamento da situação de calamidade pública declarada neste Decreto:

I - Fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da calamidade pública, nos termos do art. 24, IV, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 4° da Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

II - Fica autorizada a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

III - Fica autorizada a realização de credenciamento para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da calamidade pública, de múltiplos fornecedores, inclusive pessoas naturais, assegurada a preferência para aqueles que ofertarem preços mais vantajosos nos termos do art. 25, caput, da Lei n° 8.666/93.

Art. 26. A Secretaria Municipal de Infraestrutura deverá manter as medidas necessárias, inclusive por meio do redirecionamento de seu pessoal, para a realização do serviço de desinfecção. com hipoclorito de sódio, dos logradouros públicos de grande circulação e próximos às unidades de saúde em ação coordenada conjuntamente com a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 27. As Secretarias e Órgãos Municipais, em colaboração aos trabalhos da Secretaria Municipal de Saúde, deverão permanecer com os trabalhos de acompanhamento e avaliação sobre as medidas de prevenção, especialmente sobre aquelas que importem restrição à liberdade dos cidadãos são-gonçalenses, de forma a possibilitar a sua constante adequação com o grau de isolamento social exigido no combate à pandemia COVID-19.

Art. 28. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 29. Cabe a Secretaria Municipal de Saúde editar atos orientativos suplementares.

Art. 30. Os estabelecimentos privados e indivíduos que descumprirem o determinado neste Decreto serão penalizados com as seguintes medidas:

I - Primeira notificação: simples advertência;

II - Segunda notificação: aplicação de multa de 01 (um) a 20 (vinte) salários mínimos, sendo a penalidade diretamente proporcional à gravidade do descumprimento;

III - Terceira notificação:

a) em se tratando de estabelecimento particular, será cancelado o alvará de funcionamento, assim como outras licenças municipais indispensáveis a manutenção daquele espaço privado;

b) em se tratando de pessoa física, serão adotadas medidas policiais que garantam o fiel cumprimento das exigências sanitárias envolvendo a pandemia do COVID-19.

Art. 31. A Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, por meio da Assessoria de Comunicação, com o apoio técnico da Secretaria Municipal de Saúde, deverá realizar, em caráter emergencial, campanhas publicitárias com o objetivo de disseminar as orientações e precauções adequadas ao enfrentamento do COVID-19.

Art. 32. Fica o Poder Público autorizado a criar o serviço de disque denúncia de combate ao COVID-19, para receber denúncias referentes ao descumprimento das determinações deste Decreto, assim como recepcionar sugestões feitas pela população.

Art. 33. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias ou incompatíveis

Gabinete do Prefeito, 18 de agosto de 2020.

JOSÉ CARLOS DA SILVA ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL